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O Poder Judiciário: morosidade.

Causas e soluções

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Agenda 07/10/2003 às 00:00

Sumário: 1. Introdução. 2. Causas. 2.1. Crescimento da demanda. 2.2. Falta de uma estrutura no Poder Judiciário. 2.3. Legislação inadequada. 2.4. A inoperância do Legislativo e do Executivo. 3. Soluções. 3.1. Enxugamento da legislação processual. 3.2. Reformulação do sistema recursal. 3.3. Eliminação de privilégios do Poder Público. 3.4. Extinção dos Tribunais Superiores. 3.5. Unificação dos Tribunais Estaduais. 3.6. Criação dos Juizados de Instrução. 3.7. Eliminação do processo executivo com base em título judicial. 3.8. Ações de Separação e Divórcio não contenciosas – solução extrajudicial. 3.9. Procedimentos. 3.10. Sumula Vinculante. 4. Organograma. 5. Observações sobre o Organograma. Fontes de Consulta.


1. INTRODUÇÃO

A morosidade da justiça não é um problema que diz respeito tão somente ao nosso país. Atinge a todos os países de forma mais ou menos grave. No Brasil, o fenômeno detectado há várias décadas, passou a constituir numa preocupação permanente.

Fala-se com bastante freqüência em reforma do Poder Judiciário, para que seja o mal extirpado, e a sociedade possa contar com uma prestação jurisdicional rápida condizente com os tempos em que vivemos. A bem da verdade não se trata de uma reforma no Poder Judiciário, mas de várias reformas. Sua complexidade é de tal amplitude e os interesses são tantos, que o bom senso está a indicar que a tarefa deveria ser efetuada por etapas. Acreditamos que se o trabalho for executado paulatinamente, as dificuldades serão menores e num futuro não muito distante, far-se-ia uma consolidação das partes reformadas e teríamos um Poder Judiciário funcionando de acordo com as necessidades de nosso país e com os anseios do povo.

A atrofia do Poder Judiciário aconteceu em razão de vários fatores ligados às grandes mudanças que atingiram nosso país durante as últimas décadas, com os movimentos a favor dos Direitos Humanos, abrindo, assim o caminho para o aparecimento de novas correntes visando facilitar o acesso à justiça e atenuar as desigualdades socioeconômico-culturais.

Essa problemática conhecida como "morosidade da Justiça", não é fato novo e inesperado. É produto de um Judiciário que tem uma estrutura orgânico-administrativa anacrônica e regulamentada por procedimentos que não acompanharam as mudanças havidas na sociedade.

A crise no setor foi inevitável. Inundada por um número imenso de processos que não para de crescer, necessário se torna fazer alguma coisa para que o caos não se instale de vez, em tão importante setor público que interessa a todos. Um dos exemplos deste fato é o Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros daquela Corte, nos idos de 1997, foram agraciados com a distribuição de 10 mil novos processos, protocolados no primeiro dia de atividade do Tribunal. Naquela oportunidade O Presidente do STF, Ministro Sepúlveda Pertence, informava que o número de novos processos deveria atingir o patamar dos 35 mil. O número assombra, principalmente quando se verifica que em 1996 o Supremo julgou 32 mil processos, o que equivale a quase 3 mil por ministro. Com estes dados apontados a mais de 6 anos, o que se dirá dos dias atuais?

Não se passa diferente com os demais tribunais superiores. Citam-se que tal acúmulo de processos foi em decorrência dos sucessivos planos econômicos na década de 80, quando milhares de brasileiros procuraram a Justiça para reclamar a correção devida da defasagem salarial ou de proventos, além de restituições de empréstimos compulsórios e outros direitos. Tais questões se repetem indefinidamente nas pautas de julgamento dos tribunais, levando nomes expressivos na seara jurídica a defenderem a instituição do efeito vinculante das súmulas, visando desafogar o Judiciário com milhares de feitos cujas decisões se multiplicam diariamente.


2. CAUSAS

Várias são as causas que concorrem para a morosidade da justiça. Vamos examinar apenas algumas que nos parecem mais evidentes, pois um estudo mais profundo sobre as mesmas não é tarefa que se possa enfrentar em poucas considerações. A seguir em tópicos próprios, uma rápida análise de cada uma das causas da morosidade.

2.1. Crescimento da demanda

O aumento populacional, a conscientização por parte dos cidadãos de seus direitos, a ênfase que se deu na Constituição Brasileira de 1988 sobre os direitos das pessoas, o que lhe valeu o nome de Constituição cidadã, a evolução tecnológica porque passa o mundo, tudo isto concorreu para a procura da justiça em uma escala, sem precedentes. É como se estivéssemos em plena corrida do ouro, como aconteceu nos velhos tempos. Acrescente-se, a migração do contingente populacional do campo para a cidade, em decorrência da industrialização do país, o que continuou em escala crescente nas décadas posteriores, principalmente, na década de 80, ocasionando o abarrotamento dos fóruns e tribunais, gerando, assim, uma crescente demora na prestação jurisdicional. O acúmulo de processos não para. Há que se encontrar um meio de pelo menos amenizar o problema. A esperança, a crença, enfim, tudo que possa aliviar o sofrimento do ser humano, está, depositado, em parte, na justiça.

2.2. Falta de estrutura no Poder Judiciário

O Poder Judiciário não se aparelhou para enfrentar tanta demanda nos últimos tempos. É ponto incontroverso que a lei deve acompanhar as mudanças sociais. Os fatos sociais não param um instante. Embora o legislador procure elaborar à lei objetivando a sua eficácia no tempo e no espaço, constata-se que toda lei já nasce morta. O Estado é impotente para acompanhar a velocidade dos acontecimentos e atualizar a lei em conformidade com a realidade social. Há, portanto, necessidade de uma vigilância pelos poderes competentes, com vistas a uma revisão permanente dos textos legais que regulam a vida em sociedade. Isto não acontece.

As condições materiais é outro fator que causa a morosidade. O jurista Dalmo de Abreu Dallari, em sua obra O Poder dos Juízes, São Paulo: Saraiva, 1996, págs. 156-157, nos relata que em muitos lugares há juízes trabalhando em condições incompatíveis com a responsabilidade social da magistratura. A deficiência material vai desde as instalações físicas precárias até as obsoletas organizações dos feitos: o arcaico papelório dos autos, os fichários datilografados ou até manuscritos, os inúmeros vaivéns dos autos, numa infindável prática burocrática de acúmulo de documentos.

Com a inserção da informática no mundo atual, não se justifica mais o comportamento do poder público insistindo em manter uma estrutura totalmente desatualizada e incapaz de atender prontamente o jurisdicionado.

Os recursos humanos vêm em seguida no rol dos problemas da Justiça Brasileira. Número insuficientes de juízes, e funcionários e auxiliares da justiça, para dar vazão ao fluxo crescente de feitos. Há necessidade de aumentar o quadro dos juizes, além de prepará-los adequadamente para enfrentar os novos desafios. Sem uma reciclagem, tanto dos servidores da escala superior quanto da inferior, impossível atingir uma qualidade que satisfaça aos anseios da população.

O Ministro José Augusto Delgado do Superior Tribunal de Justiça, em entrevista a Revista Consulex, edição de novembro de 1997, discorrendo sobre a reforma do Poder Judiciário se manifestou nos seguintes termos: " As reformas parciais até então realizadas são por demais tímidas. Quase nenhum efeito produziram. Ressalto, apenas a criação dos Tribunais Regionais Federais e a dos Juizados Especiais. Essas entidades, embora prestem um serviço valioso de aproximação do cidadão com a Justiça, estão necessitando, urgentemente de profundas reformas. Não só na sua estrutura, como também, no comportamento a ser adotado pelos que as integram, a fim de que, cedo ou tarde, não sejam levadas à vala comum. Determinados costumes a serem melhor identificados precisam ser afastados para que a compreensão de seus objetivos seja a de que essas instituições foram criadas para servir ao cidadão que necessita solucionar os seus litígios e não para atender aos interesses de quem as compõem.

A primeira grande reforma do Poder Judiciário deve começar pela abertura das portas dos seus palácios aos cidadãos. Abrir no sentido mais exato da palavra, a começar com o seu funcionamento nos três expedientes, aos sábados e aos domingos, a exemplo do que estão fazendo os supermercados, os shopping centers, o comércio, determinadas indústrias, as drogarias, a Internet, etc, etc. Com criatividade poderão ser adotados sistemas de funcionamento que permitam a entrega da prestação jurisdicional durante os três expedientes do dia e em todos os dias da semana. Por exemplo, as férias coletivas dos tribunais e dos juízes de primeiro grau, onde existem, é um atentado à cidadania brasileira. Não posso compreender Tribunais Superiores do Pais, tribunais de segundo grau e juízos de primeiro grau sem funcionamento, salvo para as causas urgentíssimas e por via de liminares, fechados por mais de dois meses durante o ano (de 20 de dezembro a 31 de janeiro, de 2 de julho a 31 de julho, quarta, quinta e sexta-feira da Semana Santa, dias 1 e 2 de novembro, dias 11 de agosto e 8 de dezembro etc.). O homem comum não compreende essa distorção: o comércio trabalha até aos domingos, a indústria funciona, os hospitais estão abertos, as vias de lazer estão disponíveis, o homem do táxi está a espera de passageiros, os hotéis agasalham os seus hóspedes, os aviões de carreira cruzam os céus, etc., e o Poder Judiciário, pelos seus órgãos maiores fica fechado. Ou estão errados os segmentos que estão abertos ou errado está o Poder Judiciário. Penso que este é que está na contramão da história.

Essa seria a primeira grande reforma. A segunda é o cultivo que devem ter os seus juízes pela conciliação. A norma processual civil, em seu art. 125, IV, determina, com força cogente: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: IV- tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes."

Da excelente exposição do insigne ministro conclui-se que a falta de estrutura do Poder Judiciário é patente e necessita urgentemente ser repensada pelas autoridades responsáveis por tão importante setor da atividade pública em nosso país.

2.3. Legislação inadequada

Com a enxurrada de leis processuais, o descompasso é geral. Não há como se movimentar num cipoal de normas de difícil acesso e na maioria das vezes, contraditórias e superadas diante da realidade social que nos cercam. Há um grande número de juízes não só da primeira instância como no segundo grau e nos tribunais superiores ou de terceira instância, que tem procurado colaborar, no sentido de melhorar o processo, tanto na área civil como na penal. As poucas modificações efetuadas, entretanto, são acanhadas e insuficientes para solucionar o problema da morosidade.

2.4. A inoperância do Legislativo e do Executivo

A falta da propalada vontade política é outro entrave. Os projetos de leis que são encaminhados para o Poder Legislativo, tem caminhos tortuosos e a burocracia imprimida, inclusive pela Constituição e pelos regulamentos internos do citado poder, acabam por inviabilizar a aprovação de matérias de alto interesse para o país e para melhoria de vida de seus habitantes. Os exemplos são vários e seria tedioso enumerá-los. Basta lembrarmos do Código Civil Brasileiro. Lá permaneceu por mais de 30 anos, no entra e sai, para modificações e só em dezembro de 1997 foi finalmente aprovado. A aprovação de projetos para serem transformados em leis que dizem respeito ao social, chega a ser um milagre.

Com o poder Executivo não é diferente. Atuação quase sempre desastrosa. Em 1997 o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Romildo Bueno, em excelente entrevista a Revista Consulex – março/97- mostrava-se preocupado com a insistente tomada de espaços do Poder Judiciário, por parte do Executivo. Ficouindignado com as atitudes do Presidente da República, na época, que insistia em reeditar medidas provisórias que o Congresso Nacional não transformava em lei e que o STF as reputava inconstitucionais. Combatia o agigantamento do Executivo que estava assumindo posições e tomando decisões que não refletiam, necessariamente, as tendências perceptíveis na sociedade. Espera-se que o governo atual não cometa os mesmos erros neste particular.

O Poder Público, além de não colaborar para a eliminação dos obstáculos que emperram a justiça, atrapalha. O exemplo mais gritante diz respeito à Previdência Social, que infesta os tribunais com recursos protelatórios, enfrentando decisões de questões já consolidadas em mais de dez mil vezes em vários tribunais. O órgão faz questão de ir até o Supremo.

As causas da morosidade são centenas, porque não dizer, milhares. As que apontamos representam apenas uma gota d’água no oceano, mas que servem para ligeira reflexão para uma tomada de posição no sentido de colaborar para a melhoria da prestação jurisdicional.


3. SOLUÇÕES

Algumas medidas poderiam ser efetivadas, ainda que isoladamente, com certeza concorreriam para amenizar o problema da morosidade da justiça.

De nada irá adiantar criar centenas de disposições visando a reforma do Poder Judiciário para lhe dar uma nova estrutura e um melhor funcionamento sem que se processe:

3.1. Enxugamento da legislação processual

O número de leis e disposições de natureza processual é bastante extenso. Grande parte deste acervo está superado, e conseqüentemente deverá ser revogado. Ao ser processada a reforma, caso não tenha sido eliminada a legislação pertinente que já não mais deverá fazer parte do contexto, estaremos correndo o risco de um conflito generalizado entre as normas anteriores e as que surgirem objetivando mudar a estrutura e organização do Poder Judiciário.

Há, salvo melhor entendimento, necessidade de se criar uma comissão permanente no próprio Poder Judiciário, que poderia contar com a participação da OAB, membros do Poder Legislativo e Executivo com vistas a atualização de toda a legislação pertinente à reforma. Esta comissão deveria, não só cuidar da parte legal, como também ofereceria sugestões para os órgãos administrativos estaduais, visando simplificar todos os procedimentos para tornar a justiça efetivamente célere. A sociedade deveria ser envolvida como um todo, com intensa publicidade pelos meios de comunicação, e poderia, inclusive oferecer sugestões, que seriam estudadas pelos membros da comissão e aproveitadas, se realmente fossem do interesse geral e para ajudar na solução dos graves problemas da justiça.

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A autonomia que os Estados da federação têm prevista na Carta Magna precisa ser ampliada, no sentido de poderem adotar procedimentos que visem agilizar a justiça, reduzir órgãos, e outras medidas necessárias atendendo as peculiaridades de cada região.

3.2. Reformulação do Sistema recursal

Este tópico integra um dos itens que implica na reestruturação da organização judiciária. A eliminação do terceiro grau de jurisdição, nos parece uma boa saída, visto que o excesso de recursos é uma das principais causas da morosidade da Justiça.

O exagero de recursos que o Poder Judiciário oferece permite que hoje um litigante na área cível, criminal ou demais, possa percorrer, em tese, cinco instâncias jurisdicionais antes de alcançar o julgamento definitivo da questão, podendo esperar até dez anos para ter concluso seu processo, fator que desestimula quem realmente precisa da justiça. (Cf.Morosidade da Justiça, Causas e Soluções, Editora Consulex pág. 65. – Brasília 2001).

Conforme nos relata o jurista Carreira Alvim, citado por Daniele Comin Martins na obra retro mencionada, existem previstos no ordenamento processual um elevado número de recursos protelatórios de uma decisão jurisdicional definitiva. Assim estão enumerados 8 (oito) nos termos do artigo 496 do CPC.

I – apelação;

II- agravo

III- embargos infringentes;

IV- embargos de declaração;

V- recurso ordinário;

VI- recurso especial;

VII-recurso extraordinário;

VIII- recurso de divergência em recurso especial e recurso extraordinário

Além disso, a remessa de ofício, os embargos de declaração dobrados (a sentença e o acórdão), o agravo de instrumento (retido e de instrumento) e os recursos regimentais como os agravos regimentais, o que eleva esse número para onze, afora o mandado de segurança que é freqüentemente manejado como sucedâneo recursal, perfazendo, assim, uma dúzia de recursos. Desta forma, com um número excessivo de recursos, a demora na prestação jurisdicional torna o direito pleiteado inválido e o processo deixa de cumprir o princípio da instrumentalidade.

Se o processo fosse encerrado em definitivo no segundo grau da jurisdição, por certo o judiciário teria um grande alívio quanto ao exacerbado número de recursos.

Não se poderia argumentar que a ampla defesa estaria sendo usurpada das partes. Aquele que na fase cognitiva não consegue se defender na condição de réu e o autor que não soube pleitear o direito corretamente, e na segunda oportunidade junto ao órgão de segundo grau por meio da apelação não obtêm êxito, acreditamos que dificilmente conseguirá ver sua pretensão reformulada em relação a uma decisão jurisdicional em instâncias subseqüentes. O êxito seria uma exceção. Pensar diferente é querer menosprezar a inteligência de pelo menos quatro magistrados, além do Promotor Público, que estariam a cometer o mesmo erro.

Mesmo no duplo grau de jurisdição quando se tratasse de questões de direito e de fato, mas que não houvesse controvérsia, ou existisse jurisprudência sumulada, o recurso não seria admitido. Outro aspecto que acreditamos inibiria o recurso, seria impor ao apelante a obrigação de depositar o valor da condenação, além de ficar responsabilizado pelas custas e honorários advocatícios em dobro, caso não obtivesse resultado favorável em sua pretensão.

Tais medidas, aparentemente, radicais, mas, que se tomadas pelo legislador concorreriam para a maior celeridade da justiça e a litigância de má fé seria afastada na área processual, e a ocorrência de tal procedimento seria raro.

A racionalização dos recursos, portanto, é medida imperativa para que a prestação jurisdicional não se eternize. O melhor caminho para eliminar a demora na prestação da jurisdição é uma reforma em todo o sistema recursal, reduzindo os recursos ao mínimo.

Sergio Gilberto Porto em: Recursos: Reforma e Ideologia in Gênesis – Curitiba, maio/agosto/96, pág. 400, a respeito do importante tópico escreve: " Se pudesse o legislador ter vedado recursos regimentais, afastado infligências, derrogado juízos delegados, suprimido o reexame necessário, revogado prazos beneficiados, afastado expressamente as fungibilidades admitidas, valorizado o dever de veracidade da parte para com o juízo e agravado a concepção de litigância temerária, incorporando ao sistema o comportamento processual da parte como antecedente de conhecimento do recurso, revisado com energia o conceito de duplo grau de jurisdição, e enfim, mais diretamente combatido o lamentável costume de deduzir recursos com a finalidade de protelar no tempo, o cumprimento de certa decisão, talvez, se o legislador fizesse isso, a tutela jurisdicional pudesse ser prestada mais rapidamente."

O jurista Carreira Alvim, citado por Daniele Comim Martins, na obra Morosidade da Justiça; Causas e Soluções, Editora Consulex – Brasília 2001, recomenda propostas mais incisivas nas mudanças em relação aos recursos, sugerindo inclusive a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, extinguindo o agravo e os embargos de declaração, e propõe os seguintes recursos:

I – Apelação para os tribunais;

II- Recurso especial para o STJ;

III- Recurso extraordinário para o STF;

IV- Embargos (no âmbito dos tribunais).

V- Agravo contra decisões singulares do Relator, em face do disposto no artigo 96, § 2º da Lei Complementar nº 35/79. (Lei de Organização da Magistratura Nacional) e só.

Outra proposta de implicação imprescindível, ainda de acordo com o citado autor, seria a limitação da alçada recursal pelo valor financeiro, impedindo-se, assim, discussões em grau de recurso que terão um custo mais alto do que o valor da própria demanda.

Como se deduz das observações em tela, tudo irá depender da dita vontade política e de todos os cultores do direito, para que a justiça não continue com a triste pecha que lhe é imposta de que é cega, surda e muda. Precisamos vencer a inércia dos responsáveis para que o sonho não seja apagado de nossa memória.

3.3. Eliminação de privilégios do Poder Público

Entre muitos fatores que causam a morosidade na prestação da tutela jurisdicional, o privilégio dos prazos especiais de que gozam o Poder Público na condição de réu é um deles. Como todos são iguais perante a lei, não se justifica tal privilégio.

Considerando que a lei promana do próprio Estado, o princípio da igualdade e tratamento que deve ser dado às partes no processo, fica totalmente prejudicado.

O artigo 188 do CPC precisa ser modificado para que a democratização no processo seja compatível com a realidade social de nossos tempos. A questão é tão polêmica que já foi objeto de diversos pronunciamentos do STF, em situações em que esteve envolvida a Fazenda Pública.

3.4. Supressão de Instância

Sobre este item encontramos uma excelente entrevista dada pelo jurista Antônio Álvares da Silva, publicada na Revista Consulex em março de 1997, de uma propriedade, oportunidade, clareza, que peço vênia para transcrever nestas rápidas linhas, para proporcionar aos que se interessam pelo importante tema se inteirar sobre o assunto, e em razão da não publicidade mais ampla que deveria ter sido dado a matéria. Segundo dita reportagem, o jurista é idolatrado por uns e taxado de visionário por outros. Não pensamos assim. Este grande profissional do direito, com certeza, cansado de enfrentar as mazelas do Poder Judiciário, sacrificado no exercício de seu mister, diante de tanta incoerência e lerdeza do Judiciário, resolveu expor suas idéias sobre o tema, na esperança, quem sabe, num futuro não muito distante, o Poder Público acorde para uma realidade que não podemos olvidar. Assim se manifestou o emérito professor:

"- A estrutura. No Brasil, optou-se pela organização do Judiciário segundo o modelo europeu, vigente desde o século XVIII: um juiz de primeiro grau para decidir as questões de fato e de direito. Um de segundo para examinar e conferir a decisão de primeiro grau. Um terceiro tribunal para unificar as divergência do sistema ( tanto na lei quanto na jurisprudência) – segundo o modelo das cortes de cassação, hoje existentes. Finalmente, para examinar as decisões dentro da perspectiva da ordem constitucional. O esquema, do ponto de vista teórico, está certíssimo. Só que na prática, não funciona mais. Pensar numa nova estrutura, condizente com os tempos modernos, eis a solução. Tudo muda e se adapta. Com o Judiciário não pode ser diferente. Temos que repensar um modo de organizar o serviço judiciário condizente com o excesso de solicitação que ele hoje tem. A nova estrutura deve ser a seguinte: um juiz de primeiro grau. Um tribunal de revisão em segundo grau, terminando aqui a solução do caso. Daqui para a frente, o único recurso possível seria em matéria constitucional e, ainda assim, sem impedir a execução imediatas do julgado. O que o povo espera de seus juizes é um julgamento rápido e seguro. Ninguém acha que, com demorados recursos às instâncias superiores, os julgamentos melhoram e a decisão se aperfeiçoa. Numa época em que as decisões das empresas devem ser rápidas e imediatas, sob risco de se tornarem incapazes ante os desafios da economia globalizada, como conviver com um Judiciário onde uma ação de despejo ou uma reclamação trabalhista podem durar até quatro anos? Como o Brasil poderá ingressar no MERCOSUL se não oferece rapidez e certeza nos julgamentos do Judiciário? Qual será a reação de nossos parceiros quando uma questão se arrastar, como hoje, anos a fio em nossos tribunais? Nas questões trabalhistas, o trabalhador ficará no Brasil esperando solução? Quem vai pagar-lhe a longa espera? O mundo moderno não convive com problemas a espera de soluções demoradas, porque a demora a todos prejudica. Indagado sobre os tribunais superiores – STJ, TST, TSE, STM, se manifestou: Proponho, simplesmente, sua extinção. Estes tribunais não atendem mais as finalidades para as quais foram criados, nem jamais as atenderão. O Brasil é um continente e não tem sentido falar em unificação nacional da jurisprudência, pois com ela, se retira do juiz o precioso instrumento da equidade. Dentro da generalidade da lei, o juiz tem que ter a possibilidade de servir ao momento histórico, ás circunstâncias de tempo, local e costumes que constituem o perfil do caso concreto. Sem este ajuste não se pode falar em Justiça, que é, em última análise, o atendimento da pretensão do cidadão em sua vida real e temporalmente situada. Ora, a jurisprudência a interpretação unificadas impedem a equidade, ou seja, este último toque do juiz ao aplicar a lei ao fato. Como podem magistrados superiores, assentados em Brasília, ditar regras uniformes para este continente que se chama Brasil?

Segundo a proposta do renomado mestre o Judiciário teria a seguinte estrutura:

I –primeiro grau, compreendendo a estrutura atual dos juizes de direito em cada Estado.

II- Um Tribunal Regional (em cada Estado) compreendendo todos os ramos atuais do Judiciário com as seguintes seções : Direito privado – Direito Público – Direito Penal Direito Social, compreendendo o Trabalhista e Previdenciário.

Quanto as Justiças Federal e do Trabalho seriam extintas e seus juízes passariam a compor a seção de direito público e a seção do social. Não tem mais qualquer sentido manterem-se as Justiças Federal e do Trabalho. Constituem uma divisão inútil do Poder Judiciário da União, que mais atrapalham do que ajudam.

Indagado se sua proposta tem precedentes em algum lugar do mundo o eclético juiz declarou: sim. Minha proposta não tem nada de original e inovador. É praticada nos Estados Unidos há mais de dois séculos, desde a promulgação da Constituição americana de 1789. Entre a Suprema Corte e os tribunais dos Estados não há tribunais intermediários nem ninguém está pensando em cria-los. Como a Suprema Corte é bastante restritiva no right of certiorari, que corresponde aproximadamente ao nosso recurso extraordinário, as decisões definitivas são as dos tribunais estaduais. A prova do que afirma está no reduzido número de recursos julgados por ela em 1996 – apenas 75 redigidos e assinados, o menor número dos últimos quarenta anos. Para que alguém combata minha proposta é preciso que demonstre por que o sistema norte-americano não serve para nós. Não se trata simplesmente de copiar um modelo, mas transplantar uma idéia certa, adaptando-a à nossa realidade. Não preciso lembrar que o Judiciário americano é um dos mais respeitados e funcionais do mundo, não obstante os defeitos que também possui.

Em relação ao STF assim se manifestou o jurista Antônio Álvares. Transforma-lo em Corte Constitucional, composta de juristas, e não apenas de juízes, já que os julgamentos constitucionais são, a um só tempo, políticos e jurídicos. Por isso, é de toda conveniência que dele participe o maior número possível de representantes dos grupos sociais de importância que constituem a sociedade brasileira. Outra característica: os juízes da Corte Constitucional não devem ser vitalícios. Exerceriam o mandato por certo tempo, permitindo-se uma recondução.

A Justiça do Trabalho, prossegue o professor Antônio Álvares: hoje consome metade da verba destinada ao Poder Judiciário da União. É uma estrutura gigantesca e cara para julgar acertos de conta de um desempregado que não tem mais qualquer chance de retornar ao emprego. Nós é que somos o ramo do Judiciário ideal para os juizados especiais, já que a absoluta maioria das reclamações não é maior do que mil reais. Por isso proponho transformar as atuais JCJ ( Juntas de Conciliação e Julgamento), em juizados especiais de causas trabalhistas. A estrutura funcionaria assim: o conflito seria primeiramente conciliado e arbitrado por órgãos extrajudiciais de conciliação, que se localizariam na empresa, no sindicato ou no Ministério do Trabalho, a critério dos interessados. Só depois é que haveria acesso às JCJ, que já funcionariam como órgãos de segundo grau. Receberiam os autos, confirmariam a prova já produzida ou a aumentariam, se fosse necessário, e decidiriam novamente. Daqui em diante, só recurso de matéria jurídica, para câmaras de juizes do primeiro grau. O recurso à câmara do social, prevista em minha proposta, só se daria em casos mais complexos, envolvendo direito público do trabalho ou matéria previdenciária. Indagado sobre a não realização das reformas de acordo com sua proposta, o que poderia ser feito em relação a Justiça do Trabalho, sugeriu uma profunda reforma só para a Justiça do Trabalho, ampliando-se o artigo 98, I, da CF, para nele incluir as causas trabalhistas. Lembro mais uma vez as causas trabalhistas são por natureza menores e constituem o ambiente ideal para os juizados especiais. Se a própria Justiça comum já admitiu a simplificação, por que nós do social vamos resistir a ela?"

Conclui-se, em conformidade com a excelente idéia do professor Antônio Álvares, que se sua proposta fosse aprovada, estaria solucionado o problema da tão sonhada súmula vinculante, que não precisaria existir, já que o processo teria seu término no órgão de segundo grau estadual, pondo, assim, fim as constantes divergências em torno do assunto.

3.5. Unificação dos Tribunais Estaduais

A unificação dos tribunais estaduais é uma medida que redundaria em redução de gastos para o erário público estadual, além de solucionar uma série de problemas na área processual. Seria, conforme ampla exposição no item anterior a segunda instância e última. Assim os problemas de competência e incompetência, em relação à alçada e a matéria seriam eliminados de vez.

A ampliação dos juizados especiais no maior número de comarcas, principalmente, nas de maior demanda, concorreria para a solução da prestação jurisdicional que seria bem mais rápida.

3.6. Criação dos juizados de instrução

Sua criação agilizaria a justiça na área penal, além de evitar repetição de procedimentos.

O processo penal neste, nasceria em condições de julgamento imediato. Bastaria o Ministério Público apresentar a denúncia e não haveria necessidade de outras providência, salvo raríssimas exceções, se constatada alguma falha pelo juiz que recebesse a denúncia. O que ocorre, no momento, dentro da sistemática processual, é a repetição a maioria dos atos que foram praticados no inquérito policial, sem qualquer efeito prático. As alegações de confissão forçada, tortura e maus tratos e outros subterfúgios para ludibriar a justiça seriam prontamente solucionados no juizado de instrução. Esta idéia não é minha, mas basta ter bom senso para se concluir que seria bastante vantajosa na solução de alguns problemas na área processual penal. O jurista Carlos Mário da Silva Velloso, ex-Presidente do Superior Tribunal Federal, é um dos grandes defensores da criação do Juizado de Instrução. Em trechos de seu importante artigo publicado na Revista Consulex de n. 100. de março de 2001, colhemos algumas idéias sobre o tema, cuja transcrição em parte reproduzimos aqui : Segundo o renomado jurista o juizado de instrução existe na França, Itália e Estados Unidos e em outros países da Europa, com resultados bastante satisfatórios. Nestes países não há o inquérito policial. Isto não significa desprestígio da policia civil e militar. Estas continuam atuantes e prestando auxilio ao Juiz e ao Ministério Público que com o delegado forma a tripeça de autoridades que atuam no juizado. A principal vantagem desse juizado é que se evita a dualidade de instrução.

No processo, após, colhidas as provas necessárias e devidamente analisadas pelas autoridades permitem ao Promotor Público oferecer a denúncia, colocando, assim a ação penal em condições de julgamento.

Sugere o ex-ministro que a experiência deveria ser posta em prática, principalmente em relação ao chamado crime organizado, destacando-se o narcotráfico, o crime do colarinho branco, os crimes tributários e os crimes contra o erário. Acredita-se que seriam colhidos bons frutos e a agilidade da justiça na área penal, por certo iria se fazer notar.

Cabe, aos Poderes Legislativo e Executivo tomarem a iniciativa com projetos sobre a matéria, com a participação do Poder Judiciário, no sentido de transformar a idéia em realidade.

3.7. Eliminação do processo de execução fundado em título judicial

Supressão do processo executivo, fundado em título judicial, nas modalidades de obrigações de fazer, ou não fazer, dr coisa certa ou incerta. A execução seria efetivada no próprio processo de conhecimento, procurando-se reduzir ao mínimo as formalidades para sua concretização. Esta idéia foi inclusive apresentada pelo jurista Dr. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, veiculada na Revista Consulex 03/99 ao comentar a Lei 9.756/98. Como se nota é uma forma de racionalização e agilização na prestação jurisdicional.

3.8. Ações de Separação e Divórcio - não contenciosas

Estas ações, na opinião de alguns juristas, poderiam ser solucionadas no cartório do registro civil, preferencialmente, onde os interessados tivessem contraído núpcias. Desde que não houvesse interesse de menores envolvidos, e os bens patrimoniais a serem repartidos não ultrapassassem uma soma acima de R$100.000,00 ( cem mil reais) ou outro valor, que as autoridades julgassem mais apropriado, acredita-se, não haveria inconvenientes para tal procedimento.

Só as separações e divórcios litigiosos seriam submetidos a justiça comum nas Varas de Família, preferencialmente nos ritos sumário ou sumaríssimo.

3.9. Os procedimentos

Uma das causas da morosidade da justiça está no procedimento. Sendo este a soma de atos do processo, a simplificação, racionalização se impõe para que a lentidão da justiça seja minimizada ou banida de vez.

Em nossa sistemática do processo atual, os procedimentos estão arrolados no CPC na seguinte ordem:

Para que a agilidade seja conseguida, os procedimentos que deveriam prevalecer seriam o sumário e o sumaríssimo. O procedimento ordinário seria uma exceção e ficaria reservado para situações de maior complexidade, que seria verificada pelo juiz ao despachar a inicial e determinaria a espécie de procedimento a ser seguido para solução da lide. Quer nos parecer que há procedimentos em excesso, e que deveriam ser repensados numa reforma do Poder Judiciário.

3.10. Súmula Vinculante

Este instrumento tem sido amplamente discutido pela classe jurídica em nosso país, havendo opiniões a favor e contra a instituição do mesmo. Em princípio seria utilizado para as ações em que atuam como réu o Poder Público. Consiste em vincular o juiz de primeiro grau, ao prolatar uma sentença, aos dispositivos da súmula, relativa a determinada matéria. Seria uma das medidas mais salutares, pois evitaria que o Poder Público continuasse a abarrotar os tribunais com defesas meramente protelatórias, já rejeitadas em dezenas, centenas ou até milhares de casos iguais, julgados anteriormente.

No Brasil, em nosso sistema judiciário existe uma jurisprudência, ou seja, um resumo das decisões proferidas pelos tribunais superiores, que facilita em muitos casos na solução de conflitos que vão surgindo nas instâncias inferiores.

Estas, entretanto, não obrigam aos juizes de primeiro e segundo graus, necessariamente a seguir os ditames daquelas decisões, já cristalizadas, em relação ao grande volume de causas idênticas. É o chamado precedente judicial, tão bem aplicado em alguns países, principalmente, nos Estados Unidos, com resultados práticos bastante expressivos.

Em nosso meio jurídico com a morosidade da justiça causada, principalmente, pelo acúmulo de processos nos Tribunais, destacando-se o Poder Público, como o principal causador deste emperramento, alguns juizes preocupados com o fenômeno, passaram a estudar e a defender a instituição do efeito vinculante, ou seja, os juizes do primeiro grau ficariam obrigados a acompanhar a decisão dos tribunais superiores, na solução das lides, quando o assunto fosse o mesmo, o que evitaria o reexame pelo órgão superior por diversas vezes, agilizando, assim, a justiça.

O tema dividiu as opiniões e muitos afirmam que o mecanismo pode cristalizar a jurisprudência, além de tirar a independência dos juizes, e reduzir as garantias dos direitos dos cidadãos.

Há os que opinam que o efeito vinculante deverá alcançar somente a Administração Pública, em matéria tributária e previdenciária, alegando que nas outras áreas a praticidade seria quase nula ou até mesmo inconveniente.

Esta não é, entretanto, a opinião da maioria. " A súmula vinculante evitaria que a União e demais entidades de direito público a serem os principais litigantes de nossos juízos e tribunais, abarrotando-os com defesas meramente protelatórias já rejeitadas, dezenas, centenas e até milhares de casos iguais, julgados anteriormente" Cf. Teotonio Negrão in Revista Consulex março/97- Brasília DF.

Na mesma linha de pensamento os juristas Arnold Wald e Ives Gandra da Silva Martins, se manifestam sobre o palpitante tema, na excelente publicação na Revista Consulex de janeiro/97, que transcrevemos, em parte para um melhor esclarecimento dos leitores. "Aqueles que advogam o efeito vinculante – e há inúmeras vertentes de seus adeptos – entendem que sua adoção inibiria, de um lado, aventuras judiciais dos que insistem em discutir matéria já decidida pela Suprema Corte – inclusive o poder público – e, de outro, reduziria a pressão sobre o Judiciário, acelerando a prestação jurisdicional à sociedade. Partem do princípio de que, se a Suprema Corte decidiu em determinada linha de exegese jurídica, não se justifica que instâncias inferiores continuem a contestar a mais alta Corte do País, numa demonstração de "indelicadeza funcional" e " inconformismo extravagante", na medida em que o pressuposto é que a Suprema Corte necessariamente modificará as decisões da lavra dos inconformados.

O ponderável argumento, todavia, merece, dos que não concordam com essa imposição superior, o contra-argumento de que, a prevalecer a tese do efeito vinculante, o Direito se esclerosaria. A função jurisdicional inferior ficaria adstrita à leitura, nas telas dos computadores, da última decisão do STF sobre qualquer matéria e à sua transcrição, à semelhança dos processos narrados por Gheorghiou no seu romance 25ª Hora, sem possibilidade nenhuma de modificação. O Direito não se adaptaria às necessidades sociais, em sua evolução, mas ficaria estancado no tempo e no Supremo ou no Superior Tribunal de Justiça.

Embora fortes as duas argumentações, prossegue os insignes mestres, temos a impressão que seria possível à conciliação de ambas as correntes, numa terceira, em que se aceitasse o efeito vinculante, de um lado, e a não vedação de decidir, de outro, desde que houvesse nova tese ou argumentação diferente da adotada pelos tribunais superiores."

No aspecto da nova tese ou argumentação diferente, está a grande oportunidade para os juizes de graus inferiores demonstrarem seus conhecimentos, e colaborarem para a evolução constante do instituto e aprimoramento da justiça cada vez mais.

Ao ficar imaginando que os Tribunais estariam com super poderes no que diz respeito as decisões judiciais, devemos imaginar que permitindo-se o efeito vinculante nos exatos termos das decisões proferidas, o que vale dizer, sempre que as questões levadas a juízo reproduzissem os argumentos já analisados, pelo pretório excelso, não poderiam os magistrados decidir de forma diversa, com o que o efeito vinculante traria os benefícios a que se referem os que o defendem, inclusive de celeridade processual, de segurança jurídica e de igualdade de todos perante o Judiciário.

E tal amarra aos julgadores das instâncias inferiores não só evitaria aventuras processuais como atalharia o péssimo hábito dos poderes constituídos de atrasar permanentemente o cumprimento de suas obrigações pecuniárias com a sociedade, alongando processos em que certamente perderão, por força da jurisprudência pacificada.

Um dos exemplos mais expressivos e que concorre para a morosidade na Justiça Federal, é o INSS. Este órgão condenado a reconhecer os direitos de um previdenciário, conforme uma sentença que já foi multiplicada por dez mil vezes em vários tribunais, insiste em recorrer ao STF (Supremo Tribunal Federal). Com esta atitude o órgão entope os tribunais. (Cf. Romildo Bueno - Revista Cónsules 03/97).

Em boa hora foram instituídos os juizados especiais cíveis e criminais na Justiça Federal por meio da lei 10.259/2001, que serão instalados nas capitais e porá fim a farra dos recursos protelatórios, quando as entidades de direito público ali figurarem como rés, já que a sistemática, em função da alçada que é de sessenta salários mínimos e que representa a maioria das ações, não permitem reexame da questão decidida em conformidade com a mencionada lei.

É verdadeiramente inacreditável que o Poder Público, a quem compete à tutela do Direito, seja o mais renitente e, às vezes, o mais chicanista de todos os réus, interpondo uma pletora de recursos infundados, com a manifesta e pouco honesta intenção de adiar, indefinidamente, o cumprimento de suas mais elementares obrigações." Esta é a abalizada opinião do Jurista Teotônio Negrão publicada na Revista Consulex- março/97 sob o título Denegação de Justiça.

Entretanto, se o magistrado de instância ou os advogados das partes apresentarem nova faceta do Direito, não examinada pelo STF ou pelo STJ, nessa hipótese não haveria o efeito vinculante, pois, embora examinado o mesmo texto legal, uma nova exegese estaria sendo apresentada e sobre essa deveria o tribunal superior se manifestar.

Nestas condições não haveria o que temer em relação à independência do juiz, nem quanto a propalada estagnação do direito, pois as portas do Judiciário estariam sempre abertas para uma outra vertente hermenêutica da lei. Esta medida só enriqueceria e ampliaria a interpretação da lei, levando a classe jurídica ao debate judicial necessário para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas, com excelente repercussão no Poder Judiciário.

Estas considerações nos leva a conclusão de que o próprio raciocínio jurídico se desenvolve fixando regras e, em seguida, amoldando-as no decorrer do tempo, diante de situações novas, que podem ser integradas na regra geral, ou, ao contrário, constituir exceções a ela. Tempera-se, assim, a pura lógica jurídica pela equidade, atendendo às necessidades sociais e às inovações tecnológicas e considerando os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, já consagrados pela Corte Suprema. É, aliás, o que tem acontecido com as súmulas dos tribunais, que sedimentam a jurisprudência sem estancar a evolução do direito.

Os insignes mestres retro mencionados concluem que a solução aventada atende a ambas as correntes do pensamento e permitiria decisões célebres e justas, sem que o Direito deixasse de evoluir de modo construtivo e sem a situação caótica que existe atualmente em relação a certas questões jurídicas.

Os que opinam contra dizem que o juiz ficaria engessado e sem autonomia em sua função de decidir os feitos. Entendo, ser exatamente ao contrário. O juiz teria que se aperfeiçoar cada vez mais em seus conhecimentos para quando decidisse em conformidade com uma súmula, mas que lhe parecesse contrária a lei ou que trouxesse manifesto prejuízo para a parte contrária ou mesmo para o autor, teria que demonstrar em ampla exposição a seu inconformismo, o que levaria o órgão que editou a súmula a revê-la, para possíveis modificações. Os casos, entretanto, de discordância, creio, seriam em número tão pequeno que não afetariam em nada o bom funcionamento do Poder Judiciário.

Transcrevemos a seguir a opinião de alguns juristas de envergadura nacional, publicadas na Revista Consulex março/97 que completam as observações até aqui expostas sobre o tema focalizado.

IVES GANDRA:

Sou favorável ao efeito vinculante das decisões do STF, sempre que a tese jurídica for a mesma e os argumentos jurídicos forem idênticos. Não tem sentido alguém entrar com uma ação usando os mesmos argumentos já examinados pelo STF, e o Supremo verificar aquela decisão e reexaminar, confirmar o que já tinha decidido. Agora, sempre que a tese jurídica for a mesma mas os argumentos forem diferentes, que nunca o Supremo examinou, é evidente que o efeito vinculante não deveria existir. Porque, se para novos argumentos, a mesma tese, o Supremo dissesse: Nós já decidimos, apesar de não ter examinado aquele argumento, nós teríamos a estagnação do Direito. O Direito ficaria esclerosado, ele não poderia evoluir, não poderia haver novas formas de raciocínio. Então nós temos o que chamamos de um efeito vinculante razoável. Desentulha os tribunais de uma série de ações que são rigorosamente iguais, mas permite que o Supremo examine questões semelhantes sem que aplique o efeito vinculante. Esta posição é minha e do professor Arnoldo Wald.

MINISTRO CARLOS MÁRIO VELLOSO.

O ex-Presidente do TSE sugeriu o efeito vinculante das decisões do STF (ADIn e RE) e dos tribunais superiores como medida que tornará mais ágil a Justiça. Ressalvou, entretanto, que o efeito vinculante deverá ser dado à súmula aprovada por votação qualificada do tribunal, de forma a traduzir jurisprudência pacífica em torno de certo tema. A adoção de tal sistema poderia inverter o quadro atual, onde cerca de 88% dos acórdãos do STF são repetitivos.

HERNANDO UCHOA.

O Presidente do Conselho Federal da OAB representa o entendimento acolhido por maioria de votos em sessão plenária: a Ordem admite, com restrições, a admissão do denominado efeito vinculante: o instituto só deve produzir efeitos nas causas que envolvam a Administração Pública.

MIGUEL REALE JÚNIOR.

O Jurista e advogado Miguel Reale Júnior é favorável ao efeito vinculante das súmulas do STF e do STJ, defendendo, entretanto, sua restrição às matérias de Direito Previdenciário, Tributário, Administrativo e Processual, bem como a existência de um mecanismo de revisão.

SAULO RAMOS.

O advogado e ex-Ministro de Estado é favorável às súmulas vinculantes, desde que decretadas por quatro quintos dos votos do tribunal em matérias de abrangência nacional, sobretudo as previdenciárias e tributárias.

ANTÔNIO JOSÉ M. FEU ROSA.

Talvez, exatamente por ser uma medida de Justiça, beneficiando principalmente os fracos e oprimidos, encontre tanta resistência, tornando-se imensamente difícil, e talvez até impossível, sua aprovação.

Na reforma proposta pelo jurista Dr. Antônio Álvares da Silva, não haveria a Súmula Vinculante, já que o processo se encerraria no Tribunal Regional e todos os incidentes processuais teriam obrigatoriamente que serem sanados in loco.

Concluímos após o exame minucioso por diversos juristas, cujas idéias foram aqui reproduzidas, algumas integrais e outras parcialmente, que a reformulação geral na organização da justiça brasileira é uma necessidade urgente e imperiosa.

Os responsáveis, para levarem a grande tarefa avante, poderiam propor modificações parciais que por certo, aliviariam os fóruns e tribunais em nosso país.

O bom senso está a indicar que na impossibilidade de uma reforma global, esta deveria ser efetuada paulatinamente, e por certo os problemas diminuiriam. Como por exemplo, poderiam colocar em prática a Súmula Vinculante, reformular o sistema recursal, instituir os juizados especiais de pequenas causas na Justiça Trabalhista e Previdenciária, o que sem dúvida levaria a justiça a funcionar com mais agilidade e eficiência.

Em boa hora a lei 10.259 de 12 de julho de 2001 determinou a instalação de juizados especiais com competência exclusiva para ações previdenciárias, nas capitais dos Estados e em outras cidades, neste último caso, por decisão dos Tribunais Regionais Federais.(art. 19. § único)

Com esta medida, acabará, pelo menos na área da previdência social com os numerosos recursos protelatórios que só servem para emperrar o Poder Judiciário.

Embora o nosso exame seja superficial em relação aos problemas que afetam o judiciário, esperamos que a pequena colaboração possa servir para os debates tão necessários para que se chegue a um denominador comum capaz de beneficiar a todos.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Moisés Socorro. O Poder Judiciário: morosidade.: Causas e soluções. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 97, 7 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4306. Acesso em: 19 dez. 2024.

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