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Licitações e contratos públicos no Brasil

Agenda 27/08/2015 às 16:56

Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

A licitação também objetiva garantir o cumprimento do princípio da isonomia, expresso na Constituição Federal Brasileira como a atuação do poder público de forma igualitária e sem distinção de pessoas, de forma objetiva e justa.

Visa, ainda, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, dando a todos os interessados em contratar com o poder público, oportunidade igual e possibilitando que o maior número de concorrentes participem do certame (licitação).

A licitação, portanto, tem por objetivo permitir que a Administração Pública contrate aqueles que reunam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, considerando aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto, selecionando, portanto, a alternativa mais vantajosa para a Administração Pública.

A lei que regula o processo de licitação, as contratações diretas e os contratos públicos é a Lei nº 8.666, de 1993, também chamada Lei de Licitações. Essa lei regula o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo normas gerais para as licitações e contratos administrativos referentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O pregão foi instituído pela Lei nº 10.520, de 2002, sendo que a sua forma eletrônica é regulada pelo Decreto nº 5.450, de 2005; e a sua forma presencial, pelo Decreto nº 3.555, de 2000.

Além de abranger a Administração Direta, a Lei de Licitações também se aplica à Administração Indireta (fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas controladas direta ou indiretamente pela União, Estados e Distrito Federal e Municípios), ou seja, a licitação abrange todos os ramos do poder público.

É importante frisar, ainda, que a doutrina jurídica brasileira consagrou o princípio de que as normas referentes às compras e contratações no setor público devem sempre ser interpretadas em favor da ampliação do número de concorrentes nos certames.

Princípios

Assim como todos os processos públicos são regidos por princípios que norteiam a interpretação e a aplicação das normas, as licitações também são dirigidas em função de alguns princípios.
Legalidade
Este princípio vincula a Administração Pública e os participantes, chamados de licitantes, às normas e regulamentos em vigor, sendo que nada pode ser feito em desacordo com as normas, leis e demais regulamentos aplicáveis.
Isonomia
Representa a determinação de que todos os licitantes devem receber tratamento igual por parte da Administração Pública durante o processo de licitação. O respeito a esse princípio é essencial para que ocorra a ampla competição entre os licitantes.
Impessoalidade
A Administração Pública é obrigada a seguir e respeitar critérios objetivos no julgamento das propostas e demais fases da licitação, inclusive no julgamento administrativo de recursos e impugnações. Esse princípio é fundamental para afastar a discricionariedade e o subjetivismo no processo licitatório.
Moralidade e probidade administrativa
Significa dizer que a conduta dos agentes da Administração Pública deve ser, além de lícita -- como determina o princípio da legalidade -- deve ser ética e moralmente compatível com os bons costumes e regras da boa administração.
Publicidade
Determina que qualquer interessado, licitante ou não, pode ter acesso a todas as licitações públicas através da divulgação de todos os atos dela emanados, facilitando o controle do processo pelos licitantes e pela sociedade.
Vinculação ao instrumento convocatório
Este princípio estabelece que nada pode ser feito em desacordo com o estipulado no instrumento convocatório (edital ou convite), evitando que regras sejam criadas ou modificadas durante a realização da licitação.
Julgamento objetivo
Determina a utilização de critérios claros, objetivos, definidos no instrumento convocatório para o julgamento das propostas. O subjetivismo e a discricionariedade não são admitidos, mesmo que em benefício da própria Administração Pública.
Celeridade
Este princípio foi estabelecido formalmente pela Lei nº 10.520, de 2002, com o intuito de tornar o processo de licitação menos burocrático, mais simples, despojando-o de rigores excessivos e de formalidades desnecessárias.

Comissão de licitação

A Lei de Licitações estabelece que as licitações devem ser realizadas por uma comissão especialmente nomeada para esse fim, sendo os agentes públicos designados por autoridade competente passam a ser responsáveis por todo o processo. Tal nomeação deve acontecer através de ato administrativo próprio, como portaria ou decreto, por exemplo.

A comissão de licitação tem a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades concorrências, tomadas de preços e convites, podendo ser comissão permanente ou especial.

Comissão permanente é aquela criada para atuar em processos de licitação por determinado tempo, sendo possível a recondução de seus membros por mais de um mandato. Contudo é vedada a recondução da totalidade dos membros, ou seja, pelo menos um dos membros da comissão de licitação permanente deve ser renovado em cada mandato. O mandato das comissões permanentes devem ser de um ano, no máximo.

As comissões especiais são constituídas para atuar em licitações específicas, sendo dissolvidas ao término do processo para a qual foi composta.

As comissões de licitação são compostas por, no mínimo três membros, sendo que dois deles, no mínimo pertençam ao quadro de servidores permanentes do órgão promotor da licitação, além de serem devidamente qualificados.

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É importante salientar que os membros das comissões de licitação respondem de forma solidária pelos atos praticados, a menos que as posições divergentes dos membros sejam registradas nas atas das reuniões. Assim, se algum ato de ilegalidade foi praticado, todos responderão por ele igualmente, exceto aqueles que registraram em ata a sua discordância com o referido ato.

Em pequenas unidades administrativas, em função do número reduzido de servidores, a comissão de licitação pode ser substituída por um único servidor, porem em caráter excepcional e somente na modalidade convite.

No caso da modalidade pregão, eletrônico ou presencial, a comissão de licitação é substituída por pregoeiro e por uma equipe de apoio, sendo que o pregoeiro deve pertencer ao quadro de servidores da entidade promotora da licitação ou de órgão participante do SIASG (Sistema de Administração de Serviços Gerais) e os membros da equipe de apoio devem ser, preferencialmente, servidores efetivos do órgão promotor do certame.

Da mesma forma que a comissão de licitação, o pregoeiro pode ser designado por mandatos de um ano (admitida a recondução) ou para licitações específicas.

Impedimentos à participação em licitações

Assim como a legislação estabelece critérios para a participação em licitações, ela também determina as situações de proibição da participação, a seguir descritas:
Ao executor do projeto básico ou executivo, sendo pessoa física ou jurídica, não é permitido a sua participação na licitação na forma de licitante;
A empresa (isolada ou em consórcio) da qual participe o autor do projeto básico ou executivo seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto, ou ainda, seja controlador, responsável técnico ou subcontratado;
Os servidores ou dirigentes do órgão promotor da licitação ou os membros da comissão de licitação ou equipe de apoio ou pregoeiro (responsáveis pela licitação).

Desta forma, a lei veda aqueles que participem direta ou indiretamente, através de vínculo de natureza técnica, comercial, financeira, econômica ou trabalhista entre o autor do projeto básico ou executivo ou responsáveis pela licitação e qualquer um dos licitantes.

É permitido, porém, que o autor do projeto básico ou executivo participe da licitação na condição de consultor técnico somente a serviço da Administração Pública, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento.

Sobre a autora
Elisangela Zanoni

Advogada inscrita na OAB/SP desde ano de 2007 - Especialista em Direito Público, Direito Civil e Processo Civil. Conveniada Defensoria Publica do Estado de São Paulo atendimento a pessoas físicas e jurídicas/consultora jurídica. Ex Jurada do 1º Tribunal do Juri do Estado de São Paulo compondo o conselho de sentença por 10 anos consecutivos. Publica seus artigos em sites jurídicos desde 2011.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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