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Os afro-brasileiros e a "fome de direitos".

A segunda abolição através das ações afirmativas

Agenda 02/10/2003 às 00:00

Neste primeiro ano de mandato do Presidente Luis Inácio Lula da Silva, em que se intensifica uma campanha contra a fome, denominada "Programa Fome Zero", faz 115 anos que a Lei Áurea foi editada, ocasião em que se pôs oficialmente fim à escravidão no Brasil.

E o momento, pós-Conferência Mundial contra o Racismo, realizada em Durban, África do Sul, em 2001, e do fim do último mandato presidencial de Fernando Henrique Cardoso, FHC, exige uma reflexão sobre a realidade em que vivem os descendentes de ex-escravos de origem africana no Brasil, em face dos dados publicados nos indicadores sociais de institutos de pesquisas e universidades no Brasil, e ainda nos organismos internacionais especializados no âmbito das Nações Unidas.

Após a edição da Lei Áurea, não foi sancionada nenhuma outra que permitisse aos ex-escravos de origem africana uma inserção na sociedade, diferentemente do ocorrido para grupos étnicos e raciais vindos com a corrente imigratória européia, iniciada já no fim do séc. XIX, fazendo com que as suas gerações futuras ficassem expostas a um legado de exclusão social, que os indicadores sócio-econômicos, com recorte racial e de gênero, denunciam cotidianamente.

Por exemplo, em 2001, o economista Marcelo Paixão concluiu e divulgou os resultados obtidos com a aplicação do índice de Desenvolvimento Humano (IDH) às populações afro-descendente e branca no Brasil. Utilizando o ranking fornecido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a população branca ocupou a 49ª posição e os negros a 108ª posição. Tomando como parâmetros os resultados obtidos no Relatório de Desenvolvimento (RDH), de 1999, o Brasil ocupou a 74ª posição.

Esse déficit gerou na maioria dos afro-brasileiros, uma crônica "fome de direitos" (para utilizar a metáfora de uma campanha que está circulando em camisetas pelo Rio de Janeiro neste momento), que está legitimando a exigência de políticas públicas compensatórias particularistas (denominadas de ações afirmativas ou políticas públicas de ´focalização´), que lhe viabilize uma cidadania plena e cotidiana, com usufruto adequado dos direitos econômicos, sociais, políticos e culturais já alcançados por outros grupos étnicos e raciais que também participaram do processo civilizatório nacional. Seria, pois, na linguagem utilizada por Florestan Fernandes, a "Segunda Abolição": a abolição social.

Essa crônica "fome de direitos" dos afro-brasileiros resulta numa vulnerabilidade jurídica e subjetiva: (i) a vulnerabilidade jurídica, porque os afro-brasileiros ainda não possuem status sócio-econômico suficiente e capaz de impor seus interesses e têm bastante limitada sua capacidade de participar e de se beneficiar do processo de desenvolvimento nacional; (ii) a situação de vulnerabilidade subjetiva ocorre porque os afro-brasileiros, no entender do psicanalista dr. Marco Antônio Chagas Guimarães, acabam sendo expostos a situações psíquicas conflitantes, que são os fenômenos psíquicos que se originam de situações cotidianas, como a desigualdade, a intolerância, o preconceito, a discriminação, o racismo a que estes indivíduos são submetidos, e que, por serem paradoxos sem possibilidade de compreensão, tornam-se difíceis, por vezes impossíveis, de serem elaborados, e que, marcando esses indivíduos desde muito cedo pela falta de um meio ambiente adequado, pode vir a criar uma ‘carência continuada’ ou uma ‘carência crônica".

O Brasil não se louvou, após a "libertação" de seus escravos, nas experiências sociais exitosas de outras sociedades, como a dos EUA, África do Sul, e alguns Estados europeus, que à nossa semelhança tiveram passado escravista, que viabilizasse aos ex-escravos e a seus descendentes, igualdade em direitos e oportunidades, o que se comprova, através do fato de que, até antes do governo FHC, iniciado em 1995, a única forma de proteção dos afro-brasileiros contra os efeitos nocivos do racismo e da discriminação ocorrera através da edição de leis de natureza penal, como a Lei Afonso Arinos e outro artigo do mesmo gênero na Constituição Federal, promulgada a 5 de outubro de 1988.

Nesse sentido, e diante de outras perspectivas de ações governamentais possíveis, o professor Jacques d´Adesky, diz que: "Se é preciso admitir, com Taguieff, que existem limites à ação do Estado na condução da luta anti-racista, há de se concordar também que as políticas públicas fornecem aos regimes democráticos um importante meio de engajamento contra o racismo. Elas oferecem um leque variado de ações anti-racistas, que vão das políticas de ação afirmativa à organização de campanhas multimídia de luta contra o racismo, os preconceitos e a segregação residencial no espaço urbano, passando pela eliminação do vocabulário, segundo a lógica do politically correct, de palavras ou expressões consideradas ofensivas a determinados grupos culturais ou comunidades étnicas".

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E de fato, no Brasil, começamos a viver sob a experiência de implementação de ações afirmativas (ou políticas públicas de focalização, termo, aliás, criticável, haja vista que a expressão ação afirmativa é anterior e adotada universalmente) para os afro-brasileiros, como por exemplo, é o caso da criação de cotas nas Universidades públicas estaduais do Rio de Janeiro (UERJ e UENF) e na Bahia (UFBA). No caso dessas universidades, o legislador estadual inovou no conceito de mérito para o ingresso no Ensino Superior, quando criou um novo tipo de Exame Vestibular, bem como levou em conta o sentido real, material, de igualdade, que é o de tratar desigualmente os desiguais, valorizando, outrossim, a necessidade da diversidade no Ensino Universitário, através da qual as minorias contribuem com o seu saber acumulado, para ampliar a visão de mundo tradicional da academia brasileira, em geral monocultural com concentração racial da riqueza, em contradição com uma sociedade pluriétnica e multicultural.

Contudo, apesar de estarmos procurando uma solução endógena para a implementação das ações afirmativas e seus mecanismos (como as cotas, a tributação progressiva, o sistema de bônus e os incentivos fiscais), é importante seja observado que nos EUA, essas iniciativas foram além do ingresso na educação superior, pois que também foram implementadas no âmbito do mercado de trabalho e nos contratos governamentais.

Mas, pela reação quase virulenta a essas iniciativas, por parte de alguns setores da sociedade brasileira, da mídia, e do próprio governo, vemos que o princípio da igualdade proclamado pelo ideário da Revolução Francesa há mais de 300 anos continua revolucionário no Brasil, na arguta observação da pesquisadora paulistana Edna Roland.

Não bastasse isso, foram ajuizadas diversas ações judiciais para anular os efeitos dessas leis, sob a alegação de inconstitucionalidades contras as Constituições Estadual e Federal. No caso do Rio de Janeiro, foram ajuizados mais de 200 mandados de segurança e duas representações de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça. Na Bahia outros tantos mandados de segurança. Por último, foi ajuizada uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 2858) perante o Supremo Tribunal Federal, que aguarda julgamento.

Mas, esses insatisfeitos com o progresso social dos negros se esquecem que o Brasil é signatário dos mais importantes instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos fundamentais, bem como a atual Constituição Federal instituiu ações afirmativas, por exemplo, para os indígenas, as mulheres e os portadores de necessidades especiais.

Convém observar, que o julgamento desfavorável desses processos pode vir a obstaculizar as diversas políticas públicas a serem instituídas pelo Executivo ou pelo Legislativo, como por exemplo, a Lei Sarney, do Senador José Sarney, e o Estatuto da Igualdade Racial, do Senador Paulo Paim. Há inúmeros projetos de lei em curso em todo o País sobre o tema, e eles perderão, no mínimo, em qualidade, dependendo das decisões judiciais a serem proferidas.

Contudo, já estamos avançando, pois o Presidente Lula, após críticas encaminhadas pelo Movimento Negro, exigindo coerência no cumprimento das plataformas de campanha, diminuindo a sub-representação dos afro-brasileiros na superestrutura governamental (glasses ceiling), nomeou ex-Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Senadora Benedita da Silva para o cargo de Ministra da Assistência e Promoção Social; instituiu a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, e pôs no comando a Minstra Matilde Ribeiro; e indicou para uma das vagas de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Regional da República e professor da UERJ, Joaquim B. Barbosa Gomes.

Em vista da intensa movimentação da comunidade negra nesse momento no Brasil pela implementação de ações afirmativas e de mecanismos como as cotas, podemos nelas vislumbrar uma primeira etapa a ser alcançada - e suplantada - para a consolidação dos direitos humanos fundamentais dos afro-brasileiros, que apontamos como sendo o momento da "Segunda Abolição".

Sobre o autor
Luiz Fernando Martins da Silva

advogado, ex-diretor e assessor jurídico do Instituto de Pesquisa e Culturas Negras e do Centro Brasileiro de Informação e Documentação do Artista Negro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luiz Fernando Martins. Os afro-brasileiros e a "fome de direitos".: A segunda abolição através das ações afirmativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 91, 2 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4269. Acesso em: 25 dez. 2024.

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