Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Controle social pelo interesse público do arquivamento de qualquer investigação

Agenda 06/09/2015 às 18:37

O Ministério Público detém mera prerrogativa de arquivar qualquer investigação, e se submete ao interesse público, que se impõe e o legitima.

ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÕES, PRERROGATIVA POSTA EM DÚVIDA, FACE AO INTERESSE PÚBLICO E AO DIREITO À INFORMAÇÃO.


No Brasil, em termos constitucionais, as autoridades que comandam as investigações civis, no caso o agente politico do Ministério Público, o Promotor de Justiça, diante da sua própria lei orgânica e dos princípios constitucionais atinentes à carreira, pode invocar a prerrogativa de promover o arquivamento de tais procedimentos. De fato, a investigação em um Inquérito Civil pode conduzir ao arquivamento quando, os fatos revelarem à inexistência de ofensa a bem jurídico público, ou a interesse publico relevante. Da mesma forma, não é admissível prosseguir na apuração, quando se demonstra, cabalmente, que a autoria não possa ser, diante do conteúdo informativo adquirido, provada.


O órgão do Ministério Público, após concluir a coleta da prova sobre os fatos que investiga, faz um balanço sobre os mesmos, mas, o que deve ser evidenciado nas cotas de arquivamento é que, na avaliação da providencia foram consideradas as máximas do interesse público à informação e ao acesso a estas.


O interesse público à informação, assim como o acesso a essa informação, não se resume apenas de sua descrição constitucional, ou do aspecto de Direito Fundamental dos seres humanos, e nem está vinculado à função dos que se encarregam de partilhar o conhecimento, como os órgãos de imprensa, mas, e, sobretudo, comporta-se como um veículo de controle social, exercido por qualquer pessoa.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos


Os órgãos políticos, além de observarem a lei quando da promoção de arquivamento, devem fazer uma extensa pesquisa sobre o interesse geral sobre a matéria e, antes de submetê-la aos encarregados desse julgamento, apontar nesse estudo, até onde vai afetar a todos aquela providencia.


Para Mazzilli:
Vez ou outra, geralmente no curso de inquérito policial e às vésperas da denúncia, o promotor se convence de que o crime se consumou em outra comarca; ou, em caso de tentativa, entende que o último ato de execução ocorreu em local sujeito à jurisdição de outra vara; ou, enfim, sustenta que o crime é de competência da Justiça Federal e não da local, ou vice-versa...” (Regime Jurídico do Ministério Público, São Paulo: Saraiva, 3ª. ed., 1996, p. 404).


Ao arquivar um pedido de investigação que apure se houve ou não crime praticado durante à campanha presidencial, ficamos tentados a fazer mais uma critica apelativa, já que a invocação ministerial de sua prerrogativa, não reflete a analise do interesse público afetado com essa decisão. Da mesma forma, a determinação de idêntica providencia, por parte das autoridades judiciais, retira a correspondente isenção para o julgamento futuro, se crime houver.


Eugênio Pacelli de Oliveira sustenta que:
"De se ver que o arquivamento do inquérito gera direito subjetivo ao investigado em face da Administração Pública, na medida em que a reabertura das investigações está condicionada ou subordinada à existência de determinado fato e/ou situação concreta. E se assim é, referido ato não deixa de ser uma decisão, com efeitos jurídicos sobremaneira relevantes. E, mais. Caracteriza-se também como decisão dado que, ao juiz, em tese, caberia providência diversa, ou seja, discordar do requerimento de arquivamento (art. 28, CPP) e submeter a questão ao exame da Chefia da instituição do Ministério Público. Não se trata, pois de mero despacho de impulso ou de movimentação". (Curso de Processo Penal. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 33).


De toda sorte, o interesse público em conhecer todos os aspectos do processo eleitoral, faz parte do conjunto de direitos humanos e o arquivamento de uma investigação determinada com base na prerrogativa funcional de um órgão, eleva sobremaneira a discussão sobre aquele equilíbrio que deve haver entre o interesse publico, difuso, e o direito conferido por lei, particular. Em outras linhas, o interesse público à informação, que além de constitucional é fundamental dos seres humanos, acabada obstado por um único agente politico, dotado de capacidade técnica, mas que não possui legitimidade geral.


O elemento politico nesta equação, ou seja, o órgão ministerial que se ao investigar, perceba que o interesse publico se evidencie pelo alcance do cargo objeto de investigação, por exemplo, a Presidência da República, não pode se substituir ao coletivo e sobrepor a prerrogativa funcional do seu cargo, porque em última analise, até este decorre da legitimação popular.


De fato, o Procurador Geral da República irá exercer um papel de controle técnico sobre os objetos a serem investigados, mas não detém uma autonomia absoluta, mas mera prerrogativa funcional que, cede ao interesse público que é mais amplo e fundamental.

Sobre o autor
Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Junior

Advogado, Especialista em Direito Constitucional e Mestre e Desenvolvimento Local. Professor na Faculdade de Direito Estácio de Sá, Unidade Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!