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Excesso de Fundamentação na Decisão de Pronúncia no Procedimento do Tribunal do Júri

Agenda 05/08/2015 às 15:44

O presente artigo científico tem por objetivo trazer de forma sucinta e direta as principais diretrizes e ensinamentos a respeito do tema do excesso de fundamentação na decisão de pronúncia no procedimento do tribunal do júri.

 

 

Ab initio, a decisão de Pronúncia é aquela que põe fim a primeira fase do procedimento do júri, qual seja, o judicium acusationis. Essa primeira fase é aquela que pretende constatar indícios de autoria e materialidade do cometimento de crimes dolosos contra a vida.

Destarte, uma vez verificado indícios dos mesmos, deverá o magistrado pronunciar o réu, levando-o para a 2ª fase, qual seja, o judicium causae, importando assim, o seu processamento e julgamento perante o Tribunal do Júri.

A respeito disso, o artigo 413 do Código de Processo Penal (BRASIL, PLANALTO, 1941) assevera:

 

Art. 413, CPP. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Contudo, caso o Magistrado entenda que não há indícios de autoria e materialidade do suposto crime, deverá impronunciar o réu, não levando o mesmo a julgamento.

Para que o Estado-Juiz pronuncie o acusado, e necessário que fique constatado nos autos da Ação Penal, que o agente atuou com dolo de matar, cometendo qualquer dos crimes contra a vida que possuem competência de julgamento e processamento no Tribunal do Júri.

Insta salientar que na 1ª fase de julgamento do Tribunal do Júri, o judicium acusationis, vige uma regra um pouco diferente de todo o ordenamento jurídico Brasileiro, já que nesta, adota-se a regra do in dubio pro societae.

Essa regra assevera que caso o Juízo Criminal, diante da análise das provas presentes no processo, ainda assim, ficar em dúvida a respeito do cometimento do delito, deverá Pronunciar o Réu, haja vista que nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societae.

A respeito da natureza jurídica da decisão de pronúncia, assevera Norberto Avena (2012, p. 759), grifo nosso:

 

Possui conteúdo eminentemente declaratório, como se vê do disposto no art. 413, caput e §1ª, do CPP. O magistrado, em síntese, limita-se a proclamar a admissibilidade da acusação, para que seja o réu julgado pelo júri popular.

Em termos processuais, classifica-se como decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra uma fase do procedimento (judicium acusationes) sem pôr fim ao processo.

 

No que pertine a decisão de pronúncia, esta deve se limitar a indicar os indícios de autoria e materialidade que levaram o magistrado a se convencer do cometimento do crime doloso contra a vida. A decisão de pronúncia, apesar de não por fim ao processo, mas tão somente a 1ª fase do Tribunal do Júri, deve ser fundamentada de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

A respeito da decisão de Pronúncia, o artigo 413, §1ª do Código de Processo Penal (BRASIL, PLANALTO, 1941) assevera que:

 

Art. 413, §1ª, CPP. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

Destarte, como bem asseverou o artigo acima, a decisão de pronúncia deve se limitar a indicar os indícios de autoria e materialidade, não podendo o magistrado da 1ª fase adentrar em questões de mérito, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri, a quem cabe o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

No que envolve o conteúdo da decisão de pronúncia, vez que se torna necessário recorremos mais uma vez as esclarecedoras palavras de Norberto Avena (2012, p. 760):

 

Como qualquer decisão judicial, a pronúncia deve ser fundamentada, mas não de forma muito profunda, sob pena de incorrer em excesso de linguagem, circunstância esta que a tornará nula. Nesse sentido, estabelece o artigo 413, §1ª, que a decisão de pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

[...] Todo este cuidado justifica-se no intuito de evitar que os termos da pronúncia possam influenciar de qualquer modo o ânimo dos jurados por ocasião do veredicto.

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Assim, ao estabelecer a regra do artigo 413, §1ª do Código de Processo Penal, o legislador entendeu que o juiz da 1ª fase deverá tão somente indicar os indícios de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, não podendo adentrar ou se estender no que envolve os demais aspectos do crime.

Isso ocorre porque são os jurados que possuem competência para tal julgamento, por isso, eventual decisão de pronúncia prolixa, ou que extrapole a indicação de tais aspectos, poderá influenciar de forma direta os jurados em sua decisão final, caso em que estará constatada a nulidade absoluta da decisão de pronúncia.

A jurisprudência dos nossos tribunais superiores é uniforme no que se refere a nulidade da decisão de pronúncia que for prolixa. A título de exemplo, podemos destacar da leitura dos precedentes jurisprudenciais do HC 85.260/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 89.833/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, que não é mais admitido que o magistrado incorra em excesso de linguagem, querendo assim emitir um parecer completo e minucioso da conduta criminosa, acostando qualificadoras, causas de aumento de pena, súmulas, jurisprudências, todas tendentes a condenar o acusado naquele supracitado delito.

Nas palavras de Renato Brasileiro (2013, p. 1352):

 

Quando o juiz sumariamente abusa da linguagem, proferindo a pronúncia sem moderação, caracteriza-se o que se denomina de eloquência acusatória, causa de nulidade da referida decisão, que, uma vez declarada, acarreta, o desentranhamento da pronúncia dos autos do processo e consequentemente necessidade de prolação de nova decisão.

 

Por fim, vale ressaltar que o tema encontra-se atualmente pacificado na doutrina e jurisprudência dos nossos tribunais superiores, prevalecendo o entendimento de que em caso de excesso de linguagem e informações na decisão de pronúncia, essa deverá ser nula, pelos apontamentos descritos acima.

 

·         BIBLIOGRAFIA

 

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2012.

 

BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília 03/10/1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 20 de Março de 2015.

 

LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Editora Impetus, 2013.

Sobre o autor
João Firmo Neto

Bacharel em Direito. Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba. Autor de artigos científicos nas áreas de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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