Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Aplicação das normas da seguridade social

O presente artigo visa abordar a aplicação das normas da Seguridade Social, que é definida na Constituição Federal, no artigo 194, caput, como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

 Introdução - Considerações iniciais  

O presente artigo visa abordar a aplicação das normas da Seguridade Social, que é definida na Constituição Federal, no artigo 194, caput, como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

É, portanto, um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância: a previdência social, a assistência social e a saúde. São aplicáveis a Seguridade Social não somente aqueles princípios específicos a matéria, previstos tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional, mas também alguns princípios gerais do Direito, como da igualdade, legalidade e do direito adquirido.

 Da Seguridade Social e suas Normas

O segmento autônomo da seguridade social vai se preocupar exclusivamente com os trabalhadores e com os seus dependentes econômicos. A previdência social é a técnica de proteção social destinada a afastar necessidades sociais decorrentes de contingências sociais que reduzem ou eliminam a capacidade de auto-sustento dos trabalhadores e/ou de seus dependentes.

Contingência social são fatos e/ou acontecimentos que, uma vez ocorridos, tem a força de colocar uma pessoa e/ou seus dependentes em estado de necessidade, como por exemplos invalidez (incapacidade), óbito, idade avançada, ...

A Previdência Social, tem em mira contingências bem específicas: aquelas que atingem o trabalhador e, via reflexa, seus dependentes, pessoas consideradas economicamente dependentes do segurado. Essa dependência pode ser presumida por lei (no caso de cônjuges, filhos menores e/ou incapazes) ou comprovada no caso concreto (no caso de pais que dependiam economicamente do filho que veio a óbito).

É o que estabelece a legislação:

Artigo 16 da Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

Logo, os beneficiários da Previdência Social são, exclusivamente, dos trabalhadores e de seus dependentes como previsto na legislação previdenciária exclusivamente.

A Previdência Social tem natureza de seguro social; por isso, exige-se a contribuição dos seus segurados.

Assim, “O só estado de necessidade advindo de uma contingência social não dá direito à proteção previdenciária. Requer-se que a pessoa atingida pela contingência social tenha a qualidade, o “status” de contribuinte do sistema de previdência social”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, p. 32).

A contribuição é da essência da previdência social já que o sistema é contributivo, devendo haver previsão de fundo de custeio para arcar com os gastos provenientes da concessão e manutenção de benefícios previdenciários.

O regime jurídico da Previdência Social, como um todo, parte da premissa da obrigação contributiva do segurado (Exs.: período de carência; cálculo do valor das prestações pecuniárias).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A contribuição do trabalhador é obrigatória. Todo e qualquer cidadão quer exercer atividade laborativa remunerada deve, obrigatoriamente, contribuir para a Previdência Social. Assim, a contribuição ao sistema geral de previdência social é compulsória para o empregado e para os demais trabalhadores, como por exemplo, os profissionais liberais.

“No Brasil, qualquer pessoa, nacional ou não, que venha a exercer atividade remunerada em território brasileiro filia-se, automaticamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo obrigada a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário (somente se excluem desta regra as pessoas já vinculadas a regimes próprios de previdência” (Fábio Zambite Ibrahim, in Resumo de Direito Previdenciário, 4ª edição, 2005, Editora Ímpetus, página 21).

Admitem-se como segurado da Previdência Social, também, pessoas que não exerçam atividades laborativas remuneradas, mas que, por vontade própria, contribuam facultativamente para a Previdência Social. São os segurados facultativos, por exemplo, a dona de casa, o estudante.

Essa possibilidade de contribuição de forma facultativa decorre da aplicação do princípio da universalidade de atendimento, na área da Previdência Social. Esses segurados facultativos contribuem com o intuito de no futuro usufruírem benefícios previdenciários que sem essa contribuição não teriam direito.

Todavia, essa contribuição lhes dará direito a um número restrito de benefícios, até porque eles não pertencem à mesma categoria dos demais contribuintes, são facultativos, não exercem atividade remunerada.

Por fim, a previdência social tem caráter legal, em contraposição ao caráter contratual. Isso porque todo o regramento da Previdência Social está contido na lei, não existindo espaço para acordo de vontades na relação de seguro social. (Exs.: espécies de benefícios a serem concedidos, requisitos para a concessão de benefícios, rol de dependentes econômicos do segurado, valor da contribuição previdenciária, a vinculação à previdência social, etc.)

Principais normas constitucionais acerca da previdência social:

“Art. 201, CF - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, a:

I- cobertura de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Exemplos: Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, aposentadoria por idade)

II- proteção à maternidade, especialmente à gestante; (salário-maternidade)

III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (seguro-desemprego);

IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no parágrafo segundo.

Parágrafo primeiro: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem á saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos da lei complementar.

Parágrafo segundo: Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

Parágrafo Terceiro: Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Parágrafo quarto: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Parágrafo quinto: É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Parágrafo sexto: A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo sétimo: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, observadas as seguintes condições:

I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Parágrafo oitavo: Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo nono: Para efeito de aposentadoria, é assegurada contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”

 Conclusão

Após a análise do sistema da seguridade social no decorrer do presente trabalho, em todo o seu espectro de atuação, com as devidas particularidades de cada uma delas, permite-nos o entendimento completo de todos os programas sobre os quais são voltadas as suas ações que tem por finalidade a proteção do trabalhador e seus dependentes bem como a assistência aos necessitados, mediante a contribuição de toda a sociedade, trabalhador, empregador, empresa, etc, de acordo com o poder econômico de cada cidadão.

Sobre as autoras
Ana Carolina Leite de Moraes

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!