O Distrito Federal, por suas particularidades descritas na Constituição Federal de 1988, tem características diferentes daquelas aplicadas aos demais entes federativos. E uma das distinções já começa pelo nome dado: Distrito Federal[1], cuja área, muito embora muitos digam que foi um sonho de Juscelino Kubitschek, JK, trazendo a Capital Federal para cá, já estava determinada na Constituição Federal de 1891, mudando a Capital do Brasil, que era Rio de Janeiro, para o Centro do País. Até a respectiva Constituição, o que chamamos hoje de Distrito Federal era tratado como estado neutro[2].
É a menor Unidade Federativa do Brasil, em delimitações geográficas e limitações jurídicas, elencadas na Constituição Federal, inclusive desde 1891, pois já era considerado estado neutro, mesmo antes da referida Constituição. A Capital é Brasília, onde se localiza o Centro de todos os Poderes: Executivo (Palácio do Planalto), Legislativo (Congresso Nacional) e Judiciário (Supremo Tribunal Federal).
Por ter essa denominação de “Distrito”, e não de Estado, o Distrito Federal, onde fica sediada a sede do governo federal, tem sua competência legislativa abrandada, ou seja, diminuída. Nem tudo aquilo que o Distrito Federal tem interesse em realizar, ou mesmo legislar, pode se fazer, já que há impedimento por parte da Constituição Federal. Diferentemente do que ocorre com os Estados, que recorrem diretamente a sua Constituição local e tem autonomia própria.
Uma das características essenciais é a vedação de sua divisão em municípios (Art. 32, Caput, da CF/1988). Têm-se as regiões administrativas. Nesse sentido, não poderá ter na sua formatação política, prefeitos, tampouco vereadores. Para substituir estes, p. ex., surgiram a figura dos deputados distritais.
Por ter sua competência abrandada, o Distrito Federal é regido por Lei Orgânica – a mesma dos Municípios –, diferentemente dos Estados, que são regidos por Constituições Estaduais, ex: São Paulo, Minas Gerais, etc, todos com autonomia própria.
Dentre esta mitigação, não compete ao Distrito Federal, por exemplo, organizar e manter as polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar, que são os Órgãos que fazem parte da Segurança Pública do Distrito Federal. Ressaltamos aqui a inclusão, dos Órgãos de trânsito como membro da segurança pública[3]. Os servidores que compõe este Órgão (Detran), estão diretamente ligados ao Governo do Distrito Federal, diferentemente do que ocorre com a Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, do Distrito Federal.
Tudo aquilo que diz respeito à organização e mantença (como p. ex. pagamento de salários, criação e extinção de novos cargos[4]) é competência privativa do governo federal. Ou seja, não são atribuições do Governador do Distrito Federal, p. ex., aplicar qualquer reajuste[5]salarial para as categorias mencionadas. É uma tarefa exclusiva do Executivo Federal (Art. 21, XIV, da CF/1988).
Deixando as outras instituições de segurança pública de lado, já que são regidas por leis adversas daquelas empregadas aos Policiais Civis, vamos ao tema:
Inicialmente, deve-se observar que a identidade de um servidor parte do contexto de que esteja em determinado Regime Jurídico, cujo conceito é apresentado como um conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo Direito.
No âmbito desta discussão, tem-se o Regime Jurídico Único da União, Lei n. 8.112/90, aplicável aos servidores públicos da União, assim como cada estado federativo deve ter o seu próprio Regime Jurídico, como forma de tratar, além de outros assuntos, dos direitos e deveres de seus servidores. Ou seja: o Regime Jurídico Único é uma Certidão de Nascimento do servidor.
No ano de 2011, o Governo do Distrito Federal apresentou aos seus servidores públicos o “Regime jurídico único dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações” – Lei Complementar nº 840, por onde serão, fielmente, norteados os direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis aos servidores por ela abrangidos. E, nesse sentido, não há registro “in loco”, da presença dos Policiais Civis “do Distrito Federal”, remetendo-os assim, a legislações federais.
Cumpre ressaltar que até então, 2011, o Distrito Federal não dispunha de Regime Jurídico. Eram regidos pela Lei Distrital 197/1991, e no seu Art. 5º versava:
"Art. 5º. A partir de 1º de janeiro de 1992, aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal aplicar-se-ão, no couber, as disposições da Lei Federal nº 8112/90 e legislação complementar, até a aprovação do regime jurídico único dos servidores públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa."
Além da citada Lei Distrital, os servidores públicos civis, das autarquias e fundações do Distrito Federal, eram regidos por outras tantas, dentro as quais, subsidiariamente, a Lei 8.112/90, Estatuto dos servidores públicos federais.
Uma aberração jurídica, já que segundo consta da Constituição Federal de 1988, ou seja, muito antes da Lei 197/1991, manter e organizar com exclusividade, a Polícia Civil “do Distrito Federal”, Art. 21, inc. XIV, já era competência do governo federal.
O texto da referida LC nº 840/2011 – uma obrigatoriedade do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual determinava o encaminhamento, por parte do Poder Executivo, de projeto de Lei Complementar dispondo sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal –, teve como base a Lei 8.112/90, a qual não deve ser contrariada, já que é a Lei Geral dos Servidores Públicos.
Por se tratar de um Regime Jurídico Único, o projeto unificou todas as leis que normatizavam a vida dos servidores públicos do Distrito Federal. Dentre as várias peculiaridades atinentes aos servidores, o Estatuto normatizou Direitos e Obrigações para todos.
Mas algo – de não tão novo – vem por se confirmar com a sanção da Lei Complementar nº 840/2011: a identidade da Polícia Civil do Distrito Federal, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de que, apesar de estarem na Estrutura Administrativa do Governo do Distrito Federal, não constam no rol de servidores abrangidos pela respectiva Lei Complementar. Por que será?
Embora o Ministério Público e o Tribunal de Justiça tenham na sua “definição” o chavão “do Distrito Federal”, não são expostas na Lei Complementar como Órgãos do Distrito Federal, pois têm leis próprias, oriundas do governo federal, por força de mandamento Constitucional. Citamos como exemplo a nomeação do Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que é feita pelo Presidente da República e não pelo Governador do Distrito Federal.In verbis:
Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
Diferentemente dos estados que são nomeados pelos seus próprios governadores. O Distrito Federal, por sua natureza é um “estado neutro”, e, portanto, com legislação diferenciada e mitigada.
A vedação dos Policiais Civis, foco desta discussão, não constarem na LC 840/2011, assim como estar equiparados aos servidores públicos federais, está no § 4º, do art. 32, da CF/1988, já que o aludido parágrafo reza que lei específica, aprovada no Congresso Nacional, e não na Câmara Legislativa do Distrito Federal, disporá sobre autilização da Polícia Civil do Distrito Federal, por parte do Governo do Distrito Federal. Senão Vejamos:
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. (grifei).
Até os dias de hoje não se tem uma Lei específica para a identificação desta identidade. Contudo, há um substitutivo ao projeto de lei, nº 4.275/1993, regulamentando o dispositivo acima. Ou seja, da utilização da Polícia Civil por parte do Distrito Federal.
Como a matéria é de iniciativa exclusiva da União, e não Distrital - local, o foco principal é discutir se os Policiais Civis, que compõe a segurança pública do Distrito Federal, são servidores do Governo do Distrito Federal ou da União.
Em um primeiro substitutivo, apresentado pelo deputado federal Ronaldo Fonseca, em 2012, concernente ao tema da regulamentação, no seu art. 3º, § 1º, garantia aos Policiais Civis, à identidade de servidores públicos federais, e apenas subordinados ao Governador do Distrito Federal. Senão vejamos:
Art. 3º. Compete ao Governo do Distrito Federal dispor sobre a criação e extinção das unidades, cargos e funções em comissão das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como nomear, dispensar, exonerar, demitir, aposentar e destituir seus servidores, e regular, de forma subsidiária, o regime e o exercício dos respectivos cargos públicos efetivos, observado o limite orçamentário e financeiro de que trata a Lei nº 10.633 de 27 de dezembro de 2002.
§ 1º. Os policiais civis, servidores públicos federais; e os policiais militares e os bombeiros militares, todos organizados e mantidos pela União, exercem atividades no âmbito do Distrito Federal, subordinados ao Governador. (grifei) (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1034971&filename=SBE+1+CCJC+%3D%3E+SBT+1+CREDN+%3D%3E+PL+4275/1993.
Todavia, em 2014, o nobre deputado apresenta novo substitutivo, desta vez retirando do texto o caráter destes servidores serem servidores públicos federais. Ao que parece ninguém quer mexer na ferida. Vejamos então:
Art. 3º. Compete ao Governo do Distrito Federal:
I - dispor sobre a criação e extinção das unidades, cargos e funções em comissão das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - nomear, dispensar, exonerar, demitir, aposentar e destituir seus servidores, observado os limites orçamentário e financeiro de que trata a Lei nº 10.633 de 27 de dezembro de 2002.
§ 1º A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil subordinam-se, observado o disposto no art. 2º, ao Governador do Distrito Federal, sujeitando-se, os seus integrantes, ao limite remuneratório fixado para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta da União. (file:///F:/Meu%20back%20up/Unidade%20(c)/Meus%20documentos/Tramitacao-SBR%201%20CCJC%20=-%20SBT%201%20CREDN%20=-%20PL%204275-1993.pdf).
Fica a pergunta. Qual a competência que o Governador do Distrito Federal tem sobre os Policiais Civis que aqui estão sendo utilizados? A reposta é Constitucional: apenas de subordinação consoante consentimento da Constituição Federal, art. 21, inc. XIV.
O imbróglio continua.
Direitos como licença prêmio por assiduidade que contemplam os servidores públicos civis do Distrito Federal, no art. 112, inc. V, da Lei Complementar nº 840/2011 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal, não se aplica aos Policiais Civis “do Distrito Federal”, visto estarem subordinados a regramentos oriundos da União, ou seja, submetidos à ingerência do Poder Executivo Federal, por meio da Lei 4.878/65, que trata do Regime Jurídico Único peculiar dos funcionários policiais civis da União (Polícia Federal) e do Distrito Federal, e subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.112/90.
Tão clara essa intervenção do Governo Federal sobre os Policiais Civis do “Distrito Federal”, que a licença prêmio, que constava do art. 81, inc. V, da Lei 8.112/90[6], a qual há muitos anos foi atribuída a estes, – que calculava em dobro o seu período de aquisição, para aposentadoria – foi sonegada a estes mesmo servidores, por uma mera regulamentação, Lei nº 9.527/97[7], do Governo Federal, e não do governo local.
A referida licença prêmio – que a cada cinco anos se serviço ininterrupto, o servidor teria direito a três meses de licença, com a remuneração do cargo, alterando o que dispunha o art. 87, Caput, da referida Lei, transformando-a em Licença Capacitação, que só poderá ser concedida no interesse da Administração, com a remuneração do cargo, desde que a capacitação profissional seja em benefício da Administração. Contudo, esta mesma licença-prêmio, consoante consta da LC 840/2011, Regime Jurídico Único do Distrito Federal, é assegurado aos servidores públicos do Distrito Federal. Senão Vejamos:
Art. 139. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
Esta sonegação sequer foi fruto de qualquer intervenção por parte do Governo do Distrito Federal, ou mesmo por parte dos representantes classistas. Não se sabia a quem recorrer.
Têm-se ainda, como por exemplo, o recebimento do auxílio alimentação, que é o mesmo aplicado aos servidores públicos federais, do Poder Executivo, inclusive aqueles destinados, ipsilitre, aos Policiais Federais. In verbis:
PORTARIA No - 619, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
...
Art. 1o O valor mensal do auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, a ser pago aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, passa a ser de R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais) em todo o território nacional, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013.(http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Legislacao/Portarias/2012/portaria_619.pdf).
Não resta dúvida de que os servidores da Polícia Civil “do Distrito Federal” são equiparados aos servidores públicos federais, e, concomitantemente, aos Policiais Federais, já que ambos são regidos pela Lei nº 4.878/65 e subsidiariamente, pela Lei 8.112/90, como será demonstrado.
A certidão de nascimento dos Policiais Civis do “Distrito Federal” é oriunda da União e não do governo local. E essa identidade – ainda não reconhecida – só virá com a regulamentação do parágrafo 4º do art. 32 da Constituição Federal de 1988.
Recente trabalho acerca da Reestruturação dos Cargos de Agentes, Escrivães e Papiloscopistas Federais, publicado pela Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, resultante de um grupo de trabalho realizados por policiais federais que, possivelmente, servirá de base para o desenvolvimento de uma grande discussão: reestruturação dos mencionados cargos daquela Instituição, sugerindo a unificação dos cargos de Agentes e Escrivães, e dando caráter de perito oficial aos Papiloscopista.
Nas folhas 33, 34 e 35 do aludido caderno, ou autores buscam desvencilhar a equiparação dos servidores da Polícia Civil do “Distrito Federal”, com os servidores da Polícia Federal, quanto ao vínculo jurídico.
Sabe-se que, pela própria Constituição Federal, o que diferencia tais Instituições são as atribuições. À Polícia Federal, Órgão da segurança pública, Art. 144, I, cabe:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Tem no seu desenvolvimento laboral, atribuições administrativas e investigativa (judiciária da União).
À Polícia Civil do Distrito Federal, também constituída como Órgão de segurança pública, cabe:
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Nesse sentido, tem apenas atribuição de Polícia Repressiva (investigativa/judiciária), do Distrito Federal. Contudo, quis o legislador originário, dar tratamento diferenciado à Polícia Civil do DF, justamente em razão das peculiaridades do Distrito Federal, por ser um ente federativo singular, inclusive, desde 1891.
Quis, também, o legislador, não por faculdade, mais por obrigatoriedade – Art. 21, inc., XIV, da CF/1988 – que os Policiais Civis do Distrito Federal tivessem Regime Jurídico próprio, equiparando-os aos Policiais Federais. Assim, foi editada a Lei Federal, nº 4.878/65. Ou seja, ambas às Instituições, até então, tem o mesmo tratamento jurídico, principalmente, na questão financeira e disciplinar.
Numa tentativa equivocada do Governo do Distrito Federal, por meio da Lei nº 3.642/2005, tentou-se dar novo regramento a Comissão Permanente de Disciplina, contudo, esta lei foi declarada inconstitucional[8].
Firmou, ainda, o legislador, que na falta de regramentos da Lei 4.878/1965, os servidores de ambas as Instituições seriam, também, regulados, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.112/90.
Percebe-se, então, que toda legislação pertinente aos Policiais Civis do “Distrito Federal” são oriundas do Governo Federal.
Os argumentos sustentados pelos autores do referido projeto, quanto ao desvencilhamento, não se apoiam. E nesse sentido fazemos apenas um paralelo, quanto as Leis nºs 9.264 e 9.266/1996, que reorganizou classes e deu padrão de vencimentos aos servidores destas Instituições. Criou-se, por exemplo, na reorganização da Carreira de Polícia Federal, a terceira classe de servidores, sendo também aplicada à Polícia Civil do Distrito Federal. Muito embora, existam, na Polícia Civil do Distrito Federal, duas Carreiras: uma de Policiais Civis, constituída de Médico Legista, Perito Criminal, Agente de Polícia Escrivão de Polícia, Agente Policial de Custódia e Papiloscopista Policial; e uma de Delegados de Polícia, não desmancha o caráter do vínculo jurídico, pois continuam sendo regidas pelo mesmo Regime Jurídico Único, e atreladas ao Art. 21, XIV, da CF/1988.
Ainda segundo os autores do acenado projeto, a distinção começou aí, com a edição de duas normas, naquela ocasião, contudo, tratando dos mesmos objetivos atinentes a ambas as Instituições.
Um embasamento que não prospera, pois a Lei 13.047/2014, que tratou de reorganizar as classes de Delegados de Polícia Federal, fixando remuneração e, ainda, dando a estes o caráter de Carreira Jurídica, foi aplicada integralmente aos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal. Será que esta equiparação, ou mesmo isonomia, se aplica tão somente aos Delegados? Senão vejamos:
“Art. 2o-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1odo art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.” (grifei).
Art. 2oO art. 2oe o § 1odo art. 5odaLei no9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2oACarreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia.” (NR) (grifei).
Verifica-se, pois, a vinculação jurídica, e não histórica, ou mesmo cultural. A edição, ou mesmo revogação, de Leis, Atos Normativos, que ensejam mudanças relacionadas à organização das respectivas Instituições, ou com relação à remuneração/vencimentos, juntas ou separadamente, não as afastam, daquilo cabível a ambas. Isto porque são regidas pelo mesmo Regime Jurídico.
Como bem lembra os autores do projeto, a Lei Federal nº 11.361/2006, instituiu o subsídio como padrão de vencimentos para os Policiais Civis do “Distrito Federal”, e o mesmo padrão foi também aplicado aos Policiais Federais, Lei nº 11.358/2006. Ou seja, primeiro se aplicou aos Policiais Federais e, posteriormente, aos Policiais Civis. Ambas editadas na mesma data, 19 de outubro de 2006, e hora.
Recente Lei aprovada no Congresso Nacional, 12.998/2014, surrupiou mais um direito aplicado aos Policiais Federais e, consequentemente, dos Policiais Civis do “Distrito Federal”, revogando[9] o art. 8º da Lei nº 4.878/1965 (RJU) regulamentado pelo Decreto nº 2.179/1984, quando versava no seu art. 1º, o direito do aluno, em curso de formação na Academia Nacional, receber, como forma de auxílio, remuneração no valor de oitenta por cento do salário inicial do cargo efetivo. In verbis:
Art. 1º Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude oartigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Policia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.
Tal procedimento também era aplicado aos Policiais Civis do “Distrito Federal”, por força do Regime Jurídico Único (Lei 4.878/65).
Decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CURSO DE FORMAÇÃO DEAGENTEDA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.
2.Tendo sido apontados,embora sucintamente, os fundamentos pelos quais o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração opostos em face da r. sentença recorrida, não resta configurada qualquer nulidade processual.
3.Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84 c/c art. 8º da Lei nº 4.878/65, os candidatos matriculados em curso de formação para o cargo de Policial Civil do Distrito Federal fazem jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional para a qual concorreram.
4.Nada obstante o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.179/84 estabeleça que o período de freqüência em curso de formação profissional deve ser considerado como de efetivo exercício, deve prevalecer o disposto na Lei nº 4.878/65, que considera tal período apenas para fins de aposentadoria.
5.Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para redução do valor fixado, quando atendidos os parâmetros expostos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal.
6.Remessa de ofício e Apelação Cível conhecidas e não providas.
(20090110217966APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 12/01/2011, DJ 25/01/2011 p. 118). (grifei).
Outros julgados, há época à favor.
ADMINISTRATIVO - LEI N.º 4.878/65 - DECRETO-LEI N.º 2.179/84 - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O CARGO DEAGENTE PENITENCIÁRIODA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PERCEPÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS FIXADOS PARA A PRIMEIRA REFERÊNCIA DA CLASSE INICIAL - APELAÇÃO - INCIDÊNCIA DE NOVO PARADIGMA - LEI N. 9.624/98 - RECURSO DESPROVIDO.
I - O Decreto-Lei n.º 2.179, de 4 de dezembro de 1984, em seu artigo 1.º, disciplina a forma da percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos referidos cursos de formação profissional.
II - A Lei nº 9.264/98 não dispõe sobre o curso de formação profissional policial e, portanto, sua regência ermanece sob a égide da Lei nº 4.878/65 e Decreto-Lei nº 2.179/84.
III - Patente o direito pleiteado e reconhecido na r. sentença monocrática, ao conferir a percepção de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos fixados para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que pertencia, ante a expressa previsão legal.
(20040110540345APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 06/10/2010, DJ 15/10/2010 p. 146)
CURSO DE FORMAÇÃO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO A 80% DA REMUNERAÇÃO INICIAL DA CATEGORIA.
ODelegadode Polícia do Distrito Federal tem direito ao recebimento de 80 % (oitenta por cento) do vencimento inicial da classe profissional a que pertence, a título de remuneração pelo período em que freqüentou curso de formação profissional.
Não é possível a distinção entre os alunos da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, de forma que somente os primeiros façam jus à remuneração pelo período do curso de formação profissional, haja vista que ambos estão sob o regime jurídico da Lei nº 4.878/65, devendo, assim, ser-lhes aplicado o disposto no artigo 1º do Decreto lei nº 2.179/84.
O pagamento a ser destinado aos alunos do Curso de Formação Profissional reveste-se de caráter indenizatório e como tal, deve alcançar a remuneração da classe inicial da categoria e, não, apenas o vencimento básico, já que o indigitado curso é ministrado em período integral, exigindo dedicação exclusiva dos participantes, inclusive mediante afastamento de suas eventuais ocupações laborativas.
(20080111697052APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 15/09/2010, DJ 22/09/2010 p. 89).
Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2.179/84, E ART. 8.º DA LEI N. 4.878/65. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. § 2.º, DO ART. 2.º, DA LICC. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, DA LEI N.º 9.624/98. CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 280/STF AFASTADO.
1. A lei especial convive com a lei geral, porquanto a especificidade de seus dispositivos não encerram antinomias, consoante preconizado no § 2.º, do artigo 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, verbis: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
2. O Princípio da Especialidade conjura a aplicação do artigo 14, da Lei n.º 9.624, de 2 de abril de 1998, regra geral que disciplina, na Administração Pública Federal, a percepção de auxílio financeiro de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo os candidatos durante o programa de formação, prevalecendo, in casu, a regra encartada no artigo 1º do Decreto-lei n.º 2.179, de 4 de dezembro de 1984, que fixa o percentual de 80% (oitenta por cento).
3. A Lei n.º 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que trata sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, dispõe, em artigo 8.º, verbis: Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.
4. Consectariamente, o Decreto-lei n.º 2.179/84, ao dispor sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei n.º 4.878/65, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal estabelece, no seu art. 1.º, litteris: Art. 1º Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Policia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência daclasse inicial da categoria funcional a que concorra.
5. O recurso especial é cabível nas ações referentes aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. É que a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que compete privativamente à União legislar com exclusividade sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico dos integrantes dessas organizações de segurança pública do Distrito Federal (artigo 21, inciso XIV, da CF/1988), o que afasta a aplicação do Enunciado n.º 280, da Súmula do STF. [Precedentes: AgRg no REsp 605.089/DF, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado doTJ/SP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010; REsp 953.395/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/12/2007, DJe 03/03/2008.] 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1195611/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 01/10/2010)
Perdeu os Policiais Federais, perdeu, também, os Policiais Civis do “Distrito Federal”. A vinculação não é cultural. É jurídica. O que possibilitou, inclusive, em ações recentes da categoria, o recebimento de auxílio-saúde, já citado neste trabalho.
A distinção entre ambas às Instituições está tão somente no campo de atuação. Uma age nacionalmente e a outra num estado neutro, com características peculiares e, portanto, submetida a regramentos especiais, diferentemente das Policias Civis dos estados.
Pode-se dizer, então, que a Polícia Civil do Distrito Federal, por analogia, é equiparada à Polícia Federal, pelo largo arcabouço jurídico que sustenta esta tese. É como se pudéssemos falar dos crimes hediondos, tratados no Art. 5º, XLIII, da Carta Magna, que diz:
“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”
Ao dispor sobre os crimes hediondos na Constituição Federal, o legislador quis que referidos crimes tivessem tratamento diferenciados, ou seja, mais rigoroso.
Regulamentando referido artigo, veio a Lei nº 8.072/90 – Leis dos Crimes Hediondos – quando estão ali, uma série de infrações penais, contudo, não consta o tráfico ilícito de drogas como parte. Mas, por força da Constituição Federal é dado ao Tráfico de Drogas, o mesmo tratamento dos crimes hediondos. Ou seja, é equiparado.
Portanto, há muito a se discutir acerca da identidade dos Policiais Civis “do Distrito Federal”. Despesas como, salários, organização, aumento de quadro de pessoal devem ser autorizados pelo governo federal e votados no Congresso Nacional. Para tanto, criou-se, em 2002, o Fundo Constitucional, Lei Federal nº 10.633/2002, com o fim específico de atender o que dispõe o inc. XIV do art. 21 da CF/1988, com natureza meramente contábil, cuja finalidade é prover recursos (federais), necessários à organização de mantença da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
A LC 840/2011, ou qualquer outra, assim como a Lei Orgânica local, não pode ser aplicadas aos Policiais Civis. A jurisprudência é unânime nesse sentido. Senão vejamos:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 217049 DF 2012/0170165-5 (STJ)
Data de publicação: 11/06/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVILDO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEIFEDERAL 8.112 /90. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Admite-se a análise, no julgamento de recurso especial, das leis que regulam disposições relativas à polícia militar, à policial civil e ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, uma vez que é da competência da União legislar com exclusividade sobre seu regime jurídico, nos termos do art. 21, inciso XIV , da Constituição Federal " (REsp 1.294.265/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 29/6/12). 2. A aplicação de forma supletiva da Lei Federal 8.112 /90 aos Policiais Civis do Distrito Federal, determinada pelo Tribunal de origem, encontra amparo nos arts. 1º e 72 da Lei Federal 4.878 /65 (que "Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal"). 3. Agravo regimental não provido. (grifei)
Competência privativa da União para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal: competência da União para legislar, com exclusividade, sobre a sua estrutura e o regime jurídico do seu pessoal.
ADI 2881 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 19/02/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 02-04-2004 PP-00009 EMENT VOL-02146-03 PP-00604
Parte(s)
REQTE.(S): GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PG-DF - MARIA DOLORES SERRA DE MELLO MARTINS E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S): CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DISTRITO FEDERAL. POLÍCIA CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. C.F., art. 21, XIV. Lei Distrital 2.939/02. I. - Competência privativa da União para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal: competência da União para legislar, com exclusividade, sobre a sua estrutura e o regime jurídico do seu pessoal. Precedentes do STF. II. - ADI julgada procedente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1) REMUNERAÇÃO E REGIME JURÍDICO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL: DISCIPLINA POR LEI FEDERAL. 2) CONTROVÉRSIA SOBRE APLICABILIDADE DO ART.20,§ 4º, DA LEI N.8.112/1990 E DO ART.14,§ 1º, DA LEI N.9.624/1998: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art.102, inc.III, alíneaa, daConstituiçãoda República contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concluiu pela aplicabilidade do art.20,§ 4º, da Lei n.8.112/1990 (“ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal”) e do art.14,§ 1º, da Lei n.9.624/1998 (“no caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo”) a servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovado em concurso público para cargo da Polícia Civil do Distrito Federal.2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art.20,§ 4º, da Lei n.8.112/1990, o art.14,§ 1º, da Lei n.9.624/1998, e os arts.21, inc.XIV,24, inc.XVI, e37, caput, daConstituiçãoda República.Assevera que, “não obstante a União seja o ente público constitucionalmente incumbido da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal, esse órgão, bem como seus cargos, pertencem à estrutura administrativa do Distrito Federal” (fl.239).Alega que “a tese de que a Polícia Civil do Distrito Federal pertence à Administração Pública Federal também não merce prosperar, porque organizar e manter não significa possuir, ter ingerência, comando” (fl. 243).Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, a remuneração e o regime jurídico dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal são disciplinados por lei federal:“Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal” (Súmula n. 647 do Supremo Tribunal).“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 935, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995, QUE AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. 1. Ao instituir a chamada "gratificação por risco de vida" dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou a competência material da União para "organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio" (inciso XIV do art.21daConstituição Federal). Incidência da Súmula 647 do STF. 2. A Lei distrital 935/95 padece também de vício de iniciativa. Dispondo sobre a remuneração de pessoal da Administração Pública direta, teve a deflagrá-la proposta parlamentar. O que se contrapõe à alínea a do inciso IIdo§ 1ºdo art.61daConstituição Federal, que prevê, no caso, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. Tendo em conta a natureza alimentar da gratificação e a presunção de boa-fé, a operar em favor dos militares do Distrito Federal, atribui-se à declaração de inconstitucionalidade efeitos prospectivos (ex nunc). 4. Ação direta que se julga procedente” (ADI 3.791, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 27.8.2010 – grifos nossos).“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art.40,§ 4º, daConstituiçãoda República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art.21, inc.XIV, daConstituiçãoda República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art.1ºda Lei Complementar Federal n.51/1985, que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, foi recepcionado pelaConstituiçãoda República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n.51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art.40,§ 4º, daConstituiçãoda República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 3.817, de minha relatoria, Plenário, Dje 3.4.2009 – grifos nossos).“Como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não integram a Administração do Distrito Federal, compete à União, com exclusividade, legislar sobre sua organização, estrutura, atribuições e competência” (ADI 1.359, Rel. Min.Carlos Velloso, Plenário, DJ 11.10.2002 – grifos nossos).Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.5. A questão relativa à aplicabilidade do art.20,§ 4º, da Lei n.8.112/90 e do art.14,§ 1º, da Lei n.9.624/1998 tem natureza infraconstitucional, o que não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PAPILOSCOPISTA. LEI N.8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 670.932-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 13.3.2009 – grifos nossos).“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo de instrumento. Não conhecimento. Interpretação do artigo192,II, da Lei nº8.112/90. Ofensa constitucional indireta. Aplicação da súmula 279. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta àConstituiçãoda República, e, muito menos, de reexame de provas”(AI 551.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 9.6.2006 – grifos nossos).“Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao cálculo de proventos de inatividade de servidor público, decidida à luz do art.192,II, da L.8.112/90: alegada ofensa aotexto constitucionalque, além de não prequestionada (Súmula 282),seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame no RE: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI 495.833-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 3.9.2004 – grifos nossos).“Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta àConstituiçãoda República” (AI 508.047-AgR,Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008).6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.557, caput, doCódigo de Processo Civile art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.
Numa tentativa infrutífera, o Governo do Distrito Federal, por meio da Câmara Legislativa, aprovou projeto de reestruturação de cargo da Carreira Policial Civil, transformando os Papiloscopistas Policias da Polícia Civil em Peritos Criminais, por meio da Emenda, nº 34, a Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo declarada sua inconstitucionalidade, ADI Nº 8821-3/2004.In verbis:
EMENTA
CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL – ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL – VÍCIO FORMAL E MATERIAL – ADEQÜAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINAR REJEITADA E ADI JULGADA PROCEDENTE – DECISÃO POR MAIORIA.
1) É admissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade quando haja, em tese, violação a preceito normativo da Lei Orgânica do Distrito Federal. Para tanto, em tais casos, a competência é do TJDFT. 2) Compete à União – que organiza e mantém a Polícia Civil do DF – legislar, com exclusividade, sobre a categoria, mormente quando cuida-se de criação de cargos. 3) No âmbito do Distrito Federal, a emenda à LODF, para ser apreciada, reclama o “quorum” qualificado, proponente, sob pena de comprometimento formal de origem.
O Regime Jurídico dos Policiais Civis é a Lei nº 4.878/1965, e subsidiariamente, a Lei nº 8.112/1990, as mesmas aplicadas aos Policiais Federais, o que equipara aqueles servidores a estes.
Ademais, há às peculiaridades do Distrito Federal, como um estado “neutro” e, portanto, com uma Polícia Civil diferente das dos demais entes federativos e, por conseguinte, seus servidores.
Esta diferenciação: Polícia Civil do Distrito Federal/Polícia Estadual está no tratamento que é dado pelo próprio legislador originário, nas referências legislativas. Como por exemplo, o que dispõe o art. 33, do Decreto 5.123/2004, que regulamenta o porte de arma de fogo, constante do art. 6º da Lei 10.826/2003. In verbis:
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. (grifei).
Tem-se, ainda, que diversos dispositivos, constantes da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratavam dos servidores e da organização da Polícia Civil foram declarados inconstitucionais, visto a competência privativa do Governo Federal. Por unanimidade, o STF declarou inconstitucionais o artigo 45 e seus parágrafos; os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 117; os parágrafos 1º (a cerca da expressão “autonomia funcional”), 2º e 3º do artigo 119; o art. 120, incisos e parágrafo único, e o art. 121, incisos e parágrafos, além do artigo 51 das Disposições Transitórias da mesma norma.
Contudo, irregularidades ainda persistem, como por exemplo, a indicação do Diretor-Geral, que não deveria ser pelo Governador do Distrito Federal. Senão vejamos:
Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
...
Texto revogado: § 2º O Diretor-Geral da Polícia Civil, integrante da carreira de policial civil do Distrito Federal, pertencente à categoria de delegado de polícia, será nomeado pelo Governador do Distrito Federal e deverá apresentar declaração pública de bens no ato de posse e de exoneração. (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, Diário de Justiça de 12/6/2009.)
Resta-nos apenas enxergar quais as Leis que regem os Policiais Civis, sua origem e aplicar. A Lei Complementar nº 840/2011, Regime Jurídico Único do Governo do Distrito Federal, que reverencia a identidade de um servidor qualquer, não se aplica aos Policiais Civis do “Distrito Federal” e, portanto, não há o que se discutir: a Polícia Civil do Distrito Federal é equiparada à Polícia Federal, todavia, com suas atribuições reservadas a apuração de infrações penais, no âmbito do Distrito Federal, um estado neutro, já determinado pela Constituição de 1891.
________________________________________
[1] Art. 3º Fica pertencendo á União, no planalto central da Republica, uma zona de 14.400 kilometros quadrados, que será opportunamente demarcada, para nella estabelecer-se a futura Capital Federal.
[2] Art. 2º Cada uma das antigas provincias formará um Estado, e o antigo municipio neutro constituirá o Districto Federal, continuando a ser a capital da União, emquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.
[3] § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
[4] TJ-DF - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 20040020088213 DF(TJ-DF)
Data de publicação: 21/05/2007
Ementa:CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ORGANIZAÇÃO DAPOLÍCIACIVIL- VÍCIO FORMAL E MATERIAL - ADEQÜAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA E ADI JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO POR MAIORIA. 1) É ADMISSÍVEL A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANDO HAJA, EM TESE, VIOLAÇÃO A PRECEITO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PARA TANTO, EM TAIS CASOS, A COMPETÊNCIA É DO TJDFT. 2) COMPETE À UNIÃO - QUEORGANIZAEMANTÉMAPOLÍCIACIVILDODF- LEGISLAR, COM EXCLUSIVIDADE, SOBRE A CATEGORIA, MORMENTE QUANDO CUIDA-SE DE CRIAÇÃO DE CARGOS. 3) NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, A EMENDA À LODF, PARA SER APRECIADA, RECLAMA O "QUORUM" QUALIFICADO, PROPONENTE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO FORMAL DE ORIGEM.
[5] Texto revogado: § 3º Os vencimentos dos delegados de polícia civil não serão inferiores aos percebidos pelas carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada, para esse efeito, a correlação entre as respectivas classes e entrâncias e assegurada a revisão de remuneração, em igual percentual, sempre que forem revistos aqueles, garantida a atual proporcionalidade de vencimentos devida às demais categorias da carreira de policial civil do Distrito Federal, nos termos da legislação federal. (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1045 – STF, Diário de Justiça de 12/6/2009.)
[6] Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: V - prêmio por assiduidade;
[7]Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
[8]A ADI 3601 foi julgada procedente em 2009. A Lei Distrital 3.642/2005 regulamentava a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF, e, por haver vício de iniciativa na sua formulação, já que é competência privativa da União legislar sobre o regime jurídico dos policiais civis do DF, foi julgada inconstitucional. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274758
[9]Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei no8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nos10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei no2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória no2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. (grifei).