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Diferenças fundamentais entre o assistente simples e o assistente litisconsorcial no Direito Processual Civil brasileiro

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Agenda 21/09/2003 às 00:00

No intuito de evitar que terceiras pessoas sofram, inertes, os efeitos da sentença produzida para solucionar conflito entre A e B, nosso direito processual permite que eles intervenham no processo, a fim de que dele se utilizem para defender seus direitos ou interesses, sujeitando-se, ao final, à decisão jurisdicional proferida para solucionar a lide.

SUMÁRIO: Introdução; 1.Da assistênci- Noções g erais, 1.1- Conceito de Assistência, 1.1.1- Definição de parte, 1.1.2- Definição de terceiro, 1.1.3- Do assistente como terceiro, 1.2- Dos Tipos de Assistência, 1.2.1- Da assistência simples ou adesiva, 1.2.2- Da assistência litisconsorcial, 1.3- Dos Requisitos para ser assistente, 1.3.1- Do interesse como pressuposto genérico, 1.3.2- Dos requisitos específicos na assistência simples, 1.3.3- Dos requisitos específicos na assistência litisconsorcia; 2- DA ADMISSIBILIDADE DO ASSISTENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, 2.1- Da assistência conforme a natureza do processo instaurado, 2.2- Do procedimento para o ingresso do assistente; 3- DA ATIVIDADE E DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DO ASSISTENTE NO PROCESSO, 3.1- Dos limites de atuação do assistente simples, 3.2- Dos limites de atuação do assistente litisconsorcial; 4- DA SENTENÇA EM FACE DO ASSISTENTE, 4.1- Da sentença em face do assistente simples, 4.2- Da sentença em face do assistente litisconsorcial; 5- DA LEGITIMIDADE PARA RECORRER, 5.1- Da legitimidade do assistente simples, 5.2- Da legitimidade do assistente litisconsorcial; 6- CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA.


INTRODUÇÃO

A vida em sociedade, já se sabe, nunca foi e nunca será livre de conflitos entre seus membros. Durante toda a sua existência o ser humano age com a finalidade de prover suas necessidades, conforme essas lhe aparecem. Em alguns momentos concentra seus esforços na direção de algumas, em detrimentos de outras, na medida em que se mostrem mais importantes à sua sobrevivência.

A busca incessante daquilo que lhe é necessário pode, em alguns casos, conflitar com os anseios de outras pessoas, surgindo, assim, um conflito de interesses entre elas.

O convívio social é regulado por normas de conduta, criadas especialmente com essa finalidade, vale dizer, disciplinar a convivência de pessoas que vivam juntas num determinado espaço e em determinada época, de forma que possam prover suas necessidades da forma mais pacífica possível.

O Estado, em sua concepção moderna, utiliza-se do processo jurisdicional como instrumento de imposição das normas de conduta e pacificação das relações sociais.

Essa forma encontrada para solucionar os conflitos surgidos entre os membros da sociedade rege-se por regras cuja observância é indispensável para que se chegue a um pronunciamento justo, que ao mesmo tempo pacifique e faça justiça.

No entanto, não se pode querer elevar essas regras processuais a um grau de importância supremo, de modo que a realização da justiça fique prejudicada em favor de um rigorismo formal exacerbado.

Determinados princípios, como o do acesso à justiça e o da economia processual, dentre outros, devem ser constantemente empregados ao longo do processo, com vistas a atingir seu real objetivo: a distribuição da justiça.

O estudo dos institutos processuais leva à conclusões de que é possível utilizar o processo de forma ampla, sempre tendo em vista sua efetividade e a realização daquilo que se mostra mais justo, de acordo com os anseios da sociedade.

Quer-se, portanto, demonstrar que, o processo, da maneira como hoje visto pela moderna e avançada doutrina pátria, pode e deve ser utilizado em favor de todos aqueles que dele necessitem, de modo que não se transforme num obstáculo à realização da justiça.


1- DA ASSISTÊNCIA – NOÇÕES GERAIS

As relações de direito material existentes entre as pessoas, em certos casos, podem tomar proporções maiores, de forma que não se limitem a produzir seus efeitos somente sobre os titulares dessa relação. Em outras palavras, podem existir situações, e isso é muito comum, em que pessoas estranhas à relação de direito material estabelecida entre A e B são, de alguma forma, atingidas pelos efeitos daquela relação jurídica de direito material.

Uma vez levado o conflito à apreciação jurisdicional, a sentença que o soluciona definitivamente, regra geral, só produz efeitos entre as partes litigantes. Lei entre as partes, ela só prejudica ou aproveita aos que foram partes na demanda, não atingindo terceiros, que dela não participaram. [1]

Por isso, no intuito de evitar que terceiras pessoas sofram, inertes, os efeitos da sentença produzida para solucionar conflito entre A e B, nosso direito processual permite que eles intervenham no processo, a fim de que dele se utilizem para defender seus direitos ou interesses, sujeitando-se, ao final, à decisão jurisdicional proferida para solucionar a lide.

Esse o fenômeno da intervenção de terceiros, instituto processual que autoriza que pessoas estranhas à lide originariamente instaurada entre A e B, e que na sua solução tenham interesse, intervenham no feito para tentar influir na decisão do conflito, pois esta produzirá efeitos sobre outra relação de direito material, que não está sendo discutida em juízo.

Duas são as espécies de intervenção de terceiro: a) a primeira delas pode ocorrer de forma provocada, quer dizer, uma das partes originárias requer a intervenção de pessoa estranha à lide; b) a segunda se dá de forma voluntária ou espontânea, ou seja, o terceiro, sem que ninguém o provoque, solicita a sua inclusão no processo.

Figuram na primeira modalidade a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

Na segunda estão a oposição, os embargos de terceiro, a intervenção de credores na execução e a assistência. [2] Somente essa última será objeto do presente estudo.

1.1- Conceito de Assistência

1.1.1.Definição de parte

O presente tópico destina-se ao esclarecimento do que seja a figura do terceiro interveniente no processo, assim como a do assistente processual. No entanto, impende que antes se teçam algumas linhas sobre as partes processuais, ou seja, sobre as pessoas entre as quais se instaura originariamente a lide, o que há de ser feito até mesmo por questão de coerência cronológica, visto que a figura da parte surge necessariamente antes da figura do terceiro.

Partes processuais são as pessoas que fazem parte do processo e entre as quais a lide diz respeito, estando de um lado aquele que faz um ou mais pedidos ao órgão jurisdicional, o autor, e do outro aquele contra quem tais pedidos se dirigem, o réu.

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Para Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini,

denominam-se partes os chamados sujeitos parciais do processo – autor e réu – que são, respectivamente, aquele que formula pedido em juízo, relativo à pretensão de que se diz titular, mediante o exercício da ação, e aquele contra quem se pede a tutela jurisdicional. [3]

Para Giuseppe Chiovenda, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil,

o conceito de parte entronca-se no conceito do processo e da relação processual: parte é aquele que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandada) a atuação da vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada. A idéia de parte é ministrada, portanto, pela própria lide, pela relação processual, pela demanda; não é necessário rebuscá-la fora da lide e especialmente, na relação substancial que é objeto de controvérsia. [4]

Esse o ensinamento de Cândido Dinamarco, Antônio Carlos Cintra e Ada Pelegrini:

Autor e réu são os principais sujeitos do processo, sem os quais não se completa a relação jurídica processual. Se todo processo se destina a produzir um resultado (provimento jurisdicional) influente na esfera jurídica de pelo menos duas pessoas (partes), é indispensável que a preparação desse resultado seja feita na presença e mediante a possível participação desses sujeitos interessados. Autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão (qui res in iudicium deducit); e réu, aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida (is contra quem res in iudicium deducitur). [5]

Portanto, podemos dizer seguramente que partes são as pessoas que participam do processo como autor ou como réu.

Geralmente autor e réu são os titulares da relação jurídica material deduzida em juízo, vale dizer, na maioria dos casos há uma identidade entre a pessoa que formula o pedido em juízo (o autor, que tem a chamada legitimatio ad processum) e o titular da afirmação de direito deduzida (aquele que tem tanto a legitimatio ad causam quanto legitimatio ad processum) – legitimação ordinária para a causa, e entre aquele contra quem o pedido foi feito. No entanto, nosso diploma processual permite, excepcionalmente, que outra pessoa, portadora apenas da legitimatio ad processum, que não aquela titular da pretensão material, esteja em juízo formulando o pedido no lugar daquele que seria o autor original, o legitimado ad causam. [6]

Tal fenômeno é possível através do instituto processual denominado substituição, previsto expressamente no art. 42 do CPC. Esse dispositivo legal dispõe, in verbis:

A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Quer dizer, o dispositivo legal prevê as hipóteses em que poderá haver uma separação entre as pessoas portadoras das duas legitimidades.

Por exemplo, em ação reivindicatória movida por A contra B, este vende o imóvel para C. No entanto, isso não significa que C passará a figurar no polo passivo da ação movida contra B. No início da demanda B era legitimado tanto ad causam, por ser o dono do imóvel, quanto ad processum, por estar em juízo. Agora, C, por ser o novo proprietário, passou a ser o legitimado ad causam, enquanto B, legitimado ad processum, somente permanece no feito substituindo C.

A nova situação fez de C terceiro interessado, que será atingido pelos efeitos da sentença a ser proferida, eis que é agora o dono do imóvel. Por isso, poderá ele, com a autorização expressa de A, ingressar no feito, sucedendo B. Se A não consentir, poderá ele intervir como assistente de B.

Outra possibilidade de ocorrência de tal fenômeno está prevista no art. 6º do CPC, através da legitimidade extra-processual, que permite que uma pessoa que não é a titular do direito material o pleiteie em nome próprio, quando autorizado por lei. Assim é, por exemplo, o que acontece quando um determinado sindicato ou associação vai a juízo defender, em nome próprio, direitos dos seus membros. O sindicato ou associação será o legitimado ad processum, enquanto seus membros serão os legitimados ad causam.

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1.1.2- Definição de terceiro

A partir do que se disse sobre as partes, podemos abstrair o conceito de terceiro, que é, na verdade, um "contraconceito" [7].

Terceiro é, portanto, no plano do direito processual, todo aquele estranho ao processo, que não faz parte da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o autor e o réu. Pendente uma ação entre A, autor, e B, réu, todos os demais que não figurem no processo ou que vierem a nele figurar futuramente, em posição diversa à das partes, podem ser considerados terceiros. [8]

Em outras palavras, quem não é parte, é terceiro. O conceito é negativo e decorre, a contrario sensu, do conceito de parte. [9]

1.1.3- Do assistente como terceiro

Conseqüentemente, o assistente, assim como qualquer outra pessoa estranha à lide originalmente instaurada entre autor e réu, dela não é parte. Nela não pleiteia. É ser estranho à relação jurídica processual que há entre A e B.

O assistente é titular de uma relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo, mas que com ela possui uma ligação, através da qual os efeitos produzidos sobre aquela (lide) podem esta atingir (relação material do terceiro).

Ao ingressar no processo como assistente, dele não será parte, pois não é titular da relação de direito material existente entre A e B. Apenas tem interesse no deslinde da questão, cuja solução pode vir a afetar o seu direito material.

Para ilustrar, podemos citar o caso em que A comprou imóvel de B. Posteriormente, C vai a juízo reivindicar a propriedade do imóvel, requerendo seja na sua posse restituído, retirando-o do A. B pode intervir no processo como assistente de A, auxiliando-o, no sentido de que a sentença lhe seja favorável, pois, caso contrário, ele (B) deverá responder pelos riscos da evicção, ou seja, deverá restituir a A o preço que este lhe pagou pelo imóvel e demais despesas que teve com a concretização da venda, assim como as custas judiciais da demanda.

O conflito existe entre A e C. No entanto, B mantém com A um vínculo que ao mesmo tempo lhe confere interesse de participar do processo, não como parte, mas como terceiro interessado numa solução favorável a A, tendo em vista que se assim não ocorrer, poderá ver sua esfera jurídica atingida pela sentença.

1.2- Dos Tipos de Assistência

A assistência, em que pese ser legítima forma de intervenção de terceiro no processo, como acima se evidenciou, foi deixada de fora pelo legislador processual do capítulo que trata desse tema. Está ela localizada, na sistemática do Código de Processo Civil Brasileiro, no Livro I (Do Processo de Conhecimento), Título II (Das Partes e dos Procuradores), Capítulo V (Do Litisconsórcio e da Assistência), Seção II (Da Assistência), disposta nos artigos 50 a 55.

Nosso ordenamento jurídico prevê duas espécies ou modalidades de assistência, quais sejam: a) a assistência simples ou adesiva, disciplinada a partir do art. 50 (arts. 50 e parágrafo único, 51, 52, 53 e 55) e b) a assistência litisconsorcial ou autônoma ou qualificada, regulamentada no art. 54, e também no art. 55, pois este abrange as duas espécies.

As principais diferenças entre as duas modalidades residem nos requisitos necessários que qualificam o interessado para ser assistente, nos limites de atuação de cada uma dessas figuras no processo e nos efeitos que o assistente pode sofrer com a prolação da sentença.

1.2.1- Da assistência simples ou adesiva

A assistência simples, também chamada de adesiva, é espécie do gênero assistência, pela qual o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.

Como aspectos modeladores do instituto da assistência simples, destaca-se o fato de que o assistente não é parte, tal como o são autor e réu, pois a lide não é respeitante ao seu direito, ainda que a lei o trate de parte não-principal (art. 52). Evidencia-se, também, a necessidade de haver sempre um interesse jurídico por parte do assistente, para que possa ingressar no feito (art. 50). A dimensão concreta desse interesse, que legitima sua intervenção, deverá estar desde logo demonstrada.

O assistente simples mantém com a parte assistida uma relação jurídica que poderá ser atingida pelos efeitos da sentença que solucionar aquela demanda, e por isso pode intervir no feito e auxiliá-la na obtenção de um decisum favorável, do qual surtirão efeitos imediatos em relação ao assistido e mediatos para o assistente.

Como exemplo, a figura do fiador, que ingressa na lide para auxiliar o devedor afiançado contra o credor, pois uma eventual sentença favorável a este atingiria por completo sua situação jurídica com o devedor, uma vez que será responsabilizado pela dívida por este contraída, caso não tenha solvabilidade suficiente para quitá-la.

1.2.2- Da assistência litisconsorcial

Já o assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.

Assim é, porque, ao contrário do assistente simples, cujo interesse é manter ilesa a relação jurídica que possui com o assistido, o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo (10), ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.

Ou seja, a pretensão, em que pese ter sido deduzida pelo assistido, diz respeito também ao assistente, tal como se ele a houvesse deduzido.

Isso quer dizer que o assistente litisconsorcial poderia ter participado do processo como parte, vale dizer, como litisconsorte do assistido, porém, por circunstâncias outras ficou de fora da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o assistido e seu adversário.

No entanto, como a relação jurídica conflituosa a ser tutelada é também do assistente, será atingida diretamente pelos efeitos da sentença, estando ele presente no feito, ou não.

Daí a possibilidade de ele vir a fazer parte do processo como assistente e atuar como verdadeiro litisconsorte da demanda contra o adversário do assistido.

Constata-se, por tudo isso, a semelhança existente entre as figuras do assistente litisconsorcial e a do litisconsorte facultativo.

É o caso, por exemplo, do condômino, que, por expressa disposição de lei – art. 623, II – pode atuar sozinho em juízo em defesa da propriedade comum. Cada condômino tem legitimidade para atuar em relação ao bem comum, independentemente da vontade dos demais. Se no momento do ajuizamento da ação todos os condôminos estiverem presentes, formarão litisconsórcio facultativo unitário. Caso contrário, poderão ingressar no feito, posteriormente, como assistentes litisconsorciais.

Ou seja, cada condômino é legitimado a agir em nome próprio e, ao mesmo tempo, no seu próprio interesse. Cada um deles, através de sua ação, poderá legitimamente afetar a esfera alheia, pois pode litigar sozinho pelo seu interesse ou direito, levando também a juízo, inexoravelmente, interesse ou direito alheio.

Em sendo assim, essa terceira pessoa, cuja esfera jurídica será afetada pela ação daquele que instaura o processo, poderá vir a ser seu assistente litisconsorcial, se ingressar no feito. No entanto, mesmo nele não ingressando, sofrerá também os efeitos da sentença.

Essa permissão legal para que o condômino aja sozinho, no seu interesse e, necessariamente, no alheio, é que diferencia a assistência litisconsorcial do litisconsórcio necessário. Neste, a presença de todos os interessados, como partes processuais, ativas ou passivas, é imprescindível, sob pena de a sentença proferida ser considerada inexistente.

Importante ressaltar que a figura do assistente litisconsorcial só existirá nos casos em que for possível o litisconsórcio facultativo, isto é, quando aquele que poderia ter figurado no polo ativo da relação processual preferiu ficar inicialmente de fora, ou quando um dos réus foi excluído da relação jurídica processual pelo autor, vindo posteriormente, em ambos os casos, intervir no feito como assistentes.

Na hipótese de litisconsórcio necessário, tanto o autor quanto o réu excluídos deverão ser chamados para figurarem na demanda como parte, e não como assistentes.

1.3- Dos Requisitos para ser assistente

1.3.1- Do interesse como pressuposto genérico

Todo terceiro, e neste caso, nos referimos ao ainda candidato a assistente, para que seja admitido na relação jurídica processual instaurada entre o assistido e seu adversário, deve ter, necessariamente, por determinação legal, interesse jurídico que o legitime como interveniente.

Cabe agora explicitar o que seja esse interesse jurídico, que deve existir tanto no caso de assistência simples como no de assistência qualificada ou litisconsorcial.

O adjetivo jurídico, emprestado ao substantivo interesse, deve ser entendido no sentido de que as pretensões do candidato a assistente são relevantes o suficiente a ponto de a ordem jurídica as ter elevado, expressa ou implicitamente, à condição de pressupostos essenciais ao seu ingresso no litígio. Por isso diz-se que o mero interesse econômico ou de fato não habilita o ingresso do que pretende ser assistente, pois eles não são protegidos pelo direito. [11]

Já foi dito anteriormente que o terceiro que pleiteia sua admissão como assistente deve demonstrar que a solução futuramente dada àquele conflito pode provocar efeitos na relação jurídica que mantém com o assistido ou com o adversário deste, alterando-a substancialmente.

É justamente essa possível alteração na relação jurídica do terceiro que faz surgir o seu interesse em intervir na causa. Quer dizer, a sentença deve ser potencialmente capaz de influir (prejudicar) na relação jurídica entre o assistente e o assistido, no caso da assistência simples, ou entre o assistente e o adversário do assistido, quando se tratar de assistência litisconsorcial ou qualificada.

Haverá interesse jurídico sempre que a decisão sobre a lide puder influir na relação ou situação jurídica do assistente. No caso da assistência simples, essa influência existe, pelo menos potencialmente. Pode até não vir a ocorrer. Já para a assistência litisconsorcial, a influência da sentença atingirá, indubitavelmente, a relação jurídica do terceiro.

Portanto, o interesse em intervir resulta da dependência que existe entre a relação jurídica de que seja titular o terceiro candidato a assistente e a relação jurídica deduzida no processo, por força da qual, precisamente, a decisão se torna capaz de causar prejuízo àquele.

Nelson Nery e Rosa Maria Nery qualificam de jurídicos os interesses: a) do sublocatário, em ação de despejo; b) do sublocatário, em ação renovatória de locação comercial; c) de funcionário público, em ação de indenização proposta contra a administração pública, por dano causado por ele; d) da seguradora, em ação de indenização promovida contra segurado; e) do adquirente de imóvel, em ação de interdição ajuizada contra o vendedor, na qual se alega que a incapacidade já existia à época da alienação; f) do garante, a quem a lide poderia ter sido denunciada, mas não o foi, em ação movida contra o garantido, a fim de que não se implemente o condição a que se encontra subordinado o direito de garantia. E como interesses não-jurídicos, não autorizando o ingresso do terceiro como assistente: a) do credor, em ação condenatória promovida por terceiro contra o devedor; b) do credor, em ação de usucapião movida contra o devedor; c) do jurista, em ação onde se discuta tese que quer ver preponderar; d) do benfeitor, em ação movida pelo poderoso contra o fraco; e) de entidade religiosa ou filosófica para ver triunfar princípio moral ou ético que defende. [12]

Não se pode confundir o interesse jurídico do terceiro com o interesse processual de agir, cuja existência viabiliza a análise do mérito. Trata-se de condição da ação, e desdobra-se pelo binômio necessidade-utilidade (ou necessidade-adequação): necessidade de uma tutela jurisdicional para solucionar determinado conflito, tutela essa que deverá ser invocada pela via adequada, de forma que, ao final do processo, ofereça um resultado útil àquele que a pleiteou.

1.3.2- Dos requisitos específicos na assistência simples

Por conta de tudo o que foi exposto até aqui, podemos dizer que, para que o terceiro seja admitido como assistente simples, a presença de dois requisitos se faz necessária: a) a existência de uma relação jurídica de direito material entre o assistente e o assistido; e b) a possibilidade de a sentença vir a afetar, ainda que indiretamente, essa relação.

1.3.3- Dos requisitos específicos na assistência litisconsorcial

Para esta modalidade, também são dois os requisitos cuja presença deve ser comprovada: a) a existência de uma relação jurídica de direito material entre o assistente e o adversário do assistido; e b) que essa relação seja objeto de apreciação da sentença.

Sobre o autor
Sérgio Veríssimo de Oliveira Filho

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Procurador do Município de Londrina (atualmente na área de licitações e contratos administrativos). Ex-Procurador-Geral do Município de Londrina. Sócio do escritório Correia, Kodani e Oliveira - Advocacia & Consultoria. Especialista em Direito Constitucional e em Direito Municipal. Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA FILHO, Sérgio Veríssimo. Diferenças fundamentais entre o assistente simples e o assistente litisconsorcial no Direito Processual Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 80, 21 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4276. Acesso em: 5 nov. 2024.

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