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Medida provisória e tributação:uma relação incompatível

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Agenda 28/07/2015 às 11:22

[2]  “Os atos normativos primários (ex: art. 59 da CF) são aqueles que seguem imediatamente à vontade da própria Constituição, sem outra base de validade que não seja a Constituição mesma, por isso que inova o ordenamento jurídico. Lembrando que a Constituição não é diploma normativo destinado a tal inovação, mas à própria fundação desse ordenamento. Já os atos normativos secundários (Decreto etc...) buscam fundamento de validade num dos atos normativos primários”. (lição extraída do voto do Min. CARLOS BRITTO, na ADC 12 MC, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2006, DJ 01-09-2006). (destaque nosso).

[3] JÚNIOR, José Levi Mello do Amaral. Medida provisória: Edição e Conversão em Lei, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 106.

“O fato de a Medida Provisória ser dotada de força de lei (atributo constitucionalmente previsto) não significa que ela é Lei em sentido formal, isto é, aquilo que é produzido pelo Poder Legislativo, segundo um procedimento, mas, sim, que é ato normativo capaz de criar direito e impor obrigações (dotado de caráter geral, abstrato e obrigatório)”. (SILVA, José Afonso. Processo Constitucional de Formação das Leis, São Paulo: Malheiros, 2ª edição, 2006, p. 36-37). (destaque nosso).

“Não pode restar dúvida de que as medidas provisórias caracterizam-se pela natureza legislativa que lhes acompanha desde o momento de sua edição até o seu termo final, vale dizer, durante sua vigência”. (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1.305). (destaque nosso).

[4] A condição resolutiva é a conversão, pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória em Lei.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira e outros. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 883 (conteúdo retirado do material da especialização no LFG em Direito Constitucional).

 “A delegação legislativa não é atentatória ao princípio da separação dos Poderes, pois se é verdade que do caráter democrático da separação dos Poderes, resulta a proibição de delegação de atribuições de um a outro poder, certo é que se tal delegação se faz pelos constituintes, desaparece a eiva de ilegitimidade”. (SILVA, Carlos Mário Velloso da. Delegação Legislativa. A legislação por associações. RDP, n. 90, p. 85. Passagem colacionada na p. 106 do Livro: Medida provisória: Edição e Conversão em Lei). (destaque nosso).

O processo de conversão em lei da medida provisória é assim, o ápice do controle do Poder Legislativo sobre o exercício da potestade legislativa confiada pela Constituição ao Poder Executivo” (Medida provisória: Edição e Conversão em Lei, p. 112). (destaque nosso).

[6] Trecho do Voto do Min. do STF Ayres Britto, p. 45-46, na ADI 4029, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2012.

[7] Fragmento do voto do Min. do STF RICARDO LEWANDOWSKI, na ADI 4029, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2012.

[8] JÚNIOR, José Levi Mello do Amaral. Medida provisória: Edição e Conversão em Lei, p. 227.

[9]  A Medida Provisória produz efeitos desde a sua publicação pelo Presidente da República no Diário Oficial da União.

[10] ADI 293-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-6-1990, Plenário, DJ de 16-4-1993.

Não há como confundir Medida Provisória com Projeto de Lei, pois enquanto este não gera direito algum e nem sequer expectativa de direito, aquela, desde quando editada, já produz efeitos de norma vinculante.  (destaque nosso)

[11] Tese defendida por Marco Aurélio Greco – Medidas Provisórias, RT, 1991, p. 38, e Alexandre de Moraes – Direito Constitucional, Atlas, 2001, p. 539 (citações feitas no Livro: Medida Provisória: Edição e Conversão em Lei, p. 112).

[12]  Parte do voto do Min. do STF MOREIRA ALVES, Relator da ADI 221 MC, julgada pelo Tribunal Pleno, em 29/03/1990.

[13] Clèmerson Merlin Clève. Atividade legislativa do Poder Executivo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 166.

[14] Informações extraídas do Parecer sobre a Medida Provisória n° 535/2011 realizado pela Câmara dos Deputados no dia 03/08/2011.

[15] ATALIBA, Geraldo. O Decreto Lei na Constituição de 1967, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 32.

[16] ADI 221-MC, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 29-3-1990.

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[17] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1.307.

[18] Parecer realizado pela Câmara dos Deputados no dia 13/09/2011.

[19]  MENDES, Gilmar Ferreira e outros. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2008.p. 883. 

[20] Inciso V do artigo 38 do Decreto Presidencial n° 4.176/2002.

[21] Art. 41 Decreto Presidencial n° 4.176/2002.

[22] Luciano da Ros. Poder de Decreto e a Accountability Horizontal: Dinâmica Institucional dos Três Poderes e Medidas Provisórias no Brasil Pós-1988, publicado na Rev. Sociol. Pol., v. 16, n. 31, nov. 2008, p. 154. Disponibilizado pela especialização em Direito Constitucional no LFG.

[23]  ADC 11-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 28-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.

[24] ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.

[25] ADI 4029, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC 27-06-2012.

[26] Inciso V do artigo 38 do Decreto Presidencial n° 4.176/2002.

[27] art. 41 Decreto Presidencial n° 4.176/2002.

[28] §1° do art. 2° da Resolução n° 1/2002 do CN que dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá outras providências.

[29] §9° do art. 62 CF c/c art. 2° da Resolução n° 1/2002 do CN.

[30] art. 3° da Resolução n° 1/2002 do C.N.

[31] §2° do art. 2° Resolução n° 1/2002 do C.N.

[32] §2° do art. 3° Resolução n° 1/2002 do C.N. 

[33] §6° do art. 4° da Resolução n° 1/2002 do C.N.

[34] §6° do art. 2°.

[35] Art. 4° da Res. n° 1/2002 do C.N.

[36] §1° do art. 4° da Resolução n° 1/2002 do C.N.

[37] “Ementa: NÃO EMISSÃO DE PARECER PELA COMISSÃO MISTA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 5º, CAPUT, E 6º, CAPUT E PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 1 DE 2002 DO CONGRESSO NACIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA NULIDADE (ART. 27 DA LEI 9.868/99). AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PROCEDENTE.  [...] 4. As Comissões Mistas e a magnitude das funções das mesmas no processo de conversão de Medidas Provisórias decorrem da necessidade, imposta pela Constituição, de assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada, percebendo-se, assim, que o parecer desse colegiado representa, em vez de formalidade desimportante, uma garantia de que o Legislativo fiscalize o exercício atípico da função legiferante pelo Executivo. [...]” (ADI 4029, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2012). (destaque nosso).

[38] Art. 7°, caput e §2° da Res. n°1/2002.

[39] Art. 7°, §4° da Res. n°1/2002.

[40] §6° do art. 62 da CF.

[41] Art. 62, §§ 3º e 7º, da CF. Art. 10, caput e § 1º,da Res. nº 1/2002.

[42] Parágrafo único do art. 14 da Resolução do CN n° 1/2002.

[43] §11 do art. 62 da CF.

[44] Art. 12 da Resolução n°1/2002 do C.N.

[45] Art. 13 da Resolução n°1/2002 do C.N.

[46] §1°e §3° do art. 66 da CF.

[47] JÚNIOR, José Levi do Amaral. Medida provisória: Edição e Conversão em Lei. p. 151.

[48] MENDES, Gilmar Ferreira e outros. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2008. p. 887.

[49] Exercício financeiro é o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada ano (O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 34 da Lei n° 4320/64).

[50] JÚNIOR, José Levi Mello do Amaral.  Medida provisória: Edição e Conversão em Lei, p. 129.

[51] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 251.

[52] Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 465 (citado por Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 651).

[53] TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional, p.152. Disponível em: http://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/viewFile/2512/1530. Acesso em: 19/12/2013.

[54] Imposto Extraordinário, art. 154, II, da CF.

[55] Guerra externa ou calamidade pública: art. 148, I, da CF.

Paradoxalmente, as medidas provisórias não podem (a nosso ver) ser utilizadas para criar empréstimos compulsórios (nem mesmo nos casos de despesas extraordinárias). Mas, o problema nessa hipótese, está não na Medida Provisória, mas sim no art. 148 da Constituição, que exige lei complementar para a instituição daquela figura, e a Medida Provisória não viceja acima do nível da lei ordinária. (AMARO, Luciano. Direito Tributário, p. 201-202). (destaque nosso).

[56] Trecho do voto do Min. Octávio Galotti, no ADIMC 1.417/DF, publicado no DJ de 24/05/96.

[57] Fragmento do voto do Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, no RE 354211,  Primeira Turma, julgado em 15/10/2002. 

[58] AI 857374 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013.

[59] RE 425298 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012.

[60] RE 464765 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 28-05-2012 PUBLIC 29-05-2012.

[61] AMARO, Luciano. Curso de Direito Constitucional Tributário, 2013, p. 200.

Sobre o autor
Luciano Chacha de Rezende

Analista do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp (LFG). Especialista em Direito Público pela mesma Instituição. Especialista em Direito Tributário pelo IBET.

Informações sobre o texto

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