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O Banco dos Réus deve Continuar ou ser Suprimido?

Agenda 05/08/2015 às 16:19

O artigo científico em análise irá questionar a existência do banco dos réus no procedimento do Tribunal do Júri, entendendo que o mesmo deve ser suprimido, pelas razões que a seguir serão explicitadas.

 

Ab Initio, podemos asseverar que o Procedimento do Tribunal do Júri atualmente é uma das áreas do direito processual penal, que possuem o maior número de discussões doutrinárias. Muito se deve ao fato de que o procedimento do júri é um procedimento antigo e arcaico, possibilitando assim, inúmeros questionamentos sobre o mesmo.

Dentre tantas discussões no âmbito do Tribunal do Júri, podemos destacar a atinente inconstitucionalidade do banco dos réus no atual sistema jurídico criminal.

Insta salientar que não existe nenhuma previsão legal expressa determinando que os acusados se sentem no banco dos réus. Sendo assim, conforme veremos mais à frente, a doutrina pátria se divide sobre a sua constitucionalidade ou não.

A discussão sobre a sua constitucionalidade atualmente é um tema controvertido, que vem ganhando grande repercussão no mundo acadêmico, existindo publicações de renomados Doutrinadores, como Lenio Streck, Luiz Flávio Gomes, e outros baluartes do mundo jurídico/acadêmico.

A respeito do tema, assevera o doutrinador Adel el Tasse (2013), grifo nosso:

 

O banco dos réus é inconstitucional. Fere a dignidade da pessoa humana. Não encontra previsão em lei nem fundamento lógico para sua existência, além de dificultar a comunicação do defensor com o acusado o que impede o exercício da plenitude de defesa.

Isto posto, parte relevante dos Doutrinadores Brasileiros, encabeçado pelo notório Luiz Flávio Gomes, entende que o banco dos réus seria um instituto que estaria “ferindo” a dignidade da pessoa humana, e desobedecendo demais princípios gerais do direito que pregam o respeito e a igualdade da pessoa humana.

Nesse diapasão, é muito comum presenciarmos na prática criminal, o acusado sentado no banco dos réus, num local distante de todas as partes que compõem a lide, cercado por policiais que estão posicionados de maneira ostensiva, num ambiente que lhe é totalmente constrangedor, que diminui a sua pessoa, e o desrespeita, na qualidade de ser humano, afrontando assim, todos os princípios que pugnam pela dignidade da pessoa humana.

Ainda sobre tal problemática, percebe-se que tal entendimento não está sendo discutido apenas entre advogados criminalistas. A supracitada discussão vem se tornando relevante até mesmo entre os membros do Ministério Público, haja vista que alguns dos membros do órgão acusador, já entendem que o banco dos réus é sim um “instituto” inconstitucional.

A respeito disso, assevera o Promotor de Justiça Mário Luiz Ramidoff (2014), que aduz:

 

O “banco dos réus” indiscutivelmente deve ser suprimido nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, haja vista a predominância que se opera na mais simbólica das solenidades jurídico-legais, como o é tal julgamento.

De outro lado, pondere-se mais uma vez acerca do princípio da presunção de inocência – também denominado como princípio da não-culpabilidade – segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, nos termos do inc. LVII, do art. 5º, da Constituição da República de 1988, motivo pelo qual já não se recomendaria a utilização do “banco dos réus”.

Pois, uma tal situação poderia induzir os membros do Conselho de Sentença a considerar antecipadamente como culpado (responsável) o agente que ainda é apenas acusado.

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Pelas esclarecedoras palavras do renomado doutrinador e promotor, podemos extrair algumas premissas. Primeiramente, o banco dos réus vai de encontro a todo o ordenamento jurídico Brasileiro. Podemos tomar tal conclusão, haja vista que, como é que podemos adotar o banco dos réus, se o réu é proibido de entrar no plenário do júri utilizando algemas?

É no mínimo controverso admitirmos o banco dos réus e ao mesmo tempo não permitimos o uso de algemas do réu.

Vale ressaltar que o nosso ordenamento jurídico é baseado em princípios que valorizam a condição do ser humano, quais sejam, o princípio da dignidade da pessoa humana, e os que dele decorrem, bem como o direito a igualdade, presunção de inocência, in dubio pro reo, bem como todas as demais premissas que dele decorrem.

Assim, torna-se de essencial importância, trazermos ao presente artigo, as lições esclarecedoras de João Paulo Batista da Silva (2002, p. 30), grifo nosso:

 

Com a descrição acima identificamos o "banco dos réus" como sendo uma posição isolada e humilhante em que o réu fica no Tribunal do Júri, sendo exposto ao ridículo em face da situação vexatória e desmoralizante diante de uma platéia, muitas vezes famélica por condenação. Trata-se de um instrumento execrável e medieval de negação do princípio de presunção de inocência, violando assim todos os ditames constitucionais que garantem ao cidadão a sua dignidade como pessoa humana (...) é uma posição de isolamento em que o acusado fica destacado do conjunto dos participantes do Tribunal do Júri, inclusive de seus advogados, e sob a guarda ostensiva de policiais militares, sem direito à comunicação com ninguém.

É inconcebível manter na estrutura do Tribunal do Júri o nominado "banco dos réus", pois se trata da forma mais incivilizada de julgar uma pessoa, é uma excrescência, uma heresia, uma forma humilhante, degradante e discriminatória de se expor e julgar um ser humano, perante e pelos seus pares.

Nos países desenvolvidos como os Estados Unidos o réu senta-se ao lado do seu advogado, pode com ele conferenciar reservadamente, pode consultá-lo em qualquer momento no júri e até ajudá-lo a esclarecer ou tomar conhecimento de fatos que permitam ao advogado estar melhor preparado para enfraquecer ou ilidir as provas apresentadas pela acusação. Desta forma, sentando o réu longe do seu advogado certamente ocorre a nulidade do julgamento por violação dos direitos de defesa do réu..."

Por fim, após trazermos ao presente artigo, palavras esclarecedoras dos renomados Doutrinadores que foram citados acima, podemos concluir que o banco dos réus, atualmente vem sendo motivo de grandes críticas por parte dos estudiosos da área, que entendem que o supracitado instituto mácula diversos princípios e direitos consagrados na magna carta, indo de encontro aos mesmos, e tornando-se instrumento que prejudica o réu.

Ao final, reitero a posição fincada acima, qual seja a da inconstitucionalidade do instituto do banco dos réus, que sequer possui previsão legal, mas que prejudica e mácula a pessoa do acusado quando do julgamento em plenário do procedimento do tribunal do júri.

Sobre o autor
João Firmo Neto

Bacharel em Direito. Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba. Autor de artigos científicos nas áreas de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Informações sobre o texto

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