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O Projeto de Lei Complementar da Previdência dos Estagiários e a Nova PEC do Trabalhador

Agenda 06/10/2015 às 11:33

Direito Social, previdência social, estagiários, direitos da juventude

 

 

RESUMO:

O presente instrumento vem de encontro com a evolução da Política de valorização da Lei Federal nº 11.788/2008 frente ao cenário econômico, que oportunizara através de Projeto de Emenda Constitucional (PEC do TRABALHADOR), um avanço social frente aos índices de desenvolvimento sócio econômico, frente às perspectivas do Direito do Jovem Trabalhador no cenário político pedagógico de inserção da República Federativa do Brasil no contexto internacional junto a ONU (Organização das Nações Unidas) e também junto à OIT (Organização Internacional do Trabalho), no que tange maior qualidade de vida e também maior índice de desenvolvimento humano, através do referido projeto de lei complementar e a macroeconomia da Lei Federal nº 8.036/92.

PALAVRAS CHAVE: Nova Previdência, Emenda Constitucional, Projeto de Lei Complementar, Índice de Desenvolvimento Humano.

ABSTRACT:

This instrument comes from meeting with the evolution of the Federal Law of appreciation Politic valory law nº 11.788/2008 against the economic scenario, which oportunity through Constitutional Amendment Project (PEC WORKER), a social advancement compared to the indices of socio economic development, forward to the prospects for the Law of Young worker in teaching political scene insertion of the federative republic of Brazil in the international context at the UN (United Nations) and also with the ILO (International Labor Organization), regarding higher quality of life and also higher human development index through said bill supplement and the macroeconomics of Federal law 8.036/92.

KEYWORDS: New Security, Constitutional Amendment, Complementary Law Project, Human Development Index.

  1. INTRODUÇÃO

 

O referido texto é uma construção sociológica do dever ser da vida em sociedade, através dos pressupostos legais que garantem uma participação ativa de estudantes e pesquisadores, em prol do benefício social e o enriquecimento cultural, científico e acadêmico do processo constitucional através da iniciativa popular, dentro da perspectiva constitucional que coloca da obrigação do estado em formar cidadãos participativos frente aos anseios nacionais, que garante a participação de estudantes e universitários junto ao cenário político e constitucional, para aprendizado e formação intercultural e cientifica.

Segundo Grau 1996, p.275 O completo esclarecimento do significado da explicação (do direito) a que se refere o § 1º do Art. 5º do texto constitucional reclama ainda, contudo, algumas outras considerações. É que o conceito de aplicação coabita com os conceitos de eficácia – eficácia jurídica e eficácia social – e de efetividade do direito.

A continuação do Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do autor do Projeto de Lei nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008, Bruce Daniel Silva, parte do pressuposto da análise macroeconômica dentro de uma perspectiva moderna de Direitos Humanos, que enseja um Projeto de Emenda à Constituição, no intuito de garantir a constitucionalidade da Lei, a fim de manter certa coerência do processo legislativo para não haver confluência legal que leve a confusão legislativa.

Que essa transformação, no mundo do ser, é perseguida, isso é óbvio, Retorno à leitura do art.170 da Constituição de 1988: a ordem econômica (mundo do ser) deverá estar fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa... A ordem econômica liberal é substituída pela ordem econômica intervencionista. (GRAU, p.66 1996).

Esta perspectiva de ciência social garante a evolução do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), junto à ciência filosófica proposta por Hans Kelsen, na positivação da lei mais benéfica ao Trabalhador, e o cenário macroeconômico de desenvolvimento social, às políticas publicas implementadas pela Lei Federal nº 8.036/92 o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), e as perspectivas de saneamento básico, moradia, qualidade de vida, e desenvolvimento intercultural, através de Programas de inserção social e desenvolvimento humano.

Em setembro de 2013, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais contava com a adesão de 160 Estados-partes. Assim como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, este expande o elenco dos direitos sociais, econômicos e culturais elencados pela Declaração Universal. Enuncia o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais um extenso catálogo de direitos, que inclui o direito ao trabalho e a justa remuneração, o direito a formar e associar-se a sindicatos, o direito a um nível de vida adequado, o direito à moradia, o direito à educação, o direito à previdência social, o direito à saúde e a participação na vida cultural na Comunidade. (PIOVESAN p. 43, 2014).

Neste diapasão conferimos o caráter legislativo e seu processo constitucional através da qualificação do legislador e as consequências do referido projeto através da ciência econômica, a nova previdência social, e as resoluções e tratados internacionais de direito frente às Comissões de Direitos Humanos e Cidadania da ONU (Organização das Nações Unidas) e a Comissão dos Direitos do Trabalhador da OIT (Organização Internacional do Trabalho), na perspectiva evolucionista do Direito do Trabalho frente aos Direitos Humanos.

Segundo Grau p.180 1996 Já no Art. 170, caput, afirma-se dever estar à ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Note-se, assim, que esta é então tomada singelamente e aquele – o trabalho humano – é consagrado como objeto a ser valorizado. É neste sentido que assiste razão a José Afonso da Silva,[2] ao sustentar que a ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado.

Assim neste prospecto científico damos continuidade à obra apresentada pelo autor junto à revista magister do Direito do Trabalho, junto à pesquisa e desenvolvimento humano apresentado nas edições anteriores.

 

  1. A ATUAL PEC DA PREVIDÊNCIA E O PROCESSO CONSTITUCIONAL

 

O Projeto de Emenda a Constituição proposto pelo Senador Paulo Paim, frente ao novo fator previdenciário é inconstitucional, pois fere a doutrina majoritária e o processo legislativo, pois rege-se nossa republica federativa do Brasil pelo princípio supremo da Dignidade da Pessoa Humana.

A constituição do Brasil de 1988 projeta um Estado desenvolto e forte, o quão necessário seja para que os fundamentos afirmados no seu Art. 1º e os objetivos definidos no seu Art. 3º venham a ser plenamente realizados, garantindo-se tenha por fim, a ordem econômica,[3] assegura existência digna. (GRAU, p.113 1996).

Neste prospecto teórico, convimos que um Projeto de Emenda a Constituição, jamais pode derrogar benefícios já garantidos pelo constituinte, uma vez que assegurados benefícios sociais e previdenciários ao trabalhador em acordo com a nossa carta política, não podemos e não devemos de acordo com o processo legislativo impor novos limites e novas fórmulas que desrespeitem e derroguem direito garantidos em benefício da Dignidade da Pessoa Humana.

Pois como se apresenta a iniciativa do Senador Gaúcho, os Trabalhadores trabalharão mais, contribuirão mais, e receberão menos, o que diminui a expectativa e a qualidade de vida da grande massa trabalhadora da nossa república federativa do Brasil, em uma política de contramão da ciência social e constitucional, em desfavor da dignidade da pessoa humana e dos princípios inerentes ao Trabalho que formam o aparato dos direitos sociais.

Reforma da previdência, com adequado equilíbrio entre regimes de repartição e de capitalização; implantação de fundos de pensão de servidores públicos; continuidade dos esforços em favor a da implementação da proposta gerada pelo Grupo de Trabalho criado no âmbito do Comitê Executivo do Plano Diretor visando do Comitê Executivo do Plano Diretor visando a criação de um novo regime de previdenciário para os novos trabalhadores. (VELLOSO, p.49 2009).

Entre as garantias sociais elencadas em nossa constituição federal, que presumem de acordo com a ciência jurídica, a CLT (Constituição das Legislações Trabalhistas), e referidas leis conexas, garantias indisponíveis, intransferíveis e irrevogáveis frente ao princípio norteador de nossa república.

Uma vez proposta à respectiva PEC da Previdência, frente ao processo legislativo, não pode o legislador utilizar do falso equilíbrio econômico, para amparar-se nos princípios da administração pública no referido Art. 37 da Constituição Federal, para garantir a supremacia do interesse público. Estes princípios são inerentes à função executiva e não à função legislativa, dentro desta perspectiva, encontramos ao Tratado Internacional de Direitos Humanos, perspectiva de Direito á qual o Brasil é signatário, o dever internacional de não ferir direito liquido e certo.

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Elevando-se ao Plano dos conceitos, Sócrates contrapunha às opiniões contingentes a categorias da ciência. A ciência somente existe quando elabora gêneros ou pensa o particular em sua essencialidade. Assim deve ser entendida, como deve ser entendida. Como observa Delfin Santos, a afirmativa fundamental de Aristóteles de que não existe ciência a não ser do “geral”, a não ser do genérico. Fazer ciência é libertar-nos do que há de fugace, De transitório, de particular, de empiricamente isolado, para nos elevarmos ao que há de constante nos fenômenos e, como tal, suscetível de expressar-se como conceitos e leis.[4] (REALE, p.55 2013).

 Não podemos encarar esta propositura como constitucional, pois além de ferir a dignidade da pessoa humana, os tratados internacionais de direito, fere toda a ciência jurídica de morte quanto do uso ao princípio da lex posteriore derrogae a lex anteriore[5], pois o referido princípio de Direito é sujeito de Projetos de Lei Complementar e Leis Ordinárias que não ferem a dignidade da pessoa humana, esta propositura inconstitucional prejudica toda uma nova geração de jovens trabalhadores que possuem segundo estudo econômico[6] um atraso de cerca de uma década junto ao Mercado de Trabalho.

Em decorrência da Grane Depressão dos anos de 1930, alguns economistas neoclássicos liberais passaram a aceitar a participação do governo na economia, por entederem que a concorrência não existe na sua forma pura e que mercado totalmente livre gera muita instabilidade. O governo reduz essa instabilidade mediante políticas monetárias e fiscais apropriadas (Hunt, p. 479 1982).[7]

Esta ingenuidade legislativa e constitucional é própria dos ignorantes políticos e sociais, que se beneficiam do povo no intuito de galgar interesses próprios junto do Congresso Nacional. De fato se atentarmos aos princípios inerentes ao Direito do Trabalho e ao Processo do Trabalho veremos claramente que a pretensão legislativa é inconstitucional, pois derroga direito e benefícios já constituídos a dignidade da pessoa humana.

O teto estabelecido pela nova legislação que vai à votação, no Plenário da Câmara dos Deputados extraí do bolso dos Trabalhadores, que estão prestes a completar o período necessário para a aposentadoria, bilhões de reais para tapar o furo do orçamento e as políticas pífias do Governo Federal. Em não tocar qualquer benefício ou qualquer graça frente à dignidade da pessoa humana, mais parece um grande furto a cidadania e aos princípios constitucionais.

Para estudar o tema da eficácia, o sociólogo do direito faz uma pesquisa empírica que lhe permite responder a quatro questões:

  1. A norma tem efeitos, eficácia e adequação interna?
  2. Por que a norma tem (nunca teve ou deixa de ter) efeitos, eficácia e adequação interna? Ou seja, quais são as razões sociais que levam à concretização (ou não) de tais aspectos?
  3.  Qual é a reação do legislador diante da constatação dos efeitos, eficácia e adequação interna de determinada norma?
  4. Quais são as razões sociais de determinada reação do legislador? (SABADELL, p.64 2013).

Em prever um aumento na receita da união através do INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) demonstra ineficiência, ineficácia e inefetividade junto ao processo legislativo a bancada governista do Partido dos Trabalhadores, que sangra de morte à soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, os direitos sociais, a legislação previdenciária e os tratados internacionais de direito, através da crescente corrupção no governo.

Esta política é reflexo da má interpretação da doutrina Marxista[8], segundo os manuscritos de Karl Marx[9], achados e publicados pelo bel escritor espanhol Plácido Liorente[10] em seu livro Economia Aplicada a Política, pois referenda à Obra do referido Autor, que todo o Trabalhador deve receber em benefício do Trabalho, condições dignas e prósperas de asserção de sua vida em sociedade, garantindo os referidos preceitos constitucionais de direito como: saúde, educação, vestuário, alimentação, e condições dignas de se desenvolver-se em sociedade através de um meio ambiente correto preservado para às presentes e futuras gerações, através do Trabalho.

Há pessoas e grupos sociais que revelam ódio quando ouvem falar de direitos sociais, vociferam contra isso, manifestando raiva em relação ao direito do trabalho, por exemplo. Querem simplesmente se escorar na lex mercatória: comprou, contratou. Assim deve ficar. É possível auxiliar o jurista a avançar em relação a esse mísero horizonte da lex mercatória? (GOFFREDO, p. 108 2012).

É dentro desta análise do Projeto de Emenda a Constituição, que alego e afirmo à inconstitucionalidade do referido projeto, colocando A NOVA PEC DO TRABALHADOR[11], como alternativa digna de um país plural, justo, fraterno e solidário frente às perspectivas internacionais de direito e desenvolvimento humano junto ao cenário macroeconômico.

 

  1. O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DA PREVIDÊNCIA DOS ESTAGIÁRIOS.

 

O referido Projeto de Lei Complementar da Previdência dos Estagiários é uma alternativa frente ao Mercado de Trabalho, no momento que o país se recente de uma política efetiva de pleno emprego, essa aposta constitucional frente ao Processo Legislativo, desonera e barateia a mão de obra dos jovens trabalhadores, tornando mais atrativo aos empresários, do setor primário, secundário e terciário a manutenção de jovens trabalhadores frente ao mercado de trabalho, oportunizando emprego e renda com maior qualidade de vida a milhões de jovens trabalhadores.

As teses de Karl Marx sobre o capital estão na origem das diversas teorias do capital. Para Marx, o capital é uma relação social, uma relação de produção, que constitui o núcleo de mercado capitalista. O capital parte do processo de geração de mais-valia, apropriada pelos donos dos meios de produção, que constitui um núcleo do marcado capitalista, apropriada pelos donos do meio de produção (burguesia). É dinheiro investido para gerar mais dinheiro. Embora anterior ao capitalismo. É na sociedade capitalista que a produção do capital prevalece e predomina sobre qualquer outro tipo de produção. (LEAL p.421 2003).

Esta política empregatícia desenvolve e incentiva a volta de Trabalhadores aos Bancos Escolares efetivando a Lei Federal nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008, que se torna uma alternativa viável frente à falta de um projeto coerente e consiste de desoneração de impostos. O cenário econômico se torna viável uma vez que o país se encontra em uma crise da administração pública não podendo manter os investimentos junto à construção civil, uma alternativa que manteve elevada a taxa de emprego durante o primeiro período da Administração Rousseff.

Este viés apresenta várias possibilidades de contratação uma vez que a diminuição dos investimentos públicos se acentua, atribui à iniciativa privada a possibilidade de barateamento da mão de obra, mantendo a indústria aquecida e a produção constante em diferentes níveis sociais e econômicos. A redução do desemprego se torna atrativa na medida em que encontramos um cenário de quase 50 milhões de brasileiros inscritos em cursos técnicos, tecnólogos e de cunho superior, distribuindo renda e amenizando a miséria que assola nossa república.

O impacto é positivo nas contas públicas e promove um desvio do ponto de equilíbrio econômico da arrecadação da união, em 2,5 centímetros, tornando o gráfico da arrecadação agudo ao patamar do desenvolvimento social, humano e econômico, uma vez que oportuniza um acréscimo de aproximadamente 3 bilhões de reais junto ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que oportunizaria um aquecimento da construção civil, e financiaria o Programa Micro Empreendedor Legal encaminhado pelo autor do referido Projeto de Lei Complementar Bruce Daniel Silva, o incentivar da criação de Micro Empresas Individuais em uma linha de crédito sustentável administrada pela Caixa Econômica Federal, com taxas de juros reduzidas, beneficiando em um primeiro plano mais de 200 mil famílias, com a disponibilização de 2 bilhões de reais, em prazos reduzidos de 12, 24 e 36 meses com juros de 10%, 10,08% e 10,81% nos respectivos prazos.

A existência de um subsídio em dinheiro no ponto G reduz muito os incentivos de trabalho. Como indicado, a mulher alcança um nível mais alto de utilidade ao escolher a solução no ponto G (isto é, a solução de auxílio do governo) do que o escolher a solução interior no ponto P (isto é, a solução de trabalhar). (BORJAS p.60 2012).

Essas medidas de curto prazo seriam suficientes para segurar a marginalização do emprego, oportunizando o crescimento direto da economia Brasileira. Esta política desencadeia a continuação da Política do Jovem Aprendiz, estendendo aos estagiários maior qualidade de vida e dignidade junto aos preceitos constitucionais.

Esta medida não visa reduzir a empregabilidade ou os direitos trabalhistas, mas sim a continuidade das perspectivas de produção dos diferentes cenários econômicos que se ressentem da atual crise econômica que vivenciamos junto à república federativa do Brasil.

A médio prazo quando encerrado o processo legislativo da NOVA PEC DOS TRABALHADORES, que reduz o lapso temporal de contribuição junto ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) em cinco anos para às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, somamos um montante de aproximadamente 10 bilhões de reais arrecadados junto a união da república federativa do Brasil, considerando que como medida excepcional por conveniência e interesse da Administração Pública, em Estado de Necessidade, por caso fortuito ou força maior possa a Presidência da República editar MP (Medida Provisória), enquanto não encerrado o Processo Constitucional.

O importante na identificação desses dois extremos é a possibilidade de elaborar uma “solução de compromisso”, pela qual se chega ao conceito de uma “Constituição normativa”. Como aquela que realmente regula o processo político, ao ser adotada efetivamente como critério para julgar a legalidade (ou ilegalidade) das relações de poder existentes, o que, se não leva modificar diretamente a realidade, não deixa de ser um fator da grande influência mediata para modifica-la. (FILHO p.143 2001).

A perspectiva do processo legislativo mais viável requer agilidade legislativa, mas à expectativa é de que o Projeto de Lei Complementar circunde pelas duas casas do Congresso Nacional em tempo não superior a 2 anos. Com a possibilidade de que haja um aumento real nas contratações aquecendo o mercado de trabalho, existe real possibilidade de que este valor seja maior em 1 ou 2 bilhões anuais, o que somaria no final de quatro anos de governabilidade 20 bilhões de reais junto ao FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador).

É neste diapasão que concluo e apresento as reais possibilidades de ganho econômico uma vez que a breve descrição do Projeto de Lei Complementar foi apresentada em artigo anterior da revista magister do Direito do Trabalho.

 

 

  1. A NOVA PEC DO TRABALHADOR

 

O Projeto de Emenda Constitucional é plenamente revestido de ciência jurídica e equilíbrio econômico uma vez que vem beneficiar os Trabalhadores de todas às idades e de todas às classes sociais, em uma perspectiva internacional de Direitos Humanos. O desenvolvimento social e econômico frente aos direitos do Trabalhador é visível e garantidor de soberania e direitos sociais constitucionalíssimos arreigados de legalidade legislativa.

Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem, assim, uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos com o catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais. (PIOVESAN, p.8 2014).

Esta perspectiva constitucional visa reduzir o tempo mínimo de contribuição dos jovens trabalhadores atingindo todas às classes sociais, reduzindo em cinco anos o tempo de contribuição no intuito de desenvolver os valores humanos dentro da perspectiva de bem estar social, esta propositura só atinge os contribuintes que pretendem atingir a aposentadoria através da contribuição por tempo de serviço, não atingindo aqueles que pretendem o benefício da aposentadoria por idade.

Neste contexto de valorização e dignificação da alma humana esta previsto o novo cálculo do fator previdenciário que não prevê alteração no atual texto constitucional que prevê o teto constitucional de cinco salários mínimos, uma vez que pode muito bem ser debatido e levantado a possibilidade de um novo teto constitucional para as aposentadorias entre seis e sete salários mínimos, quando da arrecadação dos aproximados 3 bilhões de reais junto ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), uma vez que o Projeto de Lei Complementar da Meia Previdência dos Estagiários, atribui valor equitativo a proporção dos 4% da arrecadação em valores médios de R$ 21,00 reais mensais dentro da expectativa de 13 milhões de estagiários, este intervalo econômico anteriormente debatido e levantado, aproxima a arrecadação frente aos 20 milhões de estagiários, quando do aquecimento do mercado de trabalho.

Porém o próprio Perez Leñero, que é um dos que formulam a colocação, chega finalmente a conclusão de que, tanto por seu conteúdo como por suas fontes específicas, pode realçar como princípio geral independente, por seu inquestionável valor social e trabalhista.[12](RODRIGUEZ, p.245 2002).

A nova intenção é de que para que não haja exploração da matéria humana, seja fixado um teto limite para a contratação dos estagiários atingindo o grande bolsão de desemprego no território nacional, através do Estatuto da Juventude, projeto de Lei de autoria do autor da política da juventude Bruce Daniel Silva, assim ficaríamos com um teto constitucional litigado pelo referido Projeto de Lei Complementar até os 28 anos de idade, período em que o empregador não mais poderia pagar à meia previdência e sim o valor integral da mesma, para que não haja uma redução acentuada do pleno emprego para aqueles que possuem mais de 28 anos de idade há o legislador de convir com um percentual de 30% no máximo de empregados de determinada empresa ou ramo econômico.

Com isto os atuais 35 anos de contribuição para aposentadoria integral passariam a 30 anos para homens, e os atuais 30 anos de contribuição para aposentadoria integral se reduziriam a 25 anos para às mulheres, agregando maior qualidade de vida e desenvolvimento social. Esta inserção dos jovens no mercado do Trabalho beneficiará diretamente cerca de 50 milhões de brasileiros, não somente através do emprego e sua política, mas também através do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Não pretendo – é evidente – nesta oportunidade, no alinhamento dos argumentos que se seguem, postular a preferência, dogmatizada, por esta ou aquela das suas perspectivas de consideração. Já não tem mais razão de ser o debate, academicamente despropositado, a respeito da “existência” do Direito Econômico. (GRAU, p.130, 2003).

O ideal revolucionário da ciência social que permeia o processo legislativo através da NOVA PEC do Trabalhador, não mexe no atual cálculo da aposentadoria por invalidez que perfaz a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois seria complexo do vexame legislativo contrapor direitos e beneficiar aqueles que pouco contribui para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), seria coeso com a Supremacia do Interesse Público, que aqueles que propõem o devido benefício junto à justiça estadual ou as instâncias administrativas através da Lei Federal nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), recebessem apenas um salário mínimo contrapondo o principio constitucional da economicidade, implícito a constituição federal, a dignidade da pessoa humana, valorizando todos aqueles que sustentam esta república federativa do Brasil com anos de contribuição ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social).

 Segundo Rodriguez p.70 2002 Este fenômeno casual nem isolado, mas corresponde a um processo histórico que, de algum modo, torna pequeno nosso mundo, aproximando-se todas as suas partes. E em todos os sentidos. Por isso, tem muito mais profundidade do que parece a primeira vista.

Esta é a perspectiva da nova administração pública que moderniza sua gestão através da economicidade dos recursos públicos no interesse social e desenvolvimentista do cenário econômico extraindo gastos desnecessários frente aos benefícios previdenciários, por acidente e invalidez, uma vez que o estado da república federativa do Brasil é solidário e responsável solidariamente nas suas esferas executivas nas três circunscrições federativas, união, estados e municípios, frente aos direitos e garantias mínimas do trabalhador; frente aos três princípios inerentes a dignidade da pessoa humana que norteiam o desenvolvimento social e humano do povo brasileiro, saúde; educação e segurança pública.

Embora se possa pressupor que a validade de uma norma não depende da sua efetividade e vice-versa, não se pode deixar de reconhecer que a inefetividade da norma derivada compromete a efetividade da norma de origem, por uma edição de uma nova norma de origem que revogue a anterior, mesmo por ou uma reação externa que implante um novo processo constitucional, eivado de eficácia e efetividade jurídica, em benefício da sociedade através da positivação.

Este tripé constitucional coaduna com as reais necessidades humanas do povo brasileiro em suas reivindicações, devido ao aumento do analfabetismo infantil, por falta de controle e eficácia dos órgãos da administração pública, pela falta de investimentos na área da saúde, e pelo aumento da criminalidade devido à doença do século XXI, quando o autor revela o estress da vida cotidiana e o acúmulo de divisas do estado frente ao aumento acelerado e desenfreado dos nascituros, o que ensejaria como em grandes nações uma política de controle de natalidade, pois os constantes benefícios impostos pelo Governo Federal estimulam e incentivam o aumento da população brasileira, através do Programa Bolsa Família, onde os primeiros beneficiários já são pais nesta década de políticas contra a miséria e o combate a fome.

Nesta razão é que esta medida se torna a mais viável frente à defesa social e beneficiária da nova previdência social no interesse dos Trabalhadores, das Crianças dos jovens e dos adolescentes, perfazendo um ciclo desenvolvimentista dos direitos humanos no século XXI, frente ao cenário internacional de direito.

 

  1. CONCLUSÃO.

 

Apresentado o referido projeto de Lei Complementar que implica, a NOVA PEC DO TRABALHADOR, resta evidente o acúmulo econômico, pois é evidente é claro no decorrer do artigo a intenção clara de aquecer o mercado de trabalho através do benefício da meia previdência aos estagiários no intuito de baratear à mão de obra dos trabalhadores, tornando atrativa e desonerosa a folha de pagamento dos variados setores econômicos de produção de capitais.

Outra, alternativa apresentada juntamente a pasta da evolução dos direitos humanos frente ao mercado de trabalho e a política de especialização de mão de obras frente ao cenário público federal, juntamente a Presidência da Câmara dos Deputados, é a criação do PROGRAMA TRABALHO SEM FRONTEIRAS, que pode através da parceria internacional junto ao recém-criado fundo internacional do BRIC, oportunizar o envio de mão de obra especializada a países em situação de risco aumentando e efetivando a participação humanitária de nossa pátria junto ao cenário internacional dos direitos humanos, seja pelo financiamento direto do fundo internacional, seja pelo convênio de tratado internacional de direito que viabiliza uma contrapartida dos recursos da união federativa do brasil numa perspectiva de exportar capital humano de trabalho.

 

É assim que apresento alternativas para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que promove a criação de trabalho e renda seja pelo PROGRAMA EMPREENDEDOR LEGAL, ou pelo PROGRAMA TRABALHO SEM FRONTEIRAS, que promove um aquecimento e um aumento direto na arrecadação de munícipios junto ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e também junto ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), fomentado o cenário-micro-macro-social da economia brasileira, na política de valorização e desenvolvimento do bem estar-social dos direitos humanos e personalíssimos do trabalhador.

 

  1. BIBLIOGRAFIA:

 

GRAU, Roberto Eros, A Ordem Econômica na Constituição de 1988, - 7º ed.- São Paulo: Editora Malheiros. 2003.

PIOVESAN, Flávia, Direito Internacional dos Direitos Humanos, - 1. ed. – São Paulo: Estúdio Editores, 2014.

VELOSSO, Paulo João, MIFANO Gilberto, O novo Plano diretor do mercado de capitais, Rio de Janeiro: Ibmec, 2009.

REALE, Miguel, Filosofia do Direito, - 20. ed. – São Paulo: Saraiva, 2002.

SOUZA, Nali de Jesus, Economia Básica, - São Paulo: Atlas, 2007.

SABADELL, Ana Lucia, Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do direito, - 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

GOFFREDO, Telles Jr. Filosofia, Sociedade e Direitos Humanos: Ciclo de palestras em homenagem ao Goffredo Telles Jr/ Tercio Sampaio Ferraz Jr. – São Paulo – Manoele, 2012.

LIORENTE, Rubio Francisco, Manuscritos de economia y filosofia, - 17. ed.- Madrid: 2005.

LEAL, Rogerio Gesta, ARAUJO, Ernani Luiz, Direitos Sociais & Políticas Públicas, Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2003.

BORJAS, George J. Economia do trabalho, - 5 ed. – Porto Alegre: AMGH, 2012

PLÀ RODRIGUES, Américo, Princípios do direito do trabalho, - 3. ed. atual. – São Paulo: Ltr, 2000.

 

 


[1]

[2] Sobre a dupla função do princípio da livre concorrência, v. item 109.

[3] Isto é, o modo de ser empírico da atividade econômico em sentido amplo. V. item 18.

[4] V. Delfim Santos, Conhecimento e Realidade, Lisboa, 1948, págs. 87 e segs.

[5][5] Diz Russomano que ela opera como o princípio solar do direito do Trabalho contemporâneo, capaz de pôr em movimento toda a imensa estrutura social. Mozart Victor Russomano: “Curso de Direito do Trabalho”, Rio de Janeiro, 1972, pág. 59.

[6] Acessado em: http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/mercadodetrabalho/bmt55_completo.pdf às 13h48minh 16/03/2015.

[7] SOUZA, NALI DE JESUS DE ECONOMA BÁSICA. – São Paulo: Atlas, 2007. Neoclássicos Liberais e Conservadores, em uma perspectiva ideológica da economia frente a grande depressão de 1930, Souza 2007 p.43.

[8] División del trabajo e intercambio son los dos fenómenos que hacen que el economista presuma del carácter social de su ciência y, al mismo tempo, expresse inconscientemente la contradicción de esta ciência: la fundamentación de la sociedade mediante el interés particular antissocial. (Liorente 2005 p.172). LIORENTE, Rubio, MANUSCRITAS DE ECONOMÍA Y FILOSOFÍA, Alianza Editorial, Madrid: 2005.

[9] Em ningún sitio disminuye tanto com la magnitude de los fondos el número relativo de obreros e instrumentos como em la propriedade territorial.

[10] Más bien aparece el trabajo como momento suyo. (Liorente 2005 p.133).

[11] Silva, Daniel Bruce, Técnico em Administração de Empresas da Universidade Federal de Santa Maria, Acadêmico de Direito, na evolução do direito do Trabalho através da continuidade da Política de valorização dos estagiários através do Projeto de Lei Complementar da Meia Previdência dos Estagiários, Santa Maria/RS 2012.

[12] JOSÉ PÉREZ LEÑERO: “TEORIA GENERAL DEL ESPAÑOL DE TRABAJO”, MADRI, 1948, PÁG. 223.

Sobre o autor
Bruce Daniel Silva

TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS, NA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS E MKT, ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO E PROJETOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, ACADÊMICO DE DIREITO ULBRA

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