4. NOVA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO
(De acordo com a proposta do Juiz do TRT 3ª Região. Antônio Álvares da Silva)
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5. OBSERVAÇÕES SOBRE O ORGANOGRAMA DE FLS.33/34
1) "O STF seria transformado em Corte Constitucional, composta de juristas, e não apenas juízes, já que os julgamentos constitucionais são, a um só tempo, políticos e jurídicos. Por isso, é de toda conveniência que dele participe o maior número possível de representantes dos grupos sociais de importância que constituem a sociedade brasileira. Outra característica: os juízes da Corte Constitucional não devem ser vitalícios. Exerceriam o mandato por certo tempo, permitindo-se uma recondução." (Cf. Antônio Alves, in Revista Consulex 3/97).
2) Os tribunais estaduais, se reduziriam a um Tribunal Regional em cada Estado paras julgar as apelações como último recurso. Para os possíveis erros materiais a parte apelante ou o autor poderia fazer um pedido dirigido ao relator para corrigir as falhas de natureza material, devidamente comprovadas nos autos. Estes tribunais teriam para melhor funcionamento as seções de: Direito privado, Direito Público, Direito Social, Direito Penal, comportando cada seção tantas câmaras quanto necessárias, em função da demanda jurisdicional. Seriam a 2ª. e última instância, o que facilitaria a prestação jurisdicional e sua rapidez, por certo,seria comprovada.
3) Na primeira instancia teríamos os juizes de direito nas respectivas comarcas com as varas para cada ramo do direito em função, também da demanda e com uma organização racional, evitando-se custos desnecessários e aumento de pessoal injustificado.
4) Os juizados especiais cíveis e criminais seriam ampliados dentro dos recursos disponíveis e continuariam a funcionar dentro dos preceitos da legislação própria, procurando-se o aperfeiçoamento e eficiência, na legislação pertinente. A estes seriam acrescidos mais dois juizados especiais: para a área trabalhista e para a previdenciária, já que a alçada que predomina nestes dois órgãos são as reclamações de pequeno valor, e acabaria de vez com o entupimento do Poder Judiciário pelos órgãos públicos, por meio dos conhecidos recursos protelatórios e injustificáveis. O funcionamento dos juizados especiais na área trabalhista e previdenciária, seria nos moldes indicados pelo professor Antônio Álvares e estão esclarecidos no item 3.4 pagina 19 do presente trabalho.
5) Os demais tribunais superiores, TRT, TRE, TRF, Justiça Militar e Justiça Trabalhista, seriam todos extintos, passando seus ocupantes para as Câmaras dos tribunais estaduais Os juizes federais ocupariam as varas e/ou comarcas próprias em função da experiência até então adquirida, processando-se as alterações na estrutura da organização judiciária de cada Estado.
6) Juizado de Instrução. A idéia da criação deste órgão no Poder Judiciário é defendida por diversos juristas em nosso país, destacando-se o ex- Ministro do STF Carlos Mário da Silva Velloso, que em excelente exposição doutrinária publicada na Revista Consulex de n. 100/março/2001, esclarece que o Juizado de Instrução já funciona em alguns paises como na França, Estados Unidos, Itália, com bons resultados. Na visão do renomado jurista não se trata de suprimir a polícia. Esta continuaria com as investigações, até porque já possui técnicas próprias. O juiz, o Promotor Público e o delegado, formariam a tripeça de autoridades na delegacia para instruir o processo que poderia redundar ou não na ação penal que seria proposta pelo Ministério Público. Esta composição prestaria uma excelente cooperação aos órgãos de defesa dos direitos humanos, pois dificilmente o indiciado poderia alegar que fora forçado a confessar sua culpa, que fora torturado, que sofrera maus tratos, enfim, alegações que quando postas em juízo, tumultuam o processo, e em alguns casos determinam o retorno do inquérito ao delegado para refazer ou corrigir falhas apontadas, o que não ocorreria com a existência do Juizado de Instrução.
Estas rápidas considerações e idéias aqui expostas, embora sem a profundidade necessária, de nossa parte, acreditamos sirvam para ensejar os debates com todos os seguimentos da sociedade, procurando eliminar de vez a péssima visão que tem grande parte de nosso povo, em relação ao Poder Judiciário.
A idéia do presente resumo sobre a Morosidade da Justiça, é a possibilidade de divulgação entre o maior número de pessoas interessadas em debater o tema, já que as publicações de maior repercussão e eruditas, ficam fora do alcance da maioria dos envolvidos com a justiça.
FONTES DE CONSULTA
Publicações de entrevistas e artigos na Revista Consulex - Editora Consulex – Brasília – DF de ns. 1/97 – 3/97 – 11/97 –01/98 – 16/98 – 26/99- 30/99 –100/2001.
Monografia: Morosidade da Justiça: Causas e Soluções – Editora Consulex 2001 DF
Código de Processo Civil Teotônio Negrão Saraiva ed. 2002.
Lei 9.756/98 –Inovações – comentada por Sálvio de Figueiredo Teixeira –Ministro do Superior Tribunal de Justiça – Revista Consulex 30/99
Lei 10.259/2001. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais.
Lei 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Estaduais.