10. CONCLUSÃO
A história demonstra que o direito de petição é muito mais antigo e amplo do que qualquer outro meio de se comunicar com Estado. Dele se originaram as ações, representações, reclamações e outras formas de provocar a atuação do poder estatal.
O direito de petição é a liberdade de qualquer indivíduo manifestar sua opinião ao Estado, obrigando-o a apreciá-la através de processo judicial ou de outro modo estabelecido.
O direito de petição é gênero do qual todas as outras formas de se comunicar com o Estado são espécies. Foi o primeiro instrumento de comunicação estabelecido e precisava, por ser o único, abarcar qualquer tipo de demanda em seu conteúdo. Daí a generalidade das suas disposições. Todas as outras formas de chamar a atenção do Estado já foram chamadas de petição, com a freqüência dos seus usos estabeleceu-se, para cada uma, nomenclatura própria sem, no entanto, perderem a natureza peticional.
O dispositivo constitucional brasileiro não difere dos de outros países quanto ao caráter de generalidade com que estabelece o direito de petição. Todavia, a doutrina e a legislação infraconstitucional insistem em sustentar a limitação desse direito, normalmente não permitindo que seja exercido perante o Poder Judiciário.
A análise do sistema constitucional brasileiro reforça a hipótese de que a petição é gênero. Através do local em que foi estabelecida no Texto Magno, nota-se que a petição é anterior a qualquer outro tipo de ação. Os termos utilizados pelo constituinte originário não permitem excluir nenhuma demanda do âmbito peticional. Só a doutrina e a legislação infraconstitucional é que, no nosso entender artificialmente, fazem essa limitação.
Ao que pensamos, o desvirtuamento do que se compreende por petição é gerado pela consideração de uma premissa falsa, qual seja a de encarar a ação como uma espécie totalmente nova, surgida com o nascimento do poder judiciário independente. Apesar de o exercício do direito de petição ser, em tempos anteriores à divisão de poderes, o meio de requerer do Estado uma solução judicial, coisa que hoje se faz através da ação.
A petição é garantida independentemente do pagamento de taxas. Se não pode haver previsão de taxas para o gênero, também não pode para as espécies, dentre as quais a ação judicial. Consoante o estudo do professor Carlos Britto, a Constituição não faz nenhuma menção à taxa judiciária, nem poderia frente ao conceito que estabeleceu para taxa e ao melhor entendimento do conceito de serviço público.
Por fim a petição é, em seu sentido coerente, um direito natural, ramo da liberdade de expressão direcionado ao Estado. Instrumento a ser utilizado como meio de se evitar a desobediência civil, por permitir ao Estado, através do conhecimento da situação particular do governado, estabelecer um norte para a sua atuação, seja legislando, executando ou jurisdicionando.
NOTAS
01. HOUAISS, Antônio (1915-1999) e VILLAR, Mauro Salles (1939). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa / Antõnio Houaiss e Mauro Salles Villar, elaborado no Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 2202.
02. COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do Direito Processual Civil.Traduzido por Dr. Rubens Gomes de Sousa. São Paulo: Saraiva, 1946. p. 41.
03. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 381
04. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5a ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 172.
05. ROSSI, Pelegrino. Cours de droit constitucional. 3a.ed. Paris, 1887. p. 158. e segs. Citado por COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do Direito Processual Civil.Traduzido por Dr. Rubens Gomes de Sousa. São Paulo: Saraiva, 1946. p. 52
06. COUTURE, Eduardo J. Introdução ao Estudo do Processo Civil.Traduzido por Mozart Víctor Russomano. Rio de Janeiro: José Korfino, 1951. p. 31.
07. Op. cit. p. 31
08. COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do Direito Processual Civil. Traduzido por Dr. Rubens Gomes de Sousa. São Paulo: Saraiva, 1946. p. 51.
09. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. p.487 – 452
10. CANOTILHO, J.J.G. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1995. p.663.
11. BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988-1989,v.II.p.165-168.
12. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. p.487 – 452.
13. Base de Datos Políticos de las Américas. (1998) Derecho de Peticion. Análisis comparativo de constituciones de los regímenes presidenciales. (Internet). Georgetown University y Organización de Estados Americanos. No endereço eletrônico: https://www.georgetown.edu/pdba/Comp/Derechos/peticion.html. Acessado em 02/02/2003.
14. Equipo Federal de Trabajo, no endereço eletrônico: https://www.eft.com.ar/legislac/constit/alemania.htm Acessado em 05/03/2003.
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17. No endereço eletrônico: https://www.portugal.gov.pt/pt/Sistema+Politico/Constituicao/Constituicao_p04.htm Acessado em 05/03/2003
18. Texto da Lei nº 43/90, publicado no Diário da República I Série nº 184 de 10 de Agosto de 1990 com as alterações introduzidas pela Lei nº 6/93, publicada no Diário da República I Série A nº 50 de 1 de Março de 1993.
19. Endereço eletrônico: https://www.tex.pro.br/wwwroot/documentos/leyreguladoradelderechodepeticion.htm Acessado em: 05/03/2003.
20. Jornal Diário de Mallorca (10/02/1998), pg.18. Título: "Entrevista – Bartolomeu Colom – Professor de Derecho Administrativo". Autor: Josep J. Rosseló. No endereço eletrônico: https://www.uib.es/premsa/febrer98/dia-10/31708.htm. Acessado em 02/02/2003.
21. Extraído do texto: El inminente desarrollo del derecho de petición, 2001. No endereço eletrônico: https://www.derecho.com/boletin/articulos/articulo0065.htm . Acessado em 02/02/2003
22. SAMPAIO, Luiz Augusto Paranhos. Comentários à Nova Constituição Brasileira, v.1. São Paulo: Atlas, 1989.p.112.
23. VICENTINO, Cláudio & DORIGO, Gianpaolo. História do Brasil. São Paulo: Scipione, 1997. p. 171.
24. SAMPAIO, Luiz Augusto Paranhos. Comentários à Nova Constituição Brasileira, v.1. São Paulo: Atlas, 1989.p.112.
25. Op. cit. p.112.
26. Op. cit. p.112.
27. Op. cit. p.112.
28. Op. cit. p.112.
29. Op. cit. p.112.
30. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 8a.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 227.
31. "Como consectário do direito de petição e representação, verdadeira especialização, surgiu, em 1934, expressamente e em item próprio, o direito de ‘promover a anulação de atos lesivos do patrimônio público’ (União, Estados-membros e Municípios), também chamado ‘direito de ação popular’. Veio ele tornar mais eficazes a fiscalização e o controlo popular da atividade governamental, uma das grandes conquistas do Estado contemporâneo."(JACQUES, Paulino. Curso de Direito Constitucional. 7a.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974. p. 365)
32. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico – edição universitária, 3a.ed. v. I e II, Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 153-154.
33. BRITTO, Carlos Ayres. Parecer jurídico sobre a representação para efeito de propositura de ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº7.567/82 do Estado do Paraná. Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná, Aracaju, abril de 2000. p. 4-5.
34. CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 78
35. Op. cit. p. 78
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