"As práticas biomédicas, tornadas mais audaciosas, graças a um desenvolvimento tecnológico inusitado, envolvem, a partir de agora, a vida humana de forma integral, apreendendo-a, dominando-a e corrigindo-a, de acordo com os interesses em questão, isto é, procurando melhorar sua qualidade e fazendo suas fronteiras recuarem, como se fôssemos aprendizes de Deus".
(Eduardo Oliveira Leite, Da Bioética ao Biodireito: reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação, palestra proferida no Simpósio de Bioética e Biodireito, Londrina, 1997).
Notas
Conf. o pensamento de Eduardo Oliveira Leite, exposto em sua conferência denominada Da Bioética ao Biodireito: reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação, proferida no Simpósio de Bioética e Biodireito, realizado em Londrina (PR), apoiado pela UEL – Universidade Estadual de Londrina, e pelo CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito, em maio de 1997 (não publicada).
Leia-se mais, a respeito, na obra – bem como em sua correspondente apresentação – denominada Fundamentos da Bioética, organizada por Léo Pessini e Christian de Paul de Barchifontaine, Paulus, São Paulo: 1996 – 241 ps.
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Conf. Eduardo Oliveira Leite, Da Bioética ao Biodireito: reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação, cit.
Idem, ibdem.
Confira-se o excelente trabalho de Judith Martins-Costa, Bioética e dignidade da pessoa humana: rumo à construção do Biodireito, in Revista da Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP, vol.3 – 2001, ps.13- 30, (Coleção Acadêmica de Direito, v.25), publicação mensal em convênio com a Editora Síntese, especialmente p. 18.
A respeito, veja-se Regina Fiúza Sauwen e Severo Hryniewicz, na obra intitulada O Direito in vitro: da Bioética ao Biodireito, Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 1997, especialmente p. 4.
Referiu-se assim o cientista italiano Severino Antinori – que junto com o cientista norte americano Panayiotis Zavos, anuncia o início da clonagem humana – por supor que eventuais entraves legais pudessem impedi-lo de desenvolver a experimentação em solo de algum país, "no tom de bravata típico que nada ajuda em sua busca de credibilidade", conforme anunciou a Revista Veja – edição 1713/2001.
A hipótese brasileira de código deontológico está na Resolução 1358/92, do Conselho Federal de Medicina, que adota normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida.
Regina Fiúza Sauwen e Severo Hryniewicz, O Direito in vitro: da Bioética ao Biodireito, cit., p. 22.
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Francisco Amaral, Por um Estatuto Jurídico da vida humana – a construção do Biodireito, conferência proferida no Simpósio de Bioética e Biodireito, realizado em Londrina (PR), apoiado pela UEL – Universidade Estadual de Londrina, e pelo CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito, em maio de 1997.
Eduardo Oliveira Leite, Da Bioética ao Biodireito: reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação, cit.
Francisco Amaral, Por um Estatuto Jurídico da vida humana – a construção do Biodireito, cit.
A respeito, confira-se o interessante trabalho de Francisco de Assis Correia, Alguns desafios atuais da Bioética, que se alinha (ps. 30-50) como parte da obra organizada por Léo Pessini e Christian de Paulo Barchifontaine, denominada Fundamentos da Bioética, esta, já antes referida.
Eduardo Oliveira Leite, Da Bioética ao Biodireito: reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação, cit.
Encyclopedia of Bioethics, Nova York, 1978, apud Francisco Amaral, Por um Estatuto Jurídico da vida humana – a construção do Biodireito, cit.
Francisco Amaral, Por um Estatuto Jurídico da vida humana – a construção do Biodireito, cit.
Idem, ibdem.
Eduardo Oliveira Leite, Da Bioética ao Biodireito: reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação, cit.
Francisco Amaral, Por um Estatuto Jurídico da vida humana – a construção do Biodireito, cit.
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Francisco de Assis Correia (Alguns desafios atuais da Bioética, artigo que se alinha (ps. 30-50) como parte da obra organizada por Léo Pessini e Christian de Paulo Barchifontaine, denominada Fundamentos da Bioética, já antes referida), esclarece que a Bioética se estampa por um conjunto de paradigmas e princípios, tendentes à construção de sua tábua axiológica e de sua configuração ética, como ciência, tais como – entre outros – o princípio da beneficiência (no sentido de se fazer o bem), o princípio da autonomia (no sentido da capacidade que tem a vontade racional humana de fazer leis para si mesma, de se auto-governar), o princípio da justiça (no sentido da consciência da cidadania e da luta pelo direito à saúde), o princípio da defesa da vida física (no sentido do respeito, defesa e promoção da própria vida e da vida dos demais), o princípio da sociabilidade (no sentido de que cada pessoa considere a sua vida e a dos demais, não apenas como um bem pessoal, mas social), etc.
Francisco Amaral, Por um Estatuto Jurídico da vida humana – a construção do Biodireito, cit., g.n.
Citado por Regina Fiúza Sauwen e Severo Hryniewicz, na obra O Direito ‘ in vitro’: da Bioética ao Biodireito), cit.