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Análise do instituto da coisa julgada e das repercussões trazidas pela Lei nº 9.494/97 nas ações coletivas

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01/06/2003 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento legislativo sobre o tema. 3. Análise da coisa julgada nas ações coletivas. 4. Coisa julgada e a Lei nº 9494/97. 5. Conclusão 6. Referências Bibliográficas


1. INTRODUÇAO

A coisa julgada, instituto previsto no art. 467 da Lei Adjetiva Civil, tem por fundamento a necessidade de não se permitir que conflitos de interesses se protraiam no tempo, indefinidamente, causando a insegurança social.

A res iudicata [1] apresenta-se como qualidade da sentença, assumida em determinado momento processual. Não é efeito da sentença, mas qualidade dela representada pela imutabilidade do julgado e de seus efeitos.

A coisa julgada perfaz-se em duas modalidades, quais sejam, a formal e a material. A primeira decorre simplesmente da imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida, haja vista que impossibilita a interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer em face do esgotamento do prazo legalmente fixado para a interposição do apelo, ou mesmo por haver o recorrente renunciado à sua interposição. A coisa julgada material, por seu turno, caracteriza-se pelo impedimento do reexame do litígio por qualquer juiz ou tribunal. A decisão, quando acobertada pela coisa julgada material, ultrapassará os limites do processo, fixando uma interpretação jurídica, definitiva e final. Nesse sentido, somente as sentenças meritórias submetem-se à coisa julgada material, posto que resolvem de forma peremptória a lide.

Convém ressaltar que o caráter de imutabilidade da sentença em uma relação processual diz respeito às partes litigantes, regra esta estatuída no art. 472 do CPC, consagrando o princípio dos limites subjetivos da coisa julgada. Todavia, o mencionado princípio admite exceções em face de expressa previsão legal, configurando a extensibilidade da coisa julgada. Deve-se tal fato, inclusive, à dinâmica das relações sociais que transformou os conflitos judiciais, permitindo, conseguintemente, que o interesse metaindividual sobrepujasse o meramente individual. Nesse contexto, a necessidade de uma melhor tutela jurídica dos direitos transindividuais gerou a compreensão de que as arcaicas regras definidoras da coisa julgada não mais abraçariam as atuais situações postas em litígio. Assim, vários institutos jurídicos demandaram reformulações, a fim de que se amoldassem à atual conjuntura, bem como recebessem uma interpretação mais consentânea com os valores sociais colimados.

Além de alterar o sistema de legitimação para agir, haja vista que os interesses transidividuais não têm titulares determinados, alterou-se, substancialmente, o sistema da coisa julgada material. Em síntese, três foram os pontos alterados: a ampliação do objeto do processo, com o transporte utilibus da coisa julgada, a ampliação dos seus limites subjetivos e a consagração da coisa julgada secundum eventum probationis.

Considerando as inovações trazidas pela legislação pátria, pretende-se, no presente estudo, abordar as peculiaridades da coisa julgada nas ações coletivas, em face da derrogação das regras comuns sobre a matéria, como também examinar as conseqüências oriundas da aplicação da Lei nº 9494/97 na sistemática da coisa julgada.


2. DESENVOLVIMENTO LEGISLATIVO SOBRE O TEMA.

A primeira lei a preceituar a eficácia erga omnes da sentença foi a de nº 4.717/67, Lei da Ação Popular, ligando-se sempre às ações coletivas. Até o seu advento, o ordenamento jurídico brasileiro não comportava qualquer previsão a respeito, limitando-se os efeitos da coisa julgada apenas às partes do litígio. Àquele instrumento normativo seguiu-se a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85, art. 16), chegando-se finalmente, ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90, art. 103).

Hodiernamente, o Código de Defesa do Consumidor, seguindo a esteira da Lei da Ação Popular e acrescentando o seu disciplinamento, previu a eficácia erga omnes, bem como a ultra pars in utilibus da coisa julgada nas ações coletivas. Além disso, o aludido diploma consumeirista admitiu, em seu art. 104, a propositura de ação coletiva e individual concomitantes, fulcradas no mesmo suporte fático e no mesmo fundamento jurídico, sem, contudo, caracterizar-se a litispendência.

Ademais, o aludido código consagra a possibilidade de o autor de uma ação individual, que tenha sua pretensão denegada sem trânsito em julgado, ser beneficiado com uma decisão favorável prolatada em ação coletiva, mesmo que verse sobre o mesmo assunto outrora denegado.


3. ANÁLISE DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS.

Conforme preconiza o CDC, os interesses difusos e coletivos strictu sensu são indivisíveis, ou seja, não são suscetíveis de fracionamento em partes a serem atribuídas aos seus titulares, de sorte que a satisfação ou não de um titular acarreta o mesmo efeito aos demais. Nesses termos, urgiu a necessidade de ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada, ficando seus efeitos aptos a atingirem até mesmo quem não foi parte da lide [2]. O CDC, então, criou a coisa julgada erga omnes e ultra partes. No concernente às diferenças entre a coisa julgada erga omnes e ultra partes, entende-se que a primeira diz respeito aos interesses difusos, sem qualquer possibilidade de redução a eficácia subjetiva e a segunda diz respeito aos direitos coletivos, situação em que a eficácia circunscreverá ao grupo, categoria ou classe de pessoas.

Além de se prever o efeito erga omnes das decisões em feitos de interesses difusos, devido ao fato de o bem jurídico tutelado não poder receber tratamento de divisibilidade por afetar toda uma coletividade, o Código de Defesa do Consumidor excepcionou a improcedência da pretensão por deficiência de provas, circunstância esta em que não se opera o mencionado efeito, além de possibilitar aos legitimados renovar a ação. Trata-se, na realidade, da condicionante secundum eventus litis, ou seja, de acordo com o deslinde da controvérsia, somente para a hipótese de insuficiência de provas.

Da análise do Código Consumeirista, vislumbra-se outra grande inovação em tema de interesses coletivos, haja vista que o mesmo criou uma nova espécie do gênero direitos coletivos: os interesses individuais homogêneos. Tais interesses, diversos dos alhures mencionados, comportam fracionamento, são divisíveis, podendo, destarte, serem exercidos individualmente por seus respectivos titulares

O legislador, com o escopo de eficazmente consagrar a tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos, como também reforçar a proteção aos interesses difusos e coletivos, além de prever a extensão da eficácia ultra partes e erga omnes dos efeiros da sentença, quando procedente a demanda, ou seja, secundum eventus litis in utilibus, admitiu a possibilidade da impetração de ação individual, quando da improcedência do pedido, em virtude de insuficiência de provas.

Desta forma, em que pese ter sido a demanda coletiva julgada improcedente no mérito por razões diversas que não a insuficiência de provas, conforme preconiza o art. 103, incisos I e II e § 1º, CDC, o lesado, individualmente considerado, pode demandar singularmente, renovando a ação com o fito de obter indenização por danos pessoais.

Entretanto, o art. 103, § 2º, CDC, excepciona aquele que, nas ações de interesse individual homogêneo, interveio na qualidade de litisconsorte necessário na demanda coletiva, não podendo, destarte, ajuizar demanda individual.

Nesse diapasão, ajuizada demanda coletiva para a tutela de interesses individuais homogêneos, nada obsta que seus titulares, individualmente considerados, em caso de procedência da demanda, promovam a execução da sentença, exigindo o que lhes couber. Por outro lado, em caso de improcedência da demanda coletiva, é vedada a renovação da ação nos aspectos coletivos, o que não obsta, porém, que o titular do direito pleiteie a reparação dos danos individuais, salvo quando figurou como litisconsorte

Ainda, da análise do art. 81 do CDC, constata-se a possibilidade do ajuizamento de processamento concomitante das demandas coletiva e individual, sem que a litispendência esteja caracterizada, versando sobre interesses difusos e coletivos. Entretanto, para que o autor da ação individual possa ser beneficiado com a decisão prolatada na causa coletiva, deverá requerer, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da demanda coletiva, a suspensão do processo individual. Em assim procedendo, deverá aguardar o deslinde da ação coletiva que, sendo favorável, beneficiar-lhe-á e, sendo desfavorável, prosseguirá com a ação individual. Em não requerendo a suspensão do processo individual, estará excluído dos efeitos da decisão prolatada na causa coletiva, mesmo que esta lhe seja favorável.


4. A COISA JULGADA E A LEI Nº 9494/97.

A Lei nº 9.494/97 tentou empregar uma nova sistemática na questão relativa à coisa julgada nas ações civis públicas, estatuindo que o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 passaria a ter nova redação, no sentido de que os efeitos "erga omnes" da sentença restringir-se-iam à competência territorial do órgão prolator da decisão, assim dispondo:

"A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

Antes de se analisar o cerne da questão, importa mencionar que a mencionada lei germinou no cenário em que o Poder Executivo estava sendo bastante atingido nas suas políticas governamentais, mormente no que pertine ao processo de privatizações.

Atrelando-se a esse contexto, o Poder Judiciário prolatou várias decisões, em sede de juízo de verossimilhança, estabelecendo o pagamento imediato a servidores públicos, suspendendo leilões, etc.

Com espeque nessas "injunções" na esfera executiva, confeccionou-se a medida provisória nº 1570/97, convertida na lei nº 9494/97, encontrando-se, hodiernamente, seu texto, em análise no STF, haja vista ter sido objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

A Lei nº 9.494/97, tratante da Ação Civil Pública, em seu art. 16, preconiza a extensão da coisa julgada apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator. Sob os auspícios da mesma, em hipótese de sentença transitada em julgado na Justiça Federal de São Paulo, estabelecendo-se a retirada de determinado alimento que não estivesse apto a ser consumido, tendo sido o processo iniciado por meio de Ação Civil Pública, de acordo com a norma suso referida, a eficácia desta sentença seria restrita apenas àquele Estado, sem maiores alcances, revelando-se, deste modo, no mínimo, esdrúxulo.

A priori, cumpre observar, como primeiro argumento contra a mencionada lei, que não se confundem a ação de direito material e a ação de direito processual.

Ação de direito material é uma ação apta à realização de determinada atividade no âmbito do direito material, capaz de realizar de maneira cogente aquilo que o infrator não tenha desejado fazer voluntariamente. [3]

Segundo Ovídio Batista [4], somente se pode dizer ser possuidor do direito de ação aquele que tem todo o poder, o domínio de efetivá-lo. Isto é, para gozar plenamente do direito de ação, não basta uma mera tentativa ou uma exortação ao infrator do direito subjetivo para que faça algo, sendo necessário, isto sim, a ampla imposição de determinada alteração da realidade a ele, sendo irrelevante a sua vontade.

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A ação de direito material caracteriza-se, destarte, pelo exercício cogente do direito inato do ser humano de proteger seus direitos subjetivos, que se orientam contra um eventual opositor, com vistas à manutenção ou consecução de determinado bem-da-vida, que poderá ser alcançado até mesmo em uma ação predominantemente declaratória.

Ação processual, por outro lado, diz respeito ao exercício do direito público subjetivo à tutela jurisdicional, de caráter abstrato e dirigido contra o Estado.

Distinguido-as, constata-se que a ação processual é abstrata, independente da real existência de amparo concreto em circunstâncias fáticas ou jurídicas, bastando o mero exercício de pretensão processual em face do Poder Judiciário, para que se concretize a ação processual.

Analisado tais conceitos, observa-se que as conceituações presentes no artigo 81 do CDC, quais sejam as de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não dizem respeito ao âmbito do direito processual, mas material.

Ademais, tais interesses, dotados de substancial natureza fática imutável, não podem ser alterados por regras processuais. O direito material não pode ser desarticulado por aspectos instrumentais, haja vista grassarem em terrenos diametralmente opostos.

Destarte, segundo Paulo Valério Dal Pai Moraes [5], "jamais uma regra instrumental terá o condão de dispor, por exemplo, que os efeitos de uma publicidade enganosa veiculada por televisão ou rádio não engloba interesses difusos, pois isto é uma realidade em si mesma, independentemente de qualquer ficção que tenha o objetivo de dispor em contrário", concluindo, por fim, que "...a extensão do julgado será comandada pelo direito material, cuja realidade em si é suficiente para o delineamento dos limites subjetivos e objetivos da res iudicata".

Márcio Mafra [6], neste diapasão, preconiza que:

"...não se deve deixar de atribuir razão a Grinover, quando chama atenção para a transindividualidade (ou indivisibilidade) do direito material e suas conseqüências em termos de eficácia objetiva e subjetiva do que é determinado em sentença (o seu comando), pois o cumprimento ou implementação de um direito difuso inexoravelmente aproveitará de maneira uniforme ao grupo ou à comunidade a quem esse direito já atribuído, mesmo que não participe do processo...". continuando "...quando um juiz determina a interrupção de uma publicidade enganosa, da emissão de um poluente ou a recuperação de um área histórica, a decisão que atender ao direito material formará uma coisa julgada que beneficiará toda a comunidade, sem que a norma processual necessariamente diga que esta coisa julgada tenha de ser "erga omnes".

Destarte, não se pode conceber a limitação da eficácia de uma sentença da forma como preconiza a Lei 9.494/97.

Acrescente-se, como segundo argumento esposado pela doutrina, que a interpretação do art. 90 do CDC, estatuindo que a aplicação de normas referentes à Ação Civil Pública, como é o caso da Lei nº 9494/97, deve ser realizada apenas naquilo que não contrariar o CDC, do que se pode interpretar que restam intocáveis, consoante o teor do art. 16 da malsinada Lei, as ações coletivas de consumo, cujo tratamento é diversificado das Ações Civis Públicas. Ambas são espécies do gênero ações coletivas.

Ademais, não se pode olvidar que, em sendo aplicável a Lei nº 9.494/97 ao CDC, a restrição dos efeitos erga omnes de uma sentença coletiva violaria os mais importantes dispositivos da Lei Consumeirista, haja vista que dificultaria sumamente a defesa judicial dos seus destinatários coletivamente considerados, desrespeitaria seus direitos básicos constantes do art. 6º do CDC e, conseqüentemente, vilipendiaria os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da repressão eficiente aos abusos praticados ao mercado de consumo.

Evidentemente, o teor da Lei nº 9.494/97 fere tais princípios, criando uma barreira instransponível à plena e eficaz defesa dos consumidores, porquanto, em sendo aplicada, várias ações fragmentadas e com similar objeto seriam impetradas em juízos diversos, quando, na verdade, apenas uma seria necessária e apta a empregar a celeridade, eficácia e economia almejadas pelo moderno processo civil.

Desta forma, estar-se-ia vilipendiando e negando vigência ao artigo 4º, e seus incisos I (reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo), III (harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo) e VI (coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo).

De outro modo, determinado a Lei nº 9.494/97 que os efeitos da decisão ficarão restritos à competência territorial do órgão prolator, resta caracterizada outra incoerência técnica na lei, qual seja, a confusão gerada entre os termos competência e jurisdição.

Rodolfo de Camargo Mancuso [7], sobre o tema, preleciona:

"É preciso sempre ter presente que a coisa julgada material não é efeito de um julgado (como o são a ordem, a condenação, a declaração, a desconstituição), e sim, como demonstrado por Liebman, uma qualidade que num determinado momento cronológico, se agrega àqueles efeitos, tornando-os imutáveis. Essa imutabilidade, que num momento cronológico anterior já se formara `para dentro'' do processo, assim introjetada perante as próprias partes, ante o esgotamento dos prazos recursais (= preclusão máxima, coisa julgada formal), passa a ter potencializada sua eficácia, na medida em que esta se projetar também em face dos terceiros (dito efeito erga omnes), até como condição para a plena realização prática do bem de vida assegurado no comando jurisdicional, dado o entrelaçamento das relações interpessoais na sociedade civil.

De sorte que a questão de saber quais as pessoas atingidas por essa `autoridade da coisa julgada'' deve ser tratada sob a rubrica dos limites subjetivos desse instituto processual dito `coisa julgada'' e não, nos parece, sob a óptica de categorias outras, como a jurisdição, a competência, a organização judiciária. Aqueles limites...no âmbito das ações de tipo coletivo - justamente porque aí se lida com indeterminação de sujeitos e com indivisibilidade do objeto - o critério deve ser outro, porque impende atentar para a projeção social do próprio interesse metaindividual. Tudo assim reflui para que a resposta judiciária, no âmbito da jurisdição coletiva, desde que promanada de juiz competente, deve ter eficácia até onde se revele a incidência do interesse objetivado, e por modo a se estender a todos os sujeitos concernentes, e isso, mesmo em face do caráter unitário desse tipo de interesse, a exigir uniformidade do pronunciamento judicial.

Por exemplo, se o pedido numa ação civil pública em curso perante juiz competente (Lei 7.347/85, art. 2º, c/c CDC, art. 93) é que se interdite a fabricação de medicamento tido como nocivo à saúde humana, a resposta judiciária (inclusive como liminar) não pode, a nosso ver, sofrer condicionamento geográfico, seja porque não caberia falar numa ‘saúde paulista’, distinta de uma ‘saúde gaúcha, seja porque, de outro modo, se teria que admitir a virtualidade de ação coletiva concomitante, em outra sede, ao risco da prolação de julgados porventura contraditórios, gerando caos e perplexidade. Ou, ainda, suponha-se uma ação civil pública ambiental onde se pede a interdição do uso de mercúrio no garimpo de ouro, atividade realizada ao longo de um rio que atravessa vários Estados: como a decisão judicial que acolhe a ação poderia ser realmente eficaz, se os seus efeitos práticos ficassem circunscritos em termos dos limites territoriais do Juízo prolator da decisão?(Nem por outro motivo, aliás, o art. 93 do CDC distingue entre `dano nacional, regional e local''...)".

Na esteira de tais idéias, Ada Pellegrini Grinover [8] magistralmente preleciona:

"... a competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC... a regra expressa da lex specialis é no sentido da competência da Capital do Estado ou do Distrito Federal nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional...Assim, afirmar que a coisa julgada se restringe aos `limites da competência do órgão prolator'' nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência, ou seja, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos."

Assim, pode-se concluir que as regras acerca da competência em nada foram alteradas. Aliás, o fato de ser estabelecida a competência no foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal para os danos de âmbito nacional ou regional, não tem qualquer interferência nos efeitos da coisa julgada erga omnes, continuando a ser compatíveis as regras do artigo 93 com as do artigo 103 do CDC.

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Sobre a autora
Kívia Roberta Ramos de Souza

bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Kívia Roberta Ramos. Análise do instituto da coisa julgada e das repercussões trazidas pela Lei nº 9.494/97 nas ações coletivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4117. Acesso em: 5 nov. 2024.

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