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A coisa julgada nos dissídios individuais homogêneos

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Agenda 13/09/2003 às 00:00

"Porque toda salvação se transforma em estorvo, já que o destino de qualquer progresso é se tornar obsoleto"

(João Uchoa Cavalcanti Netto)

Sumário: 1. Do objetivo; 2. Comentários ao título; 3. A coisa julgada do inc. III do art. 103 do CDC; 4. Da coisa julgada erga omnes; 5. Da coisa julgada secundum eventum litis, 6. Da litispendência; 7. Da identidade entre ações individuais e coletivas individuais homogêneas; 8. Da coisa julgada coletiva como pressuposto processual; 9. Da impossibilidade da formação de coisa julgada entre ações ajuizadas por diferentes co-legitimados; 10. Dos casos de improcedência por insuficiência de provas; 11. Bibliografia.


1.DO OBJETIVO

Muito se fala da inaplicabilidade dos conceitos individualistas do Código de Processo Civil ao microssitema da ação civil pública, pelo fato desta tratar de interesses distintos, de amplitude diferenciada.

Assim, uma vez afirmada esta premissa, todos os problemas que surgem neste novo sistema tendem a ser compreendidos como completamente novos e dissociados dos institutos do direito processual civil individualista.

Mas algo é bem claro, o CPC é diploma integrante ao supramencionado sistema, e, por este motivo, todos os conceitos presentes no código devem ser aplicados às ações coletivas, desde que, obviamente não contrariem as disposições mais específicas presentes na LACP e no CDC.

Portanto, não faz o menor sentido fazer distinção de conceitos como o da litispendência, litisconsórcio, conexão e continência e da coisa julgada no que se relaciona a sua aplicação aos processos individuais e aos coletivos, pois, por óbvio, a mesma norma jurídica não pode fornecer conceitos distintos quando aplicada em diversos contextos.

Assim, os mesmo institutos do processo civil individualista se repetem no processo coletivo, mas, naturalmente, trazendo características peculiares que levam ao operador do direito a falsa crença de que estaria diante de algo completamente novo, quando, na verdade, os conceitos são os mesmos, pois trazidos pela mesma fonte de normas, o CPC.

Portanto, é o presente artigo uma tentativa de conciliar doutrinariamente o CPC às normas especificas relacionadas às ações coletivas individuais homogêneas no que se refere a coisa julgada e, dessa forma, garantir maior concisão a todo o ordenamento jurídico, evitando a criação de exceções e filigranas doutrinárias que nada mais são do que explicações sofismáticas e metalegais para se estabelecer a própia vontade do doutrinador, que por muitas vezes vence por sua própia autoridade em detrimento da de seu argumento.


2.COMENTÁRIOS AO TÍTULO

Considerações preliminares devem ser tecidas a respeito do supramencionado título na simples intenção de se precisar o objeto do presente ensaio.

Primeiramente, quanto ao emprego da expressão "coisa julgada", clarifico que o texto não tratará, ao contrário do que pode ser presumível a partir da leitura do enunciado, da "simples" coisa julgada (no sua acepção semântica), mas sim da coisa julgada material.

Entende-se a "simples" coisa julgada como o produto daquela relação processual que, depois de exposta a determinado Juízo competente, recebeu um pronunciamento jurisdicional, ou seja, um julgamento, tornando-se assim, simplesmente, algo que foi julgado.

Portanto, não faz sentido algum falar, especificamente, desta coisa julgada, pois ela tem relevância apenas ao caso concreto, quando acolhe ou não as pretensões do demandante e do demandado.

Acrescento, entretanto, que também não tratará o texto da coisa julgada formal. Esta é produto do processo que se torna, dentro deste, imutável, por não mais ser cabível qualquer sorte de recurso. A este respeito leciona Ovídio A. Baptista da Silva [1]"Trata-se, portanto, de uma forma de preclusão, que cobre a sentença de que não mais caiba recurso algum. Não se trata de verdadeira coisa julgada, tal como este conceito vem sendo estudado pela doutrina".

A coisa julgada a que Baptista refere-se como a que vem sendo estudada pela doutrina é a chamada coisa julgada material (coincidentemente, objeto do presente ensaio), que, ao contrário dos conceitos anteriormente demonstrados, é de definição muito mais complexa.

Por decênios vem a doutrina tentando definir a "verdadeira coisa julgada", sem encontrar nenhum vestígio de conformidade. Baptista infere o tema como provavelmente aquele sobre o qual os juristas mais tenham escrito em todos os tempos.

Portanto, é evidente que, contagiado pelo mau uso da expressão, a aplico na forma tecnicamente inadequada no título deste, posto que na verdade intencionava referir-me à autoridade da coisa julgada, por Liebman definida [2] como "o modo de manifestar-se e produzir-se dos efeitos da própia sentença, algo que a esses efeitos se ajunta para qualificá-los e reforçá-los em sentido bem determinado", ao invés de incitar simplesmente o objeto cognoscitivo que recebeu um provimento jurisdicional (simples coisa julgada).


3.A COISA JULGADA DO INC. III DO ART. 103 DO CDC.

Antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990), a Lei da Ação Civil Pública (7347/1985), era solitária em regular os institutos da ação civil pública no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o Código de Processo Civil utilizado apenas como norma suplementar.

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Dessa forma, no período era entendimento doutrinário dominante que a estas ações não se aplicava a tutela de quaisquer interesses individuais, inclusive os chamados homogêneos, pela justificativa de não ser concebível que o Ministério Público [3] ajuizasse ações para defender interesses de indivíduos plenamente capazes de, sozinhos, defenderem seus próprios interesses.

Não obstante, o CDC em seu artigo 117, veio a prever a inclusão do artigo 21 na lei 7347/1985, determinando que se aplicaria, também, a defesa dos interesses individuais homogêneos, o disposto no Título III da lei que introduziu o CDC. Deste modo, excluiu-se definitivamente qualquer incerteza a respeito da admissibilidade dos direitos individuais homogêneos no rol daqueles defendidos pela lei 7347/1985.

Assim, é possível evidenciar a interatividade da Lei de Ação Civil Pública com o Código de Defesa do Consumidor que passaram a possuir normas de mútua referência. Este, certamente, trouxe uma gama muito mais complexa de normas a regular as ações civis públicas em nosso ordenamento, preenchendo uma série de conceitos e instrumentos previstos na Lei 7347/1985. Sem dúvida alguma, no que se refere à coisa julgada, não foi diferente, sendo pelo diploma de defesa do consumidor uma série de alterações apresentadas.

No CDC, trata especificamente da coisa julgada nos dissídios que envolvem interesses individuais homogêneos o inc. III do art. 103, transcrito da seguinte forma:

"Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vitimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81." [4]


4.DA COISA JULGADA ERGA OMNES

O artigo 103 do CDC traz a expressão erga omnes para referir-se a coisa julgada prevista nos incisos I e III, mas o que seria a coisa julgada erga omnes? Seria ela, em si, algo novo? E, também, existiria diferença entre a característica erga omnes prevista nos diferentes incisos?

Tais questionamentos merecem, de fato, sérias considerações.

Erga omnes é uma expressão latina que significa contra todos, portanto, quando se fala em coisa julgada erga omnes, diz-se que a autoridade da sentença existirá em face de todos os indivíduos, sem exceção, que a ela deverão se submeter.

Assim, tomemos como exemplo um típico caso de sentença condenatória que trata de interesses individuais homogêneos, como a situação em que uma montadora é condenada a indenizar todos aqueles que compraram certo modelo de veículo defeituoso. Na presente situação, caso procedente a sentença, segundo o CDC (art. 103, inc. III), a coisa julgada será erga omnes e, dessa forma, sua autoridade prevalecerá contra todos.

Ora, Caio, por exemplo, não comprou o determinado veículo e nem sofreu qualquer dano indireto em decorrência do ato ilícito da montadora, mas, mesmo assim, a coisa julgada exercerá autoridade em face da sua pessoa?

A princípio, tal questionamento não faz o menor sentido, pois Caio não foi beneficiado ou prejudicado em função de tal condenação, da mesma forma que um terceiro, no processo civil individualista regido pelo CPC, não será influenciado por coisa julgada em litígio no qual não figurou como parte, assim de acordo com o artigo 472 do mesmo diploma.

Portanto, observa-se que se tratando de direitos individuais [5] não é possível conceber que os efeitos principais da condenação se estendam ultra partes, muito menos em face de todos, pois eles estão circunscritos por relações fáticas à esfera de cada indivíduo, faltando assim interesse de terceiros para com aquela relação, fazendo com que estes, necessariamente, se excluam da lide e não sejam afetados por seu resultado. Estes são os chamados terceiros juridicamente indiferentes, da doutrina de BETTI [6].

Outrossim, cabe admitir que toda coisa julgada, sem exceção, produz efeitos contra todos, ou seja, a autoridade da sentença deve existir para determinar que todos os indivíduos existentes em certa jurisdição reconheçam a coisa julgada, sob pena de ela perder sua eficácia. Ora, se determinada coisa julgada fosse apenas imposta às partes, e, por ninguém mais reconhecida, estaríamos de volta ao período de autodeterminação, fazendo, assim, perder todo o sentido o Princípio da Demanda. Nesse sentido leciona CHIOVENDA [7]: "Todos somos obrigados a reconhecer o julgado entre as partes; não podemos, porém, ser por ele prejudicados [8]". Entretanto, nesse caso, os efeitos que se promovem em face de terceiros são efeitos reflexos, comuns a toda decisão judicial.

"Entendeu SEGNI notavelmente a categoria desses efeitos reflexos, abrangendo neles tanto os efeitos secundários da sentença, quando dizem respeito a terceiros, quanto a extensão a eles da autoridade do julgado, e afirmando decididamente a identidade de natureza de uns e de outros e a sua pertinência comum àqueles fenômenos de repercussão a que deu JHERING o nome de efeitos reflexos. [9]"

Portanto, conclui-se que a expressão erga omnes utilizada no inciso III do art. 103 do CDC é completamente desnecessária, pois na verdade, apenas repete uma característica essencial a toda coisa julgada.

Assim, deve-se admitir uma diferenciação semântica no que tange a expressão erga omnes quando utilizada nos incisos I e III do art. 103 do CDC, por este ser o único meio coerente de se interpretar tal dispositivo, uma vez que no inciso primeiro a coisa julgada possui características sui generis. [10]

Na coisa julgada proveniente de lides que visam a tutela de interesses difusos, a expressão erga omnes deve ser necessariamente interpretada em sentido distinto, pois verdadeiramente todos os efeitos da res judicata se produzem em face de toda a coletividade, pelo fato de todos, sem exceção, possuírem interesse naquela relação processual, enquanto, na proveniente de lides relacionadas a direitos individuais homogêneos, apenas efeitos reflexos serão produzidos em face de todos, restringindo-se os efeitos principais da sentença a apenas aqueles que possuem interesse legítimo na relação processual desenvolvida, podendo ser diretamente afetados no plano substancial pela decisão (evidentemente, somente no caso de procedência do pedido em relação ao autor [11]).

Ora, a coisa julgada nos dissídios que tutelam interesses difusos relaciona-se a direitos tutelados por todos (direitos difusos), como, por exemplo, o da preservação do meio ambiente, o que gera, portanto, uma coisa julgada que, de fato, merece ser diferenciada, pois todos estão substancialmente envolvidos no conflito.

No caso da tutela dos interesses individuais homogêneos existe um grupo determinado ou determinável que será diretamente afetado pelo julgado, então, como falar que todos poderiam ser afetados pela decisão judicial (efeitos principais da decisão), se, substancialmente, isto seria impossível?

Desta incoerência, só nos resta interpretar o inciso terceiro com bastante restrição, sob pena de ser impossível o fazer de outra forma, entendendo, assim, como erga omnes apenas os efeitos reflexos da sentença.


5.DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS

Dita, também, o inciso terceiro do artigo 103 do CDC, que a coisa julgada nos casos do inc. III do art. 81 do mesmo diploma será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. Ao acréscimo do referido inciso, esclarecem os § 1º e 2º do mesmo artigo:

"§1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."

Pois bem, anteriormente, já concluímos que a coisa julgada, nesses casos, jamais poderá ser erga omnes quanto aos efeitos principais da sentença. Todavia, com tal expressão o legislador busca de forma infeliz determinar que no caso de procedência do pedido, todos aqueles que possuem seus interesses substituídos [12] por um dos co-legitimados que ajuizaram a ação coletiva poderão ser beneficiados para poderem, em habilitação posterior, apurar o quantum individual devido.

Outrossim, visto a existência de previsão expressa, a coisa julgada coletiva não poderá prejudicar interesses individuais, que, por óbvio, poderão ser manifestados posteriormente mesmo que tenha sido julgada improcedente a ação coletiva.

A respeito dos casos de intervenção, previstos no parágrafo 2º, a norma é clara (pondo-se à parte críticas a respeito de sua coerência) no sentido de determinar que aqueles que foram litisconsortes em ação coletiva não poderão ajuizar ação individual posterior nos casos de improcedência, visto que serão atingidos pela coisa julgada desfavorável.

Podendo-se, assim, presumir a possibilidade de indivíduos atuarem como litisconsortes no processo coletivo, possibilidade esta criada pelo legislador, que, na verdade, destoa da teleologia do processo coletivo que é exatamente evitar a presença de vários sujeitos processuais.

Por conseguinte, observa-se que a lei, apesar de permitir o litisconsórcio, o desestimula afirmando que os litisconsortes serão atingidos pela coisa julgada nos casos de improcedência, dando a eles tratamento diferenciado dos demais envolvidos.

Ora, aqueles que intervierem como litisconsortes estariam abdicando de seu direito de serem substituídos na ação coletiva por um dos co-legitimados, demandando assim individualmente seus interesses, mesmo que no mesmo processo da ação coletiva, portanto, a coisa julgada que se formará em face do litisconsorte não será a coisa julgada coletiva a que se presta diferenciar o CDC, mas sim uma coisa julgada individual, que como já observado, é pressuposto processual negativo ao ajuizamento de nova demanda individual.

Portanto, não se pode conceber a possibilidade de um qualquer litisconsorte ajuizar posterior ação individual, pois este, para isto, fatalmente fará jus ao arquivamento do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, V, do CPC.

Assim, conclui-se que a coisa julgada coletiva, como já demonstrado, não impossibilitará o ajuizamento de posterior ação individual no caso de improcedência e que, no caso de procedência, não se fará em face de todos, mas apenas em face daqueles substituídos naquele processo por um dos co-legitimados que ajuizou a ação civil pública. A este respeito confirma o § 3º do artigo 103 do CDC:

"Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei n.º 7347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vitimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99."

Portanto, observa-se outra previsão legal expressa de que os indivíduos, quando substituídos, não poderão ser prejudicados por coisa julgada em ação coletiva, sendo eles beneficiados pela condenação genérica que permitirá posterior execução individualizada. Tudo de acordo com o princípio da não prejudicialidade de terceiros, bem evidenciado por CHIOVENDA na já citada afirmação: "Todos somos obrigados a reconhecer o julgado entre as partes; não podemos, porém, ser por ele prejudicados".

Não obstante, caso existente ação individual anterior a ação coletiva, deve o indivíduo requerer a sua suspensão e aguardar o julgamento da ação posterior, para, no caso de procedência se beneficiar e, no caso de improcedência, continuar o trâmite normal de sua ação individual, visto que, caso venha a se formar coisa julgada anterior em ação individual, não se pode logicamente conceber a possibilidade de o indivíduo vir a ser representado na ação coletiva por um dos co-legitimados, devido a sua falta de interesse, pois ele já recebeu um provimento jurisdicional. Assim, não poderá o indivíduo ser beneficiado pela coisa julgada coletiva posterior. A este respeito, o art. 104 do CDC:

"As ações coletivas, prevista nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."


6.DA LITISPENDÊNCIA

Na análise do supracitado dispositivo, o que se evidencia é que não existe litispendência como pressuposto processual negativo quando em análise uma ação individual e uma ação coletiva que trate de direitos difusos ou coletivos, mas quanto aos individuais homogêneos o código não é claro.

Compreendemos, porém, que, apesar de não ser explicita a permissão, o CDC admitiria a possibilidade do tramite conjunto de ações coletivas e individuais idênticas (caso possível a identidade destas ações), portanto, que poderiam ser taxadas como litispendentes em pura análise ao CPC. Entretanto, por força de norma mais especifica presente no CDC, a litispendência não funcionaria como pressuposto processual negativo.

Senão vejamos. No artigo 104 do CDC, segunda parte, afirma-se a possibilidade de existir simultaneamente ação coletiva individual homogênea e individual propriamente dita que "induziriam" litispendência, pois prevê a possibilidade do demandante individual requerer a suspensão do processo, o que subentende, naturalmente, que também existe a possibilidade do processo continuar com seu tramite natural, caso não requerida a suspensão.

Assim, hipoteticamente, partindo-se da premissa de que seria possível caracterizar litispendência entre uma demanda individual e outra coletiva, não seria vedado o tramite conjunto de ambas as ações caso não requerida a suspensão da demanda individual.

Sobre o autor
Marcelo Pacheco Machado

acadêmico de Direito na Universidade Federal do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Marcelo Pacheco. A coisa julgada nos dissídios individuais homogêneos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 72, 13 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4287. Acesso em: 23 dez. 2024.

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