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A problematização teórica do recurso em sentido estrito na ordem processual penal brasileira

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Agenda 27/08/2015 às 12:45

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho desenvolveu-se de modo a analisar crítica e teoricamente os principais aspectos relacionados ao Recurso em Sentido Estrito (RESE) no Direito Processual Penal brasileiro, com enfoque para os embates doutrinário-jurisprudenciais que emanam deste olhar aprofundado.

Para se atingir este objetivo, foi realizado um estudo sobre as noções gerais deste recurso, foram destacados todos os prazos aplicáveis a este, as suas formas de interposição, a sua movimentação, o seu endereçamento e os seus efeitos, bem como as suas hipóteses de cabimento. Para tanto, foram apresentadas as divergências doutrinárias problematizadas em consonância com a jurisprudência adotada nos tribunais superiores brasileiros, de forma que, para todos os pontos destacados, foram estabelecidos e sistematizados parâmetros teoricamente aceitáveis para a compreensão desta espécie recursal.

Desta forma, dentro de um contexto em que a Ciência e as ciências nunca cessam seu processo evolutivo, estabelecem-se aqui os votos de que esta produção tenha sido de valia para a popularização científica, bem como que tenha contribuído com a compreensão do instituto que se destinou a estudar.


REFERÊNCIAS

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NOTAS

1CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. São Paulo: CL EDIJUR, 2012. p. 17.

2OLIVEIRA, Francielle de. Direito à vida ou dever de viver? Santa Catarina: UFSC, 2012. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/direito-%C3%A0-vida-ou-dever-de-viver>. Acesso em: 12 nov. 2014.

3MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 403.

4CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 768.

5OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 895.

6TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 35. ed. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 437.

7TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2013. pp. 967-968.

8CAPEZ, 2011, p. 769.

9OLIVEIRA, 2012, p. 895.

10TOURINHO FILHO, 2013, pp. 438-439.

11TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 968.

12PET 3.324/DF, Ministro NELSON JOBIM, julgado em 20/01/2005, DJe 02/02/2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000020683&base=basePresidencia>. Acesso em: 14 nov. 2014.

13Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=27686155&num_registro=200801650480&data=20130426&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 12 nov. 2014.

14MAGALHÃES, Leonardo Cardoso de. Do recurso em sentido estrito: por uma releitura crítico-democrática do Código de Processo Penal. 3653. ed. Teresina: Jus Navigandi, 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24845>. Acesso em: 12 nov. 2014.

15CAPEZ, 2011, p. 769.

16TOURINHO FILHO, 2013, p. 438.

17Ibidem, p. 439.

18TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 968.

19CAPEZ, 2011, p. 782.

20TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 968.

21OLIVEIRA, 2012. p. 902.

22TOURINHO FILHO, 2013, p. 441.

23Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=29109309&num_registro=201300891162&data=20140521&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 12 nov. 2014.

24HC 216.944/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=26026106&num_registro=201102029992&data=20121218&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 12 nov. 2014.

25AgRg no REsp 670.364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=7345068&num_registro=200401043334&data=20091214&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 12 nov. 2014.

26Reexame necessário, nas palavras de Távora e Alencar (2013, p. 976).

27Ressalte-se que só subirá dentro dos autos nesta hipótese caso todos os acusados irresignem-se com o ato judicial e interponham o recurso.

28HC 152.381/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/09/2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=17472823&num_registro=200902149976&data=20110926&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 14 nov. 2014.

29TOURINHO FILHO, 2013, p. 440.

30HC 21.056/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJe 07/04/2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=690476&num_registro=200200241718&data=20030407&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 14 nov. 2014.

31TOURINHO FILHO, op. cit., p. 446.

32TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 976.

33Segundo Távora e Alencar (2013, p. 977), também chamado de iterativo, reiterativo ou diferido.

34Segundo Távora e Alencar (2013, p. 973), ocorre a perda quando o acusado, em liberdade devido à fiança, não se apresenta para cumprir a pena a si imposta. Nesta hipótese, o efeito suspensivo aplica-se à totalidade do valor.

35Segundo Távora e Alencar (2013, p. 973), ocorre a quebra quando o acusado descumpre uma condição imposta para a concessão da liberdade provisória vinculada. Nesta hipótese, o efeito suspensivo aplica-se à metade do valor (Art. 584, § 3º/CPP).

36Nesta hipótese, o efeito suspensivo aplica-se apenas ao julgamento, unicamente suspendendo-o (Art. 584, § 2º/CPP).

37Efetivamente, só se julga apelação deserta se a parte autora interpor o recurso e não o preparar (não recolher o valor das custas). Mesmo que a parte acusada interponha o recurso e não o prepare, a apelação não será julgada deserta, pois, na visão de Távora (2013, p. 977), não se pode admitir que o direito de recorrer seja restringido em se tratando de matéria criminal. Questionável é o porquê desta máxima não ser aplicada também à parte autora, visto que esta também recorre em matéria criminal quando interpõe apelação.

38MS 30.864/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 16/11/2011, DJe 22/11/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000175787&base=baseMonocraticas>. Acesso em: 14 nov. 2014.

39TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 977.

40OLIVEIRA, 2012, p. 900.

41HC 152.381/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/09/2011. Já mencionado anteriormente.

42TOURINHO FILHO, 2013, p. 451.

43TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 970.

44TOURINHO FILHO, op. cit., idem.

45HC 125.598/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=6088807&num_registro=200900002365&data=20091013&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 14 nov. 2014.

46REsp 532.259/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJe 09/12/2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=981981&num_registro=200300741814&data=20031209&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 14 nov. 2014.

47TOURINHO FILHO, 2013, pp. 452-453.

48TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 971.

49PET 4.909/RR, Rel. Ministra ROSA WEBER, julgado em 22/06/2012, DJe 01/08/2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000207740&base=baseMonocraticas>. Acesso em: 14 nov. 2014.

50HC 295.637/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=36719119&num_registro=201401262336&data=20140814&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 14 nov. 2014.

51HC 116.553/PE, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 01/08/2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000211160&base=baseAcordaos>. Acesso em: 14 nov. 2014.

52TOURINHO FILHO, 2013, p. 455.

53Ressaltando-se que, efetivamente, só se julga deserta a apelação não preparada pela parte recorrente.

54AgRg no Edcl no REsp 1.101.745/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=12526366&num_registro=200802486624&data=20101129&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 14 nov. 2014.

55CAPEZ, 2011, p. 779.

56HC 11.633/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2000, DJe 05/06/2000. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199901196205&dt_publicacao=05-06-2000&cod_tipo_documento=1>. Acesso em: 14 nov. 2014.

57TOURINHO FILHO, 2013, p. 455.

58TÁVORA; ALENCAR, 2013, pp. 968 e 1032.

59TOURINHO FILHO, 2013, p. 456.

60TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 974.

Sobre o autor
Péttrus de Medeiros Lucena

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – CERES – Campus de Caicó.

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