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Análise crítica quanto a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho

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Agenda 13/10/2015 às 14:31

O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo aprofundar na problemática quanto à aplicação da prescrição intercorrente na justiça do trabalho no âmbito da legislação brasileira, abordando seus pontos positivos e negativos

FACULDADE PITÁGORAS UNIDADE DIVINÓPOLIS

 

 

 

 

 

 

Ellen Aparecida Guimarães

 

 

 

 

 

 

 

ANÁLISE CRÍTICA QUANTO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Divinópolis

2015.

ELLEN APARECIDA GUIMARÃES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANÁLISE CRÍTICA QUANTO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

 

 

 

 

 

Monografia elaborada como requisito de conclusão do curso de bacharelado em Direito na Faculdade Pitágoras Unidade Divinópolis, sob orientação da Professora Graciane Rafisa Saliba.

 

 

 

 

 

 

 

 

Divinópolis

2015.

FOLHA DE APROVAÇÃO

 

 

     Monografia elaborada por Ellen Aparecida Guimarães, intitulada Analise critica quanto à aplicação da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho como requisito de conclusão de curso de bacharelado em Direito junto a Faculdade Pitágoras Unidade Divinópolis.

 

 

 

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Profa. Orientadora: Graciane Rafisa Saliba

 

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Examinador(a) 1

 

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Examinador(a) 2

 

 

 

Conceito:______________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FICHA CATALOGRAFICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRADECIMENTOS

 

 

Presto meus agradecimentos, primeiramente a Deus, aos meus familiares e amigos que de certa forma contribuíram para o meu desempenho com grande apoio ao longo de minha jornada, aos meus professores responsáveis por grande parte do meu crescimento intelectual, bem como os profissionais com quem tive a oportunidade de aprender e que me servem de exemplo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Á minha família, em especial minha mãe, que sempre me apoiou diante das dificuldades, me proporcionando forças para alcançar os meus objetivos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

”A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltara ao seu tamanho original”.

Albert Einstein

RESUMO

 

O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo aprofundar na problemática quanto à aplicação da prescrição intercorrente na justiça do trabalho no âmbito da legislação brasileira, abordando seus pontos positivos e negativos. A prescrição intercorrente constitui na perda do direito de ação que se opera durante o curso da demanda no processo de conhecimento ou na fase de execução, em razão da inércia de algum ato processual pela parte interessada, por período superior a dois anos. A principal indagação é quanto ao conflito de entendimentos dos Tribunais superiores, tendo em vista que para sua aplicação não há critério sedimentado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal dispõe na Sumula 327, publicada em dezembro de 1963, que deverá ser aplicada a prescrição intercorrente na justiça do trabalho, já o Tribunal Superior do Trabalho em sua Súmula 114 vigente desde novembro de 1940 prevê a sua inaplicabilidade. Para tal analise é importante atentar para os princípios que norteiam o direito processual do trabalho, como o principio da proteção, do impulso oficial, da capacidade postulatória (jus postulandi) e da razoável duração do processo, bem como qual fundamento utilizado por cada corte em suas decisões, e os entendimentos de alguns doutrinadores e o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. Neste contexto, como ponto fundamental a interpretação quanto a aplicabilidade da prescrição intercorrente na justiça do trabalho, vale ressaltar, que toda lide tem como objetivo por fim a um litígio, e na Justiça do trabalho trata-se de verbas trabalhistas, na maioria das vezes salariais, que são indispensáveis a sobrevivência do trabalhador, ou seja, deve-se prevalecer a aplicação dos princípios acima apontados.

 

 

PALAVRAS CHAVE: Aplicabilidade. Prescrição intercorrente. Divergência.

 

 

 

 

ABSTRACT

 

This course conclusion work aims to deepen the problem as regards the application of prescription in the labor courts under Brazilian law, addressing their strengths and weaknesses. The intercurrent prescription is the loss of the right of action that operates during the course of demand in the process of knowledge or in the implementation phase, due to the inertia of some procedural act by the interested party, for more than two years. The main question is about the conflict of understanding of the higher courts, considering that for your application no settled criteria, since the Supreme Court has in Sumula 327, published in December 1963, to be applied to intercurrent prescription in the labor courts, as the Superior Labor Court in its Digest 114 in force since November 1940 provides that it is inapplicable. For this analysis it is important to pay attention to the principles that guide the procedural labor law, as the principle of protection, the official impulse of postulatória capacity (jus postulandi) and reasonable duration of the process and what foundation used by each cut in their decisions, and understandings of some scholars and the provisions of the Consolidation of Labor Laws. In this context, as a key point to interpretation as to the applicability of prescription in the labor courts, it is noteworthy that all deal aims to put an end to a dispute, and the work of the Court it is labor rights, most of the time wage, which are indispensable worker survival, that is, one must prevail the application of the above indicated principles.

 

KEYWORDS: Applicability. Intercurrent prescription. Divergence.

 

 

SUMÁRIO

 

 

1.      INTRODUÇÃO..................................................................................................... 09

2.      PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO.... 11

2.1.  Definição de Prescrição......................................................................... 11

2.2.  Prazos da Prescrição............................................................................. 14

2.3.   Conceito de Prescrição Intercorrente............................................... 20

2.4.   Aspectos Doutrinários.......................................................................... 22

3.      PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE..... 25

3.1.   Princípio da Proteção............................................................................ 26

3.2.   Princípio do Impulso Oficial................................................................. 27

3.3.   Da capacidade postulatória (jus postulandi).............................. .....28

            3.4.   Principio da razoabilidade da duração do processo ............... ....33

4.      DA (IN)APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE........... 36

            4.1.   Do conflito entre as súmulas 114 do TST e 327 do STF.......... .....00

            4.2.   Das correntes que tratam da Prescrição Intercorrente............ .....00

            4.3.   Jurisprudências em torno da Prescrição Intercorrente ..............00

5.      CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................... .....37 

REFERÊNCIAS............................................................................................................. 39


 

1.         INTRODUÇÃO

 

 

O presente trabalho de conclusão de curso tem como intuito a análise crítica quanto à aplicação da Prescrição Intercorrente no direito processual do Trabalho, também denominada prescrição superveniente, que constitui na perda do direito de ação que se opera durante o curso da demanda quando uma das partes se mantém inerte quanto a algum ato processual por período superior a dois anos, tendo em vista que para sua aplicação não há critério sedimentado, com divergências entre os entendimentos doutrinários e entre as Súmulas 114 do Tribunal Superior do Trabalho e a 327 do Supremo Tribunal Federal, apresentando seus fundamentos e procurando esclarecer essa indagação existente na sociedade de qual seria a aplicação mais justa.

Objetiva-se esclarecer o tema didaticamente dividido em quatro capítulos, sendo o primeiro tratando da definição de prescrição de uma forma geral caracterizado como a perca do direito de exigir o cumprimento de uma obrigação previamente estabelecido em lei, bem como seus prazos previamente instituídos em lei, o conceito de Prescrição Intercorrente sendo aquela que se opera durante o curso da demanda em razão da inércia da parte autora e seus aspectos doutrinários, o segundo capitulo abordando os princípios que norteiam a Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho abordando o principio da proteção, do impulso oficial, da capacidade postularia “jus postulandi” e da razoável duração do processo. O terceiro capitulo trata da aplicabilidade ou não da Prescrição Intercorrente ao caso concreto, do conflito entre as Súmulas que abarcam o tema, a 114 do Tribunal Superior do Trabalho e a 327 do Supremo Tribunal Federal, e ainda das correntes doutrinarias que são favoráveis e  contra sua aplicação, bem como a jurisprudência acerca da aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do trabalho por se tratar de um tema controverso, e por fim o quarto capitulo com as considerações finais do tema tendo em vista todos os fatores apresentados.

      Diante dessa polemica sobre a aplicação ou não da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho, a falta de padronização ao se deparar com o caso concreto, faz-se necessária o esclarecimento do tema, tendo em vista as divergências das Sumulas das Cortes Superiores do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, as divergências de entendimentos doutrinários, bem como a incerteza para o judiciário em suas decisões, o que abre margem para muitos questionamentos.

Vale esclarecer que direitos são formados a partir das legislações existentes, quando na Lei não se tem um critério sedimentado, os posicionamentos devem ser tomados com base em sua aplicação prática, bem como a utilização dos princípios processuais existentes, no entanto, percebe-se no judiciário brasileiro maneiras diferentes que se pensar e defender a aplicação ou não da Prescriçao Intercorrente na Justiça do Trabalho.

Passa a analisar quais os posicionamentos, quais os fundamentos, bem como os princípios acerca da Sumula número 114 do Tribunal Superior do Trabalho e da Sumula número 327 do Supremo Tribunal Federal, e qual Sumula deve prevalecer, qual seria a mais útil a aplicação no caso concreto e alem disso qual a indagação dos doutrinadores acerca da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

O presente trabalho foi desenvolvido com base em métodos teóricos bibliográficos, observando varias doutrinas, artigos científicos, com o objetivo de esclarecer a posição de vários autores sobre a polemica da aplicação ou não da prescrição intercorrente na justiça do trabalho. A metodologia apresentada será o método dedutivo, partindo do entendimento geral da prescrição intercorrente em qualquer área do direito, para a especificidade quanto a sua aplicação ou não na Justiça do trabalho. Será usado varias formas de analise, quando ao objetivo da pesquisa, dentre elas a analise interpretativa, com base em informações coletadas ao longo da pesquisa, como na legislação em vigência, a analise comparativa, tendo em vista as Jurisprudências e Sumulas que tem entendimento divergente uma da outra, principalmente a analise Temática ou teórica com base nos entendimento de vários doutrinadores e por fim, a analise critica quanto a melhor forma para o direito brasileiro, na aplicação ou não da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

 

 

 

 

 

{C}2.     DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

Neste capitulo será abordado o instituto da prescrição de uma forma geral, sua definição caracterizada pela perda da exigibilidade da pretensão de um direito, abordando as origens de seu surgimento no direito romano, e seus prazos previamente estabelecidos em Lei.

Será tratado também neste capitulo o conceito do instituto da Prescrição Intercorrente em torno dos processos no âmbito trabalhista que se trata da perda do direito que se opera durante o curso da demanda em razão da inércia da parte interessada em determinado percurso de tempo, bem como os seus aspectos de entendimentos doutrinários.

Se tratando do tempo que é o fator primordial da Prescrição Intercorrente, que em razão dele pode se perder o direito de prosseguir na pretensão do direito em vias judiciais, Aline Carneiro Magalhães e Graciane Rafisa Saliba em artigo cientifico dispõe:

A fluência do tempo, aliada a outros fatores, produz reflexos no mundo jurídico, e o próprio tramite processual é, alem de influenciado, depende de tal critério. A demora pode ocasionar a perda do objeto, a inefetividade do direito ou comprometer a sua exigibilidade. Ela ainda pode gerar a aquisição de propriedade ou perda de uma faculdade processual.[1]

 

Neste sentido mesmo que ainda permaneça o direito material, perde-se o direito de exigibilidade mediante vias judiciais, evitando a existência de lides perpetuas.

 

{C}2.1.           Definição de Prescrição

 

Primeiramente, vale esclarecer, o conceito de prescrição em sua forma geral, buscando destacar as suas principais características no direito material e processual, o que nos auxilia no entendimento do instituto da prescrição intercorrente.

A palavra prescrição tem origem do vocábulo latino “praescriptio” que significa escrever antes ou no começo. Surgiu no processo romano, primeiramente tratado como uma exceção, com o intuito de promover o equilíbrio social, estabilidade processual e para que a relação jurídica entre as partes não seja perpetua. [2]

Trata-se a prescrição da perda do direito de exigir o cumprimento de uma prestação           e a perda da exigibilidade da pretensão do direito através de uma ação judicial, em virtude da inércia do autor em um transcurso de tempo previamente estabelecido em lei, com objetivo de proporcionar a segurança jurídica, extinguindo assim a responsabilidade do devedor, para que essa obrigação não se torne perpetua.

Humberto Teodoro Junior dispõe de elementos necessários a prescrição, sendo eles a existência do direito material, juntamente com a violação desse direito por parte do obrigado e a partir daí surge o poder de exigir a prestação mediante vias judiciais, e que ocorra a inércia do titular da pretensão ate o limite do prazo estabelecido em lei.

Para haver prescrição é necessário que: a) exista o direito material da parte e uma prestação a ser cumprida, a seu tempo, por meio de ação ou omissão do devedor; b) ocorra a violação desse direito material por parte do obrigado, configurando o inadimplemento da prestação devida; c) surja,  então, a pret ensão, como conseqüência da violação do direito subjetivo, isto é, nasça o poder de exigir a prestação pelas vias judiciais; e finalmente d) se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la exercitar durante o prazo extintivo fixado em lei. (THEODORO JR, 2003, p.153).

 

                   Neste sentido, Humberto Theodoro Junior, citou quais os elementos necessários para que exista a possibilidade da argüição da Prescrição de forma geral, sendo necessário primeiramente que exista um direito material e uma prestação a ser cumprida, necessário também que ocorra o descumprimento desta obrigação por parte do obrigado, configurando o inadimplemento, assim, nasce a pretensão do direito perante vias judiciais e por fim que note-se a inércia do titular da pretensão.

A prescrição atinge a ação e o direito tutelado por ela, uma vez prescrito a possibilidade de ajuizar uma ação para reaver o direito material violado, perde-se o direito pretendido. Pode-se dizer que a prescrição tende a proporcionar a segurança nas relações jurídicas, ou seja, para que nenhuma obrigação a ser cuymprida se torne perpetua e que o obrigado não fique sempre a mercê do possuidor do direito violado.

Conforme o disposto no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, haverá extinção do processo com resolução de mérito quando o juiz pronunciar a prescrição ou decadência em razão do prazo estabelecido em lei, constituindo assim um fato extintivo de direito.[3]

O dispositivo legal supra mencionado se refere à prescrição como um fato extintivo do direito material, prejudicial de mérito que acarreta na extinção do feito, decorrendo da perda do direito e da possibilidade de um novo processo pelo mesmo motivo.

O artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 prevê o direito de acionar o Judiciário para solucionar conflitos de interesses, no entanto, a lei define prazos a seguir dispostos, assim, mesmo que ainda exista o direito material não será mais possível a exigência do cumprimento da obrigação por meio de via judicial em razão da prescrição.[4]

Neste diapasão tem-se que o decurso de prazo é de extrema importância tanto para o devedor que enquanto não prescrito não ficara desobrigado da prestação devida quanto para o credor que depende dele para poder ou não reaver o seu direito.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece normas para o bom andamento processual, como exemplo a segurança jurídica que através dela busca-se evitar uma perpetua incerteza jurídica do devedor e para resguardar a eficácia dos direitos do credor.

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Segundo Victor Salino de Eça a respeito da prescrição esta ocorre de acordo com os fatos, e só é possível sua ocorrência quando primeiramente existe a pretensão de um direito, assim, em razão do percurso de tempo esse direito poderá ser prescrito.

Sua existência, portanto, decorre de suporte fático. E para a formação deste é indispensável reunir-se seus supostos, donde é possível concluir que inexiste prescrição sem a pretensão pré-existente. Nesta lógica, temos como supostos: a pretensão propriamente dita; a prescritibilidade desta e o efeito do tempo, sem interrupções. Não é demais lembrar que, todas essas situações jurídicas, por segurança, são legalmente estabelecidas.[5]

 

 

Portanto, diante de vários entendimentos doutrinários, todos eles tratando do conceito da prescrição, conclui-se que ela é um fator essencial para o direito material e processual, tendo em vista que nenhum direito violado pode se tornar perpétuo.

 

{C}2.2.           Prazos da prescrição

 

Diante do instituto da prescrição, se estabelecem prazos fixados em lei para cada uma de suas espécies, dentre elas a prescrição bienária, qüinqüenal e trintenária, a seguir dispostas.

A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 11 trata dos prazos quanto ao direito de ação de créditos resultantes das relações trabalhistas, sendo eles: 

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. [6]

 

 

Em analise ao presente artigo supra mencionado, então, vejamos, o trabalhador urbano tem o prazo de ate 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar uma ação de créditos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, ficando esses créditos, no entanto, limitados aos últimos 05 (cinco) anos contados a partir da data do ajuizamento da ação, chamada de prescrição qüinqüenal.

Com fulcro na Emenda Constitucional numero 28 o trabalhador rural também deve obedecer a prescrição qüinqüenal no momento da propositura da ação.[7]

Vale esclarecer, que o decurso do tempo é fator essencial para a prescrição, envolve o momento processual para sua aplicação, partindo dele os efeitos proporcionados pela legislação.

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite a respeito da prescrição são fatos extintivos do direito material com resolução de mérito, devem ser aplicadas como prejudiciais de mérito.

A prescrição e decadência, como já vimos, são exemplos de fatos extintivos da relação de direito material, razão pela qual, quando acolhidas, extinguem o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV). Por não estarem catalogadas no rol de preliminares previstas no art. 301 do CPC, devem ser alegadas como defesa indireta de mérito, isto é, com prejudiciais, e não como “preliminares de mérito”, expressão que, na linguagem da moderna ciência  processual, encerra uma contradictio in terminis (contradição entre dois termos). (2014, p. 618)

 

Ressalta-se que a prescrição é o instrumento responsável pela segurança nas relações jurídicas, no entanto, pode ser considerada também prejudicial ao trabalhador que é a parte mais frágil nesta relação, não se aplicando neste caso o principio da proteção.

De acordo com artigo 192 do Código Civil de 2002 os prazos de prescrição não poderão ser alterados por acordo das partes, ou seja, serão expressamente previstos na legislação. [8]

Ou seja, a prescrição é expressamente estabelecida em lei e é obrigatória, podendo ser aplicada de oficio pelo juiz ou a requerimento da própria parte.

O artigo 440 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que para os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum tipo de prazo prescricional ate que ele complete seus dezoito anos de idade, somente a partir daí começa a contagem dos prazos.[9]

Entende-se que, para o menor enquanto ele não atingir seus 18 (dezoito) anos completos ficará suspensa a prescrição, começando a partir daí a sua contagem.

                  Ainda, existem possibilidades de interrupção da prescrição, podendo esta ocorrer por apenas uma única vez, nos casos em que dispõe o artigo 202 do Código Civil, abaixo especificados, sendo eles possíveis através despacho do juiz mesmo incompetente na forma da lei processual, por protesto, protesto cambial, por apresentação do titulo de credito em juízo de inventario ou concurso de credores, por qualquer ato de mora que constitua o devedor, ou ainda por qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito do devedor, sendo a prescrição interrompida volta a contar o prazo da prescrição a partir da data do em que foi interrompida.

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.[10]

 

Neste contexto, sobre a prescrição que se trata da perca do direito da pretensão do mesmo em vias judiciais, Carlos Henrique Bezerra Leite, cita suas hipóteses de interrupção da prescrição no direito do trabalho com a simples ajuizarão da ação antes do decorrer de dois anos do termino do contrato de trabalho.

 

Diferentemente do processo civil, em que a citação valida interrompe a prescrição (CPC, art. 219), no processo do trabalho o simples ajuizamento de ação trabalhista, ainda que “arquivada” pelo não comparecimento do autor à audiência, interrompe a prescrição (TST, Súmula n. 268). Neste caso, a prescrição será interrompida, ainda que o juízo trabalhista seja absolutamente incompetente ou ocorra extinção do processo sem resolução de mérito. (LEITE, 2014, p. 626)

 

Segundo o Código Civil de 2002 no artigo 189, quando se tem a pretensão de um direito, ou seja, uma prestação previamente descumprida, nasce dela a possibilidade de reaver seu direito por via judicial. Porem, esse direito pode ser objeto da prescrição, nos prazos e possibilidades em que prevêem os artigos 205 e 206 do mesmo Código.

 

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos. 205 e 206.[11]

 

                        Os artigos 205 e 206 do mesmo diploma legal tratam dos prazos das espécies de prescrição, inclusive o artigo 205 trata daquelas que não foram citadas no código, prescreverão em 10 (dez) anos, nos casos em que lei não estabelecer prazo menor.

                        O artigo 206 do Código Civil trata de vários prazos, sendo eles: de 01 (um) ano para a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de viveres destinados ao consumo dentro do próprio estabelecimento, para o pagamento de hospedagem ou dos alimentos, para a pretensão do segurado contra o segurador. Em 02 (dois) anos, a pretensão para haver prestações de natureza alimentar, a partir da data do seu vencimento. Em 03 (três) anos: a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; a pretensão de reparação civil, a pretensão de restituição dos lucros recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto. Em 04 (quatro) anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. Em 05 (cinco) anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.[12]     

 

Para a definição da data da extinção do contrato de trabalho, e com isso do termo inicial da contagem do prazo prescricional, se torna necessário ter em mente o art. 489 da CLT, segundo o qual dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo. Significa dizer que o aviso prévio, indenizado ou trabalhado,, integra o tempo de serviço  também para efeito do prazo prescricional, conforme inclusive , entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial n.° 83 da SDI-1 do TST.[13]

 

                        Sob esse aspecto, vale esclarecer, a importância da percepção da modalidade do aviso prévio ao calcular o inicio do prazo prescricional .

Ainda, vale salientar que quando decretada pelo juiz a prescrição ela produz efeitos, sendo eles favoráveis ao devedor que se torna livre quanto a obrigação descumprida e desfavoráveis ao credor que tem seu direito extinto sem a resolução de mérito.

 

2.3. Conceito de Prescrição Intercorrente

        

A Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho trata-se de instituto de ordem pública, também denominada prescrição superveniente. É um tema de grandes controvérsias, visto que para sua aplicação ainda não há um critério sedimentado.  

A prescrição intercorrente se caracteriza como a perda do direito que se opera durante o curso da demanda, esta que tenha sido ajuizada para satisfazer a pretensão do reclamante, podendo ser decretada a qualquer momento seja no processo de conhecimento ou na fase de execução, em razão da inércia de algum ato processual pela parte interessada, por período superior a 02 (dois) anos, o que ocasiona a perda da pretensão e via de conseqüência a resolução do processo com resolução de mérito.

O conceito de prescrição intercorrente ainda esta em elaboração, cada autor tem sua maneira de expressar o que ela significa e como ela pode ser decretada no curso da demanda, com isso José Manoel Arruda Alvim, diz o seguinte:

 

A chamada Prescrição Intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese. (ALVIM, 2006, p.34 apud SALINO).

 

Ainda sim, a aplicação da prescrição intercorrente sofre forte resistência por parte da doutrina, tendo em vista a existência na Justiça do Trabalho do jus postulandi, que é a possibilidade de acompanhamento do processo sem a necessidade de um advogado e do principio do impulso oficial, entendendo assim que alem da parte, compete também ao juiz zelar pelo andamento processual e deslinde da demanda.

O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho com o objetivo de proteger o empregado prevê a possibilidade de promover os processos com o jus postulandi que significa que o reclamante poder acompanhar seu processo ate o final sem a necessidade de acompanhamento por um advogado, o que torna complicada a aplicação da prescrição intercorrente, visto que uma pessoa sem os entendimentos de um advogado pode não se dar conta de que existem prazos e que o não cumprimento destes acarreta em prejuízo para si mesmo, no curso do seu processo.[14]

No mesmo sentido, Aryanna Manfredini e Renato Saraiva dispõe sobre o principio do jus postulandi que significa a capacidade postulatória perante a Justiça do Trabalho sem a necessidade de acompanhamento de um advogado.

 

O principio do jus postulandi da parte esta consubstanciado no art. 791 da CLT, o qual estabelece que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações. Nesta esteira, o art. 839, a, da CLT também salienta que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores , pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe. Logo, em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados, perante os juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais. A atuação perante o TST (SARAIVA, 2014, p. 17).

 

O tempo é fator primordial, principalmente no direito, se tratando da prescrição intercorrente é o tempo aliado a outros fatores que proporcionam a perda do objeto, no curso do processo, proporcionando a extinção da demanda com resolução de mérito

O Código Civil de 2002 em seu artigo 193 afirma que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, ou seja, pode ser determinada de oficio pelo magistrado ou pode ser requerida por uma das partes[15]

 Portanto, diante de vários entendimentos mostra-se a ampla discussão sobre a aplicação ou não da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho, tendo em vista suas divergências de entendimentos.

Juntamente com a doutrina majoritária entende-se que a aplicação da Prescrição Intercorrente é fator de extrema importância para o andamento dos processos.

Jose Luiz Ferreira Prunes faz uma transcrição de um julgado do Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual podemos dizer que a Sumula que prevalece                           é a 327 do STJ.

Prescrição intercorrente. Entendo não ser aplicável o Enunciado 114 do TST na hipótese de depender o ato processual de iniciativa da parte. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho quando desacompanhado o reclamante de advogado, ou então naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 875 da CLT que consagra o princípio inquisitório, podendo o juiz, até mesmo, instaurar execuções de ofício, a teor do art. 878 da CLT. Não seria razoável estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece ante a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes ad aeternum, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo trabalhista, ou seja, a celeridade processual. Recurso não conhecido. (TST, Ac. 6.448, de 22.11.95, RR 153542/94, 5ª T. DJ 16.2.96, p. 3.264, Rel. Min. Armando Brito). (1998, p. 45).

 

Portanto, esclarece que, em alguns casos citados acima, é conveniente a não aplicação da Prescrição Intercorrente na Justiça no Trabalho, não podendo ser generalizada.

Segundo Paulo Leonardo Vilela Cardoso, de um modo geral, quanto no processo trabalhista, bem como em qualquer outra área, quando suspensa a execução, a requerimento do credor por falta de bens passiveis de penhora do devedor, não deve existir prazo prescricional, pois não pode haver qualquer imputação de desídia para com o credor por não ter encontrado bens do devedor, diz também que não e a inércia do exeqüente que paralisa a demanda, mas sim, a disposição processual. Alem disso, que os institutos da prescrição e decadência têm como intuito a paz social e não a indagação de ninguém, muito menos que o credor seja punido pelo desaparecimento do devedor. Conclui então, que quando ocorrer a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis a requerimento do credor, não deve ocorrer a Prescrição Intercorrente, visto que não é culpa do credor, nem tão pouco, cabe a ele tomar alguma providencia quanto a isso. Para ele, para não mais existir lacuna sobre o assunto, o melhor seria uma reforma no artigo 791 do Código de Processo Civil, que a exemplo do artigo 40 da Lei 6.830/80 fixasse um prazo para o termino dessa suspensão e ao fim desse período a demanda seria arquivado por meio administrativo, se assim fosse feito, o processo ao invés de extinto, seria somente remetido ao arquivo, e a qualquer tempo se encontrasse bens penhoráveis do devedor os autos seriam facilmente desarquivados. [16]{C}

Ainda, em relação aos processos paralisados em razão da inexistência de bens passiveis de penhora para proporcionar o deslinde da demanda deve prevalecer o entendimento do TST para a não aplicação da Prescrição Intercorrente, tendo em vista os esforços expendidos pelo reclamante, no entanto sem êxito, o que não poderá prejudicá-lo.

Ovidio Baptista da Silva expõe seu posicionamento acerca das circunstancias exteriores que podem decorrer no processo, que prejudiquem a eficácia da ação ou ate mesmo proporcionem sua extinção, dispostas com base na teoria geral do processo que:

 

Pode, no entanto, acontecer que no direito e a ação existam, mas alguma circunstancia exterior faça com que a ação tenha sua eficácia suspensa ou, ate mesmo, modificada ou extinta. Pense-se no que acontece quando ocorre a prescrição da ação. O direito que teve prescrita a respectiva ação não desaparece; continua a existir, apenas destituído de acionabilidade. O credor de uma divida prescrita continua credor, de tal modo que, se o devedor lhe pagar, o pagamento é valido e não pode ser repetido. Da mesma maneira, embora não sendo acionável o credito, justamente por ter havido a prescrição da ação, o credor poderá opô-lo como defesa, para compensá-lo com o eventual credito contrario que seu devedor tiver contra si. Essas duas manifestações da existência do direito que teve prescrita sua ação demonstram que a prescritibilidade é algo exterior ao direito e a própria ação, no sentido de que pressupõe a permanência do direito e o ter existido, integra, a ação. Ação que prescreveu foi a ação que existiu, regularmente formada por todos os seus elementos (SILVA, 2002, p. 276).

 

Neste diapasão, conclui-se que, apesar de vários entendimentos doutrinários controversos, a finalidade é uma só, o melhor aproveitamento do processo, atentando-se principalmente ao principio da razoável duração do processo.

 

{C}3.     {C}PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

Destaca-se no direito do trabalho a aplicação de vários princípios que complementam a aplicação do direito brasileiro, dentre eles o principio da proteção, podendo ser considerado como o principal, que se subdivide em principio da norma mais favorável, da condição mais benéfica e in dúbio pro operário, e também o principio do impulso oficial e da capacidade postulatória.

A consideração e implementação destes princípios quanto a interpretação da lei trabalhista se faz necessária, pois, a Consolidação das Leis do Trabalho entrou em vigência em 1940, sendo assim, uma lei antiga precisa de auxilio quanto a sua atualização no casos atuais, conseqüentemente para aplicação  de um ideal de justiça.

Neste sentido, Bezerra Leite no sentido de que não há a uniformidade dos princípios no processo do Trabalho, destaca a importância de reconhecimento destes princípios.

É de suma importância reconhecer e comprovar a existência, ou não, de princípios próprios do direito processual do trabalho, pois isso constitui um dos critérios para justificar a própria autonomia desse segmento da ciência processual (LEITE, 2014, p. 81).

 

Princípios são bases orientadora com função interpretativa voltada para o operador do direito no sentido de prestar auxilio para a entender a legislação em vigência.

             

{C}3.1.           Princípio da Proteção

 

Trata-se de um principio próprio da direito do Trabalho que visa a proteção do trabalhador que é parte hipossuficiente no processo em relação ao empregador, uma das premissas que refletem essa proteção é a presença do jus postulandi, podendo o autor da demanda ajuizar ação trabalhista sem a necessidade de acompanhamento de advogado.

Carlos Henrique Bezerra Leite dispõe sobre o principio da proteção o disposto a seguir:

 No estado democrático de direito, que tem como um de seus objetivos a redução das desigualdade sociais e regionais (CF, art. 3°, III) parece-nos que tal redução é efetivada por meio da proteção jurídica na parte fraca tanto na relação de direito material quanto na relação de direito processual. O principio da proteção processual, portanto, deriva da razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para efetivar o direito do Trabalho, sendo este ramo da arvore jurídica criado exatamente para compensar ou reduzir a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral. (2014, p. 82)

 

 

Principio este que não visa a igualdade das partes, tem a finalidade de preferência em proteger o empregado, que pode ser dividido em três espécies, o principio da norma mais favorável; principio da condição mais benéfica e; principio indubio pro operário.

O principio da norma mais favorável pode ser percebido quando  a o confronto de duas ou mais regras ou interpretações contrarias sobre o mesmo assunto, preferencialmente aplica-se aquele que oferecer melhores condições ao empregado

Já o principio da condição mais benéfica é observado quando há alguma mudança no contrato de trabalho, que so poderá ser valido se for para favorecer o empregado.

E por ultimo o principio indubio pro operário tem a finalidade de proteger o empregado que é a parte mais fraca da demanda, significa que quando houver duvidas sobre a interpretação da norma decide-se a favor do trabalhador, desde que não seja contra a legislação.

Bezerra Leite acerca do principio da proteção relata que ele tem o intuito de reduzir a desigualdade de empregado e empregador existente no direito processual do trabalho.

 

O principio da proteção processual, portanto, deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para efetivar do direito do trabalho, sendo este ramo da arvore jurídica criado exatamente pra compensar ou reduzir a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral (LEITE, 2014, p. 82).

 

                        Assim, percebe-se que o principio da proteção tem o intuito de promover o equilíbrio entre as partes no processo do trabalho, tendo em vista que é um direito de desiguais.

 

{C}3.2.           Principio do Impulso oficial

 

 

Trata-se também de um principio do processo do trabalho que dispõe que uma vez iniciado o processo ele poderá ser promovido de oficio pelo juiz que tem o dever de manter a regularidade da demanda, independentemente da vontade e consentimento das partes.

Tal principio esta previsto no artigo 878 da Consolidação das Leis de Trabalho que dispõe que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou de oficio pelo juiz, ou seja, quando as partes se encontrarem inertes pode o juiz zelar pelo andamento processual, principalmente quando estiver sob o jus postulandi.[17]

No processo do trabalho é um dos princípios fundamentais para a aplicação do direito juntamente com o principio da proteção, visto que, ambos tem a finalidade, sobretudo de promover a igualdade processual entre as partes, promovendo o equilíbrio, sendo que o empregado tende a ser a parte mais frágil do processo.

Ainda, vale esclarecer os aspectos do principio do impulso oficial sob as palavras do professor Wagner Giglio:

 

... embora muitas outras fossem necessárias, algumas normas processuais de proteção ao trabalhador já existem, a comprovar o princípio protecionista. Assim, a gratuidade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, aproveita aos trabalhadores, mas não aos patrões; a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado, mas não ao empregador; a inversão do ônus da prova por meio de presunções favorece o trabalhador, nunca ou raramente o empregador; o impulso processual ex officio beneficia o empregado, já que o empregador, salvo raras exceções, é o réu, demandado, e não aufere proveito da decisão: na melhor das hipóteses deixa de perder... (GIGLIO, 2000, p.67)

 

Este principio tem a finalidade de proteger o trabalhador, podendo o juiz determinar a realização de qualquer diligencia com a finalidade de proporcionar o desfecho do processo.

 

 

{C}3.3.           Da capacidade postulatória (jus postulandi)

 

 

O jus postulandi é a capacidade possibilitada pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais sem a necessidade de acompanhamento de advogado.

Com fulcro no artigo 791 da Consolidação das Leis de Trabalho é facultada a empregados e empregadores reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar o seu processo ate o final, ou seja, dispensa a presença de advogado.[18]

A aplicação do jus postulandi na Justiça do Trabalho ainda não é uma questão pacifica, a quem o defenda como forma de favorecer e agilizar as partes, e há também quem seja contra a sua aplicação tendo em vista que o processo tem natureza complexa sendo essencial a manifestação e representação de um advogado.

Carlos Henrique Bezerra Leite em sua obra afirma que o advogado é figura essencial a administração da Justiça e que a postulação é atividade privativa da advocacia.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo art. 133 considera o advogado essencial a administração da Justiça, vozes categorizadas ecoaram no sentido de que o art. 791 da CLT não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional. Sobreveio a Lei 8.906, de 4-7-1994, que, em seu art. 1°, I, disciplina que são atividades privativas da advocacia “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados especiais”, a cizânia sobre a revogação ou não do art. 791 da CLT retornou a cena. (2014, p. 476).

 

Assim, entende-se que a capacidade postularia conferida a empregados e empregadores pela Consolidação das Leis de Trabalho no processo Trabalhista fere norma constitucional.

Renato Saraiva e Aryanna Manfredini em sua obra reforçam a idéia de que há uma corrente nesse sentido, mesmo que minoritária, que no entanto, é compatível com o disposto no Estatuto da OAB que a postulação é atividade privativa da advocacia.

 

Uma corrente minoritária defendia que, após a Constituição Federal de 1988, em função de o artigo 133 estabelecer que o advogado  é indispensável a administração da Justiça, o art. 791 da CLT não mais estaria em vigor, em face da incompatibilidade com o texto constitucional mencionado. Essa corrente ganhou mais força com a edição da lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) que, em seu art. 1°, I, considerava atividade privativa da advocacia “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados especiais” (grifo nosso).(2014, p. 16).

 

Assim, podemos dizer, que reforça a idéia da proteção ao trabalhador no processo do Trabalho, sendo, portanto, imprescindível a não aplicação da Prescrição Intercorrente.

 

{C}3.4 {C} Principio da razoabilidade da duração do processo

 

 

O principio da razoabilidade da duração do processo foi inserido na Constituição da Republica Federativa do Brasil com intuito de estabelecer um limite para a duração do processo, mas, a partir daí gera uma incerteza de o que seria razoável.

Carlos Henrique Bezerra Leite dispõe em sua obra que o ordenamento jurídico passa a se preocupar não so com o acesso a justiça, mas também, com que seja célere a demanda.

O principio da razoabilidade da duração do processo foi inspirado, certamente, na constatação de que o sistema processual brasileiro, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, padece de uma enfermidade crônica: a morosidade. Vê-se, assim, que o nosso ordenamento jurídico passa a se preocupar não apenas com o acesso do cidadão ao poder judiciário, mas, também, que este acesso seja célere, de modo que o jurisdicionado e o administrativo tenham a garantia fundamental de que o processo, judicial ou administrativo, em que figurem como parte, terá duração razoável em sua tramitação. (2014, p. 65).

 

Vale esclarecer, que o tempo é fator primordial, em se tratando deste principio, razoavelmente deve durar o processo de acordo com cada caso concreto, autores que são favoráveis a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se fundamentam através deste, mas ai esta a discussão, ate onde vai a razoabilidade.

Com a Emenda 45/2004, foi acrescido no artigo 5°, LXXVIII da Constituição Federal um novo texto, no qual passou a incorporar o sistema processual o principio da razoável duração do processo como um principio fundamental , sendo assim, o disposto “ A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.[19]

Nesse sentido, Mauro Schiavi expõe suas idéias de como deve ser avaliada a razoável duração do processo ao caso concreto, segundo cada órgão jurisdicional, mas que esteja de acordo com o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.

A razoável duração do processo deve ser avaliada no caso concreto, segundo o volume de processos de cada órgão jurisdicional, a quantidade de funcionários, condições materiais e quantidade de magistrados. Não obstante, devem os Poderes Executivo e Legislativo aparelhar o Judiciário com recursos suficientes para que o principio seja efetivado. De outro lado, o principio da duração razoável deve estar em harmonia com o contraditório, o acesso a justiça e a efetividade e justiça do procedimento, buscando uma decisão justa e razoável do conflito. Por isso, a duração razoável do processo não pode ser justificativa para se encurtar o rito processual ou para que sejam indeferidas diligencias probatórias pertinentes ao deslinde do feito. Na verdade, o que se busca, segundo a doutrina, é um processo sem dilações indevidas, ou seja, que observe o  contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, mas que prime pela celeridade do procedimento, diminua a burocracia processual, elimine as diligencia inúteis e esteja cada vez mais acessível ao cidadão.(2014, p. 103).

 

Neste enfoque, o processo do trabalho, deve se atentar a razoável duração do processo, no entanto, sem se esquecer do principio da proteção ao empregado, uma vez, que o trabalhador não pode sofrer prejuízo decorrente da relação de emprego, devendo assim para manter a celeridade processual, o juiz usar do principio do impulso oficial para desenvolver de forma célere o processo com a finalidade de resolver a lide.

 

{C}4.     {C}DA (IN)APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

Assim como existem aqueles que defendem a não aplicação da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho, existem aqueles que defendem a sua aplicação.

Tendo em vista a complexidade de sua aplicação e com base na falta de sedimentação de um critério estabelecido, vale esclarecer, os principais motivos que fundamentam a sua inaplicabilidade ao caso concreto de acordo com o confronto das sumulas 114 do Tribunal Superior do Trabalho e 327 do Supremo Tribunal Federal.

Assim, pode ser justificado pelo artigo 878 da Consolidação das Leis do trabalho que dispoe que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente”, pelo fato de ser o empregado a parte mais fraca do processo e devendo eles zelar pela celeridade processual.[20]

    A aplicação da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho nem de longe é um tema pacifico, no entanto, vale esclarecer, que a sua aplicação ou não afronta vários princípios, estes que são alicerces fundamentais para a aplicação do direito.

Nesse sentido Mauro Schiavi aborda os aspectos da não aplicabilidade da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho com base no principio impulso oficial, principio da proteção e a existência da capacidade postulatória do jus postulandi.

Sempre foi polemica a questão da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, diante da natureza alimentar do credito trabalhista e do principio da irrenunciabilidade do credito trabalhista. Em favor da não aplicabilidade da prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho, é invocado o argumento de que a execução é promovida de oficio pelo juiz do Trabalho, nos termos do art. 878 da CLT, não havendo espaço para a aplicabilidade de tal instrumento. Alem disso, também é possível invocar aqui o principio protetor, visto sob o aspecto instrumental (igualdade substancial das partes do processo do trabalho), e a existência do jus postulandi da parte na execução trabalhista, como argumentos aptos a inviabilizar o reconhecimento da Prescrição Intercorrente no processo trabalhista.(2014, p. 474).

 

Neste diapasão, aborda-se a seguir cada um dos princípios considerados relevantes quanto a inaplicabilidade da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho.

De acordo com a jurisprudência dominante a Prescrição Intercorrente não deve ser aplicada ao caso concreto sob o fundamento de que o processo devera ser executado de oficio pelo juiz, não sendo obrigatoriamente necessária a atuação das partes.

Aqueles que apóiam a sua aplicabilidade com fulcro na sumula 327 do Supremo Tribunal federal se fundamentam na não perpetuação da lide, para que não gere insegurança jurídica, e que o devedor fique a mercê de sua divida eternamente, alem da observância da economia processual na tramitação do processo.

Carlos Henrique Bezerra Leite em favorecimento a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho dispõe de elementos que confirmam seu ideal.

 

Da nossa parte, pensamos ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, como, alias prevê o artigo 884, § 1°, da CLT, que consagra a prescrição como “matéria de defesa” nos embargos a execução. Ora, tal prescrição só pode ser a intercorrente, pois seria inadmissível argüir prescrição sobre pretensão que já consta da coisa julgada. Um exemplo: na liquidação por artigos, se o juiz ordenar a apresentação dos artigos de liquidação e o liquidante deixar transcorrer in albis o prazo de dois anos (se o contrato estiver em vigor cinco anos), cremos que o executado pode argüir a prescrição intercorrente ou o juiz a pronunciá-la de oficio, nos termos do art. 219, §5° do CPC. E nem se argumente com violação ao art. 878 da CLT, pois a execução trabalhista pode ser ex oficio, mas a liquidação por artigos depende da iniciativa da parte. Ora, sem titulo executivo liquido e certo, não há como ser promovida a execução. (2014, p. 628).

 

Vale esclarecer, que a segurança jurídica se trata principalmente de não poder haver uma obrigação que torne o obrigado eternamente devedor, ou seja, que a lide não se torne perpetua, sendo assim um favorecimento em prol do empregador.

Alem disso, deve-se considerar sob este aspecto que a aplicação da Prescrição Intercorrente na Justiça do Tralho tende a favorecer o principio da celeridade processual, bem como dar sentido a razoável duração do processo, que abaixo será especificado.

 

 

 

{C}4.1             Do conflito entre as sumulas 114 do tribunal superior do trabalho e a 327 do supremo tribunal federal.

 

A indagação deste trabalho se baseia no confronto dessas Sumulas, visto que não há um critério sedimentado para a aplicação da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho.

Primeiramente faz se necessário a transcrição do texto da legislação atualmente em vigência no que dispõe a Sumula 327 do Supremo Tribunal Federal vigente no ano de 1963 onde prevê que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”,[21] já a Sumula 114 do Tribunal Superior do Trabalho publicada em 1980 em divergência dispõe que “É inaplicável na Justiça do Trabalho a Prescrição Intercorrente”.[22]

Neste diapasão, insta salientar que a Sumula do Supremo Tribunal Federal foi promulgada em data anterior a Sumula do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, após a publicação da sumula 114 do TST o Supremo Tribunal Federal não editou e nem revogou sua Sumula, o que ainda faz gerar essa divergência quanto a sua aplicação.

Nesse sentido, com base em todos os princípios do processo do Trabalho não seria justo a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, como o principio da proteção, do impulso oficial e principalmente da possibilidade da capacidade postulatória.

 

{C}4.2             Das correntes que tratam da Prescrição Intercorrente

 

Como pode-se notar, é totalmente controverso a aplicação da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho, Teixeira Filho expõe seus argumentos contras e os argumentos a favor da aplicação com base em doutrinas e jurisprudências da seguinte forma:

Durante longo período se discutiu, na doutrina e na jurisprudência, sobre a admissibilidade, ou não, dessa espécie de prescrição  no processo do trabalho. Sustentava-se, de um ponto, que, acarretando a prescrição a perda do direito de ação, não se poderia aceitar que viesse a consumar-se após o ajuizamento desta; a este argumento se acrescentava o de que, no processo trabalhista, o juiz pode tomar a iniciativa de praticar os atos do procedimento (CLT, art. 765), máxime na execução (CLT, art. 878, caput), não sendo possível pensar-se, aqui, pois, em prescrição intercorrente. De outro, porém, se afirmava que o art. 8° da CLT autoriza a aplicação supletória de normas do direito civil – atendidos os pressupostos de omissão e de compatibilidade –, motivo por que seria perfeitamente possível a adoção do art. 202, parágrafo único do CC, a teor do qual a prescrição recomeça a fluir a contar do ato que a interrompera. (2005, p. 295).

 

     Embasados no disposto da sumula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, há aqueles que defendem a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que deve ser observado principalmente o principio da proteção e que o processo poderá ser promovido através do principio do impulso oficial.[23]

 

 

 

{C}4.3             Das Jurisprudências em torno da Prescrição Intercorrente

 

De acordo com a Sexta Turma do Tribunal Regional de Minas a prescrição intercorrente devera ser aplicada com base no principio da efetividade da prestação jurisdicional.

 

Data de Publicação:            17/11/2014.

Órgão Julgador: Sexta Turma

Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto

Revisor: Rogerio Valle Ferreira

EMENTA: EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A d. Maioria desta e. Turma entende que, presentes os requisitos dos §§ 2º e 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, pois decorridos 5 anos, contados após o arquivamento da execução, é aplicável a prescrição intercorrente, com a extinção da execução. No entanto, no particular, deve se atentar para o Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional e, considerando a data do último arquivamento, é possível que a situação financeira do Executado tenha sofrido modificação ao longo desse período, de sorte que se mostra razoável acionar os meios de execução hoje disponíveis, como o Bacenjud, o Renajud e o Infoseg, visando à satisfação do Credor, antes de determinar a extinção da execução. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0123800-39.2003.5.03.0103 AP; Data de Publicação: 17/11/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira)[24]

 

Assim também, como a quinta turma do mesmo Tribunal que defende a aplicação da prescrição intercorrente considerando a data do arquivamento dos autos.

 

Data de Publicação:            10/11/2014.

Órgão Julgador:       Quinta Turma

Relator:        Convocada Maria Cecilia Alves Pinto

Revisor:        Marcus Moura Ferreira

EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL TRABALHISTA. CABIMENTO. A Lei nº 11.051/2004, publicada em 30.12.2004, inseriu o § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, atribuindo ao juiz o poder de reconhecer a prescrição intercorrente, de ofício, decretando-a de imediato. O prazo prescricional é contado a partir da data do arquivamento dos autos. Sendo assim, se os autos não permaneceram arquivados por prazo superior a cinco anos, não se decreta a prescrição intercorrente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0085800-49.2003.5.03.0012 AP; Data de Publicação: 10/11/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocada Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Marcus Moura Ferreira)[25]

 

No entanto, pouco convincentes, os argumentos demonstrados por aquele que apóiam a sua aplicação, o que mostra claro que a Sumula a ser aplicada deve ser a do TST.

 

 

A seguir um julgamento do Tribunal Regional de Minas Gerais contra a aplicação da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho, a favor do principio do impulso oficial, sendo, portanto, a sua aplicação um atentado a coisa julgada processual.

Data de Publicação:            20/10/2014.

Órgão Julgador:       Quarta Turma

Relator:        Julio Bernardo do Carmo

Revisor:        Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta

EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO TRABALHISTA. No Processo do Trabalho as execuções se processam de ofício, valendo dizer que, para cumprimento do título executivo judicial, não se reclama a atuação da parte, necessariamente, podendo ser promovidas de ofício, pelo juiz, ex vi do disposto no artigo 878 da CLT. Não se admite, em coro com o reiterado posicionamento da Corte Superior Trabalhista e sob pena de afronta à coisa julgada, nem a aplicação da prescrição intercorrente na processualista do trabalho, nem a imposição, à parte exequente, do ônus pela derrocada na cobrança do crédito inscrito no título executivo, fruto da inadimplência do responsável pelo pagamento. Aplicação da diretriz expressa na súmula 114, do c. TST. [26]

 

Ainda, vale esclarecer que estes são os posicionamentos que atestam a incompatibilidade quanto as normas da Consolidação das Leis de Trabalho quando aplicada a Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho, visto que fere o principio da proteção ao empregado.

 

Data de Publicação:            13/10/2014.

Órgão Julgador:       Terceira Turma

Relator:        Taisa Maria M. de Lima

Revisor:        Luis Felipe Lopes Boson

EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESSUPOSTO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 767 E 878, DA CLT. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição intercorrente não se aplica à esfera trabalhista, pois pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte, o que é impossível no processo laboral, considerando o dever do magistrado de promover a execução e velar pela celeridade processual, conforme os artigos 765 e 878, ambos da CLT, e a Súmula n.º 114, do TST.[27]

 

No mesmo sentido a Ementa abaixo se refere a inaplicabilidade da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho por se tratar os créditos de natureza alimentar de extrema importância para a sobrevivência do empregado, devendo prosseguir no percurso do processo na forma determinada pela legislação especifica vigente.

 

Data de Publicação:            13/10/2014.

Órgão Julgador:       Quarta Turma

Relator:        Julio Bernardo do Carmo

Revisor:        Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta

EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. É inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho em se tratando de litígio envolvendo empregado e empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 114 do TST. Assim, conquanto frustradas as tentativas de satisfação do débito exequendo em face da empresa devedora, não cabe, na espécie, a extinção da execução dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, devendo-se prosseguir a presente execução, na forma da lei.[28]

 

Assim, se tratando de confronto entre as Sumulas 114 do Tribunal Superior do Trabalho e a 327 do Supremo Tribunal Federal devera prevalecer a 114 que é contra a aplicação da Prescrição Intercorrente ao caso concreto na Justiça do Trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

{C}5.     {C}CONSIDERAÇOES FINAIS.

 

 

Neste diapasão, após analisar todos os pontos negativos e positivos quanto à aplicação da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho, compreendendo o instituto da prescrição de forma geral sendo a perda do direito de exigir uma prestação que tenha sido descumprida e a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia da parte autora durante um transcurso de tempo previamente estabelecido em lei com objetivo de garantir a segurança jurídica nas relações jurídicas.

Assim como, compreender a Prescrição Intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando se de um instituto de ordem publica, se caracteriza a perda do direito que se opera durante o curso do processo em razão da inércia por período de dois anos pela parte interessada, que ocasiona na extinção do processo com resolução de mérito.

Neste sentido abordamos os aspectos doutrinários principais quanto a sua aplicação e a não aplicação da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho, de forma a abordar todos os argumentos, bem como entender o conflito das Sumulas 114 do Tribunal Superior do Trabalho e a 327 do Supremo Tribunal Federal.

Destacamos os principio favoráveis ao trabalhador, parte hipossufiencia na relação jurídica, quais seja, o principio da proteção que visa acima de tudo ressaltar a figura do empregado, o principio do impulso oficial que dispõe que o juiz devera zelar pelo andamento do processo dispondo de diligencias se necessário e a capacidade postularia do jus postulandi que fazem mais ainda a Justiça do Trabalho uma área especial que merece mais atenção e zelo em relação ambas as partes e principalmente ao empregado.

Assim, vale esclarecer, que também abordamos aqueles doutrinadores que favorecem a aplicação da Prescrição Intercorrente com base no principio da razoabilidade da duração do processo e aquelas jurisprudências que adotam a sua aplicação.

Podemos, então, ao longo deste trabalho, tirar uma conclusão sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho visto que o direito segue uma linha de pensamento modernos, a fim de favorecer o trabalhador e dar um equilíbrio ao processo.

 Desta forma, vale destacar a Sumula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, que deve ser aplicada, tendo em vista que foi legislada pela área competente, por quem entende de direito do trabalho, é a sumula mais recente em relação ao confronto com a 327 do Supremo Tribunal Federal, visto que tem fundamento em princípios próprios da Justiça do Trabalho como o principio da proteção, o principio do impulso oficial e da capacidade postulatória (jus postulandi) possibilitada na Justiça do Trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

{C}6.     REFERÊNCIAS

 

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LEITE, Carlos Henrique Berezza. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2014.

 

LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

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TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Comentários ao novo Código Civil - dos efeitos do negocio jurídico ao final do Livro III. Art., 185 a 232, Volume III. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.

 

SILVA, Ovídio Baptista da etal. Teoria Geral do Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

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Monografia elaborada como requisito de conclusão do curso de bacharelado em Direito na Faculdade Pitágoras Unidade Divinópolis, sob orientação da Professora Graciane Rafisa Saliba.

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