Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Modificações na concessão da pensão por morte

Agenda 28/07/2015 às 15:39

Trata das principais alterações na concessão da pensão por morte oriunda da Lei de Conversão da MP 664 de nº 13.135/2015.

A reforma previdenciária oriunda das Medidas Provisórias 664 e 665, convertidas nas Leis 13.135/15 e 13.134/15 respectivamente, alteraram aspectos relevantes de alguns benefícios do Regime Geral da Previdência Social, dentre eles, a pensão por morte, especialmente dificultando os critérios para sua concessão.

Pela regra anterior, a pensão por morte era devida independentemente de carência aos dependentes do segurado de 1º classe (cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos ou incapazes), de 2ª classe (pais) e de 3ª classe (irmãos menores de 21 anos não emancipados ou incapazes) sendo que, a existência de familiares da 1ª classe, exclui o direito de percepção dos familiares de 2ª classe e estes, por sua vez, os da 3ª classe.

A cessação da pensão por morte para os filhos e irmãos ocorria aos 21 anos de idade ou com a extinção da invalidez, e para os cônjuges, companheiros e pais não havia prazo estabelecido, somente se extinguindo com o falecimento destes ou com a comprovação de cessação da dependência econômica.

Pois bem, na regra atual, estabelecida pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015, não houve modificação relevante quanto aos filhos, pais e irmãos. Contudo, em relação aos cônjuges e companheiros, houve substancial modificação no tempo de percepção da pensão por morte e também de seus requisitos para concessão.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

De acordo com a nova regra, a pensão vitalícia somente será devida caso o falecido tenha recolhido 18 contribuições mensais ao RGPS e o seu cônjuge ou companheiro sobrevivente, na data do óbito, tivesse 44 anos ou mais de idade.

Não sendo este o caso, regular-se-á da seguinte forma: se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha recolhido 18 contribuições mensais ao RGPS ou se o casamento ou união estável tiver menos de 2 anos de duração, dará direito ao cônjuge/companheiro sobrevivente a percepção da pensão por morte por apenas 04 meses.

Por outro lado, se o óbito ocorrer depois de recolhida 18 contribuições mensais ao RGPS e o casamento ou união estável tiver pelo menos 2 anos de duração, a pensão por morte será paga por 03 anos, caso o cônjuge ou companheiro sobrevivente tenha menos de 21 anos de idade; 06 anos, caso tenha entre 21 e 26 anos de idade; 10 anos, caso tenha entre 27 e 29 anos de idade; 15 anos, caso tenha entre 30 e 40 anos de idade; 20 anos, caso tenha entre 41 e 43 anos de idade. Após os 44 anos de idade do cônjuge sobrevivente, passará a condição de vitalícia, preenchidos os demais requisitos, conforme dito anteriormente.

Importante destacar que, decorrendo o óbito do segurado de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, a exigência de recolhimento das 18 contribuições mensais e a comprovação de ao menos 2 anos de casamento ou união estável, não se aplicam para a concessão da pensão por morte ao cônjuge/companheiro sobrevivente.

Por fim, ressalta-se que estas novas regras não se aplicam a fatos anteriores a edição da MP 664, cuja redação original que vigorou durante o período de 01/03/15 a 17/06/2015 previa critérios ainda mais rigorosos para a concessão da pensão por morte, inclusive um valor menor a ser recebido a título de pensão, o que não foi mantido pelo Congresso Nacional na Lei nº 13.135/15. Assim, quem teve o benefício negado ou concedido no valor reduzido no período de 01/03/15 a 17/06/15, possui direito a revisão do indeferimento do pedido assim como a correção da pensão reduzida, conforme art. 5º da Lei nº 13.135/15.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!