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Pregão

Agenda 10/09/2015 às 17:01

Este trabalho teve como temática abordar a respeito das licitações denominadas pregões,mais especificamente à modalidade pregão presencial e eletrônico. Há também uma breve discrição das outras modalidades existentes.

INTRODUÇÃO

O pregão é um aprimoramento do regime de licitações, esta modalidade possibilita o incremento da competitividade e o aumento das oportunidades de participação nas licitações, cooperando para o esforço de diminuição de despesas de acordo com as metas de ajuste fiscal. Também garante economias imediatas nas aquisições de bens e serviços, permite maior agilidade nas aquisições, ao desburocratizar os processos para a habilitação e o cumprimento da sequência de etapas da licitação.

Com o pregão a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. Este pode ser adotado para os mesmos tipos de compras e contratações realizadas por meio das modalidades concorrência, tomada de preços, convite e o leilão.

Sua instituição aconteceu exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na Administração Pública Federal, abarcados os três Poderes.

Para as participações, os interessados devem encaminhar proposta escrita de preço para a Comissão de Licitação. As propostas de menor preço e as ofertas até 10% superiores são selecionadas, assim o pregão começa com um valor de acordo com a realidade do mercado, no caso de seleção de menos de três ofertas após a abertura dos lances escritos, será permitida a participação dos interessados das três melhores, quaisquer que tenham sido os preços oferecidos. O pregão permite ainda o uso das novas tecnologias eletrônicas para a sua realização, reduzindo custos e facilitando a participação de maior número de competidores.

Conforme a Medida Provisória nº 2.026/2000, posteriormente convertida na Lei Federal nº 10.520/2002, este passou a ser a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas escritas e lances verbais em sessão pública. O aperfeiçoamento da legislação sobre licitações, com o estabelecimento do Pregão, é ação prevista no Programa Redução de Custos, integrante do Plano Plurianual 2000-2003.

O objetivo do trabalho é conhecer a historia, criação, vantagens e desvantagens do pregão na modalidade licitação, será utilizada a pesquisa bibliográfica como o procedimento metodológico para atingir objetivos.

Os dados serão baseados em análise documental sobre a conceituação geral existente sobre licitação contida nas leis e comentários efetuados por diversos autores, a importância e de que forma os pregões podem causar vantagens e desvantagens nas finanças públicas.

O PREGÃO

No intento de proporcionar presteza e economicidade ao tesouro, foi instituída através do Decreto 3.555/00, a sexta modalidade de licitação, esta detalha os procedimentos previstos na Medida Provisória e especifica os bens e serviços comuns,o pregão, pode existir na forma presencial ou eletrônica, sendo que o eletrônico foi criado pelo Decreto 5.504/05.

Os bens e serviços são identificados da seguinte forma:Material de Consumo são os Bens não duráveis; Investimento os Bens considerados duráveis como a cadeira, computador, refrigerador, Serviço este é de qualquer natureza e Obras de qualquer dimensão.

Entende-se por bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado, são os produtos e serviços oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, possibilitando a decisão pelo menor preço(FERNANDES, 2000),

Uma peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.

As agências reguladoras, às que não dispõem de lei e regulamento próprio para compras e contratações, poderão adotar na forma estabelecida pela Medida Provisória n.º 2.026/00.

O pregão integrou-se às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93 e definiu em seu art. 22 as modalidades de licitação que são determinadas de acordo com o objeto a ser contratado e conforme o valor de referência que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão.

A primeira modalidade de licitação existente foi a Concorrência, esta modalidade é própria para contratos de valor alto, mas é possível a participação de qualquer interessado que esteja cadastrado ou não e que atenda as condições do edital, serão convocados com antecedência conforme prevista na lei (MEIRELLES, 1998, p.273).

O referido autor afirma que “A concorrência é obrigatória nas contratações de obras, serviços e compras, dentro dos limites de valor fixados pelo ato competente, que são diversos para obras e serviços de Engenharia e para outros serviços e compras”.

É importante caracterizar a concorrência como uma espécie do gênero licitação. Segundo se constata, estão restritos aos mais diversos princípios, características e requisitos do modo mais vasto.

 De acordo com Araújo (2009, p.563):

Realiza-se a concorrência tendo em vista o valor estimado da contratação (art. 23 da lei 8.666/93 para:

I Obras e serviços de engenharia de valor estimado superior a R$ 1.500.000,00 atualmente os valores são reajustados;

II Compras e serviços considerados como de engenharia com valor estimado superior a R$ 1.500.000,00 também são reajustados;

III venda ou compre de bens imóveis (art.17, I), concessão de direito real de uso, concessão administrativa de uso (art. 23 § 3), licitações internacionais, concessão de serviço público e de obra pública (Lei 8967/95, art. 2º, II e III).

Para as contratações a concorrência é a modalidade mais indicada, pois tem regras claras sobre sua aplicação e também qualquer interessado pode participar desde que atenda todos os requisitos solicitados no edital.

Segundo Meirelles (1998, p. 278) a característica da Tomada de Preços é a exigênciade habilitação prévia dos licitantes através de registro cadastral, a habilitação versa na verificação dos dados fiéis dos certificados de registro dos interessados e se os licitantes possuem a real capacidade operativa e financeira exigida no edital.

                Para Di Pietro (2004, p.325) a Tomada de Preços é:

“[...] a modalidade de licitação realizada entre interessados breviamente cadastrados ou que preencham os requisitos para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.

Andrade e Santana (2008, p. 22), informam que os prazos de publicação de editais de tomada de preços, são de trinta dias quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, e de quinze dias para os demais casos.

Convite é a única modalidade de licitação que não exige publicação de edital, mas é entre interessados do mesmo ramo do objeto licitado, em número mínimo de 3 (três), que são convidados pela instituição, registrados ou não, e convocados por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis (CRETELLA JÚNIOR, 1999, p. 163).

De acordo com o Tribunal de Constas da União (TCU) quando não há número suficiente de licitantes o ato pode ser repetido por meio de convocação de novos interessados, assim garantindo sua legitimidade, em ato público serão abertos os envelopes conforme data e hora marcada no convite, sendo o julgamento praticado por uma comissão, ou seja, pelo servidor designado para tal.

A quarta modalidade de licitação é o Concurso que está previsto no art.22, inciso IV da Lei Federal 8.666/1993, a característica desta modalidade de licitação é que o valor do objeto a ser contratado é livre.

O concurso para Meirelles (1999, p.74), “É uma modalidade de licitação de natureza especial, porque, apesar de se reger pelos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa as formalidades específicas da concorrência”.

Para Braz (1995, p. 275), o concurso é realizado para qualquer interessado para escolha de um trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmios ou remuneração aos vencedores, ponderando critérios estabelecidos no edital, este deve ser publicado na imprensa oficial com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.

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              Com a introdução da Lei federal 8.666/93 a modalidade Concurso passou a ser realizada também para trabalhos científicos conforme Rigolin e Bottino (2002, p. 193).

Segundo Braz (1995, p.275) a modalidade de licitação Leilão entre qualquer interessado para a venda de imóveis ou móveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, para aquele que oferecer maior lance, seja este igual ou maior ao valor da avaliação.

Gasparini (2004, p.492) conceitua o Leilão como:

É modalidade de licitação aberta com ampla publicidade, precipuamente indicada para a venda de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos, bens dados em penhor e bens imóveis adquiridos judicialmente ou mediante dação em pagamento, que admite qualquer interessado, independentemente, como regra, de habilitação, em que o vencedor é o que oferecer maior lance, desde que igual ou superior à avaliação.

Confirmando, Rigolin e Bottino (2002, p. 197) informam que a Administração pode realizar qualquer leilão através de seu funcionário, sem a participação de leiloeiro oficial. 

Com a inversão das fases de habilitação e análise das propostas é que se deu a inovação com os pregões, a inovação foi quanto à documentação do participante que só será analisada a que apresentar a melhor proposta e também o pregão não tem limite de valor o menor preço é o vale, a disputa por lances podem ser dados pelos licitantes sobre as propostas escritas, para procurar melhor proposta a administração pode negociar diretamente com os licitantes com a inversão das fases o recurso é único e as falhas podem ser sanadas, quanto ao pregão eletrônico a participação e acesso foram ampliados e facilitou a participação de mais empresas, para isso basta que estas estejam conectadas à internet assim pode ser acompanhado por todos mostrando a transparência existente e também trouxe mais facilidade e agilidade ao processo.

Há ainda a possibilidade de negociação diretamente com o pregoeiro após os lances, com a finalidade da diminuição do valor ofertado.

Para Meirelles (2001, p.305) não há necessidade no leilão do licitante ser habilitado, o principal é que os bens a serem leiloados sejam primeiramente avaliados e colocados à disposição dos interessados e também haja a divulgação em jornais as informações são necessárias para a realização do leilão.

ESPECIES DE PREGÃO

As modalidades de licitações estabelecidas no art. 2°, da lei 8.666/93, como a concorrência pública, tomada de preço, convite, concurso e leilão, sua aplicação não foi extinta elas continuam a existir, houve novos procedimentos que são previstos na Lei nº 8.666/93, com a finalidade da proposta ser mais vantajosa de acordo com o principio constitucional da isonomia.

O que faz a diferença do pregão com as outras modalidades é quanto a elaboração de proposta e os possíveis participantes.

Justen Filho (2003, p.20) define que:

“...o que diferencia uma modalidade de outra e a estruturação procedimental, a forma de elaboração da proposta e o universo de possíveis participantes. Sob esse enfoque, pregão e a modalidade licitatória inconfundível como aquelas constantes da lei n 8.666”.

Contamos com dois tipos de pregões o pregão comum, denominado Presencial e o pregão Eletrônico, instituído pelo artigo 2°, § 1° da Lei n° 10.520/02, in verbis: “Art. 2°, (...). § 1° Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos da tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica” (BITTENCOURT,2002, p. 18 – 19).

Um dos aperfeiçoamentos das licitações para a Administração Pública é o pregão e principalmente o eletrônico.

2.1 PREGÃO PRESENCIAL       

Temos duas fases distintas para o pregão presencial, a chamada fase preparatória ou interna e a fase externa.

Na fase preparatória se faz necessário apresentar a justificativa para a contratação, que seja definido o objeto do pregão e que se estabeleça as exigências de habilitação, apresentar quais são os critérios de aceitação das propostas e quais as sansões sofridas pelo descumprimento e as clausulas contratuais.

É na fase preparatória que se nomeia o pregoeiro para conduzir a licitação, a comissão é dispensada e a regulamentação é feita através de edital.

Através de ato administrativo interno e subscrito pela autoridade administrativa o pregoeiro e sai “equipe de apoio” são designados.

Tolosa Filho (2003, p.23) esclarece a respeito do assunto,

O pregoeiro e os membros da equipe de apoio deverão ser designados por ato formal do dirigente da unidade de despesa ou da autoridade prevista nos regulamentos ou estatutos das entidades descentralizadas, recaindo a escolha, necessariamente, em servidor do órgão ou entidade promotora do certame. Nos termos do parágrafo único do art. 7° d o Decreto 3.555/00, é condição para o desempenho da função de pregoeiro que o servidor tenha realizado curso específico de capacitação para a referida função.

O pregoeiro é o responsável por receber as propostas e lances bem como analisaraceitação e a classificação, habilitar a posse do objeto do certame ao licitante vencedor.

A compreensão e justificativa da autoridade competente quanto a necessidade de contratação é feita na segunda fase, bem como a elaboração do edital do pregão que conforme o caso pode contar com as mesmas cláusulas do art. 40 da lei nº 8.666/93, onde é estabelecido todos os itens necessários para todos os editais e também a designação do pregoeiro.

No pregão presencial como o nome já define faz necessárioà presença física da pessoa que conduz e dos representantes que participam do pregão, este é feito com a abertura dos envelopes, com as propostas e também com o oferecimento de lances e a abertura dos envelopes com a documentação é realizado sempre em sessão pública transcorrendo num ambiente real.

Na definição de Garcia (2009, p.18) “Diz-se presencial porque a disputa se dá em sessão pública que conta com a participação dos representantes das empresas”.

O objetivo do pregão presencial é dar maior transparência nos processos bem como melhores condições de negociação, redução nos custos e mais agilidade nas contratações.

Araújo (2006, p.19), afirma que "pregão presencial é a modalidade de licitação para Aquisição de bens e serviços, de natureza comum, instituída no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal".

Para efetivação do pregão presencial este deve seguir uma sequencia, iniciando com o credenciamento, depois vem o recebimento dos envelopes, abertura das propostas, classificação com as melhores ofertas, lances verbais, julgamento e finalizando com a classificação.

O credenciamento é feito através da identificação e constatação dos poderes pelos interessados, sendo dia, hora e local para a abertura de sessão pública do pregão.

Segundo Justen Filho (2003, p. 118), o pregoeiro abre as propostas que devem estar em envelopes fechados, posteriormente as com menor preço e os até 10%maior do que o menor, não sendo constatado essas propostao pregoeiro pode classificar as três propostas com menor preço.

O pregoeiro juntamente com sua equipe de apoio que dão suporte técnico-administrativo são os responsáveis pelo julgamento do pregão, nas outras modalidades de pregão o julgamento é incumbência da comissão de licitação.

2.2 PREGÃO ELETRONICO

O Governo Federal no dia 05 de agosto de 2005 editou o decreto nº 5.540, que obriga que o pregão deva ser na forma eletrônica, seja para o setor público ou privado isto quando as despesas realizadas são em razão da transferência de recursos públicos da União.

Para Bittencourt (2005, p. 22) o Pregão Eletrônico surgiu através da Medida Provisórian.° 2.026/00, em seu art. 2°, parágrafo único. Posteriormente a MP foi convertida na Lei 10.520/02 e passou a ser previsto no art. 2°, §1°. Mas, com a dificuldade de entendimento das normas do Pregão Eletrônico, em 31 de maio de 2005 surge o decreto nº 5.450 que passou a regulamentar quase que integralmente a matéria.

Como ressalta Garcia, (2009, p.21) “O pregão deverá ocorrer sempre na forma de pregão eletrônico, exceto em casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente”.

            Na fase de lances no pregão eletrônico existem dois momentos. Durante o primeiro momento é o pregoeiro que controla o tempo para cada lance de cada lote, com o encerramento do primeiro momento de lance pelo pregoeiro inicia-se o segundo momento este chamado de tempo randômico devido ser controlado pelo sistema que pode chegar a um tempo já pré-estabelecido (REIS, 2008, p.38).

Emprega-se o pregão eletrônico, pois este conta com maior velocidade e facilidade na participação dos fornecedores, todos os atos são versados em ambiente virtual que utiliza os recursos da tecnologia de informação, através da rede mundial de computadores, a internet.

De acordo com Bittencourt (2005, p. 21) opregão eletrônico proporcionou uma quebra de modelos, sem precedentes, no contexto histórico de contratações governamentais de nosso ordenamento jurídico.

Outra distinção importante do pregão eletrônico é em relação à transparência e publicidade dosprocessos, já que a etapa de lances, de negociação e ata de todas as ocorrências doprocedimento ficam disponíveis para consulta de qualquer cidadão, licitante ou não.

Entre os licitantes, previamente cadastrados, por meio da Internet há uma sessão virtual pública utilizada para a disputa do menor preço.

Para Justen Filho (2003, p.209) nessa modalidade não conta com a presença do pregoeiro, representantes das empresas, pois todos podem acompanhar o processo através da internet, até que seja definido o vencedor (JUSTEN FILHO, 2003, p.209).

Empresas do Brasil como de outros países já fazem uso de aquisições pelo chamado leilão reverso, assim o governo brasileiro aprimorou o pregão presencial, alterando-o para a Internet e passou a codifica-lo como pregão eletrônico.

A criação do pregão eletrônico foi definida no parágrafo único do art. 2° da Medida Provisória que estabeleceu o pregão, sendo respeitada no parágrafo 1°, do art. 30 do regulamento do Decreto n° 3.555/00, a Lei n° 10.520/02 também fala na probabilidade de utilização do pregão eletrônico, em seu parágrafo 1° e 2° do artigo 2°.

De acordo com a Lei é proibido que se faça o pregão tanto eletrônico como presencial quando forem contratações de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral e demais compras ou serviços que não estão dentro do conceito de bens e serviços comuns.

Para que haja a realização do pregão eletrônico se faz necessário o registro no SIAGS (Sistema Integrado de Administração e Serviços Gerais), da licitação de bens e serviços. O sistema é conectado na internet pelo Portal de Compras do Governo Federal (o comprasnet), este cadastra e divulga as licitações (BITTENCOURT, 2003, p.130).

O pregão é um sistema seguro, devido requerer credenciamento prévio, fornecer senhas e chaves pessoais que são intransferíveis, podendo ser usada em outros pregões e é também protegida por criptografia. Outra segurança que encontramos é que para o fornecedor participar a sua idoneidade é checada, através de consulta do seu cadastro no FGTS, INSS, Receita Federal e Fazenda Pública

É vedada a identificação do licitante em qualquer fase da licitação, com exceção quando da declaração do vencedor (art. 24).

Com o encerramento dos lances, as empresas vencedoras devem encaminhar sua documentação de habilitação para a instituição licitante, que segue os mesmos trâmites do pregão presencial, findando com a homologação divulgada no cenário eletrônico.

VANTAGENS DOS PREGÕES

As vantagens do pregão em relação às outras modalidades de licitação são o desenvolvimento da competição, desburocratização e simplicidade, garantia de transparência, ampliação das oportunidades de participação e a aplicação de novas tecnologias.

Para Scarpinella (2002, p.124), a possibilidade de oferta de novos e sucessivos lances no pregão o torna mais célere que as demais modalidades de licitação, e, em função deste confronto direto entre os licitantes, a Administração em geral consegue celebrar melhores negócios. Para o autor, “a competição entre os interessados é benéfica para a Administração Pública e para seus fornecedores de bens e serviços.”

Scarpinella (2008, p.120) afirma ainda que este processo além de evitar a quebra do processo, proporciona mais vantagens como: agilidades, eficiência e rapidez, pelo simples fato de serem analisados somente os documentos das empresas vencedoras no certame licitatório. Este processo é uma das principais características e vantagem do pregão, pois traz mais celeridade, economia e simplificação do processo.

Outra vantagem que encontramos no pregão é o benefício da Lei Complementar 123/2006, que adéqua às microempresas e empresas de pequeno porte a oportunidade de concorrer com empresas de médio e grande porte. E no caso do pregão, quando a empresa se declara ME ou EPP, pode dar lance menor, caso sua proposta seja até cinco por cento acima da menor proposta.

Santana (2008, p. 43), afirma:

O fato da habilitação ocorrer apenas ao final permite que se realize todo certame para, somente após findas as fases de proposta e de habilitação, se interporem recursos, não havendo quebra do procedimento, tal como pode ocorrer em havendo licitantes não habilitados que recorrem da decisão da comissão, nas demais modalidades previstas

Niebuhr (2003) aponta que as principais vantagens do pregão é que independe do valor estimado do futuro contrato, iguais às modalidades da concorrência, tomada de preços e convite; agilidade com que a Administração consegue ultimar as licitações devido à inversão das fases, pois antes são analisadas as propostas e posteriormente os documentos de habilitação; a economia com redução de presos; a possibilidade de litígios é mínima, os licitantes tem apenas uma oportunidade de introduzirem recursos administrativos que acontecem após a decisão do pregoeiro sobre a habilitação e os licitantes devem estar presentes na sessão para fazerem uso desse direito.

Santana (2008, p.37), menciona que em várias unidades administrativas já foram obtidospercentuais de economia, que no geral, variam entre vinte e trinta por cento, a disputa entre os fornecedores pode proporcionar às instituições economias consideráveis, isto não ocorre nas outras modalidades licitatórias.

               Outrasvantagens do pregão com relação às demais modalidades é que não tem limites de valores para a realização de contratações, a exigência feita para realização do pregão é que os produtos ou serviços a serem licitados sejam bens e serviços comuns.

Uma grande vantagem do pregão eletrônico é a possibilidade de se participar de vários pregões ao mesmo tempo, pois o ambiente virtual oferece mais oportunidade e uma ampliação dos negócios, além de garantir uma maior visibilidade das contratações públicas. O pregão eletrônico é o que tem o processo licitatório mais rápido das modalidades de licitação. Seu certame dura em média oito dias, enquanto uma licitação fora da Internet dura quarenta e cinco dias (BITTENCOURT, 2003, p. 40).

A vantagem do eletrônico sobre o presencial é que não há tanto uso de papel, pois as propostas e outros são enviados e recebidos por meio da internet, também consiste na simplificação das atividades do pregoeiro, mas sua principal vantagem é a participação de mais pessoasde qualquer lugar.

Com o pregão eletrônico todo processo licitatório pode ser acompanhado, pois é aberto ao público. Com o uso do pregão eletrônico a população pode acompanhar o desenvolvimento do processo através da Internet, os dados da licitação ficam disponíveis nos sites gerenciadores dos sistemas de disputa, o que gera maior transparência na licitação.

O maior beneficiário com o emprego do pregão eletrônico é o fornecedor, pois reduz os custos, não sendo necessário o deslocamento e a mobilização pessoal, diferente do pregão presencial, que é necessária a sua presença.

DESVANTAGENS DO PREGÃO

As principais desvantagens do pregão eletrônico são: falta de preparo tecnológico dos fornecedores; dificuldade em analisar o objeto, principalmente se exigir amostras, analise mais detalhada dos documentos de habilitação; necessidade de elaboração de planilhas mais detalhadas, casos em que a intervenção do pregoeiro tem que ser mais ativa e concentração de poderes somente na figura do pregoeiro, podendo representar riscos pela possibilidade de favorecimento.

Também pode serconsiderada uma desvantagem o critério de realização de pregão somente para bens e serviços comuns. A legislação do pregão determina que somente possam ser adquiridos por esta modalidade, bens e serviços denominados comuns. Para a fixação de bens e serviços comuns, é necessário realizar a descrição de cada item a ser adquirido, cuidando para que esta descrição considere produtos de qualidade.

Quanto à desvantagem do pregão em relação à transparência no procedimento, é imprescindível que o pregoeiro siga o princípio da impessoalidade, sem conceder benefícios às empresas, seguindo criteriosamente este princípio não há que se falar em perda da transparência, principalmente pela possibilidade de acompanhamento do público pela Internet.

Outras desvantagens dos pregões é a necessidade específica de conhecimento do objeto, podem ocorrer decisões errôneas, a modalidade presencial é imprópria para vários objetos e também a tendência de demora na fase interna.

Quanto a desvantagens do pregão eletrônico pode ser considerada a falta de preparo tecnológico dos fornecedores, se forem exigido amostras poderá haver dificuldade em analisar o objeto, bem como dificuldade na análise para habilitação dos documentos, poderá haver necessidade de planilhas detalhadas e os poderes devem serrestritos ao pregoeiro para que não haja a possibilidade de favorecimentos (DIAS, 2009).

Não se tem muitos apontamentos literários que justifiquem as desvantagens na utilização do pregão eletrônico.

Como focaliza Souza (2004), o que se pode considerar comoprincipal desvantagem está relacionada às quedas de conexão eletrônica, a dificuldade de aplicação de alguma penalidade se necessário, às empresas de outros Estados e a não apresentação de amostra do que se está adquirindo.

CONCLUSÃO

Os órgãos públicos ao optarem por uma modalidade licitatória para adquirir bens e serviços comuns se faz necessário que o servidor leve em conta todos os aspectos do produto ou serviço para posteriormente definir que modalidade licitatória é a mais vantajosa para si.

A modalidade pregão transformou as licitações públicas, trazendo inovações que proporcionaram celeridade e agilidade ao processo.

Mas para que o processo licitatório seja bem sucedido é necessário que desde a definição do objeto até a homologação do processo, o trabalho seja conduzido por servidores experientes e que atendam os princípios da administração pública. Para isso as pessoas envolvidas devem estar capacitadas, tenham o conhecimento necessário para conduzir as tarefas de maneira certa e se pautem na legislação que disciplina o processo.

Dentro da modalidade pregão seja presencial ou eletrônico encontramos as desvantagens e vantagens, podemos considerar que as vantagens superam em muito as desvantagens.

No pregão presencial as vantagens apontadas pelos pregoeirossão a negociação direta com o fornecedor, rapidez no recebimento de documento, facilidade em resolver as dúvidas, desburocratização e maior transparência.

As desvantagens também apontadas pelos pregoeiros foram a menor abrangência em termos de número de fornecedores, concorrência menor e lentidão do certame quanto ao número de itens e quanto ao elevado número de participantes.

Referindo-se às vantagens do pregão eletrônico podemos destacar as mais evidentes apontadas pelos pregoeiros como maior abrangência da proposta e propostas mais vantajosas, agilidade e rapidez, com a possibilidade de se efetuar vários pregões simultaneamente, maior transparência e desburocratização

Encontramos também desvantagens no uso do pregão eletrônico devido o contato indireto com os fornecedores, dificuldades nas negociações, a exigência de documentos via correio e os problemas computacionais que podem surgir.

Comparando as duas modalidades de pregões a maioria dos pregoeiros selecionam a modalidade pregão eletrônico como a modalidade mais transparente e eficiente das licitações para a aquisição de bens e serviços comuns.

REFERENCIAS

ANDRADE, F.; SANTANA, J. E. Legislação: licitações, pregão presencial e eletrônico, leis complementares. Curitiba: Negócios Públicos, 2008.

ARAUJO, E.N. Curso de Direito Administrativo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ARAÚJO, D.D. Pregão: aprendendo na Prática. Rio de Janeiro: Editora Algo a Dizer, 2006.

BITTENCOURT, S. Pregão eletrônico. Rio de Janeiro: Temas &Idéias, 2003.

______________. Pregão Eletrônico. Rio de Janeiro: Temas &Idéias, 2005.

______________. Pregão eletrônico. Rio de Janeiro: Temas &Idéias, 2002.

BRAZ, P. Processo de licitação: contrato administrativo e sanções penais. São Paulo: Livraria de Direito, 1995.

CRETELLA JUNIOR, J. Licitações e contratos do estado. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

DIAS,V.P.B.Pregão Eletrônico.2009. Brasília: Disponível em:http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/20746/Preg%C3%A3o_Eletr%C3%B4nic

o_Virg%C3%ADnia%20Parreira.doc.pdf?sequence. Acesso 08/14.

DI PIETRO, M.S.Z. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

FERNANDES, C. C.. Pregão: Uma Nova Modalidade em Licitação. Brasília: E-gov Edições, 2000. 

GARCIA, F.A. Licitações e Contratos Administrativos. 2.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

GASPARINI. D. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

JUSTEN FILHO, M. Pregão.2 ed. São Paulo: Dialética, 2003.

MEIRELLES, H.L. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

_____________. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 1999.

______________. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

NIEBUHR, J.M. Curso de Licitação Pública e Contrato Administrativo. Florianópolis: junho de 2003.

REIS, R.B. (Org.) Pregão presencial e eletrônico: cenário nacional. Curitiba: Negócios Públicos, 2008.

RIGOLIN, I.B.; BOTTINO, M.T. Manual prático das licitações: Lei 8.666/1993. São Paulo: Saraiva, 2002.

SANTANA, J.E. Pregão presencial e eletrônico: manual de implantação, operacionalização e controle. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

SCARPINELLA, V. Licitação na modalidade de pregão. São Paulo: Malheiros, 2008.

___________. Licitação na modalidade de pregão. São Paulo: Malheiros, 2002.

SOUZA, W. Um estudo sobre a viabilidade de Implantação do Pregão Eletrônico e uma contribuição na Apuração dos Resultados nos Processos licitatórios. Vitória: Fucape, 2004.

TOLOSA FILHO, B. Pregão, uma nova modalidade de licitação. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

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