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Legalização da maconha

Agenda 11/10/2015 às 20:36

Maconha, porque não legalizar?

Investigação Filosófica do Fenômeno Jurídico

Fenômeno: Legalização da Maconha

O tema aborda a saída da Cannabis Sativa do rol das drogas ilícitas para equipará-la a outras drogas, lícitas, como o álcool e o cigarro. A legalização da cannabis, não só o canabidiol, aparece como fenômeno jurídico em pressões populares como a “marcha da maconha” no anseio da sociedade pela legalização da droga, ou em decisões jurisprudenciais que amenizam a situação dos usuários quanto a coerção e nas discussões e questionamentos midiáticos quanto a descriminalização da maconha.

O uso da cannabis sativa no meio social tem sido observado e afastado da ligação íntima do uso não atende a uma ação global necessária, para tanto é preciso uma clara relação da droga com a sociedade em aspectos políticos, econômicos, culturais e sociais, como detalhados a seguir.

Aspecto Sociocultural: Comparado a drogas lícitas, no álcool como parâmetro, o potencial dano social é menor. Percebemos, por exemplo, que o índice de violência doméstica está muito mais associado ao álcool e outras drogas mais pesadas à maconha. Entretanto a sociedade está mais apta a expurgar ou ostracizar de seu meio o usuário da droga ilícita, isso acontece pela aceitação moral mais forte do álcool, enquanto o bebedor eventual é visto de forma indiferente, o usuário eventual de maconha é considerado vagabundo, desocupado e, por vezes, criminoso.

Por outro lado, em uma projeção, onde a maconha seja amplamente aceita, como o é em muitas sociedades contemporâneas, aquele estigma moral pode ser superado. O usuário pode ser dissociado do traficante e consequentemente não mais percebido como criminoso. Campanhas publicitárias massivas – como as das bebidas alcoólicas – podem incentivar não só o uso, mas a aceitação social e a instalação de uma indústria nova geram tanto renda quanto novas relações sociais.

Aspecto Econômico: No panorama atual a cannabis sativa movimenta uma economia paralela criminosa guiada por traficantes de drogas mais pesadas e perigosas. Esse mercado acarreta mais despesas para o Estado, obrigando-o a arcar com gastos hospitalares devido as patologias causadas pela droga, além dos gastos com estratégias de contenção do tráfico e custos ainda maiores nas penitenciárias.

Com a legalização, a economia se formalizará, gerando impostos, que podem dar melhores condições de comercialização em relação a produção e qualidade, investimentos para diversos com o crime, ou seja, sua simples descriminalização em função setores e geração de emprego. Sua inclusão na economia possibilita mecanismos de controle e evitaria uma relação promíscua entre usuário e traficante, nociva em todos os aspectos.

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Aspecto Político-Jurídico: Sendo o legislativo o expositor das vontades e anseios sociais e seus membros dependendo de votos, o receio pelas consequências de um tema muito polêmico, em função da não definição e clareza das pretensões sociais, tolhe a objetividade do custo-benefício da legalização. Somente a proposição corajosa suscitará divulgação, análise e debates esclarecedores para uma decisão consistente.

Neste âmbito, enquanto o fenômeno não se tornar um fato, positivado em normas, as decisões tanto politicas quanto jurídicas podem ser divergentes e por vezes descabidas em face a uma sociedade que não legitima a criminalização da maconha.

Conclusão: Ao avaliar os aspectos apresentados nota-se que é viável a legalização da cannabis sativa no ordenamento jurídico vigente, possibilitando uma clareza e definição acerca da função social da legalização da maconha. Cabe, então, uma indagação quanto a sua situação atual: “Qual o verdadeiro motivo da não legalização? ”. Em um país sinônimo de corrupção é bem possível que a força da economia paralela se coadune com interesses pessoais de políticos, policiais, juristas e outras importantes figuras que movimentam o Estado (e o submundo).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Discentes:

José Ferreira Lima Sobrinho

Vitor Gustavo da Costa Araújo

Sobre o autor
José Ferreira Lima Sobrinho

Micro empresário na área de construção civil, graduação incompleta em ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA pela Universidade FEDERAL Do Pará,de 1981 a 1984, cursando atualmente o curso de Direito,2o. semestre na Faculdade da Amazonia, FAMAZ, em Belem-Pa

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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ANALISE FILOSÓFICA DE FENÔMENO JURÍDICO.2o. semestre. curso de Direito.Faculdade da Amazônia, FAMAZ.DISCIPLINA FILOSOFIA JURÍDICA.

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