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A violação dos direitos fundamentais da população carcerária

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Agenda 29/08/2015 às 09:21

[1] Comentários à Lei nº 9.882/99 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, in Arguição de Descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei nº 9.882/99.

[2]{C} Das Bundesverfassungsgericht: Stellung Verfahren, Entscheldlunggen, 1985.

[3] Tratado de Arguição de Preceito Fundamental, São Paulo, Ed. Saraiva, pág. 204.

[4] Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, São Paulo, ed. Saraiva, 2009, 1ª edição, 2ª tiragem.

[5] A esse respeito Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1975, vol. 6, pág. 66 e 67, para quem sempre que a Constituição dá a União a competência sobre certa matéria e havia legislação anterior, federal e local, em contradição, a Constituição abrogou ou derrogou a legislação federal ou local, em choque com a regra jurídica da competência. Disse ainda se havia legislação federal e estadual e a competência passou a ser, tão-só, do Estado-Membro, ou do Município, a legislação federal persiste, estadualizada ou municipalizada, respectivamente, até que o Estado-Membro ou o Município ab-rogue ou derrogue.

[6] Aqui se trata do problema da implementação de políticas púbicas, como se lê na ADPF – 45, relator Ministro Celso de Melo, DJ de 4 de maio de 2004.

[7] ADPF 33, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgada em 7 de dezembro de 2005.

[8] ADPF 84 – AgRg, DJ de 7 de março de 2006.

[9] ADPF 87, Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes.

[10] Obra citada, pág. 73.

[11] Obra citada, pág. 75.

[12] Das Recht der Verfassungsbeshwerde, pág. 221.

[13] LOPES JR. Aury; PAIVA Caio. Audiência de custódia e imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo.

[14] Obra já referenciada.

[15] No Brasil, como se sabe, esse tipo de pena é expressamente proibido pela Constituição Federal, cláusula pétrea, a teor do artigo 5º, XLVII, b, da Constituição.

[16] ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo de. Os grandes movimentos da política criminal de nossos tempos – aspectos, in Sistema penal para o terceiro milênio, Rio de Janeiro, Ed. Revan, 1991, pág. 65.

[17] Diversa da remição, tem-se a detração(artigo 42 CP), onde computam-se , na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de internação.

[18] O Fundo Penitenciário Nacional é objeto da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.

[19]FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito penal português:as consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas, 1993, ´pág. 61.

[20] Há as chamadas penas restritivas de liberdade, que limitam o poder de locomoção do condenado, como banimento(perda de direitos políticos e de habitar o país), o degredo e o confinamento. Por sua vez, fala-se em exílio local e liberdade vigiada, que foram eliminados, como medidas de segurança, pela Lei 7.209/84. O banimento foi proibido pela Constituição(artigo 5º, XLVII, d).

[21] SILVA SÁNCHES, Jésus Maria. Aproximación al derecho penal contemporâneo, Barcelona Bosch, 1992, pág. 28.

[22] No furto simples e ainda em causas de aumento de pena(artigo 155, parágrafo segundo), somente se procederá mediante representação, podendo ocorrer extinção da punibilidade, se houver reparação do dano pelo agente, se aceito pela vítima, até a sentença de primeiro grau. Pelo artigo 155, § 3º, II, reparado o dano ou restituída a coisa, fica sem efeito o chamado arrependimento posterior, instituto posto em prática pela Lei 7.209/84(artigo 16 do CP) e que se distancia do arrependimento eficaz, onde embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede, posteriormente, com sucesso, que o resultado ocorra, agindo de forma voluntária(artigo 15 do CP), não havendo que falar em tentativa. Não há tipicidade na desistência voluntária( o agente interrompe o processo de execução que iniciara e cessa porque quis interromper) e no arrependimento eficaz.

[23] Aqui é primordial a intervenção da vítima, como assistente, nas ações penais públicas.

[24] O Anteprojeto do Código Penal elimina o instituto da contravenção, tornando algumas de suas célebres  figuras como os  ¨jogos de azar e do bicho¨, crime contra a paz pública(artigo 258), somando-se à incitação ao crime, associação criminosa, organização criminosa, milícia perturbação do sossego.   Na contravenção, há pena de prisão simples.

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[25] DOTTI, René Ariel. Os limites democráticos do novo sistema de penas, Curitiba, Ed. Lítero-Técnica, 1984,pág. 11.

[26] Com o Anteprojeto do Código Penal ter-se-á prisão.

[27] JESUS, Damásio E. de. Penas alternativas, São Paulo, Saraiva, 1999, pág. 30.

[28] A esse respeito, tem-se as considerações de Nelson Jobim, Penas alternativas, Revista do APMP, São Paulo, março de 1997.

[29] José Cid Moline e Elena Larrauri Pijoan, Penas alternativas a la prisión, Barcelona, Bosch, 1994, pág. 18 e 19.

[30] São conhecidos os chamados sistemas penitenciários, reação ao velho do sistema de mosteiros da Idade Média, que vieram sofrer apreciações nas  ideias de Beccaria(Dos delitos e das penas): O sistema da Filadélfia; o de Alburn e o sistema progressivo(inglês o irlandês). No sistema da Filadélfia, utilizava-se o isolamento celular absoluto, com passeio isolado do sentenciado em um pátio circular, sem trabalho ou visitas, incentivando-se a leitura da Bíblia; No sistema auburniano, mantinha-se o isolamento noturno, mas criou-se o trabalho dos presos, primeiro em suas celas e, posteriormente, em comum.  Era o silent system, onde havia exigência do absoluto silêncio entre os condenados. Por sua vez, o sistema progressivo estabelecia três períodos ou estágios: o período de prova, com isolamento celular absoluto; o outro se iniciava com permissão para o trabalho em comum, em silêncio e o último permitia o livramento condicional.

[31] Previa-se, no Projeto, o recolhimento domiciliar que foi vetado por se entender que era ele totalmente desprovido da capacidade de prevenir nova forma de prática delituosa, carente do necessário substrato coercitivo, sendo contrária ao interesse público. Foi vetada ainda a chamada admoestação verbal ao condenado ou o compromisso de frequência a curso ou submissão a tratamento durante o tempo da pena aplicada. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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