Encontra-se atualmente na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado o PLS - Projeto de Lei do Senado n. 559/2013, que pretende estabelecer novas normas sobre licitações e contratos administrativosno no âmbito da União, Estados e Municípios. O projeto viria em substituição à Lei Federal n. 8.666/1993, considerada ultrapassada por não atender às necessidades da administração pública e por não contribuir para a celeridade e transparência dos procedimentos licitatórios.
Além de substituir a Lei n. 8.666/1993, a reforma prevê ainda a revogação da Lei n. 10.520/2002, que trata do Pregão, e dos artigos 1º a 47 da Lei n. 12.462/2011, que estabelece o RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas, incorporando num único estatuto geral as disposições daquelas duas modalidades licitatórias. Por outro lado, o PLS 559/2013 extingue as modalidades de Convite e Tomada de Preços. A primeira é utilizada para a contratação de obras e serviços de engenharia com valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e outras compras e serviços com valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O modelo tem sido criticado por permitir fraudes. Como a Administração Pública necessita convidar, no mínimo, 3 (três) empresas para oferecer propostas, bastaria que a licitante escolhida previamente providenciasse outras duas para simular a legalidade da disputa. Já a Tomada de Preços é atualmente aplicada em contratações de obras e serviços de engenharia com valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), bem como para outras compras e serviços com valor até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Dessa forma, o artigo 36 do Projeto da Nova Lei de Licitações prevê como modalidades licitatórias as seguintes: i) Pregão, ii) Concorrência, iii) Concurso e iv) Leilão.
Dentre as principais mudanças que objetivam tornar o procedimento mais dinâmico, destaca-se a inversão das fases de habilitação e julgamento, sistemática consagrada pelo Pregão e que, no PLS 559/2013 foi estendida à Concorrência, tornando-se a regra. Assim, primeiramente, é feita a análise e seleção da melhor proposta. Em seguida, faz-se a verificação dos documentos de habilitação apenas da empresa responsável pela melhor proposta. Caso essa se mostre apta a contratar com a Administração Pública, vencerá a disputa. Esse procedimento resulta em considerável ganho de tempo, pois, pelo modelo atual, é necessário fazer a análise dos documentos de habilitação de todos os licitantes, mesmo daqueles cujas propostas irão se mostrar desvantajosas para a Administração Pública na sequência.
Outra novidade do projeto é que, em casos de bens e serviços especiais, de mais complexa identificação no mercado, o preço não deve ser fator decisivo para a contratação. A título ilustrativo, o artigo 19, § 2º do Projeto de Lei estabelece que as licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitidas, porém, as licitações presenciais nos casos de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado seja inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e de compras e de outros serviços, cujo valor estimado seja de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), privilegiando os fornecedores locais.
Com relação ao Termo de Referência, definido como documento necessário para a contratação de bens e serviços, o Projeto estabelece, no artigo 67, § 2º, que deve ser dada atenção ao mercado local quando houver parcelamento da aquisição de bens e da contratação de serviços, visando à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade.
A proposta de Nova Lei de Licitações inova também ao determinar, no artigo 43, que, nas licitações que adotem o critério de julgamento de técnica e preço, a proporção de pontos atinentes à técnica será de, no mínimo, de 70% (setenta por cento) do total.
O seguro-fiança apresentado pelas empresas que se inscrevem para participar de uma licitação foi elevado para 30% (trinta por cento) nas obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Para as demais contratações, será entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento).
Já no que tange às mudanças tendentes a dotar a licitação de maior transparência - tema bastante relevante nos tempos atuais -, o Projeto prevê a responsabilização solidária das empresas e agentes da Administração Pública pelos danos causados ao erário na contratação direta (sem licitação) indevida, seja por dispensa seja por inexigibilidade de licitação. A autoridade máxima da administração contratante e os tribunais de contas deverão avaliar periodicamente o desempenho dos agentes que motivem ou autorizem a contratação direta indevida, promovendo a responsabilização, quando verificada qualquer irregularidade.
Além de ser obrigado a devolver o dinheiro obtido de forma irregular, o empresário ou prestador de serviço ficará sujeito a penas de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, nos crimes contra o dever de licitar, como a contratação direta fora das hipóteses previstas na lei. A pena é aplicável também ao administrador público. Ainda, são tipificados outros crimes, como a fraude contra o caráter competitivo da licitação ou a apresentação de documento falso, que poderão ser punidos com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa.
Essas alterações vêm atender reclamações antigas dos juristas, empresários e órgãos da Administração Pública ao longo desses 22 (vinte e dois) anos de vigência da Lei Federal n. 8.666/1993, cujo procedimento excessivamente engessado mostra-se incapaz de atender a dinâmica atual da sociedade e as necessidades da Administração Pública. O Projeto de Lei traz, também, uma ferramenta importante no combate à corrupção.
Caso o Projeto de Lei seja aprovado no Plenário do Senado, a nova Lei de Licitações será enviada para a Câmara dos Deputados. Se houver mudanças nessa última casa legislativa, a proposta volta para o Senado para votação das alterações. Caso não haja mudanças na Câmara dos Deputados, a lei irá para sanção presidencial.