Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Família sim! Por que não?

Agenda 19/05/2016 às 12:32

O texto se refere ao novos modelos de família existentes no Brasil, apesar das resistências em relação a alguns.

Família sim! Por que não?

Todos temos uma noção do que é uma família, certo?

Não! A realidade social de hoje, surpreendentemente, nos revela modelos existentes de famílias que a maioria das pessoas jamais imaginou!

Se eu lhes perguntasse quantos modelos de família existem atualmente em nossa sociedade, o que responderiam aqueles que não são técnicos desta área? Três? Quatro?

E se eu lhes dissesse que são DEZ (ou mais...) tipos de famílias hoje reconhecidas! Parem de ler por uns minutos e tentem identificar.

Vamos lá. Por óbvio temos as famílias advindas do casamento, da união estável e da monoparentalidade. Aqui, basta uma pequena explicação sobre esta última, que é aquela havida entre qualquer um dos pais e seus descendentes, ou avô e avó e seus netos e na qual se incluem também as relações de outras origens, como a adoção, a parentalidade socioafetiva (criada numa relação de cuidados e amor) e a parentalidade advinda de pais homoafetivos (não necessariamente biológica).

Prosseguindo: temos as famílias pluriparentais, também conhecida como família reconstituída, porque compostas por casais anteriormente casados (ou com união de fato), onde os dois ou um deles têm filhos destas uniões anteriores. Ou seja, eram famílias que se desfizeram e formaram novas entidades familiares.

Agora vejamos a entidade chamada família anaparental (ana – sem ; parental – pais) considerada pela convivência entre pessoas parentes ou não, que tenham um objetivo familiar comum. O exemplo mais observado é o da convivência entre irmãos baseado no afeto familiar (Sergio Resende de Barros e Maria Berenice Dias).

Família eudemonista – (Eudemonismo – Doutrina que acredita ser a busca da felicidade na vida, a principal causa dos valores morais, considerando positivos os atos que levam o indivíduo à felicidade). “Eudemonista é considerada a família decorrente da convivência entre pessoas por laços afetivos e solidariedade mútua, como é o caso de amigos que vivem juntos no mesmo lar, rateando despesas, compartilhando alegrias e tristezas, como se irmãos fossem, razão porque os juristas entenderam por bem considerá-los como formadores de mais um núcleo familiar“ (Camila Andrade).

E a entidade familiar unipessoal? Parece difícil entender, mas é a hipótese da proteção conferida a uma pessoa que por opção vive só! E este tipo familiar tem aumentado de uma maneira extraordinária, colhendo-se informes de que, no Brasil, por exemplo, famílias compostas por uma só pessoa cresceu 70% na década de 90 e, em Portugal estas famílias quase duplicaram em 50 anos (notícia de novembro de 2013) representando 8% da população portuguesa.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Temos ainda as famílias transnacionais, consubstanciada por relacionamentos de pessoas de nacionalidades diversas.

E as paralelas, nas quais há o impedimento de casar pelo homem ou pela mulher por já serem casados. São entidades familiares muito criticadas, mas em relação às quais há o reconhecimento de efeitos patrimoniais. Há referências em diversos estudos publicados, de demandas envolvendo as chamadas famílias simultâneas, paralelas ou plúrimas.

E, por último, mas não menos importantes, as famílias por relação homoafetiva, já admitidas em leis de inúmeros países (Portugal em 2010) ou por reconhecimento judicial (Brasil 2013).

Aqui já temos então 10 modelos familiares. Mas, já não se pode negar a existência do modelo poliafetivo.

 Em 2012, um cartório de S. Paulo registrou uma união poliafetiva, entre um homem e duas mulheres, todos solteiros, que viviam numa “união estável”.

Temos aqui então, relações não monogâmicas que iniciam a busca de reconhecimento e proteção de direitos.

O que pensa meu prezado leitor sobre tais mudanças nos modelos de famílias?

Este simples artigo não se propõe a apresentar um estudo jurídico sobre o tema – mudanças na família, mas despertar a atenção sobre o que nela vem acontecendo e que não pode ser mais desconsiderado!

Mas concluo: FAMÍLIA SIM! Porque com estas mudanças ela passa a representar, através do afeto, uma realização verdadeira do sentido da vida para seus componentes e não apenas a busca da reprodução (para o que está deixando de ser necessária com a tecnologia da reprodução assistida), ou forma de obter reconhecimento ou poder social, ou ainda de amealhar bens materiais!                                                                              

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WIDER, Roberto. Família sim! Por que não?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4705, 19 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43496. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Em prosseguimento à tese de Mestrado aprovada na Universidade de Coimbra em 2005, tendo sido publicado o livro Reprodução Assistida - Aspectos do Biodireito e da Bioética, em 2006, pela LumenJuris

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!