A respeito das modalidades de responsabilidade civil, tendo como base o Código Civil de 2002, o Doutrinador e Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Sérgio Cavalieri Filho escreveu em seu livro “Programa de Responsabilidade Civil1”:
“[...] tudo ou quase tudo em Direito acaba em responsabilidade. A responsabilidade civil é uma espécie de estuário onde desaguam todas as áreas do Direito – Público e Privado, contratual e extracontratual, material e processual;[...]
A imputação de responsabilidade sobre uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas é um dos alicerces do Direito, uma vez que é deste instituto que se extrai uma das mais essenciais funções do Direito: a reparação do mal causado, seja qual for o direito atingido, uma vez que a gama de direitos passíveis de ofensa é das mais amplas.
Uma vez ofendido um direito, toma corpo o direito à reparação daquele mal feito através da aplicação das normas vigentes e seus preceitos de proteção e/ou reparação, sendo que as reparações mais comuns são aquelas em que há perdas e danos, dano moral, dano à imagem e honra e até mesmo danos à estética.
Em relação às modalidades de reparações, sobredito doutrinador afirmou:
[…] os conceitos de ato ilícito e de abuso de direito, que estão na Parte Geral (arts. 186 e 187); a disciplina das perdas e danos […] continua no título do inadimplemento das obrigações […]
O dano moral – o grande vilão atual da responsabilidade civil – recebeu singela referência no art. 186 do novo Código, não obstante o enorme prestígio que mereceu na Constituição.[...]
Surpreendentemente, o dano estético não mereceu referência própria no novo Código, não obstante a importância que tem merecido da doutrina e da jurisprudência.[...] A estética do corpo passou a ser uma das principais preocupações de grande parte da sociedade. Pessoas de todas as idades gastam tempo e dinheiro em busca da boa aparência.[...]
O dano à imagem [...] não teve enfrentada em nenhum dos dispositivos […] a mais controvertida questão a seu respeito: se o valor da indenização pela indevida utilização da imagem deve ser o mesmo que normalmente se obteria pela utilização autorizada. […] O intérprete terá que utilizar toda a sua criatividade sobre o art. 953 e seu parágrafo único [...] para alcançar o objetivo da adequada reparação em tais casos.2
Desta forma vemos que são várias as modalidades de reparações em âmbito civil, e a sua importância é incalculável, uma vez que tramitam nos tribunais inúmeras causas que versam sobre pedidos de indenizações pelas mais variáveis lesões cometidas contra os autores das demandas.
Assim, de grande valia a participação de advogados bem preparados, que tenham conhecimento do direito material e do enfrentamento da questão do dano subjetivo, moral e estético, que saibam transmitir ao magistrado, através de palavras, a angústia sofrida por seus clientes na vida real, transmitindo ao Judiciário a responsabilidade de julgar e quantificar a reparação, tarefa sempre difícil.
Somados, o cliente e o advogado bem preparado, a decisão judicial há de vir para o ofendido como uma reparação pelos danos patrimoniais e - como é impossível reparar algo de caráter subjetivo como o sofrimento psicológico daquele que foi lesionado -, uma compensação pelos danos morais experimentados em decorrência de situações constrangedoras, humilhantes e que afetam o íntimo daquele que foi lesionado.
Assim sendo, é importante frisar sempre que aquele que foi vítima de situações como aquelas colacionadas ao início deste texto deve buscar profissional competente e especializado, que possa trabalhar de maneira precisa a causa e que tenha a competência de levar ao magistrado o pleito de seu cliente e conseguir a efetiva justiça na satisfação dos desejos e anseios do seu cliente.
1CAVALIERI, Sério Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. Pág. 17.
2CAVALIERI, Sério Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. Págs. 17-19.