[1] ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 132.
[2] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 132.
[3] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Volume 3. São Paulo: Saraiva, 1998.
[4] DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal português. Parte Geral II. As conseqüências jurídicas do crime. Lisboa: Aequitas, 2005.
[5] DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal português. Parte Geral II. As conseqüências jurídicas do crime. Lisboa: Aequitas, 2005.
[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 132 .
[7] GALVÃO, Fernando. Política Criminal. 2ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 22-23.
[8] BATISTA, Nilo. Novas tendências do Direito Penal. 1ª ed. 2009. Rio de Janeiro: Revan, 2004.
[9] BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 1990.
[10] MESTIERI, João. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 21.
[11] ROXIN, Claus. Iniciación al derecho penal de hoy. Apud BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2005, p.84.
[12] BIANCHINI, Alice. A concepção minimalista do Direito Penal. Disponível em http://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814372/a-concepcao-minimalista-do-direito-penal > Acesso em: 22.jan.2015.
[13] BARATTA, Alessandro. Princípios do Direito Penal Mínimo: para uma teoria dos Direitos Humanos como objeto e limite da Lei Penal. Disponível em: < http://danielafeli.dominiotemporario.com/doc/ALESSANDRO%20BARATTA%20Principios%20de%20direito%20penal%20minimo.pdf>. Acesso em: 29.jan.2015, p.12.
[14] QUEIROZ, Paulo de Souza apud GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: Uma visão minimalista do Direito Penal. 2ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2006, p. 35
[15] QUEIROZ, Paulo de Souza. Do caráter subsidiário do Direito Penal: lineamentos para um Direito Penal Mínimo. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 39-40.
[16] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. 2ª ed. Bogotá: Ed. Temis, 1990, p. 75 e ss
[17] QUEIROZ, Paulo de Souza apud GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: Uma visão minimalista do Direito Penal. 2ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2006, p. 20.
[18] HULSMAN, Louk e CELIS, Jacqueline Bernart de. Penas perdidas. Trad. Maria Lúcia Karan. Rio de Janeiro: LUAM, 1993.
[19] HULSMAN, Louk e CELIS, Jacqueline Bernart de. Penas perdidas. Trad. Maria Lúcia Karan. Rio de Janeiro: LUAM, 1993.
[20] CASTRO, Aniyar apud CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. Tradução Eliana Granja. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.
[21] HASSEMER, Winfried; Muñoz Conde, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001, p. 32.
[22] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Vários tradutores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
[23] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Vários tradutores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
[24] MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado: Parte Geral. 5ª ed. São Paulo: Método, 2011. p. 81.
[25] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 271.
[26] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 785-787.
[27] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
[28] BOBBIO, Norberto. Teoria das Formas de Governo. 9ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.