[1] José dos Santos Carvalho Filho assevera que, no projeto da EC/98, o princípio da eficiência foi originalmente denominado “qualidade do serviço prestado”, o que, sem sombra de dúvidas, revela que, em última análise, é dever da administração pública prestar os serviços públicos com excelência, de modo a satisfazer os reais interesses da coletividade e com distanciamento dos interesses pessoais do administrador público (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp.31-32).
{C}[2]{C} In O Dano temporal e sua reparabilidade: aspectos doutrinários e visão dos tribunais. Revista de Direito do Consumidor nº 99, São Paulo: RT, 2015.
[3]{C} MUNNÉ, Frederic. Psicosociologia del tiempo libre: Um enfoque crítico. México, DF: Trilhas apud AQUINO, Cássio Adriano Braz; MARTINS, José Clerton de Oliveira. Ócio, Lazer e Tempo Livre na Sociedade do Consumo e do Trabalho. Disponível em: http://www.ufsj.edu.br/portal-repositorio/File/dcefs/Prof._Adalberto_Santos/4-ocio_lazer_e_tempo_livre_na_sociedade_do_consumo_e_do_trabalho_22.pdf (Acesso em 23/02/2014).
[4] JÖNSSON, Bodil. Dez Considerações sobre o Tempo. Rio de Janeiro: José Olympio Editores, 2004, p. 21.
[5]{C} HERKENHOFF, João Baptista. Encontro do Direito com a Poesia. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 36.
[6]{C} MUNNÉ, Frederic. Psicosociologia del tiempo libre: Um enfoque crítico. México, DF: Trilhas apud AQUINO, Cássio Adriano Braz; MARTINS, José Clerton de Oliveira. Ócio, Lazer e Tempo Livre na Sociedade do Consumo e do Trabalho. Disponível em: http://www.ufsj.edu.br/portal-repositorio/File/dcefs/Prof._Adalberto_Santos/4-ocio_lazer_e_tempo_livre_na_sociedade_do_consumo_e_do_trabalho_22.pdf (Acesso em 23/02/2014).
[7] CABEZA, Manuel Cuencas. Perspectivas actuales de la pedagogía del ocio y el tiempo libre. In LÓPEZ, Jose Carlos Otero. La (coord.). Pedagogía del Ocio: nuevos desafios. Lugo: Editorial Axac, 2009, p. 09, tradução nossa.
[8] Em espanhol, o vocábulo ócio é sinônimo de lazer.
{C}[9]{C} Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
{C}[10]{C} SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 186-187.