O presente trabalho, por meio da exposição da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, visa a analisar como a Corte utiliza o denominado “princípio da simetria” nas questões federativas, especialmente nas decisões de controle de constitucionalidade da legislação estadual.
Inicialmente, cabe colacionar a definição de federalismo conferida por José Afonso da Silva:
Baseia-se na união de coletividades políticas autônomas. Quando se fala em federalismo, em Direito Constitucional, quer-se referir a uma forma de Estado, denominada Federação ou estado federal, caracterizada pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa[1].
A definição ressalta a autonomia político-constitucional dos entes federativos, na qual está inserida a autonomia legislativa do estado federado. No entanto, a própria Constituição Federal traz normas limitadoras a esse poder de autolegislar do estado, bem descritas nas palavras de Leo Ferreira Leoncy:
(...) Por outro lado, há também uma variedade de normas em que tratou o constituinte federal de estabelecer limites aos Estados. Assim, para se enumerar apenas as categorias mais conhecidas, é possível apontar (a) os princípios constitucionais sensíveis, (b) as normas de preordenação constitucional, (c) as normas federais extensíveis e (d) os princípios constitucionais estabelecidos[2].
Assim, a clara identificação dessas normas que a Constituição Federal impõe como de observância obrigatória aos estados afigura-se atividade essencial à preservação da real dimensão do federalismo no Brasil, mormente no tocante à autonomia dos estados na elaboração de sua própria Constituição.
Fato é que essa atividade de identificação das normas de reprodução obrigatória se faz presente no controle de constitucionalidade da legislação estadual realizado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse ponto, cabe destacar que o denominado “princípio da simetria” vem sendo utilizado pela jurisprudência da Corte de maneira a alargar o rol das normas de reprodução obrigatória e, por isso, mitigar a autonomia federativa.
Por exemplo – em que pese na Constituição Federal não haver disposição expressa impondo a observância aos estados membros das regras de processo legislativo federal –, o STF, na ADI 858, decidiu, com base na simetria, que a eles cabe respeitar as mesmas regras do processo legislativo federal, inclusive no tocante a iniciativas reservadas.
No mesmo sentido, registre-se o acórdão da ADI 276:
I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República (...).
Ainda, com base na simetria, a Corte decidiu que é inconstitucional norma que possibilite o afastamento do chefe do executivo estadual do país sem a autorização da assembleia legislativa local (ADI 775).
Com esses exemplos pode-se inferir que, muitas vezes, o Supremo utiliza a “simetria” como verdadeiro princípio constitucional autônomo, capaz e suficiente para mitigar a autonomia normativa do Estado Membro. Porém, em respeito ao pacto federativo, a simetria deve ser usada como argumento analógico que, nas questões federativas sem solução constitucional clara, espelha-se em outro princípio constitucional a ser observado obrigatoriamente pelo estado. Sob essa ótica, bem esclarece Leo Ferreira Leoncy a problemática do uso da simetria pelo STF:
Por outro lado, o que as soluções apresentadas pelo Supremo Tribunal (...) guardam em comum, além da circunstância de todas traduzirem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adotada naqueles mencionados casos, é o fato de estarem baseadas em uma regra constitucional previamente estabelecida para a União, mas não ao estado, no tocante a determinadas situações semelhantes.
Conforme se deduz de tais exemplos, o Supremo Tribunal Federal, simplesmente, cria uma norma para regular uma situação concreta submetida à sua análise, sem que para isso esteja claramente autorizado.
O problema dessa orientação jurisprudencial é que aparentemente ela não está baseada em qualquer norma constitucional expressa, sendo ainda contrária, no entender de alguns, ao “espírito” da forma federativa de estado.[3]
Frente a esse problema, esclarecedora foi a proposta do Ministro Sepúlveda Pertence no RE 255.245:
a simetria com relação à Constituição Federal só é oponível à validade das Constituições estaduais, quando outro e verdadeiro princípio da constituição total da Federação lhe determine a absorção ou a imitação pelas ordens locais (...) a insistência na invocação da simetria como princípio per se traduz quiçá apela inconsciente a uma jurisprudência formada à luza do art. 188 da malsinada Carta da 1967.
Diante do exposto, este artigo conclui que, em que pese o STF utilizar muitas vezes a simetria como princípio autônomo em sua jurisprudência, ela deve ser utilizada como técnica analógica, nas questões federativas sem solução constitucional evidente, que se espelha em outro verdadeiro princípio constitucional, este sim a ser observado obrigatoriamente pelo Estado.
REFERÊNCIAS
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros: 2000.
LEONCY, Léo Ferreira. Controle de constitucionalidade estadual – As normas de observância obrigatória e a defesa abstrata da Constituição do Estado-membro. São Paulo: Saraiva, 2007.
LEONCY, Léo Ferreira. “Princípio da Simetria” e Argumento Analógico. O uso da analogia na resolução de questões federativas sem solução constitucional evidente (online). São Paulo: Faculdade de Direito, USP, 2011. Tese de Doutorado em Direito do Estado. Disponível em: file:///C:/Users/Windows/Downloads/Leo_Ferreira_Leoncy_parcial_tese.pdf
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 276.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 858.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 775.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 255.245. Voto do Ministro Sepúlveda Pertence.
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros: 2000, p. 103.
[2] LEONCY, Léo Ferreira. Controle de constitucionalidade estadual – As normas de observância obrigatória e a defesa abstrata da Constituição do Estado-membro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 14.
[3] LEONCY, Leo Ferreira. “Princípio da Simetria” e Argumento Analógico. O uso da analogia na resolução de questões federativas sem solução constitucional evidente (online), p.5. São Paulo: Faculdade de Direito, USP, 2011. Tese de Doutorado em Direito do Estado. Disponível em: file:///C:/Users/Windows/Downloads/Leo_Ferreira_Leoncy_parcial_tese.pdf