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A constitucionalização da moralidade administrativa e a sua importância na definição do conceito da improbidade administrativa

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Agenda 17/09/2015 às 14:59

{C}[1]{C}              Art. 7º Continuam em inteiro vigor, na forma das leis aplicáveis, as obrigações e os direitos resultantes de contratas, de concessões ou outras outorgas, com a União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal e o Território do Acre, salvo os que, submetidos a revisão, contravenham ao interesse público e à moralidade administrativa.

{C}[2]{C}              Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

{C}[3]{C}             “(...) não basta que o administrador se atenha ao estrito cumprimento da legalidade, devendo a sua atividade ser balizada e informada pelo princípio ético, porquanto a declaração de nulidade constitui sanção constitucional à moralidade administrativa. Cabe, pois, ao administrador, ao firmar o ato, atender a ambos os princípios. Não importa, ainda, que o ato administrativo seja ‘vinculado’ (ou regrado), e que tenha preenchido todas as solenidades exigidas na lei. A moralidade alcança os atos da administração de qualquer natureza, sejam ‘regrador ou discricionários’. O ato pode ser legal e, ao mesmo tempo, imoral, incidindo na eiva de inconstitucionalidade. Ouse pensar que, com o advento da norma ordem constitucional, as teorias sobre o ‘abuso de poder’ perderam, em substância. O que importa, agora, é que a ação do administrador se componha nos limites da ‘lei’ e da ‘moral’, em cumulação. Não importa indagar, ainda, se o ato é ‘vinculado ou discricionário’, ou, se, em relação ao último, existiu ou não desvio de finalidade (ou outros quaisquer vícios). Havendo afronta à moralidade, o ato se inquina de ‘nulo’, ipso facto, por contrariar princípio constitucional. Não há, aí, de perquirir se houve dano à Administração (ou maltrato ao interesse público) porque este é presumido juris et de jure. A nulidade independe de verificação do resultado, porque o ato ‘imoral’ é ato ‘inconstitucional’, nulo, ineficaz. O princípio da moralidade administrativa, na sua dicção ampla, tampouco poderia depender de lei que explicitasse o que é ou não moral. A precisão que se exige da legalidade não tem cabimento quando se trata da moralidade, pois, de outra forma, se estaria subsumindo um ao outro princípio, tornando-se ocioso falar-se em moral administrativa. Sob esse critério, tem eficácia desconstitutiva sobre os atos, contratos e atos administrativos complexos praticados com violação da moralidade administrativa, os preceitos do art. 5, LXVIII, LXIX e LXXIII, da CF 1988 e o princípio do art. 37. Serão nulos de pleno direito, ainda que legais, abrangendo a desconstituição todos os efeitos deles esperado.” (Demócrito Ramos Reinaldo apud SARAIVA FILHO, 1998, p. 130).

{C}[4]{C}             “O reconhecimento da amplitude ou indeterminação dos princípios referentes à Administração Pública, em especial o princípio da moralidade, não impede o intérprete de a eles conferir maior densidade jurídica a partir do exame do próprio texto constitucional, bem como do caso concreto que está a desafiar solução. É certo, contudo, que ao administrador público já não basta cumprir formalmente a lei, visto que a constitucionalização desses princípios alarga o controle do Poder Judiciário sobre a atuação da Administração, de modo que, em casos controversos, caberá ao juiz determinar, em cada caso, o alcance, v. g., do princípio da moralidade sobre a atuação do administrador público.” (MENDES, 2011, p. 863).

{C}[5]{C}              “A moralidade administrativa, dentro de uma concepção mais objetiva, é um princípio constitucional que guarda autonomia em relação à legalidade strictu sensu, com caráter plenamente vinculante, que direciona os agentes públicos aos deveres, dentre outros, de probidade, honestidade, lealdade às instituições, preparo funcional mínimo no trato da coisa pública, prestação de contas, eficiência funcional, economicidade.

                De outro lado, a imoralidade administrativa resulta configurada a partir da agressão a outros princípios que regem a Administração Pública, tais como razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público, impessoalidade, economicidade (em grau elevado),  publicidade (gravidade intensa), conjugando-se todos esses tópicos na formatação da moralidade constitucional – que é base da ação popular, da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e causa de nulidade do ato administrativo – que se exige do setor público. (1998, p. 158).

{C}[6]{C}               Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

{C}[7]{C}              “[...] Descumprimento do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal. Prática, em tese, de improbidade administrativa e crime de responsabilidade. Irregularidade de natureza insanável. Aplicação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. O descumprimento do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, que revela irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa aos princípios da moralidade e da economicidade por parte do gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável, ainda mais quando o TCE, como no caso, aponta "[...] a existência de tempo hábil para adoção de medidas visando à eventual correção da anomalia [...]” (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29.194, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

{C}[8]{C}              “Ao aprovar a Lei da Ficha Limpa, o legislador buscou proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições. Quando estabeleceu novas hipóteses de inelegibilidade, a Lei Complementar 135/10 apenas cumpriu comando previsto na Constituição, que fixou a obrigação de considerar a vida pregressa dos candidatos para que se permita ou não a sua candidatura” (Voto do Ministro Ricardo Lewandowski - RE N. 630.147)

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{C}[9]{C}              "AÇAO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92 (LIA)- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇAO DO DANO FINANCEIRO AO ERÁRIO. AFASTADA A MÁ-FÉ DO AGENTE. 1. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada, tendo por elemento caracterizador a desonestidade. E a desonestidade, por sua vez, pressupõe a existência de conduta intencional, dolosa, ou seja, para configurar improbidade administrativa, é necessário que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contemporizando com a mera conduta culposa. 2. Restando não caracterizada a lesividade e a reprovabilidade da conduta viciada pela má-fé do agente, não merece vingar a pretensão ministerial. 3. Rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento"(Processo nº 1.0283.04.911899-7/001 (1), Rel. Des. CÉLIO CÉSAR PADUANI, j. 31/03/2005). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RELEVÂNCIA ECONÔMICA DO DANO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. (AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE REFERENTE À INSTALAÇÃO DE REFLETOR PARA ILUMINAR PROPAGANDA POLÍTICA DE CANDIDATO À DEPUTADO ESTADUAL QUE, ANTES DA CANDIDATURA, ERA PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGÉTICA) 1. A Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b)causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. (...) (REsp 1074090 / RS. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. Dje 02.12.2009)”

{C}[10]{C}             “Ponto que merece atenção diz respeito ao elemento subjetivo necessário à caracterização das condutas elencadas naqueles dispositivos. Nenhuma das modalidades admite a forma culposa: todas são dolosas. É que todas as espécies de atuação suscetíveis de gerar enriquecimento ilícito pressupõem a consciência da antijuridicidade do resultado pretendido. Nenhum agente desconhece a proibição de se enriquecer às expensas do exercício de atividade pública ou de permitir que, por ilegalidade de sua conduta, outro o faça. Não há, pois, enriquecimento ilícito imprudente ou negligente. De culpa é que não se trata”.

{C}[11]{C}             “Se assim é, torna-se difícil, se não impossível, excluir o dolo do conceito de desonestidade e, consequentemente, do conceito de improbidade, tornando-se inimaginável que alguém possa ser desonesto por mera culpa, em sentido estrito, já que ao senso de desonestidade estão jungidas as ideias de má-fé, de deslealdade, a denotar presente o dolo. Todavia, a Lei 8.429, de 1992, prevê, em seu art. 10, como sendo ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação culposa ‘que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento [sic] ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas’. Estando excluída do conceito constitucional de improbidade administrativa a forma meramente culposa de conduta dos agentes públicos, a conclusão inarredável é a de que a expressão ‘culposa’, inserta no caput do art. 10 da lei em foco, é inconstitucional.

{C}[12]{C}            “A moralidade administrativa é algo mais específico e funcionalmente distinto que a moralidade dos homens públicos, já o dissemos à exaustão. Anote-se que a moral administrativa é considerada, pela doutrina, fonte do dever de probidade administrativa, que se encontra no art. 37§ 4º, da CF, porque se trata – esse dever – de uma espécie de moralidade. Probidade é espécie do gênero moralidade administrativa. Improbidade é imoralidade qualificada. Essa é uma assertiva doutrinária bastante comum e geralmente aceita, salvo algumas exceções. Toda a improbidade deriva de uma imoralidade administrativa, mas nem toda imoralidade constitui uma improbidade administrativa. Já se disse que a ética administrativa está atada aos princípios da Administração Pública.”

{C}[13]{C}            CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ISENÇÃO DE CUSTAS. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO. VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) IV - O art. 5º, LXXIII, da Constituição da república garante a qualquer cidadão o direito de propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. V - A Constituição de 1988 erigiu a moralidade administrativa em princípio da Administração Pública (art. 37, caput), dizendo com a probidade e honestidade dos agentes públicos, os quais estão sujeitos, em face da relevância do bem jurídico tutelado, a sanções de natureza política, administrativa, penal e civil, pela eventual prática de atos de improbidade (cf. arts. 37, § 4º; 15, V; e 85, V; da CR/88). VI - A Lei n. 9.784/99 também estabelece o princípio da moralidade como um dos vetores de conduta na Administração Pública Federal, exigindo dos agentes públicos atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (art. 2º, caput e parágrafo único, inciso IV). VII - O princípio da moralidade administrativa deve pautar não só a atuação do administrador público, como também a de todos que participam das relações administrativas, exigindo-lhes condutas sérias e leais e pautadas na boa-fé. VIII - Nos termos da Lei n. 8.666/93, a licitação visa garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, devendo ser processada e julgada em estrita conformidade, dentre outros, com os princípios da moralidade e da probidade administrativa, sendo vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (art. 3º, caput e § 1º, I). IX - Ao ampliar o objeto da ação popular, a Constituição de 1988 erigiu a moralidade administrativa como pressuposto de todo ato ou contrato administrativo, configurando fundamento autônomo para a propositura do remédio constitucional. X - Os atos administrativos ofensivos à moralidade administrativa podem ser impugnados, por meio de ação popular, independentemente da comprovação de prejuízo ao patrimônio público (STF: RE 170.768/SP, Primeira Turma, Min. Ilmar Galvão, DJ 13.08.1999; e STJ: REsp 582.030/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 16.05.2005; e REsp 964.909/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 23.11.2009). XI - Verifica-se, no caso sob exame, que por baixo do manto da legalidade formal, as circunstâncias e fatos subjacentes, retratados nos autos, dão conta da ocorrência de conluio e dissimulação, por parte dos licitantes, visando incrementar a possibilidade de êxito na competição e fazer prevalecer, ao final, proposta de menor valor, violando a moralidade administrativa e o caráter competitivo da licitação, com prejuízo ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. XII - Inviável a homologação da proposta de transação atinente ao pagamento da diferença entre os valores dos dois maiores lances, dada a sua inaptidão para reparação da lesão à moralidade administrativa. XIII - A conduta dos licitantes ofendeu a moralidade administrativa, viciando os atos administrativos impugnados, razão pela qual se impõe a respectiva anulação. (...) (TRF-3 - AC: 1614 SP 0001614-97.2009.4.03.6113, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 02/05/2013, SEXTA TURMA).

{C}[14]{C}            “Os grandes desvios de verbas públicas que hoje ocorrem, o que revela a irresponsabilidade dos governantes, os descontroles dos gastos públicos e o uso de verbas estatais como se particulares fossem, revela o mau político. É aquele que se vale do exercício de cargo, função ou mandato para abastecer seus bolsos, independentemente dos interesses públicos que deve alcançar. As finalidades essenciais do Estado, os fins traçados no ordenamento normativo, os interesses públicos delineados na Constituição, tudo não passa de mera letra morta para os maus políticos. Aqueles, no entanto, que buscam o interesse público, agem de forma ética, de pronto atendimento do princípio da moralidade.” (Fernandes de Oliveira, 1999).

Sobre o autor
Jacob Paschoal

É Procurador do Município de Guarulhos lotado na Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana. Foi Chefe na Procuradoria de Licitações e Contratos deste Município de 2013-2016.Ex- Oficial titular de Registro Civil no Estado de São Paulo (2007-2009). Especialista em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista do Tribunal Regional Eleitoral -SP. Pós graduando em Gestão Pública com ênfase em Cidades pela Fundação Getúlio Vargas- FVG. Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Mestrando em Cidades Inteligentes- UNINOVE. Coordenador Jurídico do Fórum Paulista de Secretários e dirigentes de mobilidade Urbana do Estado de SP.(2020-2021). Advogado e Consultor

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