RESUMO
O objeto desse artigo, é a definição da palavra estrangeiro, qual sua origem, tendo como parâmetro a ideia do conceito de nacionalidade e como ocorre a permanência do estrangeiro no nosso país, qual a proteção dele, segundo a intervenção do Estado, como se dá a saída do estrangeiro, noção sobre asilo. O trabalho foi pesquisado mediante pesquisa bibliográfica e mediante a utilização de sites, buscando uma maior interação com o tema proposto, visando assim consequentemente à busca de um maior aprendizado e a instigação a procura do conhecimento, refletindo assim em uma abordagem qualitativa, pois para o referido trabalho utilizamos obras dos mais conceituados doutrinadores do país que lidam com a perspectiva do Direito Internacional Público. Por fim, Esse tema foi escolhido devido a sua grande importância, pois tem atuação não só em um campo internacional, mas também num campo interno do Estado. A condição jurídica do estrangeiro no país tem relação com o modo de entrada no nosso território, o porquê de sua entrada e se essa entrada será de caráter permanente ou provisório, e se o estrangeiro virá sozinho ou acompanhado. Achamos interessante abordar essa temática até porque para averiguar a verdadeira intenção, o animus do estrangeiro em nosso território, pois muitos apesar de estarem regularmente em nosso meio envolvem-se em praticas delituosas, exploração sexual de crianças e adolescentes, tráfico de drogas e de órgãos, terrorismo, espionagem e seqüestro. Sendo assim deve haver uma análise minuciosa em relação à estada do estrangeiro no nosso país.
Introdução
No estudo do direito internacional publico não poderíamos deixar de abordar a imagem do estrangeiro no Brasil, seus direitos e deveres, suas possibilidades frente ao Estado e suas privações. A condição jurídica do estrangeiro no Brasil é um tema pertinente, uma vez que, o estrangeiro por critério de tempo ou de merecimento pode tornar-se nacional, através da chamada naturalização, com isso, o Estado deve tutelar o mesmo desde a sua entrada no país, seja por curto prazo de permanência ou por moradia definitiva.
Sempre que há a incidência de um estrangeiro em qualquer país, existirá um aparente conflito de normas, normas do direito internacional público e normas do direito privado irão se pronunciar a respeito deste individuo; caso haja, por exemplo, a violação de algum direito do estrangeiro são os direitos humanos na grande maioria, capazes de resolver o problema no qual por alguma eventualidade, o estrangeiro pode estar inserido; mas em relação ao ordenamento jurídico brasileiro o estrangeiro não precisa somente esperar pelo posicionamento de seu consulado, dos direitos humanos ou da ONU, já que a nossa carta maior em seu artigo 5º afirma veementemente que nacionais e estrangeiros residentes no país estão no mesmo patamar, ou seja, em relação ao direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade gozam da mesma forma.
Dessa forma, é visível a preocupação do nosso país em relação àquele que vem de fora, já que a nossa Constituição no título II que trata dos direitos e garantias fundamentais frisa a importância dele na sociedade pátria, por isso não se admite qualquer tipo de discriminação para com o estrangeiro.
A xenofobia é a aversão as pessoas e aos objetos estrangeiros, sendo ela reprovável quando do estudo da sociologia e, mais reprovável ainda quando do estudo do direito, os operadores da ciência jurídica devem condenar qualquer atitude discriminatória contra o estrangeiro, pois caso contrário estarão contrariando a própria Constituição Federal, pois todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza.
2 Origem e conceito da palavra estrangeiro
A palavra estrangeiro, deriva da expressão “étranger” que vem do francês, significando então, aquele que está fora da jurisdição de seu país, há doutrinadores que preferem utilizar o termo alienígena para designar estrangeiro, mas como o prefixo extra aduz à ao que está fora soa melhor e traduz melhor a palavra estrangeiro, aquilo que realmente se opera fora do que é nacional.
O conceito de estrangeiro é encontrado sob duas óticas, uma jurídica que é conhecida principalmente quando analisada a Carta Maior de todo e qualquer Estado, pois quando a Constituição elenca quem é tido como nacional automaticamente por meio da exclusão conhecemos quem não é nacional, por conseguinte quem é estrangeiro, juridicamente estrangeiro é aquele que não está em seu território mesmo de forma provisória ou definitiva, segundo Mazzuoli em seu curso de direito internacional público “estrangeiro é quem tenha nascido fora do território do Estado em quem se encontra e não tenha adquirido a nacionalidade desse Estado”. Na ótica sociológica o estrangeiro é aquele que sofre uma rejeição na sociedade em geral, sofre, pois o fenômeno chamado xenofobia, que sinteticamente significa a aversão ao que é estrangeiro.
3 Admissão e vias de permissão para o estrangeiro no Brasil
O estrangeiro como já fora demasiadamente abordado é aquele que não pertence ao Estado no qual se encontra, com isso o estrangeiro não faz parte dos elementos componentes do Estado, desta forma admitir ou tolerar a permanência do estrangeiro mesmo de forma provisória no território, caberá analisar a soberania interna, pois cabe ao Estado aceitar ou não a incidência de estrangeiros dentro de seu território, caso o Estado aceite poderá ainda impor inúmeras condições que o estrangeiro deverá cumpri-las cabalmente.
A admissibilidade em lato sensu do estrangeiro em algum Estado dependerá logicamente da anuência deste, no Brasil não basta só a anuência do nosso país, é sabido que em tempo de paz o Brasil admite a entrada dos não nacionais, mas impõe as condições estas visualizadas no chamado Estatuto dos Estrangeiros regido pela lei 6.815 de 1980.
Diferentemente da Roma antiga, onde o estrangeiro não contava com a chamada pactus legis que é a proteção da lei, o estrangeiro quando adentra nos limites do território brasileiro de forma legal, fará com que haja a devida tutela para com este individuo uma vez que o Estado como bem lembra Mazzuoli NÃO É OBRIGADO a aceitar estrangeiros em seu território, mas se aceitou deve-lhe proteção, deve-lhe conferir direitos relativos à sua proteção física, moral e direitos relativos à sua propriedade.
A entrada de um estrangeiro em nosso território se dá mediante o Estatuto citado, pois lá se transparecem as condições, mas não basta o Estado anuir e impor condições para o estrangeiro passar a fazer parte da população brasileira, porque deve o estrangeiro conter no momento da sua entrada a sua permissão ou concessão, que é o visto consular, como bem lembra Ricardo Seintenfus e Deisy Ventura na sua obra de Introdução ao Direito Internacional Público, o visto é o passaporte do estrangeiro, “que deve ser apresentado às autoridades pátrias quando de seu ingresso em território nacional”.
O visto se opera de várias formas, ele pode ser um visto de turista, de trânsito, de cortesia, diplomático, oficial, temporário e permanente; tal visto consular deve ser acrescido no passaporte do estrangeiro, donde este documento por sua vez presta-se para a identificação do estrangeiro e para facilitar o controle do mesmo no território pela respectiva polícia competente, em nosso país, a emissão do passaporte quanto o controle da permanência do estrangeiro será realizada pela Polícia Federal.
No tema que trata da condição jurídica do estrangeiro no Brasil, vemos que os portugueses são tratados por nossa legislação de modo especial, uma vez que os mesmos podem ser tidos de forma similar aos brasileiros naturalizados, desde que, preencham duas condições previstas na nossa CF/88, por estarem citados na nossa Constituição se vê o grau de importância que o nosso ordenamento e sociedade dão aos lusitanos, pois este serão como se brasileiros fossem a partir do momento que possuam residência permanente no país, devendo ter contanto, a reciprocidade em relação ao brasileiro, como trata o § 1º do art. 12 da CF/88.
Já abordamos sucintamente como se opera a entrada dos estrangeiros em nosso território sem ferir logicamente a soberania, para se ter uma compreensão mais abrangente do tema, é necessário analisar as formas onde o Estado irá se insurgir para retirar o estrangeiro dos seus domínios territoriais, sem que este necessariamente queira.
4 Saída do estrangeiro mediante intervenção do Estado
As formas da saída de um estrangeiro podem-se dar via extradição, expulsão e deportação. Rezek é bem enfático quando diz que extradição se trata da entrega de um individuo do Estado “A” para um Estado “B”, onde teoricamente o Estado “B” pediu para que o Estado “A” entregasse o estrangeiro, uma vez que este passará por complicações na esfera penal em seu país de origem, para que haja essa entrega é preciso que haja um tratado bilateral prevendo a possibilidade, ou que os Estados acordem liberar de forma recíproca indivíduos; por exemplo, se no Brasil existe um norte americano que fora condenado na esfera penal nos EUA e eventualmente existe um brasileiro nos EUA aqui no Brasil por sentença irrecorrível, como ambos os estrangeiros devem cumprir pena, os dois Estados podem fazer uma “espécie de troca”.
Por via de expulsão ocorre quando o Estado que o estrangeiro adentrou, retira-o sem a necessidade do Estado de origem do estrangeiro pedir, na extradição há um pedido, aqui basta que o estrangeiro vá contra a segurança do país, a ordem pública estabelecida, à paz social, a moralidade, a economia popular, isto é, todas as atitudes que o estrangeiro fizer no território brasileiro que signifique que este está sendo hostil aos nossos interesses, pois no prejudica poderá este estrangeiro ser expulso; Ricardo Seintenfus e Deisy Ventura asseveram “uma vez expulso este estrangeiro não mais poderá retornar ao Brasil”.
Por fim a via de deportação ocorre quando o estrangeiro deve ser retirado do nosso meio social não porque cometeu um delito no seu país de origem ou porque cometeu um ato ilícito ou uma infração em nosso país, mas será sim retirado, “convidado a sair”, porque não preenche os requisitos previstos na legislação brasileira para adentrar no país e para permanecer no mesmo, por exemplo, se ele adentra no nosso país sem passaporte, ele será considerado clandestino, sabendo disso as autoridades retirá-lo-á pela deportação, a deportação diferentemente da expulsão pode permitir o retorno do estrangeiro, desde que este retorne conforme o que dita à lei.
5 Noção sobre asilo
Asilo é o meio pelo qual o Estado oferece proteção ao estrangeiro devido este passar por uma perseguição ou tentativa de uma punição tida por injusta, pelo país que oferece o asilo. Mazzuoli mostra os diferentes tipos de asilo como o Territorial, o Diplomático, o naval, o aeronáutico e o militar, mais dar o autor citado maior ênfase ao asilo Territorial e o Diplomático, pois ambos são considerados genericamente como asilo político, este que toca a nossa legislação.
O Brasil protege os estrangeiros também quando concede a tais o título de asilado, mas só será tido nesta qualidade o estrangeiro que for perseguido pelo seu país de origem, por causa de seus posicionamentos ideológicos ou políticos, pois como na época da ditadura muitos militantes políticos, foram para outros países, como França, Chile, Argentina na forma de asilados, nossa nova carta promulgada em 1988, vislumbrou a oportunidade de tratar do asilo político em seu artigo 4º, inciso X. Caso o asilado seja concebido pelo país, deve-lhe o estrangeiro respeito, devendo sair do país somente mediante autorização do governo, isto é, deve o estrangeiro pedir pela sua ausência, por sua efetiva retirada do país.
Falando-se em asilo não podemos deixar de abordar o que é refúgio, primeiramente este é distinto do asilo, porque o refúgio se trata de um direito como assevera a Convenção de Genebra de 1951, que afirma que caso a pessoa perseguida em questão, estiver na fronteira de Estado, signatário deste acordo, deve-lhe refúgio. Desta forma, ao refugiado cabe atender aos deveres de um estrangeiro em território nacional, ou seja, ele deve obedecer às leis, normas e regras impostas pelo país, com o escopo de manter a paz social.
Um aspecto basilar para diferenciarmos asilo de refúgio, é que no asilo a perseguição ocorre devido à fins políticos ou ideológicos, já no refúgio as perseguições se baseiam por vários motivos, como religião, economia, raça, grupo social; assim sendo o refúgio se caracteriza por atingir uma coletividade, o asilo só toca o indivíduo.
6 Conclusão
O Brasil é um país democrático e trata o estrangeiro por critério de tempo e merecimento podendo reconhece-lo e torna-lo nacional e traz na Constituição Federativa do Brasil à proteção à vida, à liberdade e outros direitos que o brasileiro nato detém, gozando assim da mesma prerrogativa nacional de proteção constitucional.
Este cabimento merece real atenção, pois o Estado poderá impor várias condições para a permanência do estrangeiro e desta forma prevalece sua soberania, e para que o estrangeiro possa adentrar em nosso país terá que ter permissão ou concessão, é o chamado visto consular.
Já para saída do país, podemos citar as principais formas; podendo ser por extradição, onde haverá um pedido de um Estado para o outro, sendo este pedido analisado pelo o país onde se encontra o estrangeiro, essa extradição deve ser entre países que acordaram a possibilidade da extradição.
Com tudo a maneira mais grave seria a expulsão, o Estado não precisa de um pedido de outro país para expulsar um estrangeiro que violou alguma norma nacional do país que ele se encontre, se houver alguma violação ou perseguição de ideologia ou política tido como injusta, deverá ser feito a saída pelo instituto asilo.
A conduta de um Estado em manter uma boa relação com o Direito Público Internacional nos conduz a palavra respeito, pois devemos respeitar os acordos internacionais e dignidade das pessoas tratando-as de forma ordeira, mesmo aqueles que possam infringir leis no nosso país.
Esta conduta nos leva a sermos respeitados quando em situação similar em outros países e com certeza queremos o uso de direitos oriundos de acordos internacionais que protejam a pessoa estrangeira em todo o mundo.
REFERÊNCIAS
Mini Aurélio século XXI: O minidicionário da língua portuguesa/ Aurélio Buarque de Holanda Ferreira; 5º Ed. rev. ampliada.- Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.
Seitenfus, Ricardo
Introdução ao Direito Internacional Público/ Ricardo Seintenfus,
Deisy Ventura. 3. Ed. rev. Ampl. – Porto Alegre: livraria do advogado, 2003
Mazzuoli, Valério de Oliveira
Curso de Direito Internacional Público/ Valério de Oliveira Mazzuoli – 4.ed – ver, atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010