Realizando uma retomada antropológica acerca do instituto da Responsabilidade Civil, verifica-se que a reparação do dano ao ofendido era feito de forma física, imediata e objetiva.
Com a predominância do Sistema de Vingança Privada, tendo seu início nos tempos primitivos, o instituto da Responsabilidade Civil teve sua base no Código de Hamurabe (1.780 a.C), o Código de Manu (Ur Manu-Século II a.C) e as Leis de Talião, do Velho Testamento (1.550/1.300 a.C), prevendo a responsabilidade a quem causar prejuízo a terceiros; todavia, existia a conduta tipificada, assim a previsão do comportamento com resultado danoso exige o elemento culpabilidade.
Foi com o Direito Romano, mesmo este trazendo novamente a vingança privada, que permitiu a diferenciação da Responsabilidade Civil e Penal, por conseguinte, entre a pena e a reparação. Com esta distinção, foi possível estabelecer o que era delito de ordem pública e privada, salientando que a reparação continuava independente da análise da culpa.
Vale trazer à baila, que os delitos de Ordem Pública deu origem às Vinganças Públicas, no qual a sanção imposta em nome de uma autoridade pública, a que representava os interesses a comunidade em geral.
Assim, nos tempos atuais existe uma divisão distinta do direito o que separa a Responsabilidade Penal e a Responsabilidade Civil, sendo que a primeira dos pares afeta o direito público e a segunda dos pares integra o direito privado.
Ademais, foi na França que o pensamento Romano foi aperfeiçoado, tendo o Código de Napoleão (Código Civil Francês de 1804) adotado o elemento Culpa, dando origem a Responsabilidade Civil Subjetiva. E graças a evolução da Responsabilidade Civil temos o direito de impetração de Ação de Danos Morais.
Concluímos, que o Código Civil brasileiro de 2002, influenciado pelo Código Francês, continua por exigir o elemento Culpa e apesar do Artigo 186 do mesmo estatuto deixar explícito que a culpabilidade normalmente é exigido para caracterizar a Responsabilidade Civil (ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente) demanda ser culposa, somenos importar ser conduta do agente ser dolosa, imprudente, negligente ou imperita.