5- DA LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Antes de discorrer sobre a legitimidade dos assistentes propriamente ditos, quer-se ao menos mencionar a posição de parte da doutrina acerca da legitimidade do terceiro interessado, mais especificamente daquele que poderia ter ingressado no feito como assistente mas não o fez.
O art. 499, caput e § 1º,do CPC, dispõe que o recurso pode ser interposto pelo sucumbente, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público e que, para recorrer, o terceiro deve demonstrar o nexo de interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
Como o legislador não fez qualquer limitação quanto à espécie de recurso, conclui-se que ao terceiro prejudicado permite-se utilizar de todas as que à parte seria dado oferecer.
A legitimidade do terceiro para recorrer reside na ligação existente entre a sua esfera jurídica e a relação jurídica em julgamento. Esta última, ao ser decidida definitivamente, pode produzir (no caso da assistência simples) ou inexoravelmente produzirá (no caso da assistência litisconsorcial) efeitos sobre a esfera jurídica do terceiro, conferindo-lhe, assim, legitimidade para interpor recurso contra tal decisão.
Para Teresa Arruda Alvim, a legitimação do terceiro é o resultado da sua posição com respeito à relação jurídica objeto do processo pendente. Esta sua posição normalmente aparece numa outra relação jurídica de direito substancial ligada àquela que é objeto do processo. Assim, a solução que se dará à lide, conectada com a relação jurídica deduzida no processo, entre autor e réu, deve influir na relação de que faz parte este terceiro, que é conexa (ou dependente) daquela que está sub judice [18] (grifos da autora).
O terceiro, que não faz ou não fez parte do processo, poderá recorrer, desde que demonstrado o seu interesse, em conseqüência da aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 50 do CPC, segundo a qual o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Nesses casos, terceiro seria aquele prejudicado pela coisa julgada ou aquele em cujo patrimônio a sentença proferida em processo alheio pode ser executada.
O assistente litisconsorcial ocupa essa posição no feito porque tem relações com o adversário daquele a quem assiste.
Teresa Arruda Alvim entende que todo aquele que poderia ter sido assistente, tanto litisconsorcial como simples, pode recorrer como terceiro interessado. Se estiver no processo, como assistente, recorrerá como assistente. [19]
Nelson Nery e Rosa Maria Nery apoiam-se na finalidade de ambos os institutos para estabelecer uma diferença entre o recurso do assistente e o do terceiro interessado. Para eles, a finalidade da assistência simples é fazer com que o terceiro possa auxiliar a parte assistida, pois assim estará atuando na defesa indireta de seu direito, ao passo que a finalidade do recurso de terceiro prejudicado é ensejar ao terceiro a impugnação direta de decisão que indiretamente o prejudica, estando ele nessa condição na defesa de direito próprio, concluindo que é incorreto falar-se que o assistente simples pode recorrer contra vontade do assistido, por meio do recurso de terceiro prejudicado. [20]
5.1- Da legitimidade do assistente simples
Ao assistente simples, uma vez admitido no feito como tal, são conferidos alguns poderes processuais, como acima já aludido.
Falou-se também que ele ocupa uma posição processual subordinada à atuação do assistido, ou seja, seus atos, quando disserem respeito diretamente ao direito material sob julgamento, que é do assistido, depende do consentimento dele.
O assistente simples não participa da relação de direito material, não faz valer direito subjetivo próprio contra alguma das partes. Sua função no feito é a de auxiliar o assistido na busca de uma sentença favorável. Por tanto, todo e qualquer ato do assistente que importe em prejuízo para o assistido não terá valor.
Assim, justamente em virtude de ocupar posição subordinada em relação ao assistido, por ser deste a titularidade do direito material pleiteado, é que não pode o assistente, ante a omissão, ou contra a vontade do assistido, interpor recurso.
Se o assistido recorre mas, posteriormente, desiste do ato que praticou, o recurso que eventualmente tenha sido interposto pelo assistente simples não poderá prosseguir. É conseqüência do disposto no art. 53 do CPC, segundo o qual o ingresso do assistente não impede que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, casos em que, terminado o processo, cessa a intervenção do assistente.
Quer dizer, o recurso do assistente depende, necessariamente do recurso do assistido. Se esse não quiser recorrer ou desistir do recurso que tenha interposto, não poderá o assistente seguir na ação.
5.2- Da legitimidade do assistente litisconsorcial
Já o assistente litisconsorcial, ao contrário do que ocorre com o assistente simples, tem amplos poderes processuais, não se submetendo à vontade do assistido. E isso porque a posição que ocupa no feito é semelhante, embora não se confunda, com a do litisconsorte, podendo agir livremente, uma vez que o direito material que está em jogo também lhe pertence.
Assim, mesmo que o assistido não queira recorrer da decisão proferida ou desista do recurso do qual tenha lançado mão, o assistente litisconsorcial terá liberdade para prosseguir na ação, interpondo o seu próprio recurso, pois tem ele pretensão própria a respeito do que é objeto da lide.
À título de exemplo, podemos citar o caso disposto no art. 1.194 do CPC, que permite ao Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos pela lei civil, a remoção do tutor ou curador. Quer dizer, tanto o Ministério Público quanto a pessoa interessada podem, conjunta ou isoladamente, postular pela remoção ou destituição do tutor ou curador. Supondo que o Ministério Público seja o autor da ação e que qualquer outro interessado tenha ingressado no feito como assistente litisconsorcial, cada um deles, de per si, pode recorrer da decisão, independentemente da vontade do outro.
6- CONCLUSÃO
Ante tudo ao que foi anteriormente exposto, pode-se extrair as seguintes conclusões:
1. O instituto da Assistência, assim como contemplado pelo nosso ordenamento, como uma modalidade de intervenção de terceiro em processo alheio, além de dar aplicabilidade ao princípio da economia processual, facilita o acesso à justiça, eis que permite o ingresso de terceiros interessados na demanda afim de que defendam seus direitos ou interesses e não sofram, inertes, os efeitos da sentença proferida.
2. O assistente, seja ele simples ou litisconsorcial, não é parte, mas terceiro estranho à relação processual originariamente instaurada entre autor e réu. O assistente litisconsorcial, ao ser admitido no feito, não passa a ser parte; apenas têm os mesmos poderes processuais que aquele a quem assiste.
3. O assistente simples mantém uma relação jurídica com o assistido que poderá vir a ser atingida pelos efeitos da sentença futura, prejudicando sua situação jurídica. E é justamente essa possibilidade de ser alcançado pelos efeitos da sentença que faz surgir o interesse jurídico do terceiro em ingressar no feito como assistente simples.
4. O assistente litisconsorcial, por outro lado, possui relação jurídica com o adversário do assistido. Isso faz com que os efeitos da sentença atinjam diretamente a relação jurídica do assistente, cujo direito está sob julgamento. Essa certeza de que sua relação com o adversário do assistido será atingida por tais efeitos é que lhe confere interesse jurídico para ingressar na causa.
5. O interesse jurídico do terceiro deve ser, necessariamente, jurídico, não podendo ser meramente econômico ou de fato. Entende-se como jurídico aquele interesse protegido, expressa ou implicitamente, pelo nosso ordenamento jurídico.
6. A Assistência, nos casos em que for admitida, pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado da sentença, e cabe em todos os tipos de processo (no processo de execução, somente se propostos embargos do devedor, onde o terceiro poderá intervir).
7. O assistente simples é, por vontade expressa da lei, mero auxiliar daquele a quem assiste, e sua atividade processual está sempre subordinada à vontade deste. Tem os mesmos poderes o ônus processuais, mas, como assistente, tem sua atuação adstrita à vontade do assistido, não podendo praticar atos que colidam com a sua vontade. Por tanto, por ser figura acessória em relação ao assistido, que é parte, uma vez findo o processo, deixará a assistência de existir.
8. O assistente litisconsorcial, em contrapartida, equipara-se, também por disposição expressa de lei, à posição de parte, atuando como verdadeiro litisconsorte. Tem plenos poderes processuais, não ficando sua atuação subordinada à do assistido (fica limitado, apenas, à lide fixada pelo autor), eis que também é co-titular do direito em debate. Em razão disso, poderá continuar na demanda, caso dela desista o assistido.
9. O assistente simples não será atingido pelo coisa julgada material, pois a lide não lhe diz respeito. Se participar do processo, só será alcançado pela justiça da decisão, que é ponto prejudicial em relação a posterior processo em que venha a atuar como autor ou réu, exceto nos casos dos incisos I e II do art. 55 do CPC.
10. O assistente litisconsorcial, participando ou não do feito, será, inexoravelmente, atingido pela justiça da decisão e coisa julgada material, uma vez que a relação jurídica sub judice também lhe pertence. Aplicam-se-lhe, outrossim, as exceções contidas nos incisos I e II do art. 55 do CPC.
11. O terceiro interessado, que não faz ou não fez parte do processo como assistente, poderá recorrer, desde que demonstre ter interesse na causa.
12. O assistente simples só poderá recorrer se essa for também a vontade do assistido. Se esse não quiser rediscutir a questão em segunda instância ou desistir do recurso que tenha eventualmente interposto, não poderá o assistente fazê-lo sozinho. Se não participou do feito, pode recorrer como terceiro prejudicado.
13. O assistente litisconsorcial, ao contrário, pode recorrer mesmo contra a vontade do assistido, pois age como seu litisconsorte, em defesa de direito seu.
NOTAS
01. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. p. 16.
02. No CPC a Assistência não está incluída no capítulo VI, que trata da intervenção de terceiros, mas no capítulo V, juntamente com o litisconsórcio, como adiante veremos no item 1.2.
03. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, José Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. p. 219.
04. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. p. 27805. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO; Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. p. 298.06. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, José Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. p. 219.07. ALVIM PINTO, Teresa Celina de Arruda. O Terceiro Recorrente. In: Revista de Processo, n. 59, p. 27.08. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, p.45.
09. GRECO FILHO, Vicente. Da Intervenção de Terceiros, p. 35.
10. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas. Vol. 2. p. 52.
11. A Lei 9.469, de 10 de julho de 1997, no seu art. 5º, caput, autoriza a União a intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal isenta as pessoas jurídicas de direito público de demonstrarem a existência de interesse jurídico para que possam intervir nas causas cuja decisão possa produzir efeitos, ainda que indiretos e meramente econômicos, sobre elas.
12. NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. CPC Comentado. 3. ed., p. 333.
13. O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a intervenção de assistente diretamente no processo de execução, fora dos embargos do devedor (Processual – Advogado – Honorários – Sub-rogação – Contrato de Honorários – Assistência. O Advogado que, no processo de execução, apresenta seu contrato de honorários com o exeqüente tem o direito a se sub-rogar, até o limite de seu crédito, na quantia a ser por este recebida – Lei. 4.251/63, art. 99. Deve, por isto, ser admitido, como assistente, no processo – CPC, art. 50. Age com abuso de poder o juiz que, em tal situação, indefere a assistência. (TJ/MG – Resp. 146124/MG – 1997 – Primeira Turma – Min. Humberto Gomes de Barros).
14. Tomada como sendo administração pública de interesses privados, segundo a posição da doutrina dominante.
15. ALVIM PINTO, Teresa Celina de Arruda. O Terceiro Recorrente. In: Revista de Processo, n. 59, p. 29.
16. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas. Vol. 2. p. 52.
17. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas. Vol. 2. p. 52.18. ALVIM PINTO, Teresa Celina de Arruda. O Terceiro Recorrente. In: Revista de Processo, n. 59, p. 37.
19. ALVIM PINTO, Teresa Celina de Arruda. O Terceiro Recorrente. In: Revista de Processo, n. 59, p. 46.
20. NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. CPC Comentado. 3. ed., p. 335.
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