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Imunidade tributária para livros eletrônicos

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Os livros eletrônicos já superam os tradicionais livros impressos. Se o intuito de ambos é transmitir informação, cultura e até mesmo o simples prazer da leitura, haveria diferença entre eles?

Resumo: O presente artigo tem como finalidade analisar a questão da imunidade tributária para publicações impressas e livros eletrônicos. Neste sentido, é necessário o confronto entre o Direito Constitucional e Tributário. Posteriormente, é fundamental uma abordagem interpretativa sobre o atual artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, que versa sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado para sua impressão. Na sequência, é retratado o estudo do cabimento de tal imunidade tributária aos livros eletrônicos, assim conhecidos os famosos e-books, inclusive à luz da jurisprudência.

Palavras-chave: Imunidade Tributária, Imunidade de imprensa, Livros eletrônicos, E-books, Kindle, Interpretação.   


INTRODUÇÃO

Os avanços tecnológicos trouxeram discussão a várias fontes de estudos, bem como a educação cultural e a difusão social com a inserção de instrumentos eletrônicos. Neste contexto, é necessário destacar os livros eletrônicos.

Os livros eletrônicos já superam os tradicionais livros impressos. Isso porque em um mesmo aparelho é possível incluir diversas bibliotecas e, consequentemente, fazer a leitura de vários livros. Contudo, se o intuito de ambos é transmitir informação, cultura e até mesmo o simples prazer da leitura, haveria diferença entre eles? Tal questionamento sobre as diferenças dos livros impressos e os modernos e-books, assim conhecidos os livros eletrônicos, leva a uma série de discussões entre os mais renomados juristas.

Neste artigo, tornou-se relevante discorrer sobre a imunidade de imprensa prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, que confere a imunidade de encargos tributários para livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, e sua efetiva aplicação aos livros eletrônicos. Assim, é possível debater um tema que teve reconhecida a repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. O objetivo é analisar a equiparação dos livros impressos aos livros eletrônicos.


1. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

É preciso compreender o significado da palavra imunidade para entender a sua aplicabilidade. Imunidade significa estar liberado, livre e isento de impostos. Ou seja, no âmbito do direito tributário, a imunidade libera entidades ou pessoas do alcance da tributação.  

A competência tributária exibe a orientação jurídica para a criação de tributos. E a imunidade tributária é uma proteção contra o poder de tributar do Estado. Ou seja, é a não incidência de tributação sobre fatos determinados, pessoas e categoria de pessoas assim qualificadas pela Constituição Federal. Em outras palavras, é a limitação do poder de tributar, contidas expressamente no texto constitucional. Mostra a incompetência para se expedir regras instituidoras de tributos.

Num primeiro momento, é possível visualizar o conceito dado a imunidade tributária por Regina Helena Costa:

“A imunidade tributária apresenta dúplice natureza: de um lado, exsurge como norma constitucional demarcatória da competência tributária, por continente de hipótese de intributabilidade, e, de outro, constitui direito público subjetivo das pessoas direta ou indiretamente por ela favorecidas”. (COSTA, Regina Helena, 2014, p. 99)[1]

O professor Paulo de Barros Carvalho define o conceito de imunidade da seguinte forma:

“A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno, para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”. (CARVALHO, Paulo de Barros, 2013, p. 191-192)[2]

Também é possível verificar a definição feita pelo brilhante professor Roque Antônio Carrazza. Diz ele:

“A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações. Encerram limitações, postas na própria Constituição Federal, à ação estatal de criar tributos”. (CARRAZA, 2011, p. 772)[3]

Para o professor Carrazza, “são hipóteses negativas de atribuição de competência”. Assim, não podem ser explorados por meio de tributação, pelos entes públicos, os valores sociais preservados pela imunidade.

Neste ponto, inquestionável dizer que a desobediência da norma imunitória recai em inconstitucionalidade.

São várias as definições encontradas na doutrina a cerca do conceito de imunidade tributária. O professor Eduardo Sabbag assim a conceitua:

“a norma constitucional de desoneração tributária, que, justificada no plexo de valores proclamados no texto constitucional, inibe a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de ‘não incomodação’ perante o ente tributante”. (SABBAG, Eduardo, 2013, p. 290)[4]

Assim como dispõe Regina Helena Costa, o professor Sabbag também entende que a imunidade apresenta dupla natureza. Isso porque, em um primeiro momento, demonstra como norma demarcatória de competência tributária ao expor fatos intributáveis. E em um segundo momento, mostra-se como direito público subjetivo das pessoas direta ou indiretamente, que aproveitam do benefício.

Vale lembrar que a norma imunizante tributária atinge apenas a obrigação tributária principal, ou seja, o dever de pagamento do tributo. Não atinge as chamadas obrigações tributárias acessórias, ou seja, os deveres do contribuinte.

1.1   EVOLUÇÃO HISTÓRICA

É relevante fazer uma análise evolutiva do artigo 150, VI, alínea d, da Constituição Federal. A imunidade foi introduzida na Constituição Federal em 1946, em seu artigo 31, V, d, que, previa a imunidade ao papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros. Vejamos:

“Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

V - lançar impostos sobre:

c) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros”.[5]

A expressão dada para a redação da Constituição Federal de 1946 não sofreu alteração com o advento da Emenda Constitucional 18 — de 1965. Nos termos desta, era vedado cobrar impostos sobre “o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros”. Com a Constituição Federal de 1967, houve alteração da expressão utilizada em seu artigo 20, III, alínea d, que passou a ser para a vedação de “criar imposto sobre o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão”. Observemos o dispositivo:

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Art 20 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - criar imposto sobre:

d) o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.[6]

Assim, além de manter a imunidade para o papel, a Constituição estendeu a exoneração tributária para os livros, jornais e periódicos. 

A Emenda à Constituição Federal, de 1969, manteve a mesma redação dada na Carta anterior. Desta forma, é possível perceber que o papel deu início a imunidade tributária da alínea d, inciso VI, do artigo 150 da Constituição de 1988. Não há dúvidas quanto a imunidade do papel, considerando a sua destinação, exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

O sentido finalístico da imunidade é a não tributação de qualquer dos meios indispensáveis à produção dos objetos imunes. Neste contexto, não há tributação de todo o material que se faz necessário para a confecção do livro, jornal ou do periódico. Não incide imposto sobre qualquer insumo, instrumentos ou equipamentos destinados exclusivamente à produção desses objetos. Assim também entende o professor Hugo de Brito Machado, assim diz ele:

“A imunidade do livro, jornal ou periódico e do papel destinado à sua impressão há de ser entendida em seu sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar qualquer dos meios indispensáveis à produção dos objetos imunes. Ou qualquer ato que tenha por fim colocar esses objetos em seu destino final. A venda ou distribuição, a qualquer título, de livro, jornal ou periódico, não podem ser tributadas. Assim, a imunidade, para ser efetiva, abrange todo o material necessário à confecção do livro, jornal ou do periódico. Não apenas o exemplar deste ou daquele, materialmente considerado, mas o conjunto.” (MACHADO, Hugo de Brito,2014, p. 294-295)[7]       


2. A IMUNIDADE DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA d, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, tem previsão de imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão. A Constituição pretende garantir a livre manifestação de pensamento, compreendendo neste contexto a liberdade de imprensa, a atividade intelectual, artística e científica. E ainda: garantir a livre comunicação e facilitar a difusão cultural, almejando o direito à educação, além de evitar que o tributo seja utilizado como forma de censura. Estes valores estão presentes na Carta Magna, no artigo 5º, incisos IV, VI, VIII, XII e IX, assim como nos artigos 215, 216 e 220.

É necessário definir livro para compreender melhor a sua evolução. O livro seria o conjunto de folhas de papel, em branco, escritas ou impressas, soltas ou cosidas, em brochura ou encadernadas.

Segundo o professor Eduardo Sabbag livro é: “um conceito aberto, complexo e ambíguo. Pode ser impresso em papel; pode ser um livro virtual, no espaço cibernético; pode conter folhas soltas ou cozidas; pode vir com capa flexível ou dura; pode conter informação científica ou leviana;” (SABBAG, Eduardo, 2013, p. 371-372)[8]

O livro é um material destinado a transmitir o pensamento, com a finalidade de compor informação, cultura e educação. É possível verificar, pela definição dada pelo professor Eduardo Sabbag, que o livro não seria somente a estrutura física, em papel, mas um veículo de transmissão do pensamento.

Nesta mesma linha entende Roque Antonio Carrazza:

 “devem ser equiparados ao livro, para fins de imunidade, os veículos de ideias, que hoje lhe fazem às vezes (livros digitais) ou, até, o substituem. Tal é o caso – desde que didáticos ou científicos – dos discos, dos disquetes de computador, dos CD-Roms, os slides, dos videocassetes, dos filmes, etc.”[9]

Dispõe o caput do artigo 2º, da Lei nº 10.753/2003:

Parágrafo único. São equiparados a livro:

       I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

       II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

       III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

       IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

       V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

       VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

       VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

       VIII - livros impressos no Sistema Braille.”[10]

Verifica-se por meio desse artigo que o legislador conceituou livro como a estrutura física e impressa em papel. Mas, em seu parágrafo único, o equiparou ao livro em meio digital

Portanto, deve-se compreender a palavra livro empregada no texto Constitucional de maneira mais ampla, como sendo um veículo de pensamento, um meio de difusão da cultura. Segundo Carrazza, são considerados livros não apenas os tradicionais feitos de papel, mas, também, os seus sucedâneos.                                                                            

Segundo o Supremo Tribunal Federal, os manuais técnicos e apostilas estão incluídos no artigo 150, VI, d, da Constituição, e podem usufruir dessa imunidade. O entendimento foi o de que estes são veículos de transmissão de cultura simplificados, conforme mostra a ementa:

“EMENTA: IMUNIDADE. IMPOSTO. LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO. APOSTILA. O preceito da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículos de transmissão de cultura simplificado (RE 183.403/SP, 2 T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 07-11-2000).”

Existem alguns livros que não gozam de tal imunidade tributária por não atentar para a finalidade cultural, não veicularem ideias e pensamentos. São eles: livro de ponto, livro caixa, livro de bordo, livros fiscais, livro-razão e livro de atas.

Se preenchido os requisitos finalísticos da norma imunizante, comprovado o seu destino, haverá imunidade. Neste contexto, é possível citar alguns exemplos.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que os catálogos telefônicos não estão excluídos da imunidade. Isso porque, além de conter os endereços dos assinantes, há publicidade comercial, atingindo assim o fator finalístico para a imunidade tributária. Vejamos a ementa:

“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISAO QUE NEGA LIMINARMENTE PROVIMENTO À APELAÇAO CÍVEL. ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE PUBLICIDADE VEICULADA EM LISTA TELEFÔNICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150 , IV , 'D', DA CF/88 . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Ao contrário do que insiste em defender o Município, não se está diante de simples serviço de cobrança, que constitui hipótese de incidência tributária do ISSQN, mas sim, de publicidade veiculada em lista telefônica, atividade abrangida pela imunidade do art. 150 , IV , “d”, da CF/88 , não havendo que se falar em fato imponível do ISSQN.1II.Segundo jurisprudência pacífica do STF,"...não estão excluídos da imunidade constitucional as publicações 'que cuidam de informações genéricas ou específicas, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico, mas de inegável utilidade pública, como e o caso das listas telefônicas' (STF 1.ª Turma, RE 134.071/SP, j. 15/09/1992, publ. DJ 30/10/1992, p. 19.516, rel. Min. Ilmar Galvão).III. Recurso desprovido.”

Há, também, os álbuns de figurinha. A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal é a de que o álbum de figurinha é uma maneira de estimular o público infanto-juvenil, facilitar o acesso à cultura e à educação. Diz a ementa:

“EMENTA: A controvérsia jurídica objeto do presente recurso extraordinário já foi dirimida pela colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 179.893/SP, Rel. Min. MENEZES DIREITO, fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim do: “Álbum de figurinha. Imunidade tributária. Art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal. Precedentes da Suprema Corte. 1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido.” Cabe registrar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questões essencialmente idênticas à versada na presente causa (AI 637.270/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – ARE 770.258/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 734.566/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a conceder o mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável o enunciado constante da Súmula 512/STF, reafirmada, agora, pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2014.Ministro CELSO DE MELLO Relator (STF - RE: 810112 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/05/2014, Data de Publicação: DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014).”


3. OS LIVROS ELETRÔNICOS

A Finalidade da imunidade tributária para os denominados ‘livros eletrônicos’ é a difusão de informações e ideias, preservando a liberdade de expressão intelectual, científica, artística e de manifestação do pensamento. Todo objeto que tem conteúdo de informação cultural, educacional, científica e artística deve gozar da imunidade tributária.

Assim, com os avanços tecnológicos dos equipamentos, o direito deve acompanhar a evolução social. É importante avaliar as consequências desses fenômenos no campo do direito, buscando novas interpretações da norma constitucional e as evoluções tecnológicas.

O ‘eletronic book’, assim chamados os livros em formato digital, tem a função eletrônica de exibição de livros para leitura, ou seja, é uma versão eletrônica de um livro, que já foi impresso, em formato digital.

Tal sistema digital equipara-se aos livros impressos. Diante deste cenário, é preciso fazer a seguinte indagação: Os ebooks devem ter o mesmo tratamento tributário dos livros impressos?

O ebook, famoso Kindle, é um sucesso na leitura de livros digitais. Devido a sua funcionalidade, pode transportar mais de um livro em um único aparelho. Porem, o produto possui um alto preço decorrente da relevante tributação. Nesse sentido, sendo o livro eletrônico utilizado para a leitura deve fazer jus a imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, ‘d’. Se a imunidade busca a livre manifestação do pensamento e a difusão cultural e se o Kindle atinge a mesma finalidade, deve merecer a mesma imunidade tributária.

Ademais, não resta dúvida de que o ebook cumpre a finalidade de acesso à cultura e a funcionalidade de leitura de livros virtuais. Ao considerar a imunidade, o legislador deve observar o cerne do livro e não como ele está estruturado.

Vejamos o posicionamento do Judiciário quanto a equiparar o livro eletrônico, ‘Kindle’, para efeito de imunidade tributária:

“Ementa: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPUBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.

(STF - RE: 202149 RS , Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 26/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101).”

É possível notar que há mudança na aceitação quanto a extensão da imunidade tributária para os livros eletrônicos. A interpretação deve ser ampla e evolutiva sobre o assunto.

O ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli entendeu ser tema de repercussão geral. Ao reconhecer a repercussão geral, são discutidos interesses do ponto de vista jurídico e econômico. A Corte entendeu da seguinte forma:

“Decisão: Vistos. O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada versada na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. No RE nº 330.817/RJ, de minha relatoria, discute-se se a imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão alcança, ou não, suportes físicos ou imateriais utilizados na veiculação de livro eletrônico. De igual modo, a matéria relativa à aplicação do instituto da imunidade tributária à importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham material didático (fascículos impressos) utilizado em curso educativo teve sua repercussão geral reconhecida no exame do RE nº 595.676/RJ, da relatoria do Ministro Marco Aurélio , e terá seu mérito julgado no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2014.Ministro Dias ToffoliRelatorDocumento assinado digitalmente

(STF - RE: 676822 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/05/2014, Data de Publicação: DJe-101 DIVULG 27/05/2014 PUBLIC 28/05/2014).”   

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu ser possível a equiparação da imunidade tributária aos chamados ebooks. Para o TJ do Distrito Federal, não é possível ignorar os motivos para conceder tal imunidade, em razão do avanço tecnológico ou decorrência da preocupação ambiental. Para os desembargadores do TJ-DF, deve se estender a expressão ‘insumo’ quando associado a palavra papel. Diz a ementa deste julgamento:

“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. E-READERS. LIVROS ELETRÔNICOS. VIABILIDADE. AMPLITUDE DO CONCEITO DE INSUMOS. FINALIDADE DA NORMA. PROTEÇÃO. 1. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DIFERENTEMENTE DO INSTITUTO JURÍDICO DA ISENÇÃO, CONSTITUI VERDADEIRO LIMITE AO PODER DE TRIBUTAR, NA MEDIDA EM QUE INIBE A PRÓPRIA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE POLÍTICO DE INSTITUIR O TRIBUTO EM DETERMINADAS SITUAÇÕES FÁTICAS OU JURÍDICAS DESCRITAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. POR RESTRINGIR A AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO, A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DEVE ESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. SEGUNDO O ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS ASSEGURADAS AO CONTRIBUINTE, É VEDADO À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. 3. NÃO SE PODE IGNORAR QUE O USO DO PAPEL, PARA EFEITOS DE IMPRESSÃO, TENDE A DIMINUIR GRADATIVAMENTE - OU, QUIÇÁ, DESAPARECER - SEJA EM RAZÃO DO AVANÇO TECNOLÓGICO, EM QUE A VELOCIDADE DA TRANSMISSÃO DA INFORMAÇÃO MELHOR SE AJUSTA AO PLANO VIRTUAL, SEJA EM DECORRÊNCIA DA PREOCUPAÇÃO AMBIENTAL, EM QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA A IMPRESSÃO DESMEDIDA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE PRESERVAREM-SE, ENTRE OUTROS RECURSOS NATURAIS, ÁRVORES DESTINADAS À PRODUÇÃO DESSE INSUMO. 4. CONSOANTE PRECEDENTES DO STF, EM SE TRATANDO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, VIÁVEL CONFERIR ELASTICIDADE À EXPRESSÃO "INSUMOS", QUANDO ATRELADA AO CONCEITO DE PAPEL. O PRECEITO "PAPEL" APRESENTARIA NATUREZA EXEMPLIFICATIVA, E NÃO EXAUSTIVA, DE MANEIRA QUE SE MOSTRA VIÁVEL ESTENDER A ALUDIDA IMUNIDADE AOS CHAMADOS "E-READERS", LIVROS ELETRÔNICOS. 5. A FINALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 150, IV, ALÍNEA D, DA CARTA MAIOR CONSISTE NA PROTEÇÃO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO INTELECTUAL E DIREITO DA INFORMAÇÃO. 6. APELO NÃO PROVIDO.

(TJ-DF - APC: 20120111868548 DF 0009840-91.2012.8.07.0018, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 20/11/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2013 . Pág.: 65).”

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro teve o mesmo entendimento em Apelação Cível. Vejamos a decisão:

"Apelação Cível. Mandado de Segurança. Imunidade concernente ao ICMS. Inteligência do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. Comercialização do dicionário Aurélio Eletrônico por processamento de dados, com pertinência exclusiva ao seu conteúdo cultural - "software". A lição de Aliomar Baleeiro: "Livros, jornais, e periódicos transitem aquela ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos". A limitação ao poder de tributar encontra respaldo e inspiração no princípio "no tax on knowledges". Segurança concedida."

Sobre as autoras
Lidiane Galhardo Ferreira Aburad

Graduada no Curso de Direito, pela UNIVAG Centro Universitário de Várzea Grande.

Liliane Ayala

Professora da Faculdade Anhanguera.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABURAD, Lidiane Galhardo Ferreira; AYALA, Liliane. Imunidade tributária para livros eletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4478, 5 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43324. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado para conclusão do curso de pós-graduação em Direito Tributário, da Faculdade Anhanguera.

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