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Minirreformas eleitorais a conta-gotas:questões para debate

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Agenda 06/10/2015 às 23:24

O presente artigo tem como objetivo fazer uma coletânea das principais notícias, artigos e publicações sobre a minirreforma eleitoral disponíveis na Internet, com a sua análise a partir do pensamento social disponível dentro das Ciências Sociais.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo fazer uma coletânea das principais notícias, artigos e publicações sobre a minirreforma eleitoral disponíveis na Internet, com a sua análise a partir do pensamento social disponível dentro das Ciências Sociais. Como um tema recente, ele é pouco explorado pelos trabalhos acadêmicos da área.

Palavras-Chave: Minirreforma, eleições, candidaturas

Introdução

É perceptível que a palavra de ordem dentro do âmbito político atualmente é “reforma”. Fala-se em reformas das mais diversas instituições políticas, como forma de manifestar descontentamento com algumas estruturas desgastadas e na opinião de muitos, ultrapassadas. Mas essa fala uníssona em torno das reformas não é acompanhada pelas ações esperadas: reformas são realizadas a conta-gotas no Brasil, especialmente no que diz respeito à Reforma Política.

A democracia brasileira enquanto consolidada é algo recente, e logo, as falas em torno das reformas também. Entretanto, elas dominam um bom quinhão do debate político. Já que não temos o advento de uma reforma política consensual – tramitam no Congresso incontáveis Propostas de Emenda Constitucional – PEC em torno disso – precisamos nos contentar em analisar as pequenas mudanças que ocorrem gradualmente, como por exemplo, a “minirreforma eleitoral” sancionada pela Presidência da República no mês de outubro de 2015, com validade para o pleito eleitoral de 2016.

O Projeto de Lei 5735/13 está há dois anos sendo apreciado no Congresso. Seu objetivo, alterar dispositivos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Votada na Câmara dos Deputados e no Senado, com as devidas modificações, as mudanças foram sancionadas pela Presidente da República Dilma Roussef, dentro dos prazos de vigência para o próximo pleito.

Este artigo tem como objetivo fazer uma análise dos principais aspectos da “minirreforma eleitoral” à luz da Ciência Política, sem pretender é claro, esgotar o tema, dadas as limitações dessa produção independente. Para isso, fez-se uso de matérias vinculadas na mídia oficial (Agência Câmara de Notícias e Agência Senado), bem como de bibliografias da área especialmente selecionadas.

1 Histórico das Minirreformas eleitorais no Brasil

            As pequenas reformas eleitorais não são novidade desse ano. Já tivemos outras tentativas de modificar aqui e acolá as regras eleitorais brasileiras, algumas visando obviamente beneficiar e desresponsabilizar candidatos e partidos, outras, visando aumentar os poderes de controle da Justiça Eleitoral. Devido aos fins deste trabalho, vamos considerar as reformas eleitorais realizadas nos últimos 10 anos, quando a consciência sobre a necessidade de regular processos eleitorais se tornou mais forte entre pessoas e movimentos sociais.

            No ano de 2006, foi aprovada a lei 11.300/2006, que também foi conhecida como a 1ª minirreforma eleitoral. Segundo Ramos (2006), já nessa época as pequenas reformas causaram preocupação, “pois se de um lado foram elaboradas com o objetivo de conter os gastos e o excesso de recursos publicitários envolvidos nas eleições, de outro, tolhe a possibilidade de novos interessados exporem suas propostas para participar do processo político” (s/p).

            As principais mudanças da minirreforma  eleitoral de 2006 foram:

 1) Responsabilidade: existência do tesoureiro de campanha, que passa a ser responsável junto com o candidato; 2) Utilização da conta de campanha, como único instrumento de movimentação financeira da campanha; 3) Doações: depósitos nominais na conta bancária do candidato por pessoas jurídicas, e depósitos em dinheiro nessa conta por pessoas físicas; 4) Doações feitas por candidatos: proibiu doações, conhecidas como “caridades eleitoreiras”, seja em dinheiro ou em forma de prêmios, objetos, troféus, etc. 5) Divulgação das contas pela Internet: partidos políticos, coligações e candidatos passaram a ser obrigados a divulgar suas contas na Internet incluindo nomes dos doadores e valores; 6) Registro dos gastos eleitorais: regulamentou uma série de ações consideradas geradoras de gastos eleitorais; 7) Coibição de irregularidades: a nova legislação estabeleceu um mecanismo pelo qual é possível que a Justiça Eleitoral casse o registro ou diploma do candidato já empossado, caso fique comprovada a captação ou gastos ilícitos para fins eleitorais; 8) Pesquisas eleitorais: O TSE rejeitou o novo dispositivo que proibia a divulgação das pesquisas desde os quinze dias anteriores ao pleito. Foi considerado inconstitucional, pois viola direitos constitucionais que asseguram a plena liberdade de informação; 9) Proibição de propaganda afixada em bens públicos, como faixas, cartazes, estandartes, etc.; 10) Boca de Urna: veda a arregimentação de cabos eleitorais em boca de urna, bem como divulgação de materiais ou qualquer espécie de propaganda; 11) Distribuição de brindes: ficou proibida a confecção de camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou quaisquer outros bens para distribuição que possam proporcionar vantagem ao eleitor; 12) Showmícios: tornou-se proibida a realização de showmício para promoção de candidatos, bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas para animar comícios; 13) Proibição do uso de outdoors em campanhas eleitorais, mas permite placas com tamanho máximo de 4 metros quadrados; 14) Propagada na imprensa: Imposta uma restrição temporal, antes a propaganda era permitida até o dia da eleição, agora suspende-se na véspera; 15) Programa apresentado ou comentado por candidato ficou vedado pela legislação de 2006, de modo que apresentadores de Rádio e TV precisam licenciar-se imediatamente após o resultado das convenções; 16) Foi regrada a distribuição de tempo do horário eleitoral, sendo que Dois terços do tempo destinado ao programa eleitoral gratuito é distribuído proporcionalmente ao número de deputados que cada agremiação partidária possua na Câmara dos Deputados; 17) Distribuição de bens e valores pela administração pública: fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior; (RAMOS, 2006).

            Segundo Ramos (2006), “no propósito de apresentar uma solução ao esquemas de corrupção nas campanhas eleitorais foi elaborada "às pressas", sem o devido amadurecimento que o tema exigia. Pertence ao grupo das leis feitas por imposições de grupos, ditadas por circunstâncias momentâneas e aprovadas por votos de liderança sem a devida discussão” (s/p).

            Embora a legislação aprovada e em vigor a partir de 2006 tenha sido útil em vários pontos, não é a norma que coíbe práticas irregulares, e sim, a fiscalização e punição. Infelizmente, mal dá tempo da Justiça Eleitoral adequar seu sistema à novas regras, que surgem outras, dificultando uma regularidade nas ações. E portanto, com muitos casos de impunidade deflagrados mesmo com a existência da norma legal, candidatos continuam até hoje burlando as leis e protegendo-se atrás da inoperância dos órgãos responsáveis.

            A 2ª minirreforma eleitoral ocorreu pela aprovação da Lei n. 12.034/2009 (WALDSCHMIDT, 2014). Essa também estabeleceu algumas mudanças, em relação a temas repetitivos e já citados. Petracioli (2009), escreve em seu texto que chamar de minirreforma pode ser até elogioso para o trabalho legislativo que foi minúsculo, fisiologista e paliativo.

No caso da 3ª minirreforma eleitoral realizada em 2013, que segundo Waldschmidt (2014), teve como principal objetivo a contenção de gastos de campanha, um ano antes do pleito municipal anterior, os principais pontos foram:

1) Cabos Eleitorais: podem ser contratados como cabos eleitorais um número limite de trabalhadores de até 1% do eleitorado por candidato nos municípios de até 30 mil eleitores. Nos demais, é permitido um cabo eleitoral a mais para cada grupo de mil eleitores que exceder os 30 mil; 2) Propaganda em carros: Pode ser feita só com adesivos comuns de até 50 cm X 40 cm ou microperfurados no tamanho máximo do pára-brisa traseiro. Envelopamentos foram proibidos.; 3) Propaganda em vias públicas: Permitidas bandeiras e mesas para distribuição de material, desde que não atrapalhem o trânsito e os pedestres. Bonecos e outdoors eletrônicos estão vetados; 4) Redes Sociais: a campanha nas redes sociais estará liberada, mas é proibido contratar direta ou indiretamente pessoas para publicar mensagens ofensivas contra adversários; 5) Substituição de candidatos: Fica limitada a substituição de candidatos, sendo que o pedido de troca deve ser apresentado até 20 dias antes do pleito (excetuado em caso de morte), e a foto do candidato será substituída na urna eletrônica; 6) Horários de comícios: foi regulamentado que comícios de encerramento de campanha podem ir até as 2 h da madrugada, nos demais dias, das 8h até a  meia-noite. Nas eleições anteriores, os comícios de encerramento de campanha também deviam acabar à meia-noite[i].

Sendo assim, estamos nesse ano de 2015 presenciando a 4ª minirreforma eleitoral em menos de 10 anos. Fica extremamente claro que se uma Reforma Eleitoral consistente e ampla fosse realizada, não seriam necessárias minirreformas a cada véspera de eleição. Assim, legisladores têm uma liberdade perigosa de mudar as normas às quais eles próprios estão sujeitos assim que desejarem maior abertura na eleição.

2 Análise dos principais pontos da Minirreforma eleitoral de 2015

Conforme o exposto no item anterior, essa minirreforma é a quarta de seu gênero na legislação eleitoral brasileira nos últimos 10 anos. O objetivo desta é, claramente, por parte dos legisladores, flexibilizar e desresponsabilizar candidatos quanto à irregularidades, regulamentar a doação empresarial e aniquilar com siglas partidárias pouco representativas. De acordo com a Agência Câmara de Notícias[ii], os principais pontos da minirreforma eleitoral são os citados abaixo:

A) Cláusula de Desempenho

No sistema eleitoral vigente até então, não havia um número de votos especifico para que um candidato fosse considerado eleito por meio  do sistema proporcional, ou seja, no caso de deputados e vereadores. Após a aprovação da Minirreforma, o candidato precisará ter votos iguais a 10% do quociente eleitoral para preencher uma das vagas que cabe ao partido.

É a célebre situação protagonizada, por exemplo, pelo Deputado Celso Russomano, do PRB, o Deputado Tiririca, do PR de São Paulo. Ambos obtiveram  votações muito acima do quociente eleitoral necessário, e acabaram “levando junto” outros candidatos com uma votação bastante abaixo da média. De acordo com o Conjur[iii], votações de Russomano e Tiririca beneficiaram outros seis candidatos.

Com base no exemplo de Russomano e Tiririca, que fizeram 1.5 milhão de votos e pouco mais de 1 milhão de votos, respectivamente, elegeram-se na “carona”: o cantor sertanejo Sergio Reis (45,3 mil votos); Beto Mansur (31,3 mil), Marcelo Squasoni (30,3 mil) e Fausto Pinato (22 mil), todos do PRB, e os candidatos Capitão Augusto (46,9 mil votos) e Miguel Lombardi (32 mil) do PR.

Se na eleição de 2014, São Paulo, que é o maior colégio eleitoral do Brasil, com 20,99 milhões de votos válidos, e que teve o quociente eleitoral fixado em 299,9 mil votos, já estivesse vigorando essa nova regra, para conseguir pegar a “carona”, o candidato teria que alcançar quase 30 mil votos. Se a regra estivesse valendo, observe, o Deputado Fausto Pinato, do PRB, que elegeu-se com apenas 22 mil votos, estaria fora.  Conforme dados da mesma matéria:

Segundo levantamento do Departamento Intersindicial de Assessoria Parlamentar (Diap), apenas 35 deputados foram eleitos em 2014 com seus próprios votos, sem necessidade de somar os votos dados à legenda ou de outros candidatos de seu partido ou coligação. O número é praticamente o mesmo de 2010, quando foram 36 parlamentares nessa situação.

Apesar de ter ficado um pouco mais difícil eleger-se na carona de um Deputado mais potente em termos de votos, não dá tempo para ninguém animar-se: 10% do quociente eleitoral é uma barreira irrisória. Como vimos, no exemplo de Celso Russomano (PRB) e Tiririca (PR), dos seis candidatos que elegeram-se puxados pela legenda, apenas um teria ficado para trás.

O que parece uma grande mudança à primeira vista, revela-se apenas uma pitada de açúcar em um saco de sal. Deste modo, Deputados que não receberam muitos votos continuarão subindo a reboque até a Câmara, amparados pela legenda. Só mesmo casos muito esdrúxulos como de Fausto Pinato (PRB-SP) teria sido evitado.

Sendo assim, apesar da necessidade de reformar o sistema de eleição proporcional, que dificulta a representatividade individual do mandato, e ainda, a pesar das propostas de reformas política e eleitoral em tramitação na Câmara preverem várias alternativas a esse modelo, a lógica do conta-gotas prevaleceu nessa minirreforma e temos a aplicação de uma medida de impacto baixíssimo no resultado final.

 B) Tetos de Campanha

De acordo com a legislação vigente até então, não tínhamos limites para gastos em campanha, e o partido definia quanto gastaria. Neste caso, a mudança foi um pouco mais substancial: Em primeiro lugar, quando houver apenas um turno, o limite será 70% do maior gasto da eleição anterior em cada circunscrição; Já quando houver dois turnos, o limite será de 50% desse maior gasto, e no 2º Turno, o limite será 30% do gasto do 1º Turno.

No caso de Senadores, Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores, o limite será de 70% do maior gasto da eleição anterior do respectivo cargo em cada circunscrição, com exceção para candidaturas à prefeito e vereador de cidades com até 10 mil eleitores, onde o limite será 70% do maior gasto da eleição anterior, ou R$ 100 mil para prefeito e R$ 10 mil para vereador, o que for maior.

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Em ambos os casos, existe uma redução drástica dos tetos, que vão de ilimitados para limitados. Entretanto, apesar de regrar a questão da discrepância entre determinados partidos e candidatos, ela apenas mascara a desigualdade que continua existindo. Esse aspecto da Minirreforma também é ilusório, pois candidatos e partidos continuarão tendo abismos entre si no que tange a diferença de gastos.

Continuará havendo aqueles candidatos/partidos que usarão o teto de gastos disponível – e depois o uso do evidente Caixa 2 para o excedente – enquanto outros usarão valores drasticamente menores. É óbvio que diante da desigualdade financeira, eles não terão as mesmas chances de competir e por conseqüência, terão resultados significativamente diferentes. Logo, a democracia, principal alvo de qualquer reforma, permanece pouco reforçada.

C) Limites para Doação de Empresa

            Na legislação atual, as empresas podem doar até 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. De acordo com a intencionalidade da nova norma, as empresas teriam a opção de doar esses mesmos 2%, porém, sendo até 0.5% para um só partido, e, além disso, precisariam seguir o limite de R$ 20 milhões para o total das suas doações. Todos os artigos referentes à doação empresarial foram vetados[iv] pela Presidente da República Dilma Roussef, que tomou como base a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional o financiamento de empresas em campanhas eleitorais.  Inclusive, pelo STF, o fim do financiamento privado valerá a partir das Eleições de 2016.

            Porém, a novela ainda não chegou ao fim: o Senado irá votar a PEC 113/2015, uma emenda constitucional que autoriza a doação de empresas a partidos políticos. Caso fosse promulgada, anularia a decisão do STF. Essa é a posição do vice-presidente Michel Temer, que não pode criticar abertamente os vetos da presidente Dilma por motivos óbvios mas precisa defender a doação empresarial que tanto interessa ao seu partido. Segundo ele, a aprovação da medida resolveria o que classificou de “insegurança jurídica” e evitaria a derrubada do veto presidencial[v].

Além disso, conforme exposto em matéria do G1[vi]como a presidente vetou esse item, e esse veto pode ser derrubado pelo Congresso, não há definição do que pode acontecer caso deputados e senadores restabeleçam o dispositivo. No entanto, se o veto for mantido, não haverá doação de empresas para campanhas do ano que vem. Para derrubar o veto, são necessários os votos de 257 deputados, mais ou menos a bancada que o Presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB) comanda na casa, além dos de 41 senadores[vii].

Conforme Paulo Moura, especialista do Instituto Millenium, cientista social e mestre em Ciência Política pela UFGRS, “uma parcela expressiva dos casos de corrupção na política começa com os financiamentos eleitorais”[viii]. Deste modo, essa é a matéria com a qual deve se ter mais cuidado ao legislar, e curiosamente, a que parlamentares tentam adequar aos seus interesses.

D) Limites para Doação de Pessoas

            De acordo com a legislação vigente até então, as pessoas físicas poderiam doar até 10% de seus rendimentos brutos anuais – com referência a sua Declaração de Imposto de Renda do ano anterior à eleição – a candidatos e partidos políticos, além de bens e imóveis estimados em até R$ 50 mil. Ainda, o candidato poderia usar recursos próprios até o limite de gastos de campanha definidos pelo partido, sendo que uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 2007, proibia a doação por ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios.

Agora, pessoas físicas podem doar até 10% de seus rendimentos brutos a candidatos e partidos no ano anterior à eleição; e bens móveis ou imóveis estimados em até 80 mil. Nesse quesito, a única mudança é o aumento do valor dos bens estimáveis.

O candidato, a partir da nova norma,  poderá usar recursos próprios para sua campanha, desde que não ultrapasse metade do teto do cargo para o qual concorre. Significa dizer, portanto, que sua capacidade de usar recursos próprios diminuirá sensivelmente, o que talvez, em longo prazo, represente uma pequena equiparação entre candidatos com poder econômico alto e aqueles cuja questão financeira não é o ponto mais forte.

Outra mudança é que quem exerce função de chefia ou de direção na administração pública nos casos citados acima e é filiado a partido pode fazer doação, o que amplia significativamente a gama de indivíduos que são doadores em potencial.

E) Divulgação de Doações

Até então, partidos, coligações e candidatos devem divulgar em 8 de agosto e 8 de setembro, em site criado pela Justiça Eleitoral, relatório discriminando em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido. Porém, a indicação completa de doadores e valores doados só precisa ser feita na prestação de contas final, até 30 dias depois da eleição.

Basicamente, pessoas físicas e jurídicas podiam doar tranquilamente sem ter seus nomes e valores doados expostos antes da campanha e do pleito eleitoral acabar. Agora as doações devem ser divulgadas pelos partidos, coligações e candidatos, em site criado pela Justiça Eleitoral em até 72 horas do recebimento, com os nomes, CPF ou CNPJ. Essa medida aumenta a transparência quanto aos recursos financeiros, que poderão ser consultados pelos eleitores quase em tempo real.

Afinal, se meu candidato recebe uma doação de uma empresa cuja política eu não concordo, eu posso concluir que ele assumiu algum compromisso de lobby e voto com ela, e assim, posso decidir se ainda mantenho meu voto ou mudo de opção.

F) Processos Eleitorais

Até então, testemunho sem provas não é aceito pela Justiça Eleitoral, medida essa que se mantém. Porém, daqui para frente, as gravações feitas sem autorização judicial ou sem o conhecimento do participante poderá ser aceita como prova. Essa norma facilita bastante o chamado “jogo no tapetão”, onde determinado candidato, além de amparar-se na sua campanha, ampara-se também na possibilidade de cassar o oponente.

As sanções aplicadas a candidato pelo descumprimento da lei não se estenderão ao respectivo partido, mesmo se este tiver se beneficiado da conduta, exceto se for comprovada sua participação. Logo, essa norma procura responsabilizar o membro da sigla individualmente e não toda a agremiação partidária a qual ele pertence.

O julgamento, pelos tribunais regionais eleitorais, de ações que impliquem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma somente poderão ocorrer com a presença de todos os membros. Teoricamente, essa medida visa garantir que todos os membros estejam cientes de seus direitos durante um julgamento. Na prática, porém, podemos prever várias marcações de datas e várias suspensões de julgamentos pelo não comparecimento de um membro ou outro, amparados em todas as justificativas plausíveis e não plausíveis, a fim de retardar a própria condenação.

G) Contas de campanha

Até então, caso o partido tenha contas rejeitadas pela Justiça Eleitoral, ele tem os repasses do Fundo Partidário cancelados.  Os responsáveis pelas contas rejeitadas são sujeitos às penas da lei. Dentro desse regulamento, é evidente que a sigla partidária esforça-se para manter suas contas impecáveis a fim de não perder o precioso repasse do Fundo Partidário.

Agora, a suspensão de repasse ao Fundo Partidário ocorrerá apenas se o partido não prestar contas; Ou seja, se o partido não demonstrar o mínimo interesse em apresentar suas contas, aí sim, seu repasse será cancelado. Entretanto, se ele entregar, qualquer coisa que seja, ainda que mal feita, inverídica ou manipulada, mesmo assim seu repasse está garantido. É difícil ver como a mudança nessa cláusula faz com que a democracia e povo brasileiro saiam ganhando. Para melhorar um pouco o borrão na maquilagem, a rejeição de contas gerará devolução dos valores irregulares com multa de até 20% que serão descontados do Fundo Partidário.

 Sanções aplicadas a candidato não se estendem ao partido, mesmo se ele tiver se beneficiado da conduta. Na prática, se o candidato cometeu um deslize, ele sozinho pagará pelo seu erro, não tendo o partido qualquer responsabilidade sobre tal. Entretanto, chama-se a atenção para o fato do mandato de um membro de partido político pertencer à agremiação, e não ao mandatário individualmente, conforme a Lei de Fidelidade Partidária, que, embora um pouco dilapidada pela minirreforma, continua vigorando. Essa norma desvirtua o conceito de “coletividade” dentro do partido: o indivíduo passa a ter centralidade nas questões políticas, para o bem e para o mal, e não mais a sigla.

Dirigentes partidários serão responsabilizados civil e criminalmente por atos ilícitos atribuídos ao partido somente se a irregularidade for grave e insanável e implique no enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. Em outras palavras, irregularidades que não serão enquadradas no conceito de “grave” e “insanável” passam a ser responsabilidade individual. É possível visualizar a olho nu o tamanho da janela aberta na interpretação dessa cláusula.

H)  Propaganda eleitoral de Rádio e TV

Hoje há propaganda eleitoral em rádio e TV por cansativos e dispendiosos 45 dias antes das eleições gerais ou municipais. O tempo semanal de propaganda em eleições gerais é 810 minutos. Com as modificações instituídas pela minirreforma, a propaganda diminui para – menos cansativos e dispendiosos – 35 dias, e o tempo de propaganda semanal cai para 790 minutos (não é uma grande queda) nas eleições gerais e 610 nas eleições municipais, distribuídos entre prefeito e vereadores.

Embora não seja uma redução drástica, essa medida minimiza custos de produção de programas de televisão e rádio, um dos custos mais altos das campanhas hoje em dia. Além disso, há tempo suficiente para conhecer os candidatos e suas propostas.

Na atual legislação não há definição sobre o uso de cenas externas do candidato com realizações de governo nem sobre criticas a falhas administrativas e deficiências em obras. Essa indefinição gerava dupla interpretação em muitas situações de denúncias, e dificultava a ação da Justiça Eleitoral. Agora, portanto, passa a permitir o uso de cenas externas do candidato com suas concretizações de governo, e também com a possibilidade de fazer críticas a supostas falhas administrativas ou lacunas em obras. Porém, proíbe o uso de efeitos especiais, montagens, trucagens, computação gráfica ou desenho animado. Ou seja, nada de “propaganda cinematográfica”.

Além disso, vale observar, fica proibido o uso de veículos com jingles (de som), inclusive carroças e bicicletas, no dia das eleições.

I) Tempo de propaganda entre partidos

Até aqui, do total de tempo de propaganda eleitoral, 88% são rateados proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, e outros 12%, distribuídos igualitariamente. Agora, do tempo total de propaganda eleitoral, 90% serão rateados proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, e outros 10% distribuídos igualmente. Em coligações para eleições majoritárias (presidente, senador, governador e prefeito), a distribuição do tempo proporcional ficará só com as seis maiores bancadas dessa coligação.

Essa medida claramente prejudica partidos pequenos, que não conseguem eleger deputados federais. Com essa dificuldade, e com cada vez menos tempo, as chances de eleger se tornam cada vez menores. Logo, essa medida, em longo prazo, aniquila as possibilidades de crescimento de partidos de menor representação. É uma clara tentativa de diminuição do multipartidarismo brasileiro, controlando e refreando a criação e manutenção de novas siglas.

J) Propaganda fora das eleições

Hoje, todos os partidos têm programas semestrais, estadual e nacional, por 20 minutos cada. Agora, a propaganda será limitada aos partidos que tenham concorrido com candidatos próprios à Câmara dos Deputados e eleito pelo menos um Congressista; Partidos com até quatro deputados federais terão um programa em cadeia nacional por semestre com duração de cinco minutos; Partidos com 5 ou mais deputados federais terão um programa em cadeia nacional por semestre com duração de dez minutos.

Mais uma vez, restringe-se a participação dos programas partidários às siglas que possuem Deputado Federal eleito. Além disso, fornecem mais benefícios quanto mais o número de Deputados Federais eleitos aumenta. Assim, fortalecem-se os mais fortes e aniquilam-se, como no item anterior comentado, os partidos de pequeno porte.

L) Participação Feminina

Até o presente momento, não se tinha nenhuma regulação sobre a participação das mulheres nas campanhas políticas. A partir da minirreforma, o incentivo à participação da mulher na política terá 1 minuto por programa e 2 minutos nas inserções ao longo da programação. Nas duas primeiras eleições, o tempo para participação feminina será de 2 minutos nos programas e 4 minutos nas inserções. Nas duas eleições seguintes a essas, passa a ser de 1.5 minuto e 3 minutos, respectivamente.

Outra mudança pertinente é que de 5% a 15% dos recursos do Fundo Partidário para eleições proporcionais (vereador ou deputado) deverão ir para campanhas de mulheres. Até então, não havia nenhuma obrigação por parte dos partidos políticos em dar sustentação às campanhas femininas, muito embora houvesse uma grande procura por mulheres na hora de registrar candidaturas, para preencher a cota de 30% em cada chapa proporcional.

M) Debates

A legislação disponível até então garantia a presença no debate de todos candidatos de partidos com mais de nove representantes na Câmara dos Deputados, os demais podem ser convidados.

Agora, com as novas regras, mantém-se essa norma, mas acrescenta-se outros detalhes: As regras com o número de participantes devem ser aprovadas por, no mínimo, 2/3 dos candidatos ou partidos; Não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de debates entre os pré-candidatos que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social – significando que teremos debates antes do começo das eleições que podem ser transmitidos pela mídia;

Também será permitido, antes do período oficial de campanha, a realização de reuniões, custeadas pelo partido, mesmo se a iniciativa tiver sido da sociedade civil.

N) Voto em trânsito

Hoje, o voto em trânsito é permitido apenas para cargo de presidente da República. Agora em diante, é permitido para todos os cargos, em urnas especiais em municípios com mais de 100 mil eleitores. Em trânsito dentro do seu estado de origem, pode votar em todos os cargos, exceto prefeito e vereador. Fora do seu estado de origem, o eleitor pode votar apenas para presidente da República.

O) Novas eleições

Até então, a legislação dispunha que, se mais da metade dos votos da eleição majoritária forem anulados, a Justiça Eleitoral marcará nova eleição entre 20 e 40 dias. Agora, se a Justiça Eleitoral cassar diploma, indeferir registro ou decretar perda de mandato de candidato eleito para cargo majoritário, deverão ser realizadas novas eleições; Outra mudança pertinente é que, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, a eleição será indireta.

P) Recurso suspensivo

O Código Eleitoral não permite recurso eleitoral com efeito suspensivo; Agora, terá efeito suspensivo o recurso contra decisão de juiz ou de tribunal regional eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo; O tribunal deverá dar preferência a esse recurso sobre qualquer outro processo, exceto habeas corpus ou mandato de segurança.

Q) Filiação e convenções partidárias

De acordo com as atuais normas, o período de convenções partidárias para escolha das candidaturas e aprovação das coligações era de 12 a 30 de junho do ano da eleição. O prazo mínimo de filiação do candidato era de um ano antes das eleições para a qual concorreria.

Depois da minirreforma eleitoral, o período de convenções partidárias para escolha das candidaturas e aprovação das coligações é de 20 de julho e 5 de agosto do ano da eleição e o prazo mínimo de 6 meses para filiação do candidato ao partido pelo qual concorrerá. Mesmo assim, o domicílio eleitoral do candidato na circunscrição eleitoral na qual concorrerá permanece tendo prazo mínimo de 1 ano antes das eleições.

Observando que as convenções antes eram até 30 de junho, e agora vão até 5 agosto, percebe-se a redução também no tempo de campanha: de 90 para 45 dias.

Um dos fatores mais relevantes é a janela para mudança de partido de 30 dias, sem perda de mandato, antes do prazo de filiação antecipada exigida para concorrer às próximas eleições. Essa nova regra é bastante controversa visto que fere a Lei de Fidelidade Partidária, que proibia expressamente que o mandatário trocasse de partido durante seu mandato. Isso por que o mandato era considerado do partido e não do candidato individualmente.

Agora, basta esperar os 30 dias que foram abertos na Janela partidária para poder trocar a sigla pela qual elegeu-se, ingressando em qualquer outra. Essa reforma retorna para o individuo o poder sobre seu mandato, e retira-o da agremiação partidária. No entanto, cabe ressaltar que na democracia, tudo que cada vez mais é individualizado e não coletivo, é um retrocesso.

Além disso, também não perderá o mandato em situações de “justa causa”: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação política pessoal. Essa questão, na verdade, não se trata bem de uma reforma, pois já era prevista em casos de perseguição política interna e em casos nos quais o partido desviava-se totalmente do manifesto, programa e princípios aos quais o mandatário havia se filiado. Ninguém pode ser obrigado a permanecer em sigla cujas atitudes já não concorda, e ter prejuízo de perda do mandato por isso.

R) Publicidade em órgãos públicos

Hoje é permitida a propaganda, no primeiro semestre, até a média dos gastos nos últimos três anos antes do pleito ou até a quantidade gasta no ano anterior; Agora, determina o uso da média das despesas com publicidade no primeiro semestre dos três últimos anos anteriores ao da eleição.

S) Candidatos por vaga

Hoje, a quantidade de candidatos que cada partido pode registrar em cargos preenchidos pelo sistema proporcional (vereador e deputados) é de 150% das vagas a preencher; O numero de candidatos registrados por uma coligação é de 200% das vagas à preencher; O numero de candidatos a deputado federal em estados com até 20 vagas para a Câmara é igual ao dobro do número de vagas a preencher, tanto para partido como coligação.

Agora, após a minirreforma, tanto partidos quanto coligações poderão registrar até 150% do número de lugares a preencher na disputa de eleições proporcionais. Em cidades com até 100 mil eleitores, as coligações poderão registrar 200% de candidatos para as vagas disputadas. O número de candidatos a deputado federal em estados com até 12 vagas para a Câmera é igual ao dobro do número de vagas a preencher, tanto para partido quanto para coligação.

Na prática, isso aumenta o número de candidatos que podem registrar-se em uma eleição. Significa um bônus à democracia, visto que aumenta as ofertas no mercado eleitoral. As pessoas tem mais opções de escolha dentre as quais disponibilizam-se para o voto.

3 Discussões gerais

A minirreforma eleitoral, com ou sem os vetos da Presidente, enfraquecem a legislação eleitoral, reduzindo a punição para partidos e candidatos envolvidos em escândalos. Conforme o cientista político Alexandre Barros, do Instituto Millenium, “a reforma dará uma blindagem total aos politicos”. Se as três primeiras minirreformas deram poderes grandiosos à Justiça Eleitoral em diversos quesitos do processo eleitoral, provocando cada vez mais judicialização da política,  esta faz o caminho inverso retirando algumas prerrogativas.

Ela já limitou a ação do Judiciário e o Ministério Público nas eleições, a justiça fica impedida de fazer qualquer interferência na autonomia dos partidos, e candidatos não podem ser responsabilizados por atos ilícitos cometidos por integrantes de suas campanhas, como cabos eleitorais por exemplo. O cerceamento rigoroso das atitudes de candidatos e partidos, potencializado nas últimas legislações aprovadas, como a Lei da Ficha Limpa, não poderia demorar em ter respostas de parlamentares que desejam livrar-se desses inconvenientes. É uma correlação de forças entre setores que querem mais rigor para o combate à corrupção eleitoral, de um lado, e de outro lado, os próprios políticos que, salvo exceções, desejam uma flexibilização das leis a seu favor.

Apesar dos deputados, passaram a defender o pacote de mudanças, argumentando que minirreforma reduz as burocracias nas eleições, tornando-as mais democráticas e transparentes, mas na prática o efeito é exatamente oposto: um retrocesso para a política nacional. As novas regras não favorecem em nada a democracia nas eleições e muito menos a transparência na fiscalização de contas de campanha dos parlamentares. A 3ª Minirreforma eleitoral, aprovada em 2013, já possuía essas características e a atual, de 2015, mantém aquelas entrelinhas que fazem qualquer eleitor atento perguntar-se: “Essa medida beneficia a quem?”.

As minirreformas são, para o cientista social Paulo Moura, uma resposta ao aumento do rigor na fiscalização realizada pela Justiça Eleitoral nos últimos anos. Basicamente, uma tentativa de fuga das normas rígidas instituídas pelas leis anteriores e aplicadas pelo nosso organismo eleitoral. É uma corrida dos políticos para obterem vantagens para o próximo pleito eleitoral, segundo ele, que pondera: “Um sistema político estável pressupõe regras estáveis e obediência a regras até para mudá-las. O Brasil deve ser caso único no mundo nessa prática de legislar sobre o próximo pleito na véspera das eleições”[ix].

Embora tenha acertado em vetar os artigos que referiam-se a doação de empresas para campanha eleitoral, que é apontada por entidades da sociedade civil como um dos cernes da corrupção no país, a presidente da República Dilma Roussef desagradou bastante com relação a outros pontos. Segundo artigo publicado na Carta Maior, ela conseguiu criar desgaste com praticamente todos os 35 partidos políticos vigentes no país.

O fim do financiamento empresarial para campanhas políticas é uma bandeira histórica de luta de vários movimentos de combate à corrupção, incluindo entidades como OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)  e CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil). Mesmo dentro do âmbito restritamente político, é bandeira levantada por partidos tidos como esquerda, desde o PT até o PSOL. Mas enfrente uma resistência ferrenha tanto da oposição quanto da parte mais corporativa da base aliada, cujo exemplo clássico é o PMDB. Mesmo o STF tendo decretado a inconstitucionalidade da doação empresarial, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB – RJ) tentou usar de toda sua influência política para que ela estivesse prevista na lei.

O texto do STF, que foi usado pela Presidência para justificar o veto, diz: "A possibilidade de doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, que seriam regulamentadas por esses dispositivos, confrontaria a igualdade política e os princípios republicano e democrático, como decidiu o Supremo Tribunal Federal”.

A Coalizão pela Reforma Política Democrática e Eleições Limpas, criada em 2013 por 103 entidades representativas do país, como a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), além de movimentos sociais, comemoraram o veto da presidência, pois o fim da doação empresarial é uma das prioridades da organização[x].

Além de desagradar essa “turma” com o veto, Dilma desagradou a “outra turma” com a chamada Lei da Mordaça. Partidos de esquerda não tiveram tempo de comemorar o fim das doações empresariais, pois foram prejudicados por outros pontos da Lei: 1) as mudanças das regras de fidelidade partidária, afinal, o partido do governo hoje é o que tende a perder mais mandatários; 2) A lei da mordaça, que impede partidos pequenos de participar dos debates televisivos, uma das vitrines do PSOL por exemplo, que saiu mortalmente prejudicado pela minirreforma eleitoral; Sobre isso, Luciana Genro, ex-candidata à Presidência da República pelo PSOL, postou em sua conta pessoal no facebook:


“A Presidente Dilma sancionou a lei reacionária votada pela Câmara dos Deputados cujo objetivo é excluir o PSOL dos debates de TV durante as campanhas eleitorais. Assim, Dilma entra para a história como um governo que atacou os direitos políticos da esquerda socialista. Mostra assim que seu governo responde aos interesses da burguesia, mais especificamente aos interesses da Rede Globo e da fração mais corrupta do PMDB organizada em torno de Eduardo Cunha”.

            De qualquer maneira, alguns pontos da lei claramente visam enfraquecer partidos pequenos. Entretanto, isso significa enfraquecer a democracia brasileira. Por mais que seja mais difícil lidar com um sistema eleitoral multipartidário, a beleza reside justamente no fato de todas as minorias terem o direito e a possibilidade de participar do processo político fundando um partido que represente seus interesses diante dos órgãos decisórios.

            O enfraquecimento ocorre quando, mesmo sendo capaz de fundar um partido, tê-lo legalizado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, ele não pode participar de debates, não tem direito a propaganda partidária fora de eleições, tem menos tempo de propaganda eleitoral televisiva ou de rádio, conforme o número de deputados eleitos pelo partido. Isso claramente favorece os grandes partidos da nação, que de alguma forma sentem-se incomodados com essa liberdade partidária. Secretamente, talvez, desejam o retorno do bipartidarismo em solo brasileiro.

CONCLUSÕES

            Mesmo com o advento de quatro minirreformas eleitorais, o que reflete a incapacidade política dos nossos legisladores em realizar uma reforma ampla e definitiva que não fosse passível de tantos “ajustes” de véspera, verificamos que as mudanças no cenário eleitoral ano após ano não são tão significativas. De modo geral, as eleições continuam ocorrendo da mesma forma e os candidatos continuam comportando-se da mesma maneira que há 10 anos.

            A diferença fica a cargo do policiamento dos próprios candidatos, partidos e coligações em torno das prestações de contas e obediência às normas legais, dentro do que pode se chamar de “prestação de contas oficial da campanha”. Digo “oficial”, pois é de conhecimento de qualquer ator político, que as regras são burladas com a existência de doações ilícitas que nunca passam pela conta bancária, gastos ilícitos que nunca constam nas prestações de contas, omissões de todos os tipos nas receitas e nas despesas, a utilização maciça do famoso “Caixa 2”.

            As minirreformas realizadas até agora, e mesmo esta última, não mexem com o cerne da questão, que é a captação ilícita de recursos e gastos não computados nas prestações de contas oficiais, que são usados para atividades também ilícitas de compras de votos, favorecimentos, caridades eleitorais. A lei não permitir determinadas práticas enraizadas na cultura dos candidatos brasileiros não significa que eles param de cometê-las. Apenas policiam-se para realizá-las de modo a não comprometer a imagem legal da campanha perante órgãos judiciários.

            Portanto, novamente, as mudanças são paliativas e tem efeito “bombeiro”: apagar focos de incêndio localizados e nunca mexer na raiz da questão, no que realmente precisa ser mudado. Duvida-se muito inclusive, que políticos e legisladores teriam hoje a solução para uma mudança de paradigmas no sistema eleitoral, que evitaria a corrupção generalizada que presenciamos a cada pleito. Essa solução precisa ser pensada em conjunto com a sociedade civil, e não basta reformas superficiais: as transformações precisam ser radicais.

            Concluímos o presente texto, na primeira semana de outubro/2015, sem ter ainda certezas quanto à conclusão da “novela” da minirreforma eleitoral, nem tampouco sobre a PEC da Reforma Política. Não temos como prever ou mensurar agora as dimensões de efeito que elas poderão ter nas próximas eleições, por isso, esse texto teve como objetivo elucidar as principais mudanças e discutir brevemente cada uma delas no contexto da política brasileira.

            Outros textos e artigos sobre esse tema serão bem vindos para continuar a construir conhecimento sobre esses acontecimentos recentes.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PETRACIOLI, Rafael da Silveira. A minirreforma eleitoral e o ativismo judicial do TSE. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2291, 9 out. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13654>. Acesso em: 6 out. 2015.

RAMOS, Wolney. Novas regras para as eleições de 2006.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1093, 29 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8580>. Acesso em: 6 out. 2015.

WALDSCHMIDT, Hardy. TSE e a minirreforma eleitoral de 2013 . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4081, 3 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/31566>. Acesso em: 6 out. 2015.

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