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A função social da propriedade nos contratos agrários

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Sumário

– 1. Introdução. 2. Estado Democrático Social de Direito. 3. A propriedade no Estado Social de Direito. 4. A Função Social da Propriedade. 5. Função Social no Direito Comparado. 6. A Função Social no Direito Brasileiro. 7. Função Social no Estatuto da Terra. 8. Função Social nos Contratos Agrários. 9. Conclusões. 10. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO.

Nos últimos duzentos anos, a humanidade experimentou mudanças em uma velocidade e intensidade sem par na história em praticamente todos os campos de atividades. O Estado evoluiu do absolutismo monárquico para um modelo Liberal-iluminista e posteriormente para um modelo de Estado Social. O conhecimento passou a ser formulado sob bases científicas. O modelo econômico sofreu todas as influências da Revolução Industrial e hoje se vislumbra mais um salto evolutivo às expensas da tecnologia. O Direito enquanto ciência, não se alheou a essas transformações que se reproduziram em seu âmbito se não uniformemente, com certeza em toda sua extensão. O Direito Agrário, como ramo do Direito que é, também não ficou indiferente a esse processo, muito antes pelo contrário constituiu campo de vanguarda dentro do conjunto de matérias especializadas que compõe o sistema jurídico. Mais especificamente no campo dos contratos agrários, legislação específica incorporou à sua disciplina as mais recentes conquistas da dogmática jurídica que procuraram tornar ainda mais eficientes esses potentes mecanismos de fomento das políticas estatais, colocando-os em consonância com os esforços gerais na busca dos objetivos colimados pelo conjunto da sociedade e ganha realce nesse contexto a função social da propriedade como princípio imanente em qualquer espécie de negócios jurídicos cujo conteúdo verse sobre propriedade e posse de bens. O Direito Agrário e dentro dele o direito Contratual Agrário tendo por objeto a atividade agropecuária, setor de fundamental importância na pauta de prioridades de qualquer sociedade moderna, é um setor onde mais sensíveis e prementes se tornaram as modificações sócio-político-jurídicas.

Em face dessa realidade, faz-se mister, em qualquer estudo que aborde o direito contratual agrário, ou melhor se diria agrário contratual, abordar a função social da propriedade, que é a face mais saliente das novas concepções político-jurídicas. A função social da propriedade, princípio que hoje encontra-se dentre as normas constitucionais sujeitas ao grau máximo de rigidez, é um instituto jurídico em posição de alicerce dentro dos contratos agrários. Objetivamos aqui efetuar uma panorâmica da função social da propriedade dando especial enfoque à irradiação de sua influência no campo dos contratos agrários.


2. ESTADO DEMOCRÁTICO SOCIAL DE DIREITO.

O conjunto de princípios que regem a ordem jurídica de um Estado em dado momento estão fundamentalmente ligados à concepção do modelo do próprio Estado. A função social da propriedade é um princípio cuja gênese está intimamente relacionada à concepção de um Estado Democrático Social de Direito. Com efeito, não podemos compreender em profundidade a função social da propriedade sem compreender o modelo de Estado em que ela surge e vige, e para tento faz-se necessário analisarmos a evolução recente do Estado.

Obviamente não iremos nós nos embrenhar em profundo acerca do Estado para o que se recomenda uma consulta a diversas obras de Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional. Diga-se de passagem, um tal esforço refugiria por completo do âmbito de nosso trabalho. Por isso, se nos interessam especialmente os três últimas fases do modelo de Estado.

Pois bem, até a revolução Francesa (1789) a concepção de Estado amoldava-se ao modelo do chamado Estado Absolutista, cuja principal característica residia na concentração quase absoluta de poderes em mãos de um monarca que representada a personificação do próprio Estado. É bem verdade que havia um conjunto de limitações a esse poder que variava de ordenamento para ordenamento e cujo princípio remonta à Magna Carta do Rei João Sem Terra (1215), sem que com essa limitação se pudesse afirmar atingido o alicerce da concentração de poderes. Durante séculos esse modelo, cuja origem identifica-se com a formação das grandes nações européias por volta dos séculos XII e XIII, preponderou absoluto. Ocorre que a política mercantilista, impulsionada pelo ciclo das navegações e pelo colonialismo, com forte incremento da atividade comercial foi paulatinamente modificando a extratificação social. Não demorou muito para que a burguesia, nova classe que surgia baseada na concentração de dividendos econômicos e sob o pálio da filosofia iluminista, sucede-se à nobreza no poder, tendo por ponto culminante a ruptura traumática da Revolução Francesa. Surge então o Estado Liberal sob a fórmula de um Estado de Direito o que deu origem a nomenclatura Estado Liberal de Direito. Conforme bem frisa o Professor Luiz Ernani Bonesso de Araújo, o objetivo maior era dar ampla liberdade e garantia para o exercício de suas atividades [1] e, citando a Macridis, identifica três núcleos da democracia liberal [2]. O núcleo moral, baseado no postulado da liberdade individual e social, esta última correspondendo ao direito de ascensão social. O núcleo econômico cuja a base é a economia capitalista fundamentada na liberdade de ação e na propriedade privada. O núcleo político tem como princípios o consentimento individual, o governo representativo, o constitucionalismo e a soberania popular. José Afonso da Silva [3] identifica como características do Estado Liberal de Direito: a submissão ao império da lei, entendida como ato emanado formalmente do poder legislativo; divisão de poderes; enunciado e garantia dos direitos individuais.

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Seguiu-se à Revolução Francesa a Revolução Industrial, revolucionando a matriz econômica e sob os auspícios da filosofia liberal. Ocorre que o modelo capitalista preconizado pelo liberalismo, ou seja, um modelo em que a atividade econômica é levada à cabo sem qualquer controle, começou a produzir um quadro de graves desigualdades sociais e exclusão. A Revolução Industrial, que se faz sentir em especial nos países europeus mais adiantados e mais tardiamente na América, contribui para a urbanização de significativas massas humanas, outrora dedicadas à atividades agrícolas. As massas de assalariados, submetidas a uma igual condição de submissão econômica e sujeitas a uma jornada desumana, começam a se organizar em sindicatos e movimentos sociais. Tal é o quadro que, a partir de meados do século passado, começam a pipocar movimentos reivindicatórios sob a égide do socialismo e do anarquismo. Fourier, Owem, Saint Simon e depois Marx e Engel constroem a doutrina socialista que visa abolir a luta de classes e a exploração do trabalho pelo capital. O anarquismo vai mais longe e propugna o fim do Estado. As novas ideologias que se opõem ao modelo liberal, sobretudo no aspecto econômico, irão redundar em episódios como a Comuna de Paris e no iniciar deste século em movimentos revolucionários como as Revoluções Mexicana e Russa. Nos Estados onde não se implantaram regimes fulcrados nas novas ideologias, elas tiveram o mérito de apontar as falhas e contradições do modelo liberal iluminista. Sob o ponto de vista jurídico, o modelo liberal concebe lei sob uma ótica essencialmente formal, dissociada da realidade. Em tal ordem de idéias, a norma jurídica protetiva mais se afigura uma emanação inócua e meramente enunciativa do que um verdadeiro comando revestido do jus imperii.

Ante a insofismável evidência de que o modelo então vigente chegava ser contraditório nos seus resultados na medida em que os postulados de igualdade e justiça permanecem longe de se constituírem realidades palpáveis, e que a opressão e a desigualdade devem ser atacadas antes de tudo como fatos do mundo concreto, o modelo liberal começa a ceder passo a um conteúdo social. A pressão para que isso aconteça intensifica-se também na medida em que as populações ganham em termos intelectuais. Surge então o Estado Democrático Social de Direito que, consoante a lição de José Afonso da Silva, citando a Elias Diaz, busca a fusão de dois elementos quais sejam o modelo capitalista e a consecução do bem estar social geral [4]. A recepção do ideário Democrático Social no Direito Positivo faz-se na Constituição Mexicana (1917) e na Constituição de Weimar (1919). A partir de então grande parte das Constituições ocidentais reserva capítulos voltados aos direitos sociais. Sob o ponto de vista jurídico, ou seja, sob o ponto de vista da influência do conceito de Estado Democrático social de Direito, a lei transcende do seu aspecto meramente formal para adquirir um contorno material. Somam-se aos direitos individuais direitos econômicos e sociais e principalmente buscam-se meios de tornar esses direitos uma realidade efetiva, concreta. No preciso dizer do Professor Ernani Bonesso: " A relação formal pela referência a uma lei geral e abstrata dirigida a todos os cidadãos de forma indistinta permanece como salvaguarda da ação abusiva do Estado, mas, lado a lado com leis de índole programáticas, obrigatórias para o Poder Público que deve atuar para atender às necessidades do cidadão". [5] Impende notar, no entanto, que as noções de Estado Democrático de Direito e de Estado Social podem existir independentes uma da outra, conforme lembra José Afonso da Silva trazendo-nos exemplos de Estados Sociais que não eram democráticos como o Estado Nazista e o Estado Facista. [6]

A Carta Política de 1988 indubitavelmente possui franca inspiração social, tendo consagrado diversos dispositivos na busca de um conteúdo mais solidarista, mais humanitário, embora a situação econômica do Estado e da maior parte da sociedade seja um óbice considerável a que os objetivos colimados tornem-se uma realidade palpável.


3. A PROPRIEDADE NO ESTADO DEMOCRÁTICO SOCIAL DE DIREITO.

Antes de adentrarmos ao estudo da função social da propriedade é a nosso ver imperioso que façamos uma breve análise da evolução histórica da propriedade, ponto base para que bem compreendamos a função social que a ela se apõem hodiernamente, mesmo porque a função social é consectário lógico da evolução do conceito de propriedade.

A propriedade, compreendida como a potestate individual excludente da ingerência de outrem sobre um bem, está fundamentalmente ligada aos meios de produção. No primitivismo dos primeiros agrupamentos humanos não há lugar para a propriedade como a conhecemos hoje senão sob a forma rudimentar de domínio sobre um mínimo de bens individuais de uso pessoal. A própria situação de nomadismo de alguns grupos dificulta que se consiga o agregamento de riqueza. Segundo Pedro e Cáceres [7] a "revolução do regadio", com incremento da produção agrícola, e a "revolução dos metais" possibilitaram saltos evolutivos que permitiram a criação de condições que levaram à evolução do conceito de propriedade para a propriedade individual. A noção de propriedade individual ampla será firmada especialmente na Grécia e em Roma, fundada em um modelo de família gentílica em que o pater familiae desenvolvia a liderança no grupo. Assim, a propriedade familiar se sobrepõem à propriedade comunitária [8]. Com a queda do modelo gentílico consolidou-se uma propriedade realmente individual, porém não se pode falar que fosse absoluta, pois submetia-se a certas restrições como as decorrentes de vizinhança.

Acompanhando a queda do Império Romano, segue-se o modelo feudal cuja principal característica reside na concentração da propriedade e na exploração indireta da terra. A propriedade concentra-se em mãos de poucos senhores feudais que permitiam a seus servos explorarem as terras em troca de vassalagem. Com a unificação das nações européias e o absolutismo monárquico surge um terceiro componente corporificado no poder do rei, que é o senhor absoluto nos limites do reino. É de se observar que o poder que exerce é mais formal do que concreto já que, no feudo, é o senhor feudal titular de poder absoluto.

O desenvolvimento da burguesia, que irá culminar na Revolução Francesa, implicará na retomada do conceito romano de propriedade individual. O Code de Napoleón, diploma legislativo que influenciará profundamente os séculos XIX e XX, em seu art 554 contempla a propriedade como "um direito de dispor das coisas de forma absoluta, desde que não se faça delas uso proibido pelas leis". A própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão previa que o direito de propriedade só se limitaria na medida em que atingisse o direito alheio [9]. Tal concepção influenciou as codificações da segunda metade do século XIX, como a italiana (1865), a portuguesa (1867) e a alemã (1898), tendo penetrado inclusive no Código Civil Brasileiro, art 524. Contrapondo-se ao caráter absoluto do direito de propriedade, surgiu a teoria do abuso do direito, nomenclatura que Pontes de Miranda julga mais acertada do que abuso de direito [10], e que teve como prosélitos Saleilles, Charmont e principalmente Josserand, aos quais se antepuseram Planiol, Rarde e Esmeim. Diga-se de passagem que a noção de abuso do direito já houvera, sob forma rudimentar, se construído em Roma [11], e teve acolhida no BGB, § 226, Código Suíço, art 2, 2ª alínea e CC da Polônia, art 135.

Mas o grande golpe na propriedade individualista começou a ser urdido por Leon Duguit com o "solidarismo" que, sem negar a propriedade privada, identificava a necessidade de submissão do seu exercício a um direito coletivo. Após adveio o constitucionalismo social a que se somou a intervenção da Igreja através das Encíclicas Rerum Novarum, de Leão XIII (n. 10, 15, 20 e 23), Quadragésimo Anno, de Pio XI (n.47, 48 e 49) e Mater et Magistra (n.27 e 40), sendo que as duas primeiras datam de 1891 e 1931 respectivamente. Estava aberto o caminho para a função social da propriedade, representando o quinto ciclo evolutivo.


4. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

Grosso modo, podemos simplificadamente conceituar a função social da propriedade como a submissão do direito de propriedade, essencialmente excludente e absoluto pela natureza que se lhe conferiu modernamente, a um interesse coletivo. Duguit já afirmava que: "O proprietário, é dizer, o possuidor de uma riqueza tem, pelo fato de possuir esta riqueza uma ''função social'' a cumprir; enquanto cumpre essa missão, seus atos de propriedade estão protegidos. Se não os cumpre, ou deixa arruinar-se sua casa, a intervenção dos governantes é legítima para obrigar-lhe a cumprir sua função social de proprietário, que consiste em assegurar o emprego das riquezas que possui conforme seu destino" [12]. Vivanco, citado por Paulo Torminn Borges, define a função social da propriedade afirmando que: "La función social es ni más ni menos que el reconocimiento de todo o titular del domínio, de que por ser um miembro de la comunidad tiene derechos y obligaciones com relación a los demás miembros de ella, de manera que si él ha podido elegar a ser titular del domínio, tiene la obligacion de cumplir com el derecho de los demás sujeitos, que consiste en no realizar acto alguno que pueda impedir u obstaculizar el bien de dichos sujetos, o sea, la comunidad" [13]. José Cretella Júnior, ao tratar da função social da propriedade conclui que: "... o direito de propriedade, outrora absoluto, está sujeito em nossos dias a numerosas restrições, fundamentadas no interesse público e também no próprio interesse privado de tal sorte que o traço nitidamente individualista, de que se revestia, cedeu lugar a concepção bastante diversa, de conteúdo social, mas do âmbito do direito público". [14] Luiz Ernani Bonesso de Araújo afirma, quanto à propriedade à luz da função social, que "antes de se pensa-la a partir dos interesses individuais, ela deve ser pensada pelo interesse da coletividade, da sociedade" e adiante segue: "Em outros termos, da exigência de que a propriedade rural cumpra sua função social, passa-se a vê-la como ela sendo a própria função social, determinada pelo exercício do direito à terra, como forma de alcance da justiça social no campo" [15]. Luciano de Souza Godoy [16] de sua parte apostila que: "A propriedade privada, como um direito individual e funcionalizado, isto é, que tem presente uma função social, apresenta um conceito não absoluto de propriedade – pela função social que lhe é inerente. Essa fórmula é adotada em grande parte dos países, como conceito de propriedade juridicamente correto". Não obstante alguma doutrina, escassa, e alguns sistemas legislativos ainda neguem a função social da propriedade, hoje ela é uma realidade, um principio adotado e defendido por doutrinadores de escol, conforme nos dá conta Rafael Augusto de Mendonça Lima [17].


5. FUNÇÃO SOCIAL NO DIREITO COMPARADO.

Antes de tudo é necessário que uma ressalva que é fundamental, e que diz respeito ao Direito Ambiental. Destarte o Direito Ambiental é uma das faces da função social da propriedade na medida em que a proteção ambiental toma em conta interesses da coletividade quando da atividade agrária.

No que diz respeito a função social da propriedade podemos afirmar que teve acolhida bastante favorável na maioria dos ordenamentos ocidentais. Precursoramente a Constituição Mexicana de 1917, art. 27, e Weimar (Alemanha, 1919), art. 153, seguidas, depois, pela Constituição italiana de 1947, art. 42. Vista a proteção ambiental como face da função social, podemos observar a Constituição da Espanha (1978), arts. 148 e 149, a Constituição Alemã de 1949, reformada em 1972 (art. 74, n. 24) e a lei italiana n. 394 de 1986 (art. 5º, 3). Também a lei francesa nº 76-673 de 1976 e a Lei de Controle de Poluição inglesa de 1974 [18].

Na América Latina são expressivos os exemplos de adoção da função social da propriedade. Fora do âmbito do Mercosul, podemos coligir dois exemplos segundo Graciela Beatriz Rojas Rojas. O primeiro refere-se ao Peru, cuja Constituição de 1993 dispõe que: "El derecho de propriedad és inviolable. El Estado o garantiza. Se exerce com armoniz com el bien comum y dentro de los limites de liy", texto muito assemelhado ao art. 153 da Constituição Weimar. O segundo refere-se à Colômbia, cujo art. 58 da Constituição de 1993 dispõe que: "Se garantizar la propriedad privada y los demás derechos adquiridos com arregalo a los leyes civiles" e segue: "Cuando de la aplicacion de uma ley expedida por motivo de utilidad publica o interés social, resultam em conflito los derechos de los particulares por la necessidad por ella reconocida, el interés privado deberá ceder al interes publico o social".

Já no âmbito do Mercosul, a Constituição Argentina de 1994 nenhuma referência à função social fez, mantendo, em seu art. 17, a base da Constituição de 1853, que agasalha um princípio de inviolabilidade mais rígido. No entanto, conforme assinala Fernando P. Brebbia [19], o art. 41 do texto constitucional argentino consagra princípios de proteção ambiental e uso racional o que não deixa de ser um aspecto da função social da propriedade. Diz o art. 41: Todos los habitantes gozam derecho a um ambiente sano, equilibrado, apto para el desarrollo humano y para que las actividades produtivas satisfagam las necessidades presentes sim comprometer las de las geraciones futuras: y tiene el deber de preservalo. El daño ambiental generará prioritariamente la obligación de recomponer, seguin lo estabeleza la ley. Las autoridades proverán a la protecion de este derecho, a la utulización racional de los recursos naturales, a la preservación del patrimonio nacional y cultural y de diversidad biologica y la información y educación ambiental...". Na doutrina daquele país Vivanco elenca como fins essenciais da Política Agrária a conservação dos recursos naturais renováveis, o incremento racional da produção agrária e a segurança e bem estar social [20]. Vê-se que inobstante não haver o texto constitucional tratado expressamente nem por isso se pode firmar ausente a função social da propriedade no Direito Argentino o que se reforça em outra passagem do mesmo Vivanco, quando afirma que: "El derecho del titular implica el poder de usar libremente la cosa; pero a la vez supone el deber de utilizarla de manera que no se desnaturalice. Ello em razón de que su capacidad produtiva interessa por igual a todos lo sujeitos de la comunidad y de que los elementos essenciales para la vida humana como la alimentación provienem de cosas agrarias como la tierra o los animales" [21].

No Paraguai, a Constituição de 1992 em seu artigo 109, após referir-se à inviolabilidade da propriedade, permite a despropriação por utilidade pública ou interesse social. Graciela Beatriz Rojas Rojas [22] ao referir-se ao dispositivo afirma que "la norma constitucional citada como pode advertirse suspedita el contenido y limites de la propriedad privada a la ley, atendiendo su función económica y social y a fin de hacerla accesible para todos". Segundo a autora, o Estatuto Agrário de 1963 estaria revogado, pois se referia a um sistema em que as desapropriações se faziam por decreto do executivo. A lei nº 854/63 considerava que o imóvel rural cumpria função sócio-econômica mediante a exploração eficiente da terra, aproveitamento racional e observância das disposições sobre conservação e reposição de recursos naturais renováveis.

A doutrina uruguaia não fica indiferente à função social da propriedade. Ao tratar das "idéias-força" do direito agrário, Adolfo Gelsi Bidart pronunciou-se no seguinte sentido: "Otra de las más transitadas em los últimos tiempos, es ‘la función social de la propriedad’, subsayando que la titularidad de ésta impone no la exclusividad; sino de la apertura; no la mezquindad, sino la utilización de la misma de modo refleje em si la orientación social y, además, em su explotación, transcienda el solo critério individual del proprietário y se incorporou a la orientación general de interes comum". [23]

Vê-se que, tenham ou não os ordenamentos recepcionado-a expressamente a função social da propriedade, encontra acolhida na esmagadora maioria dos ordenamentos de inspiração romano-canônica, ainda que seja em sede doutrinária ou jurisprudencial. Visto isto, estamos habilitados a penetrar no ordenamento nacional.

Sobre os autores
José Fernando Lutz Coelho

advogado no Rio Grande do Sul, professor da UFSM, mestre em Integração Latino Americana pela UFSM

Marcelo Colombelli Mezzomo

Ex-Juiz de Direito no Rio Grande do Sul. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, José Fernando Lutz; MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A função social da propriedade nos contratos agrários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -31, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4125. Acesso em: 23 dez. 2024.

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