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A responsabilidade civil na esfera trabalhista

Estudamos, parcialmente, a responsabilização civil na esfera trabalhista, desde que comprovados os danos, inclusive os acidentes de trabalho.

Quando falamos de responsabilidade civil no âmbito trabalhista, trata-se do direito que a vítima tem a uma indenização por ter sofrido um acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, em qualquer grau, objetivando reparar ou compensar o prejuízo.

Assim sendo, nos casos em que há dano ou prejuízo, a responsabilidade civil pode ser pleiteada pela vítima e invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as consequências dos danos infortúnios, utilizando-se do patrimônio do causador do dano para restaurar o equilíbrio rompido, a fim de restabelecer o status quo.

A despeito da inexistência de uma definição legal exata, doutrinariamente, encontramos a sistematização de regras e princípios que objetivam a reparação do dano patrimonial cumulado com a compensação dos danos extrapatrimoniais causados diretamente ao agente.

Na lição de Marton, citado por Aguiar Dias, responsabilidade civil é “como a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às consequências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha ...” [1].

Cumpre ressaltarmos o notável entendimento de dois grandes civilistas, acerca do conceito de responsabilidade civil. Para Maria Helena Diniz, “a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” [2]. Já para Caio Mário, “responsabilidade civil, em todos os tempos, sobressai o dever de reparar o dano causado” [3]. Dessa forma, quando tratamos de responsabilidade civil na esfera trabalhista, temos que partir do pressuposto do restabelecimento do equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano causado à vítima, colocando-a na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso, sendo o referido dano a causa geradora da responsabilidade civil.

Na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, “quem infringe um dever jurídico, causando danos a outrem, responde pelo ressarcimento do prejuízo. Essa é a idéia de responsabilidade civil” [4].

No concernente às espécies de responsabilidade civil, a responsabilidade civil extracontratual, também tida como aquiliana, é aquela que decorre da violação do dever geral previsto em lei ou na ordem jurídica, enquanto que a contratual é aquela advinda de um contrato mantido previamente entre as partes (ofensor e vítima), podendo se manifestar de forma objetiva e subjetiva.

Na forma objetiva, ou seja, sem que haja a culpa por parte do ofensor, advém o dano causado de forma simples, regular e ordinária na execução do contrato de trabalho, risco esse assumido pelo empregador, ou de forma culposa, em face da inexecução de obrigação principal, secundária ou de um dever anexo de conduta.

O traço marcante entre as duas se dá na existência, ou melhor, na preexistência ou inexistência de um contrato entre as partes e no fato do dano a ser reparado advir da execução do contrato mantido por elas.

Segundo o doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, “O fato gerador do direito à reparação do dano pode ser a violação de um ajuste contratual das partes ou de qualquer dispositivo do ordenamento jurídico, incluindo-se o descumprimento do dever geral de cautela. Quando ocorre a primeira hipótese, dizemos que a responsabilidade é de natureza contratual; na segunda, denominamos responsabilidade extracontratual ou aquiliana”. [5] No entanto, podemos classificar o fundamento da responsabilidade civil de natureza subjetiva ou objetiva.

No tocante à responsabilidade subjetiva, esta será caracterizada quando o dever de indenizar surgir em razão do comportamento do sujeito que cause danos a terceiros, por dolo ou culpa, diferentemente do que ocorre quando a responsabilidade é tida como objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do nexo causal para o surgimento do dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador.

Exatamente por isso que a responsabilidade objetiva também é denominada de teoria do risco, uma vez que aquele que, no exercício da sua atividade, cria um risco de dano a outrem, responderá pelas reparações dos prejuízos, mesmo não tendo incidido em qualquer culpa.

Em suma: para a caracterização da responsabilidade subjetiva, imprescindível se faz a comprovação da culpa por parte do causador do dano, enquanto que, para a objetiva, caberá a reparação do dano ocorrido tão somente pelo risco da atividade.

As indenizações por acidentes de trabalho em nosso ordenamento jurídico têm como suporte principal a responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau, para daí vir a nascer o direito do empregado de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos.

Contudo, estamos frente a uma série de inovações significativas no campo da responsabilidade objetiva que apontam uma tendência de socialização dos riscos, desviando o foco principal da investigação da culpa para o atendimento da vítima, criando mais possibilidades de reparação dos danos. Foi na questão do acidente do trabalho que essa teoria obteve maior aceitação dos juristas, e vem sendo adotada sem grandes controvérsias no campo do seguro acidentário.

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Entretanto, a responsabilidade objetiva não suplantou nem derrogou a teoria subjetiva, mas afirmou-se em espaço próprio de convivência funcional.

No tocante à responsabilidade subjetiva, só caberá indenização se presentes o dano, caracterizado pelo acidente ou doença, o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador, indicados no artigo 186 do CC. Caso não haja a comprovação simultânea dos pressupostos mencionados, não vingará a pretensão indenizatória.

Assim, temos em nossos Direito do Trabalho, a seguinte tipologia aplicada:

1 - Responsabilidade Civil Subjetiva: em incidentes sobre a inexecução de obrigações de meio, disciplinada no artigo 186 do CC; bem como os danos oriundos de abuso de direito, expressos no artigo 187 do CC; em casos de indenização acidentária causada pelo empregador, descrita no artigo 7º, XXXVII, in fine da CF.

2 - Responsabilidade Civil Objetiva: aplicada aos casos de incidentes sobre a inexecução de obrigação de resultado, tais como aqueles danos decorrentes da simples e regular execução do contrato em face da assunção do risco da atividade econômica (artigo 2º da CLT); incidentes sobre indenização decorrente de risco físico ou perigo em atividade normal da empresa do artigo 927, parágrafo único, do CC; incidentes sobre danos ambientais em relação a todas as vítimas – comunidades e trabalhadores do artigo 225, §3º, da CF e artigo 14, §1º, da Lei nº. 6.938/81 e, por fim, ao empregador por dano de terceiro decorrente de ato culposo praticado por empregado ou preposto em razão do contrato de trabalho, exposto no artigo 933 da CC.


Notas

[1] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, 1995, v.1, p.3.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, 2007, v.7, p.35.

[3] PEREIRA,Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, 2002, p.29.

[4] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2008, p. 89.

[5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2008, p. 89.

Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

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