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Análise do instituto da coisa julgada e das repercussões trazidas pela Lei nº 9.494/97 nas ações coletivas

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Agenda 01/06/2003 às 00:00

5. CONCLUSÃO

Em síntese, versaram as breves linhas do presente trabalho acerca de algumas peculiaridades da coisa julgada no âmbito das ações coletivas, sem, contudo, pretender exaurir o tema, tão prolixo e inçado de debates relevantes quanto à sua aplicação.

A autoridade de coisa julgada é, de regra, restrita às partes (incluído aí o substituto processual, parte em sentido material) e aos seus sucessores.

Contudo, no que concerne às ações coletivas, é oportuno lembrar que os dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se, no que couber, a todas as ações em defesa de interesses difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, coletivamente tratados.

Nas ações coletivas, cabe distinguir as seguintes situações:

a) em se tratando de interesses difusos ou coletivos, há coisa julgada erga omnes ou ultra partes nos casos de procedência do pedido ou de improcedência por falta de fundamento. No caso de improcedência por insuficiência de provas, a ação coletiva pode ser renovada por qualquer dos legitimados, inclusive pelo que intentou a primeira demanda. O titular de direito individual pode, em qualquer caso, propor ação individual, tendo em seu favor coisa julgada, havendo a ação coletiva sido julgada procedente.

b) em se tratando de ação coletiva pró interesses homogêneos, há coisa julgada, qualquer que seja o resultado da ação, o que implica dizer que a ação coletiva não pode ser renovada. Contudo, a improcedência da ação não impede que os interessados que não intervieram no processo, como litisconsortes, proponham ação de indenização a título individual. Julgada procedente a ação coletiva, há coisa julgada em prol dos titulares de direitos individuais.

A Lei nº 9.494/97 busca impedir esta abrangência óbvia, trazendo como conseqüência:

a) obstar a utilidade do Poder Judiciário, pois intenta, por intermédio de um argumento falacioso, restringir por regra de competência (processual ) a realidade das coisas, como se o direito processual pudesse evitar as ocorrências do mundo material;

b) concretiza evidente negativa de vigência a lei federal, dado que, por obra do artigo 117 do CDC, toda a parte processual do CDC aplica-se à Lei nº 7.347/85 (ressalte-se este argumento, pois a Lei nº 9.494 somente alterou a Lei da Ação Civil Pública e não as regras do CDC).

A negativa de vigência da malsinada lei evidencia-se em virtude de não haver respeitado o conceito de indivisibilidade (esculpido no art. 81, parágrafo único, incisos I e II, do CDC), o qual determina que a resolução do problema de um dos lesados, por intermédio da ação coletiva, estende-se automaticamente aos problemas de todos os demais.


NOTAS

01. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. V II. São Paulo: Forense, 2002.

02. Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova. Nesse caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

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03. MORAES, Paulo Valério Dal Pai - Conteúdo Interno da Sentença - eficácia e coisa julgada, ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1997;

04. DA SILVA, Ovídio Araújo Baptista. - Sentença e Coisa Julgada. Porto Alegre :Sérgio Antonio Fabris Editor, 2 ed., 2000.

05. MORAES, Paulo Valério Dal Pai. -Conteúdo Interno da Sentença - eficácia e coisa julgada. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1997, p. 63.

06. LEAL, Márcio Flávio Mafra - Ações Coletivas: História, Teoria e Prática.Porto Alegre :Fabris, 1998, p.44.

07. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 206.

08. GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 5 ed. p. 724.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

* DA SILVA, Ovídio Araújo Baptista. - Sentença e Coisa Julgada. Porto Alegre :Sérgio Antonio Fabris Editor, 2 ed., 2000.

* GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2002.

* MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública.. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2001

* MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 13 ed., São Paulo:Saraiva, 2001

* MORAES, Paulo Valério Dal Pai. A Coisa Julgada Erga Omnes Nas Ações Coletivas (Código do Consumidor) e a Lei 9.494/97, in Revista Jurídica, Outubro/1999

* MORAES, Paulo Valério Dal Pai. -Conteúdo Interno da Sentença - eficácia e coisa julgada. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1997.

* LEAL, Márcio Flávio Mafra - Ações Coletivas: História, Teoria e Prática.Porto Alegre :Fabris Editor, 1998,

* THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. V II. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

Sobre a autora
Kívia Roberta Ramos de Souza

bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Kívia Roberta Ramos. Análise do instituto da coisa julgada e das repercussões trazidas pela Lei nº 9.494/97 nas ações coletivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4117. Acesso em: 5 nov. 2024.

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