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Bioética e Biodireito: revolução biotecnológica, perplexidade humana e prospectiva jurídica inquietante

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Agenda 01/06/2003 às 00:00

"As práticas biomédicas, tornadas mais audaciosas, graças a um desenvolvimento tecnológico inusitado, envolvem, a partir de agora, a vida humana de forma integral, apreendendo-a, dominando-a e corrigindo-a, de acordo com os interesses em questão, isto é, procurando melhorar sua qualidade e fazendo suas fronteiras recuarem, como se fôssemos aprendizes de Deus".

(Eduardo Oliveira Leite, Da Bioética ao Biodireito: reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação, palestra proferida no Simpósio de Bioética e Biodireito, Londrina, 1997).


Notas

  1. Conf. o pensamento de Eduardo Oliveira Leite, exposto em sua conferência denominada Da Bioética ao Biodireito: reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação, proferida no Simpósio de Bioética e Biodireito, realizado em Londrina (PR), apoiado pela UEL – Universidade Estadual de Londrina, e pelo CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito, em maio de 1997 (não publicada).

  2. Leia-se mais, a respeito, na obra – bem como em sua correspondente apresentação – denominada Fundamentos da Bioética, organizada por Léo Pessini e Christian de Paul de Barchifontaine, Paulus, São Paulo: 1996 – 241 ps.

  3. Conf. Eduardo Oliveira Leite, Da Bioética ao Biodireito: reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação, cit.

  4. Idem, ibdem.

  5. Confira-se o excelente trabalho de Judith Martins-Costa, Bioética e dignidade da pessoa humana: rumo à construção do Biodireito, in Revista da Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP, vol.3 – 2001, ps.13- 30, (Coleção Acadêmica de Direito, v.25), publicação mensal em convênio com a Editora Síntese, especialmente p. 18.

  6. A respeito, veja-se Regina Fiúza Sauwen e Severo Hryniewicz, na obra intitulada O Direito in vitro: da Bioética ao Biodireito, Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 1997, especialmente p. 4.

  7. Referiu-se assim o cientista italiano Severino Antinori – que junto com o cientista norte americano Panayiotis Zavos, anuncia o início da clonagem humana – por supor que eventuais entraves legais pudessem impedi-lo de desenvolver a experimentação em solo de algum país, "no tom de bravata típico que nada ajuda em sua busca de credibilidade", conforme anunciou a Revista Veja – edição 1713/2001.

  8. A hipótese brasileira de código deontológico está na Resolução 1358/92, do Conselho Federal de Medicina, que adota normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida.

  9. Regina Fiúza Sauwen e Severo Hryniewicz, O Direito in vitro: da Bioética ao Biodireito, cit., p. 22.

  10. Francisco Amaral, Por um Estatuto Jurídico da vida humana – a construção do Biodireito, conferência proferida no Simpósio de Bioética e Biodireito, realizado em Londrina (PR), apoiado pela UEL – Universidade Estadual de Londrina, e pelo CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito, em maio de 1997.

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  11. Eduardo Oliveira Leite, Da Bioética ao Biodireito: reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação, cit.

  12. Francisco Amaral, Por um Estatuto Jurídico da vida humana – a construção do Biodireito, cit.

  13. A respeito, confira-se o interessante trabalho de Francisco de Assis Correia, Alguns desafios atuais da Bioética, que se alinha (ps. 30-50) como parte da obra organizada por Léo Pessini e Christian de Paulo Barchifontaine, denominada Fundamentos da Bioética, esta, já antes referida.

  14. Eduardo Oliveira Leite, Da Bioética ao Biodireito: reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação, cit.

  15. Encyclopedia of Bioethics, Nova York, 1978, apud Francisco Amaral, Por um Estatuto Jurídico da vida humana – a construção do Biodireito, cit.

  16. Francisco Amaral, Por um Estatuto Jurídico da vida humana – a construção do Biodireito, cit.

  17. Idem, ibdem.

  18. Eduardo Oliveira Leite, Da Bioética ao Biodireito: reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação, cit.

  19. Francisco Amaral, Por um Estatuto Jurídico da vida humana – a construção do Biodireito, cit.

  20. Francisco de Assis Correia (Alguns desafios atuais da Bioética, artigo que se alinha (ps. 30-50) como parte da obra organizada por Léo Pessini e Christian de Paulo Barchifontaine, denominada Fundamentos da Bioética, já antes referida), esclarece que a Bioética se estampa por um conjunto de paradigmas e princípios, tendentes à construção de sua tábua axiológica e de sua configuração ética, como ciência, tais como – entre outros – o princípio da beneficiência (no sentido de se fazer o bem), o princípio da autonomia (no sentido da capacidade que tem a vontade racional humana de fazer leis para si mesma, de se auto-governar), o princípio da justiça (no sentido da consciência da cidadania e da luta pelo direito à saúde), o princípio da defesa da vida física (no sentido do respeito, defesa e promoção da própria vida e da vida dos demais), o princípio da sociabilidade (no sentido de que cada pessoa considere a sua vida e a dos demais, não apenas como um bem pessoal, mas social), etc.

  21. Francisco Amaral, Por um Estatuto Jurídico da vida humana – a construção do Biodireito, cit., g.n.

  22. Citado por Regina Fiúza Sauwen e Severo Hryniewicz, na obra O Direito ‘ in vitro’: da Bioética ao Biodireito), cit.

Sobre a autora
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka

procuradora federal em São Paulo (SP), doutora em Direito pela USP, professora doutora de Direito Civil da USP, diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Bioética e Biodireito: revolução biotecnológica, perplexidade humana e prospectiva jurídica inquietante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -31, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4193. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Palestra proferida na 1ª Semana Jurídica e Cultural de São Bernardo do Campo (Semanajur), em 21 de agosto de 2001. Dedicada ao Professor Francisco Amaral (UFRJ), como singela maneira de manifestar minha enorme admiração e respeito a jurista tão completo e sensível.

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