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A evolução da responsabilidade civil

Agenda 04/09/2015 às 16:38

Com a vigência do Código Civil de 2002, influenciado pelo Código Civil Francês de 1804 e trazendo no seu arcabouço o elemento culpa, permitiu um aperfeiçoamento na Responsabilidade Civil, possibilitando a Ação de Danos Morais.

Realizando uma retomada antropológica acerca do instituto da Responsabilidade Civil, verifica-se que a reparação do dano ao ofendido era feito de forma física, imediata e objetiva.

Com a predominância do Sistema de Vingança Privada, tendo seu início nos tempos primitivos, o instituto da Responsabilidade Civil teve sua base no Código de Hamurabe (1.780 a.C), o Código de Manu (Ur Manu-Século II a.C) e as Leis de Talião, do Velho Testamento (1.550/1.300 a.C), prevendo a responsabilidade a quem causar prejuízo a terceiros; todavia, existia a conduta tipificada, assim a previsão do comportamento com resultado danoso exige o elemento culpabilidade.

Foi com o Direito Romano, mesmo este trazendo novamente a vingança privada, que permitiu a diferenciação da Responsabilidade Civil e Penal, por conseguinte, entre a pena e a reparação. Com esta distinção, foi possível estabelecer o que era delito de ordem pública e privada, salientando que a reparação continuava independente da análise da culpa.

Vale trazer à baila, que os delitos de Ordem Pública deu origem às Vinganças Públicas, no qual a sanção imposta em nome de uma autoridade pública, a que representava os interesses a comunidade em geral.

Assim, nos tempos atuais existe uma divisão distinta do direito o que separa a Responsabilidade Penal e a Responsabilidade Civil, sendo que a primeira dos pares afeta o direito público e a segunda dos pares integra o direito privado.

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Ademais, foi na França que o pensamento Romano foi aperfeiçoado, tendo o Código de Napoleão (Código Civil Francês de 1804) adotado o elemento Culpa, dando origem a Responsabilidade Civil Subjetiva. E graças a evolução da Responsabilidade Civil temos o direito de impetração de Ação de Danos Morais.

Concluímos, que o Código Civil brasileiro de 2002, influenciado pelo Código Francês, continua por exigir o elemento Culpa e apesar do Artigo 186 do mesmo estatuto deixar explícito que a culpabilidade normalmente é exigido para caracterizar a Responsabilidade Civil (ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente) demanda ser culposa, somenos importar ser conduta do agente ser dolosa, imprudente, negligente ou imperita. 

Sobre o autor
Tales Almeida Andrade

Licenciando em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa, Língua Inglesa e suas respectivas literaturas pela Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC. Bacharelando em Direito pela Faculdade do Sul - FacSul/UNIME. Concluiu o Ensino Médio no Colégio da Polícia Militar Antônio Carlos Magalhães - Itabuna; Durante o período 2011-2013 exerceu a função de Estagiário de Nível Médio na 13ª Promotoria Regional de Justiça Ministério Público do Estado da Bahia - MPBA; Colaborador do Jornal Direitos (desde 2011).

Informações sobre o texto

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