Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Discriminação nas casas noturnas

Agenda 23/09/2015 às 11:45

Abordagem jurídica sobre as discriminações realizadas por diversas casas noturnas no que diz respeito a seus frequentadore

No último mês, a página do Facebook intitulada "Boicote ao Villa Mix"​ apresentou diversas denúncias relativas à pratica discriminativa de selecionar os frequentadores "aptos" a frequentar a casa noturna.

Pelo teor dos depoimentos, a página conseguiu atenção dos meios de informação, como por exemplo o portal #Terra e #Estadão, além de ensejar investigação do Ministério Público de São Paulo sobre as denúncias. Sem adentrar ao mérito quanto a veracidade das dos fatos narrados, cabe a análise jurídica dos fatos narrados.

Inicialmente, cumpre destacar que as casas noturnas se enquadram na definição de fornecedores estabelecida pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, os frequentadores, ou aqueles que pretendem frequentar tal local, são consumidores perante o CDC (art. 2). Assim, todas as casas noturnas devem respeitar os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor, além de, obviamente, respeitar a Constituição Federal.

Posto isso, cumpre destacar que a Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, caput, prevê que o direito a igualdade é INVIOLÁVEL. Ainda, em seu inciso I, o art. 5º prevê a garante a igualdade também entre homens e mulheres. Também em sede constitucional, há de se destacar a proteção à honra e a dignidade da pessoa humana.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, IX, afirma que a a empresa que se recusa a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento, comete prática abusiva, punível nos termos da lei.

Os fatos narrados pela página Boicote ao Villa Mix, se verdadeiros, caracterizam desrespeito aos preceitos constitucionais, ofendendo frontalmente a dignidade da pessoa humana, atingindo a honra das pessoas impedidas de adentrar ao recinto, além de demonstrar um claro desrespeito ao princípio da igualdade.

Desta feita, evidente que, se existente a realização de "seleção" discriminatória de frequentadores para adentrar determinada casa noturna, há afronta direta a Carta da República, bem como ocorrência de violações ao próprio direito dos consumidores, ofensas essas passíveis de reparação pela via judicial.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!