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Direitos fundamentais nas relações trabalhistas

Agenda 24/08/2015 às 14:40

Aborda-se neste breve artigo o caminho para o alcance da eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas.

                            

Os direitos fundamentais são uma conquista do homem, consoante a dinâmica do mundo moderno e deve permear as relações entre o Estado e os particulares que fazem esta relação. Aborda-se neste breve artigo o caminho para o alcance da eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas. A informalidade coloca milhares à margem do direito, laborando sem nenhuma proteção jurídica, submetendo-se a condições degradantes, como o texto de (HERREIRO, 2015), que mostra o trabalho de Marinalva Dantas (Auditora do Trabalho), [...] levantamento apresentado no livro, os casos mais comuns de trabalho escravo estão em fazendas de pecuária (29% dos casos registrados pelo governo federal), cana-de-açúcar (25%). Dezenove por cento estão em fazendas com outras lavouras, como algodão. Os estados com mais casos são da Amazônia Legal: Pará (12761 de escravos libertos desde 1995) e Mato Grosso (5.953). O perfil desses escravos explica sua vulnerabilidade: 62% são analfabetos e 27% estudaram no máximo até a 4ª série [1].

O ambiente das relações de trabalho está sempre em mutação, com as evoluções tecnológicas, que modificam formas de produção e com isso alteram-se as circunstâncias sociais e políticas.

 A atuação dos agentes públicos tende a ser cada vez mais comprometida, na busca por uma fiscalização que proteja os trabalhadores de episódios que maculem a honra e a dignidade dos mesmos, sejam eles, do campo ou da cidade.

O direito do trabalho está sempre em construção com o objetivo de adaptá-lo às novas demandas da sociedade, com modificações na legislação, sem como isso abandonar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Os direitos humanos são reconhecidos por um grande número de nações, contudo o desafio maior é torná-los efetivos. Os direitos fundamentais foram concebidos objetivando limitar a ação estatal em face do cidadão.

Lara Vager Faber [2], em seu artigo, sobre “Violação dos direitos humanos no mundo”, coloca com propriedade acerca do tema. A sucessão de direitos fundamentais é à base de um princípio básico para a vida harmônica de todos os seres humanos, o que corresponde ao direito de toda pessoa humana em ser respeitada, na essência quanto os seus direitos. No Brasil, esses direitos estão expressos no art. 5º CF/88, responsáveis pela proteção da pessoa em sua dignidade, integridade, saúde, moradia, segurança, um salário digno, respeitando sua opção de religião, partido político, sem distinção de cor, raça. Portanto, é de extrema importância uma política de conscientização da sociedade buscando alternativas capazes de mudar o pensamento dos homens em relação o convívio social.

A concepção humana sobre o significado do trabalho é construída desde os remotos estágios de socialização do indivíduo.

Percebe-se que o trabalho dignifica o homem que aprende a reconhecer a sua importância na vida de uma sociedade plural.

A Constituição do Brasil, expressa que o Estado Democrático de Direito, constitui-se nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Procurando adentrar mais no âmago do texto constitucional, permite concluir que a organização, a vida da própria nação, entendida dessa forma, caracteriza-se mediante a existência harmônica entre dois elementos percebíveis: a relação de trabalho e do consumo. Nesta direção afirma (PASTORE, 2008), que:

[...] constatar que o Direito do Trabalho no Brasil estabelecido de forma rígida na CLT, está sendo profundamente alterado pelas novas tendências contidas no conceito de Direito do Trabalho Flexível, Isso não Significa desamparo ao trabalho, pois são exatamente esses mecanismos flexíveis que estão proporcionando garantia de emprego a muitos cidadãos, Os novos rumos adotados pelo Direito do Trabalho apontam para o caminho da negociação, do consenso e do respeito mútuo, valorizando o trabalhador livre que não necessita de inúmeras leis ou normas que o orientem a exercer sua liberdade de expressão e alcançar a satisfação pessoal na produção de riquezas para si e para a Nação.

Nesta mesma direção (LOBATO, 2006), afirma que: “é a partir de uma concepção do Estado Social que se poderá afastar o modelo egoísta da individualização dos direitos, garantindo-se, ainda, a aplicação do conceito de solidariedade como mecanismo para a concretização dos direitos”.

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Observar-se que os princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana foram colocados no texto constitucional, revelando-se que caminham de forma harmônica, na concretização do Estado Democrático de Direito, como afirma (SARLET, 2001) ao analisar o conteúdo do art. 1°, do texto constitucional:

Igualmente sem precedentes em nossa evolução constitucional foi o reconhecimento, no âmbito do direito positivo, do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º inc. III, da CF), que não foi objeto de previsão no direito anterior. Mesmo fora do âmbito dos princípios fundamentais, o valor da dignidade da pessoa humana foi objeto de previsão por parte do Constituinte, [...] quando estabeleceu que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna (art. 170, caput) [...]. Assim, ao menos neste final de século, o princípio da dignidade da pessoa humana mereceu a devida atenção na esfera do nosso direito constitucional.

O Estado Democrático de Direito deve assegurar aos seus cidadãos um arcabouço protetivo e eficaz. Neste sentido pode-se observar que [3]. A ideia do Estado Democrático de Direito da maneira como hoje é conhecido é em decorrência de um extenso processo da evolução da forma como as sociedades foram se organizando ao longo dos séculos, como bem lembrou a professora Terezinha Seixas em suas aulas magnificamente ministradas no inicio do curso de graduação em Ciências Sociais e Jurídicas. Explanava a referida professora que as origens do Estado Democrático de Direito é oriundo dos antigos povos gregos e seus inesquecíveis pensadores, que já no século V a I a. C. dentre eles citava Sócrates, Platão e Aristóteles que criou a teoria do “Estado Ideal”, pensadores que refletiam sobre a melhor forma de organização da sociedade para o atendimento do interesse comum.

O artigo 7º da Constituição do Brasil lista uma série de direitos fundamentais no campo trabalhista, a saber:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [...] XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;  XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

   O direito, no contexto trabalhista dinamiza-se a cada momento, na construção de novas concepções, na reformulação de sua legislação, na modernização de sua jurisprudência, na cultura dos costumes, visando adequar-se às reais necessidades e demandas da sociedade em movimento, sem como isso abandonar os princípios básicos de regem o referido direito.

REFERÊNCIAS

LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O VALOR CONSTITUCIONAL PARA A EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS. ed. LTr. São Paulo: 2006.

PASTORE Eduardo. O Trabalho sem Emprego: LTr. São Paulo, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2001.  

NOTAS

 [1] Texto de Thaís Herrero. Disponível em: <http://epoca.globo.com/colunas-e-blogs/blog-do-planeta/amazonia/noticia/2015/05/mulher-que-libertou-mais-de-2-mil-escravos-em-pleno-seculo-xxi.html>. 26/05/2015 - 18h40 - Atualizado 26/05/2015 18h47. Acesso em: 23.08.2015.

[2] Texto de Lara Vager Fabres. “Violação dos direitos humanos no mundo”. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/artigos/violacao-dos-direitos-humanos-no-mundo/>. Acesso em: 23.08.2015.

[3] Artigo “O Estado Democrático de Direito” Adairson Alves dos Santos. Disponível em: < http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10143&revista_caderno=9>. Acesso em: 23.08.2015.

Sobre o autor
Jailton Ferreira Santos

Profissional Especializado. Bacharel em Direito - Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Paripiranga-AGES (2013). Monografia MAGNA CUM LAUDE - com grande louvor. Aprovado no XIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/1ª inscrição - (2014). Inscrito no Conselho Seccional da Bahia (2014). Pós-Graduado Latu Sensu em Direito Eleitoral pela UCAM - Universidade Cândido Mendes (2014/2015), com nota máxima na produção acadêmica. Pós-Graduado Latu Sensu em Docência do Ensino Superior, UCAM - Universidade Cândido Mendes (2015/2016). Nota máxima na produção acadêmica. Pós-Graduado Latu Sensu em Direito Administrativo, pela UCAM - Universidade Cândido Mendes (2016/2017). Pós-Graduado Latu Sensu em Direito Penal e Processual Penal, pela UCAM - Universidade Cândido Mendes (2019/2021). Pós-Graduado Latu Sensu em Direito do Consumidor, Direito do Constitucional Aplicado e Direito da Seguridade Social - Previdenciário e Prática Previdenciária, pela Faculdade LEGALE (2020/2021). ADVOGADO (43231). Consultivo e Contencioso. Atuação no Tribunal do Júri. Atuação em Juazeiro/BA. Petrolina/PE. e outras. Recebeu Mérito AGES (2014), pelo desempenho acadêmico e competências para a profissão, dimensões teoria e prática, do primeiro ao último período do Curso de Direito. Experiência em gestão pública no âmbito municipal, com ênfase no campo educacional. Participou da campanha Secretário Educação em Ação (2003). Avaliado pelo Instituto de Pesquisa Leia Hoje On-line - Revista Leia Hoje. (Gestão Educacional). Possui formação Técnica em Agropecuária (1986/1988) e Cursos de Aperfeiçoamento. Possui habilitação em Magistério (1994/1995). Estagiário na 3ª Diretoria Regional da CODEVASF e Cia de Engenharia Rural da Bahia. Trabalhou na Empresa Mandacaru Comercial Ltda., na área de contabilidade. Exerceu a função docente no ensino fundamental e médio. Participação como colaborador em Conselhos Municipais e Secretaria de Cultura de Canudos. Autor de artigos publicados em site jurídicos (JurisWay e Jus Navegandi). Estudante de diversos ramos do Direito. Ministrou palestras em eventos estudantis. Participação em outros eventos de formação. Contatos: canudosjailton@gmail.com

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