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Um estudo sobre os aspectos polêmicos das exceções processuais (arts. 304 a 314 do CPC)

Agenda 01/06/2003 às 00:00

Sumário: 1.Introdução; 2. Aspectos polêmicos das exceções; 2.1. Topografia: estando previstas no capítulo de Resposta do Réu, seriam as exceções, face o art. 304, possíveis também para o autor?; 2.2. Em que espécies de processo são cabíveis as exceções?; 2.3. Qual o dies a quo do prazo de exceção?; 2.4. A partir de que momento se inicia a suspensão do processo em que houve a exceção?; 2.5. Até quando perdura a suspensão do processo?; 2.6. Qual o recurso cabível da decisão que julga a exceção?; 2.7. O que ocorre se a exceção oposta for indeferida e o recurso interposto for provido?; 2.8. Se o juiz se reconhece suspeito ou impedido, cabe recurso da parte que não opôs exceção?; 2.9. E no caso do réu apresentar primeiro a contestação, poderá ele posteriormente, dentro do prazo de 15 dias, oferecer validamente a exceção?; 2.10. E no caso do réu apresentar primeiro a contestação, poderá ele posteriormente, dentro do prazo de 15 dias, oferecer validamente a exceção?; 2.11. Qual o efeito acarretado pela ausência de indicação do juízo competente na petição de exceção de incompetência?; 2.12. Pode o juiz declinar da competência para outro foro que não o indicado pelo excipiente na petição da exceção de incompetência?; 2.13. Se a incompetência absoluta for argüida por meio de exceção, deve ser conhecida?; 2.14. E se a incompetência relativa, o impedimento ou a suspeição forem argüidos como preliminares da contestação, como deve o julgador proceder?; 2.15. Quais as diferenças existentes entre impedimento e suspeição?; 2.16. É possível a argüição de impedimento e suspeição na mesma peça processual? E na hipótese de incompetência e impedimento ou suspeição?; 2.17. Qual é a ordem de apreciação das exceções, quando argüidas as três espécies simultaneamente?; 2.18. É necessário que sejam concedidos poderes especiais na procuração para que o causídico possa argüir exceção de suspeição?; 2.19. Após a procedência da exceção de suspeição ou impedimento e da substituição do juiz suspeito/impedido por um juiz substituto, podem as partes excepcionar o juiz substituto?; 2.20. Cabem honorários advocatícios ao final da exceção?; 2.21. Qual o alcance subjetivo das exceções de impedimento e suspeição?; 2.22. Quando ocorrer alguma das relações elencadas no art. 135 entre juiz e advogado pode haver a suspeição?; 2.23. Pode o juiz se opor à decisão do Tribunal que julga procedente a exceção de suspeição ou de impedimento?; 2.24. Caso o magistrado sentenciasse e a parte recorresse ao Tribunal, e este resolvesse anular a referida sentença, mandando que o magistrado a quo julgasse o mérito da causa, haveria impedimento/suspeição do juiz, com base no art. 134, III, do CPC?; 3. Conclusão; 4.Bibliografia.


1.Introdução

O Código de Processo Civil elenca três modalidades de defesas do réu: contestação, reconvenção e exceção. Elas possuem em comum o seu aspecto defensivo, embora se diferenciem pela forma e função peculiar de cada uma delas.

Na contestação, o réu se contrapõe à pretensão do autor, pugnando pela improcedência do pedido deste último. Esse é o objetivo desta defesa: fazer cair por terra o pedido do autor. Além disso, são alegáveis aqui as preliminares da contestação, enumeradas no art. 301 do CPC.

Na reconvenção, o réu faz um contra-ataque ao autor. Ele passa de uma posição passiva de defesa para uma posição ativa de ataque. O réu faz um pedido próprio em face do autor e pugna pela sua procedência.

A exceção tem outro fim bem diverso. É uma defesa processual indireta. Processual porque ataca o processo, deixando o mérito intacto. Indireta porque ataca o processo de forma oblíqua, isto é, não ataca o núcleo central do processo [1], pugnando não pela nulidade deste, mas apenas pela correção de algum elemento processual, ocasionando o prolongamento da lide no tempo. São as defesas dilatórias: mesmo que acolhidas não extinguem o processo, trazendo apenas uma modificação na relação processual e fazendo com que esta se protraia por mais tempo.

A finalidade das exceções é proteger a competência e a imparcialidade, que são pressupostos processuais subjetivos do juízo e do juiz, respectivamente. Para o bom julgamento de uma causa não basta a jurisdição, tem que existir a competência específica para aquela lide. Além disso, deve o juiz apreciar a lide como terceiro desinteressado, atuando super partes, em caráter substitutivo e subsidiário.


2.Aspectos polêmicos das exceções

2.1.Topografia: estando previstas no capítulo de Resposta do Réu, seriam as exceções, face o art. 304, possíveis também para o autor?

Há uma ligeira confusão da lei adjetiva no topografia das exceções. São elas tratadas na Seção III do Capítulo de Resposta do Réu. No entanto, o art. 304 assegura a qualquer das partes (logo também ao autor) a possibilidade de argüí-las. Também ao MP, como parte ou como custos legis, cabe esse direito.

Contudo, há uma ressalva a se fazer quanto à exceção de incompetência: o autor é quem dirige a ação a determinado juízo. Logo, o autor não poderia, por imperativo lógico, escolher um juízo e depois excepcioná-lo por incompetência relativa. Só poderá o autor excepcionar por incompetência relativa superveniente ou se for oposta à reconvenção (que é ação do réu inserida em um processo).

2.2.Em que espécies de processo são cabíveis as exceções?

Quanto ao alcance das exceções, é de dizer-se que podem ser opostas em qualquer espécie de processo, seja de conhecimento, cautelar ou de execução. Quanto a isso não há celeuma doutrinária ou jurisprudencial.

2.3.Qual o dies a quo do prazo de exceção?

Com relação ao prazo, o art. 305 diz ser de 15 dias contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

Os doutrinadores e a Jurisprudência são unânimes, no entanto, em afirmar que o prazo é de ser contado da data em que a parte tomar ciência do fato, e não de sua ocorrência. Com efeito, esse entendimento, embora vá contra a literalidade do dispositivo legal, é bem mais coerente com a realidade, pois em assim não sendo, poderiam ocorrer extremas injustiças, como em uma hipótese em que o fato gerador de incompatibilidade ou incompetência ocorresse e o prazo transcorresse sem que a parte prejudicada tomasse conhecimento.

2.4.A partir de que momento se inicia a suspensão do processo em que houve a exceção?

O art. 306 do CPC dispõe que, "Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada".

No art. 265, III, do mesmo Diploma Legal, está disposto algo diferente, no sentido de que oposta a exceção o processo já fica suspenso, prescindido, portanto, do seu recebimento. Entre as duas normas contraditórias, deve prevalecer a regra do art. 265, III, bastando a protocolização da petição de exceção no cartório para que o processo se suspenda. No processo suspenso não correm prazos e não se praticam atos (salvo em caso de urgência).

2.5.Até quando perdura a suspensão do processo?

O artigo 306 do CPC, acima citado, dispõe em sua parte final que: "o processo ficará suspenso (art. 265, III),até que seja definitivamente julgada".

A doutrina é quase pacífica em afirmar que essa expressão significa que a suspensão se prolonga até a primeira decisão a respeito da exceção. Exemplo: a) juiz incompetente = a suspensão cessa com o julgamento da exceção pelo juiz; b) juiz suspeito ou impedido = a suspensão cessa quando do seu julgamento pelo Tribunal competente.

É assim porque os recursos interponíveis (no caso de juiz incompetente o agravo, e no caso de juiz suspeito ou impedido, o Recurso Extraordinário ou o Especial), não têm, via de regra, efeito suspensivo (art. 497 CPC).

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2.6.Qual o recurso cabível da decisão que julga a exceção?

A exceção não é uma ação, mas apenas um incidente processual, de modo que o ato do juiz que a encerra não põe fim ao processo (que volta a seguir seu curso normal), configurando decisão interlocutória, e não sentença. Daí, conclui-se que da exceção de incompetência cabe agravo, quer seja deferitória ou indeferitória. Qualquer das partes (quando perder) pode agravar.

E se for interposta apelação ao invés do agravo? A maior parte da Jurisprudência afirma ser esse um erro crasso, não se podendo aceitar a apelação ao invés do agravo [2]. Contudo, há julgados que recebem a apelação como se agravo fosse, aplicando o princípio da fungibilidade dos recursos [3].

Da exceção de suspeição ou de impedimento, que são julgadas por Tribunal de nível superior ao juiz excepto, cabe Recurso Extraordinário para o STF ou Recurso Especial para o STJ, dependendo da matéria.

2.7.O que ocorre se a exceção oposta for indeferida e o recurso interposto for provido?

Em primeiro lugar, é cediço que serão anulados todos os atos praticados pelo juiz que o tribunal considerou impedido ou absolutamente incompetente.

Quanto aos atos do juiz relativamente incompetente ou suspeito, há grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial, uns considerando que anulam-se apenas os atos decisórios do juiz e outros entendendo que não devem ser anulados nenhum dos atos.

2.8.Se o juiz se reconhece suspeito ou impedido, cabe recurso da parte que não opôs exceção?

Segundo Calmon de Passos (que modificou sua posição anterior quanto ao tema) não, pois não há gravame para a parte perdedora (só haveria se o juiz substituto fosse suspeito ou impedido; porém, se isso ocorrer, a parte pode excepcionar o novo juiz, não havendo, pois, prejuízo). O ilustre jurista esclareceu bem seu ponto de vista acerca da questão em parecer por ele oferecido perante o Tribunal de Justiça da Bahia, cujo excerto se transcreve a seguir: "Sem gravame não há recurso e gravame é o prejuízo (jurídico) que advirá para a parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Se o juiz se afirma suspeito, de ofício, e remete o processo para seu substituto legal, nenhum prejuízo jurídico ocasiona à parte, porque o foro e o juízo competente não se alteram, somente ocorrendo a modificação física da pessoa do juiz. Por igual no caso do impedimento. O foro e o juízo perduram; muda-se o juiz pessoa física, no caso concreto.Único gravame possível só o de ser suspeito ou impedido o substituto legal, mas neste caso o modo correto de afastar o gravame (prejuízo em sentido lato) é o oferecimento da exceção adequada para recusa deste segundo juiz. E se o substituto nem é impedido, nem é suspeito, ele é subjetivamente capaz, nada sendo lícito à parte reclamar. Admitir-se recurso nessas hipóteses seria aceitar-se a existência de um direito da parte a ser julgada por determinado juiz (pessoa física) e não pelo juiz competente e compatível, que é a garantia assegurada em lei." [4]

Moacyr Amaral Santos, por sua vez, é de opinião diversa, entendendo que "Do despacho do juiz que se reconhecer impedido ou suspeito, que corresponde a uma decisão, cabe o recurso de agravo (Cód. cit., art. 522)" [5].

2.9.Apresentando contestação e exceção simultaneamente (mas em peças separadas), configurar-se-ia uma renúncia tácita da exceção pelo réu?

Não. O réu não é obrigado a esperar pelo julgamento da exceção para só depois contestar. É até mais usual na militância forense, por ser mais seguro quanto à questão de prazo, excepcionar e contestar de uma só vez. Porém, é mister que as defesas sejam apresentadas separadamente, em peças autônomas, haja vista que um eventual recurso pode fazer com que a exceção suba sozinha à instância superior.

2.10.E no caso do réu apresentar primeiro a contestação, poderá ele posteriormente, dentro do prazo de 15 dias, oferecer validamente a exceção?

Calmon de Passos oferece a resposta que entendemos correta a essa questão, afirmando que: "A prorrogação da competência ocorrerá, inclusive, se o réu, tendo contestado em prazo inferior a 15 dias, ainda no curso desses 15 dias oferece, em apartado, a exceção de incompetência. O fato de ter contestado, sem ter excepcionado concomitantemente, importa aceitação do juiz e conseqüente prorrogação de sua competência" [6].

2.11.Qual o efeito acarretado pela ausência de indicação do juízo competente na petição de exceção de incompetência?

Um dos requisitos postos pelo CPC é que o excipiente, na exceção de incompetência, indique o juízo para o qual declina, isto é, diga qual o juízo que entende ser competente. O que ocorre se o excipiente não o fizer?

Pontes de Miranda diz que, não sendo declinado o foro pela parte, a petição de exceção é inepta, devendo ser emendada sob pena de indeferimento. Segundo o egrégio mestre: "Na exceção de incompetência, é requisito essencial indicar o excipiente o juiz competente. In limine, há de o juiz rejeitar as exceções que o não apresentem" [7]. É também a opinião de Nelson Nery Junior [8]. Há, a propósito, julgado do TRF-2ª Região nesse sentido.

Alexandre de Paula [9], contudo, entende que a falta de indicação do juízo para o qual declina o excipiente não é obstáculo a que o juiz acolha a exceção e remeta o processo ao juízo que for competente, uma vez que o Código de 73 não impôs o indeferimento, como o fazia o CPC de 39, no seu art. 182, § 2º.

2.12.Pode o juiz declinar da competência para outro foro que não o indicado pelo excipiente na petição da exceção de incompetência?

Alexandre de Paula [10] afirma que o juiz pode julgar procedente a exceção de incompetência mas discordar da indicação do excipiente quanto ao juízo declinado. Nesse caso, entendo este autor, que o magistrado poderá remeter os autos ao juízo que entender competente, cabendo a qualquer das partes excepcionar o novo juízo, tão logo intimada por este do recebimento dos autos. Há, inclusive, acórdão consoante este entendimento (RT 674/140).

Por outro lado, contudo, há acórdão do TJSP afirmando que "Decidindo o Juiz a exceção de incompetência relativa, cabe-lhe rejeitá-la ou ordenar a remessa dos autos ao Juízo indicado pelo excipiente e não a outro, diverso do pretendido". A propósito, a 3ª Turma do STJ, no Resp 2.004-RS, de 17.4.90, entendeu que: "A exceção de incompetência decide-se nos limites do pedido das partes, sendo defesa a determinação de foro neutro, por elas não pretendido".

Parece-nos que, por ser a exceção de incompetência um meio de defesa facultativo do réu, e face à vedação ao juiz da declaração ex officio da incompetência relativa, e ainda em respeito ao princípio do dispositivo, deve prevalecer o posicionamento esposado pela 3ª Turma do STJ.

Cabe aqui lembrar que a exceção de incompetência refere-se à incompetência relativa, e não à absoluta (que deve ser argüida como preliminar de contestação). A competência relativa deve ser argüida em exceção, é derrogável pela vontade das partes, não é declarável ex officio pelo juiz (ver Súmula 33 do STJ) e diz respeito à competência do valor e do território. A absoluta deve ser argüida como preliminar de contestação, é inderrogável e declarável ex officio por ser de ordem pública, e diz respeito à competência de matéria e hierarquia.

2.13.Se a incompetência absoluta for argüida por meio de exceção, deve ser conhecida?

Se a competência absoluta é matéria de ordem pública, sendo até fundamento de ação rescisória, pode ser argüida em qualquer momento do processo, e não apenas na contestação. Sua argüição por meio de petição avulsa ou por exceção não o invalida.

Contudo, cabe enfatizar que, apesar de dever ser conhecia a argüição de incompetência absoluta feita através de petição simples ou de exceção, o processo, nesses casos, não será suspenso.

2.14.E se a incompetência relativa, o impedimento ou a suspeição forem argüidos como preliminares da contestação, como deve o julgador proceder?

Nelson Nery [11] afirma que o juiz não poderá conhecer dela, pois o instrumento utilizado não foi o exigido pelo CPC. Há julgado unânime da 7ª Câmara do TARS, de 15.12.1993, que afirma que a argüição de incompetência relativa em contestação constitui-se em procedimento absolutamente inadequado e ilegal, e que o correto é desconhecer dessa argüição, tendo-se por prorrogada a competência (também: RJTJESP 53/200, JTJ 169/202, RF 313/169).

Entretanto, há acórdão unânime da 1ª Câm. do TAMG, de 26.02.1992, no Agravo 124.463-1, onde foi dito que "A argüição de incompetência do juízo em preliminar de contestação, e não em apartado, não configura nulidade, de modo a acarretar a prorrogação da competência, sendo mera irregularidade, ensejando, contudo, a suspensão do processo até que seja dirimida tal matéria". A 2ª Seção do STJ, por sua vez, entendeu que constitui mera irregularidade a apresentação da exceção de incompetência relativa como preliminar de contestação. E há muitos outros julgados que entendem o mesmo, sendo a posição com a qual concordamos. Também há julgado do TJSP (RJTJSP 103/305) considerando que exceção de suspeição oferecida como preliminar de contestação constitui mera irregularidade, não obstando ao seu exame.

2.15.Quais as diferenças existentes entre impedimento e suspeição?

Quanto ao impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade.

No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). A imparcialidade do juiz é um do pressupostos processuais subjetivos do processo. As causas de impedimento e suspeição são elencadas respectivamente nos arts. 134 e 135 do CPC. Segundo Pontes de Miranda [12] é uma enumeração taxativa. Calmon de Passos, no entanto, entende que o rol de impedimentos não é exaustivo, porque engloba toda situação em que haja uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar e o papel do juiz no processo, mesmo que não prevista expressamente naqueles dispositivos [13].

Aliás, o impedimento é argüível a qualquer tempo, não precluindo (constitui até fundamento para rescisória – art. 485, II, do CPC), pois é matéria de ordem pública. Como diz Couture, os cidadãos não têm um direito adquirido quanto à sabedoria do juiz, mas têm um direito adquirido quanto à independência, autoridade e responsabilidade do juiz. Ademais, é dever do magistrado declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. Para ele não preclui o dever de declarar-se suspeito ou impedido.

2.16.É possível a argüição de impedimento e suspeição na mesma peça processual? E na hipótese de incompetência e impedimento ou suspeição?

A propósito, devido à grande semelhança entre o impedimento e a suspeição e entre o procedimento de ambas, é viável a argüição das duas em uma só petição pelo excipiente. Já a de incompetência, por ter procedimento diverso, deve vir necessariamente separada das outras duas.

2.17.Qual é a ordem de apreciação das exceções, quando argüidas as três espécies simultaneamente?

Nelson Nery Junior [14] afirma que a ordem é a seguinte: primeiro a de impedimento, depois suspeição e, por fim, a de incompetência. Aliás, essa é a ordem expressa no Código de Processo Penal (art. 96). Por que essa ordem? É necessário seguir-se essa ordem pois primeiro deve-se apurar acerca da compatibilidade do juiz com o processo (impedimento e suspeição) e depois é que se examina se é competente. Deve ser assim pois, do contrário (se se examinasse primeiro a competência e depois a imparcialidade), o magistrado sobre o qual recai exceção de suspeição ou impedimento examinaria ele mesmo se é competente ou não, antes de ser julgado acerca de sua imparcialidade.

2.18.É necessário que sejam concedidos poderes especiais na procuração para que o causídico possa argüir exceção de suspeição?

O CPC de 39 exigia poderes especiais expressos na procuração para argüição de suspeição pelo advogado. Após 73, o CPC não mais exige poderes especiais para isso (basta a cláusula ad judicia). Esse entendimento é corroborado por decisões em Recursos Especiais da 3ª e 4ª Turmas do STJ.

Contudo, ainda hoje há decisões de Tribunais que exigem poderes especiais na procuração para que o advogado possa excepcionar de suspeição o juiz, fundamentando-se no caráter essencialmente pessoal dessa argüição. [exempli gratia, acórdão unânime da 4ª T. do STJ no Resp 86.858-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ, de 24.06.1996, n. 75.449; e também o acórdão unânime 5.184, TJAL em sessão plena de 16.11.1993, na ExSusp 5.207, rel. Des. Hélio Cabral; Adcoas, de 10.06.1994, n. 143.873; Jurisp. Alagoana 9/26. Vimos ainda acórdãos unânimes do TJMA (1ª Câmara), do TJMS (2ª Turma) e do TAMG (2ª Câmara)].

2.19.Após a procedência da exceção de suspeição ou impedimento e da substituição do juiz suspeito/impedido por um juiz substituto, podem as partes excepcionar o juiz substituto?

Pontes de Miranda [15] e Alexandre de Paula [16] respondem afirmativamente a essa questão, entendendo que, após a procedência da exceção de suspeição ou impedimento, o juiz substituo pode ser excepcionado pelas partes.

2.20.Cabem honorários advocatícios ao final da exceção?

É interessante notar que, por ser a exceção um incidente processual, que se encerra por meio de decisão interlocutória, não há que se falar em honorários advocatícios ao seu fim. O vencido sujeita-se às custas do incidente (art. 20, § 1º), mas os honorários não são incluídos pois só cabem em sentença (art. 20, caput).

2.21.Qual o alcance subjetivo das exceções de impedimento e suspeição?

Cabe lembrar também que as exceções de impedimento e suspeição são aplicáveis ao Ministério Público, aos serventuários da justiça, ao perito, ao assistente técnico e ao intérprete (art. 138 do CPC) tendo até este artigo estabelecido um procedimento um pouco diferenciado para esses casos.

2.22.Quando ocorrer alguma das relações elencadas no art. 135 entre juiz e advogado pode haver a suspeição?

Há, no inciso IV do art. 134, previsão de impedimento para o juiz em virtude de relações suas com advogado da parte. Porém, no art. 135 (causas de suspeição) não há essa previsão (pois só fala em juiz e partes). Em face disso é que surgiu o questionamento supramencionado.

A Jurisprudência predominante entende que a resposta é negativa, isto é, que as hipóteses de suspeição só se aplicam ao juiz e às partes, não ao advogado em sua relação com o juiz. Também essa é a opinião de Nelson Nery Junior, que cita acórdão do TJSP que decidiu nesse sentido [17]. O TJMT já decidiu que: "A existência de amizade íntima entre o Magistrado e o advogado da parte, ainda que comprovada, não pode ser erigida em causa de suspeição."

2.23.Pode o juiz se opor à decisão do Tribunal que julga procedente a exceção de suspeição ou de impedimento?

É mister lembrar-se que, na exceção de suspeição ou impedimento, o excepto é o juiz. A outra parte do processo sequer é ouvida, eis que tal exceção envolve apenas o excipiente e o juiz.

Há corrente doutrinária que defende o direito do juiz de recorrer da decisão que o julgue suspeito ou impedido (seria o único caso em que o juiz poderia recorrer). Ele poderia interpor Recurso Extraordinário ou Recurso Especial (dependendo do caso) contra o acórdão que o julgou suspeito ou impedido, pois ele é parte passiva da exceção, tendo legitimidade para recorrer.

O interesse do juiz em recorrer reside em dois pontos: a) na defesa do múnus público que seu cargo representa, e o respeito ao princípio do juiz natural (CF art. 5º, LIII); b) na defesa de seu direito subjetivo, porque condenado a afastar-se do processo e a pagar as custas do incidente.

Há, porém, autores que negam ao juiz o direito de recorrer, alegando (como o faz Antonio Carlos Marcato) que o juiz deve submeter-se às decisões superiores.

2.24. Caso o magistrado sentenciasse e a parte recorresse ao Tribunal, e este resolvesse anular a referida sentença, mandando que o magistrado a quo julgasse o mérito da causa, haveria impedimento/suspeição do juiz, com base no art. 134, III, do CPC?

O TRF-5ª Região entendeu, no Ac. 98.05.45080-5-PE-2ªT.-Rel Juiz Petrúcio Ferreira-DJU 26.03.1999, que o impedimento do 134, III, do CPC, veda ao juiz conhecer de recurso interposto em causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição. De outra banda, tratando-se de sentença anulada pelo Tribunal, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, não há qualquer impedimento do juiz monocrático. Também rejeitou exceção de suspeição em caso semelhante e com fundamento parecido o TRF da 1ª Região.


3.Conclusão

Com este artigo pretendemos expor de forma organizada e sistemática os aspectos principais e os pontos de maior polêmica jurisprudencial e doutrinária acerca do tema das exceções processuais.

Pudemos constatar nesse nosso estudo que as controvérsias são inúmeras e poucos são os pontos pacíficos neste conturbado tema, e que não há muitos trabalhos escritos sobre referido assunto, o que esperamos seja urgentemente modificado, eis que as exceções têm grande relevância no cotidiano da vida forense.


Notas

01. Formado por pressupostos processuais e condições da ação – essas são defesas processuais diretas, pois atacam o processo tentando declará-lo nulo; são chamadas de defesas peremptórias.

02. A título exemplificativo o acórdão publicado na RJTJESP 109/270.

03. Nesse sentido o acórdão unânime da 3ª Turma do STJ, no Resp 79.025-DF, DJU 3.6.96, p. 19.251

04. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III: arts. 270 a 331. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 302.

05. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de direito processual civil, vol. 2, 20.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 109.

06. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Op. cit., p. 294.

07. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV: arts 282 a 443. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 149.

08. NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5.ed. São Paulo: RT, 2001, p. 787.

09. PAULA, Alexandre de. Código de processo civil anotado: Do processo de conhecimento: Arts. 270 a 565. Vol. 2. 6.ed. São Paulo: RT, 1994, p. 1285.

10. PAULA, Alexandre de. Op. cit., p. 1290.

11. NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit., p. 784.

12. MIRANDA, Pontes de. Op. cit., p. 162.

13. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Op. cit., p. 292.

14. NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit., pp. 783/784.

15. MIRANDA, Pontes de. Op. cit., p. 166.

16. PAULA, Alexandre de. Op. cit., p. 1295.

17. Ver: NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit., p. 784.


Bibliografia

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Vol. 2. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV: arts 282 a 443. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 20.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5.ed. São Paulo: RT, 2001.

NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 31.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. III: arts. 270 a 331. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

PAULA, Alexandre de. Código de processo civil anotado: Do processo de conhecimento: Arts. 270 a 565. Vol. 2. 6.ed. São Paulo: RT, 1994.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de direito processual civil. Vol. 2. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2000.

Sobre o autor
Frederico Augusto Leopoldino Koehler

Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife-PE. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Professor Substituto do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Faculdade Boa Viagem - FBV. Professor do Curso Espaço Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Um estudo sobre os aspectos polêmicos das exceções processuais (arts. 304 a 314 do CPC). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4106. Acesso em: 22 dez. 2024.

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