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Existe sentença inapelável após a Constituição de 1988?

Um exame do art. 34 da Lei n.º 6.830/80

Agenda 27/10/2003 às 00:00

A Lei nº 6.830/80, em seu art. 34, prevê uma sentença inapelável, nas execuções fiscais com valores inferiores ao ali previsto. Seria tal dispositivo compatível com a Constituição Federal de 1988?

1. Introdução

A Lei n.º 6.830/80, em seu art. 34, prevê uma sentença inapelável. Nas execuções fiscais com valores inferiores ao ali previsto, cabem apenas embargos de declaração e embargos infringentes. Quanto ao primeiro dos recursos não há grandes cogitações a serem feitas, até porque ele atende perfeitamente às necessidades de prestação jurisdicional e se coaduna com o princípio constitucional da plenitude de jurisdição e da ampla defesa.

Quanto aos embargos infringentes, não haveria aparentemente maiores objeções. Entretanto, tendo a legislação limitado o espectro de recorribilidade quanto ao mérito da decisão, aos embargos infringentes, o que se tem, na prática, é uma decisão irrecorrível.

É porque sendo o recurso dirigido ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão atacada não é necessário muito esforço mental para prever que a nova decisão irá seguir os rumos da anterior, salvo aquelas raríssimas exceções que só servem para fins estatísticos...

Diante dessa hipótese, o que se pretende descobrir é a subsistência dos embargos infringentes como única forma de impugnar a sentença nos valores de alçada — principalmente porque a regra sugere não seguir a amplitude jurisdicional garantida pelo texto constitucional de 1988. Pois como diz JAMES MARINS [1], com a perspicácia que o caracteriza:

"não parece essa a melhor orientação a ser seguida. Sem dúvida alguma avançou largos passos na efetivação da justiça o direito processual ao professar a inafastabilidade da ampla defesa. No caso em tela se afirma sem susto a impropriedade do dispositivo. Não há de se conceber, ao menos na vigência da nossa Constituição, a possibilidade de se suprimir o direito de acesso ao judiciário, seja em primeira ou segunda instância. A ampla defesa e o pleno direito de ação, se tomados como garantias efetivas, como demanda a moderna processualística, fulminam a legitimidade da limitação fundada no valor de alçada. Mesmo ante a imprestabilidade do dispositivo, não vêm se questionando em nossos tribunais sua legitimidade, que é aceita sem reservas, acolhida equivocadamente como inofensiva."


2. Algumas considerações doutrinárias

Simpático à idéia da restrição recursal, JOSÉ DA SILVA PACHECO diz que o cabimento de embargos infringentes contra a sentença em execução fiscal é reminiscência do art. 839 do CPC de 1939 [2]:

"tendo em vista a necessidade de tornar mais célere e expedita a solução dos débitos de ínfimo valor, para desobstruir não só os órgãos judiciários, como também os arrecadadores, e da Procuradoria da Fazenda." [3]

NELSON NERY JUNIOR, ao escrever sobre o princípio do duplo grau de jurisdição na Constituição de 1988, fez questão de dizer que a garantia então presente no art. 158 da Constituição Imperial de 1824 não possui mais congênere no atual texto constitucional. Daí ele conclui que

"não havendo garantia constitucional do duplo grau, mas mera previsão, o legislador infraconstitucional pode limitar o direito ao recurso, dizendo, por exemplo, não caber apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 OTNs (art. 34, da Lei n. 6.830/80)." [4]

A despeito do reduzido valor que limita a esfera recursal (50 ORTN ou 383,43 UFIR, segundo MANOEL ÁLVARES [5]), a questão merece um melhor enfoque. Embora a posição mais permissiva fosse a desejada, a jurisprudência até agora não tem consagrado o duplo grau de jurisdição. Para MANOEL ÁLVARES, na eventual interposição de apelação, o Tribunal, ao abrigo do princípio da fungibilidade, deveria deixar de conhecer desse recurso e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para que fosse processado como embargos infringentes [6].

Embora benévola, não se pode concluir que esta seja a melhor solução. Os embargos infringentes a que se refere o art. 34 da Lei de Execução Fiscal são, de fato, vetustos e antipáticos como bem disse ARAKEN DE ASSIS [7]. O notável estudioso do processo de execução não poupa palavras para censurar o dispositivo. Firma posição no sentido da necessidade de sujeição das decisões judiciais ao duplo grau de jurisdição [8]:

"o art. 34 se revela infeliz por outra razão fundamental. Ele despreza a previsão constitucional do duplo grau, a despeito da observação cediça de que os juízes erram, ante sua condição de pessoas humanas, e dificilmente reexaminam equilibradamente os próprios equívocos, salvo nos casos teratológicos. Daí a utilidade duvidosa, para dizer o mínimo, dos recursos ao próprio órgão. Impende considerar, outrossim, consoante crítica trivial, que o valor da causa nem sempre reflete corretamente a relevância dos interesses em conflito, nem, a fortiori, a da questão jurídica em jogo. E a eliminação do principal recurso do 1.º grau, que é a apelação, não resolve o problema institucional de acumulação de causas em 1.º grau. Ao diminuir a quantidade de trabalho do 2.º grau, que, no geral, funciona muito bem, o art. 34 revela a superficialidade do diagnóstico do legislador da Lei 6.830/80."


3. Análise da jurisprudência sobre o tema

Na prática, as decisões judiciais não têm mostrado muito apreço ao princípio do duplo grau de jurisdição, ignorando disposição constitucional acerca da competência dos Tribunais Regionais Federais (art. 108, inciso II) e dos Tribunais de Justiça (art. 125), delimitada esta pelas Constituições Estaduais.

A jurisprudência do STJ vai afirmando a legitimidade daquela previsão legal de sujeitar as sentenças, naqueles processos em que o valor executado é inferior a 50 ORTNs, apenas a embargos de declaração e embargos infringentes — ambos dirigidos ao próprio juízo [9] — bloqueando, com isso, a remessa ex officio e a apelação. A apelação, no entender daquela Corte, fica limitada aos processos que superem aquela cifra [10] (que deve abranger juros e correção monetária) [11]. A 1.ª Seção daquele Tribunal, inclusive, negou a possibilidade de que os processos contra o mesmo réu fossem reunidos para que se pudesse superar o valor de alçada [14], no que dissentiu da doutrina [15].

Quanto ao recurso especial, eventualmente cabível de tal decisão, o STJ tampouco tem admitido conhecer dos mesmos [16], aplicando o precedente da sua súmula 203 [17]. Noutras oportunidades, reafirmando o entendimento de que nas execuções fiscais de valor reduzido cabem apenas embargos infringentes e de declaração, o Tribunal negou trânsito até a recursos calcados em dispositivos de índole constitucional [18].

Cogitou-se, por outro lado, submeter a matéria ao STF, tendo em vista que a discussão poderia abranger a limitação inconstitucional da esfera recursal ao mesmo juízo, ficando o âmbito de devolutividade circunscrito ao mesmo juízo prolator da sentença. Todavia, em pesquisa junto aos precedentes daquela Corte, a resposta não foi alentadora.

O STF entendeu que o reduzido espaço recursal para as execuções com valores de alçada não configura ofensa ao princípio da plenitude de jurisdição ou inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV) [19]. Julgados mais antigos admitiram a apelação, tal como o STJ, apenas para aquelas causas que superassem o valor mínimo do art. 34 da Lei n.º 6.830/80 (LEF) [20], devendo servir de base para a apuração desse valor aquele na data da distribuição [21] ou o valor dos embargos à execução [22].

Nas decisões monocráticas, no entanto, é que o STF tem mostrado ser mais reticente ao exame da constitucionalidade do dispositivo inserido na Lei de Execução Fiscal. O Supremo entende haver contrariedade indireta ao texto constitucional, o que elimina o cabimento do recurso extraordinário [23].

Noutra oportunidade, em que o Estado de São Paulo questionava o malferimento a "os princípios do acesso à Justiça e da ampla defesa" sustentando que a "concessão de remissão ou anistia de tributo depende de lei específica editada pelo ente político que o instituiu", tampouco foi sensível aquela Egrégia Corte [24]. Segundo as palavras do Min. Marco Aurélio:

"A matéria foi analisada por ambas as Turmas desta Corte, tendo-se concluído não estar em causa tema constitucional (Recurso Extraordinário nº 240.250, relatado pelo Ministro Moreira Alves e Recurso Extraordinário nº 239.456, para o qual restou designado redator do acórdão o Ministro Nelson Jobim). A par de ter defendido não constar do preceito assegurador do ingresso no Judiciário qualquer limitação de conteúdo econômico, fui voz isolada na Casa. Assim, não se podendo dar esperança vã às partes, curvo-me ao entendimento da maioria e nego provimento ao agravo."

(AI 326.072/SP, j. 13/3/2001, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23/5/2001)

E a controvérsia não ficou limitada aos recursos dos Estados e dos Municípios. A Fazenda Nacional, por intermédio da colega Ercília Santana Mota da PFN/SP, renovou a discussão com fundamento no art. 5.º, inciso XXXV da Constituição de 1988, não logrando êxito:

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"DECISÃO: Cuidam os autos de execução fiscal de dívida regularmente inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, extinta sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, VI; 329 e 598, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que inexiste o interesse de agir da exeqüente, em face da desproporcionalidade da relação custo/benefício. 2. Seguiram-se embargos infringentes nos quais a União Federal alegou que a sentença, ao julgá-la carecedora do direito de ação, por presumida ausência do interesse de agir, interferiu na sua autonomia para decidir quanto à conveniência e oportunidade de efetuar a cobrança judicial do débito inscrito em dívida ativa, afrontando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5.º, XXXV, da Carta da República. 3. O juízo da 4ª Vara da Comarca de Jaú negou provimento aos embargos infringentes, dada a ausência de razões para a efetiva reforma da decisão embargada. 4.Alegando obscuridade no julgado, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, que foram rejeitados por inexistir qualquer vício a ser sanado na sentença e também por não se verificar ofensa à Constituição (CF/88, artigo 5º, XXXV). 5. Daí a interposição do presente extraordinário em que sustenta ofensa à garantia do direito de ação, expressa no inciso XXXV do artigo 5.º da Constituição Federal, devendo, por isso mesmo, ser conhecido e provido o recurso. 6. O exame da questão constitucional suscitada importa na análise prévia da legislação infraconstitucional, indagando-se quanto à existência de afronta à norma processual civil e substantiva que rege a matéria, procedimento que não se admite em sede extraordinária onde não tem guarida a aferição de ofensa indireta à Carta Federal (RE nº 227.536-2/PR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 13.08.98; RE nº 236.131-1/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 30.10.98; RE nº 237.050-5/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 04.11.98; AG nº 227.696-0/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 30.10.98; AAGG nºs 223.332-3/AL e 219.365-8/PR, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 03.11.98). Ante o exposto, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Brasília, 22 de setembro de 1999. Ministro Maurício Corrêa Relator" (RE 240.883/SP, j. 22/9/1999, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25/10/1999. Negritei)

A única oportunidade em que um agravo em recurso extraordinário (da PFN/MG) logrou êxito foi quando o juízo da 12.ª Vara Federal de Belo Horizonte declarou a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.490-15/96, sustentando o cabimento do recurso com base no art. 102, inciso III, letra ‘b’ da Constituição. Na ocasião, o Min. Marco Aurélio determinou o processamento do recurso [25]. Entretanto, o motivo da admissibilidade foi o controle de constitucionalidade difuso e não a limitação legal quanto ao cabimento do recurso.


4. Análise da questão em face dos precedentes

Em que pese o indiscutível interesse no reexame da questão pelos Tribunais Regionais Federais, ou Tribunais de Justiça, um eventual recurso com fundamento na inconstitucionalidade do dispositivo muito provavelmente não terá êxito.

Isso porque a jurisprudência tem afirmado que, a incompatibilidade de ato normativo anterior à Constituição vigente com o texto da Carta atual, não configura inconstitucionalidade. A ofensa passível de apreciação é aquela perpetrada contra a Carta Atual, tendo em vista que o Recurso Extraordinário é um mecanismo de preservação do texto constitucional em vigor.

Assim, não há inconstitucionalidade pré-existente ao texto constitucional pois a incompatibilidade de atos normativos anteriores à Constituição com o texto constitucional atual se resolvem no plano da recepção de normas [26].

Entretanto, a discussão pode ganhar novo fôlego se for debatida a recepção do art. 34 da Lei n.º 6.830/80 pela Constituição de 1988, especialmente no que tange ao art. 108, inciso II, que prevê a competência dos TRFs para julgarem, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais na área de sua jurisdição.

Se atentarmos ao precedente do Eg. STF proferido pelo eminente Min. Moreira Alves e também às decisões monocráticas, as decisões daquela Corte Suprema sobre a matéria têm afastado a ofensa direta ao texto constitucional.

Assim, parece que a melhor saída para os processos de execução fiscal sujeitos à aplicação do art. 34 da Lei n.º 6.830/80, — antes ou no lugar dos infringentes — seria permitir a apelação ao Tribunal destinatário do recurso e submeter-lhe a questão da recepção do aludido dispositivo da LEF em face do art. 108, inciso II, da Carta de 1988.

Nesse sentido, vale lembrar que há precedente da Corte Especial do TRF da 4.ª Região dizendo que a incompatibilidade de ato normativo anterior à Constituição com o texto desta, se resolve no plano da recepção:

"Como o Decreto n° 87.981/82 é anterior à Constituição Federal vigente, não se trata na espécie de inconstitucionalidade, caracterizando hipótese de recepção." (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 1999.72.05.008186-1/SC, j. 24/10/2001, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Lugon)

Esse entendimento não é completamente novo, pois ele parte da tradicional concepção de KELSEN [27]:

"se as leis introduzidas sob a velha constituição ‘continuam válidas’ sob a nova constituição, isso é possível apenas porque a validade lhes foi conferida, expressa ou tacitamente, pela nova constituição. O fenômeno é um caso de recepção."

Em contrapartida, as normas antigas, incompatíveis com o texto da atual Constituição, são revogados por esta, pois toda a lei posterior revoga aquelas com ela incompatíveis, como qualquer lei outra lei. Com mais razão, quando essa lei nova é hierarquicamente mais qualificada, como é o caso da Lei Fundamental de 1988. Eliminando qualquer dúvida nesse sentido, PONTES DE MIRANDA [28] diz:

"A Constituição, pelo fato de existir, é lei: como lei, impõe-se. As leis ou são infringidas pelos indivíduos ou pelos próprios órgãos do Estado. Defendê-la é um dos propósitos técnicos. A defesa da Constituição deve passar à frente de qualquer outra lei, por ser a lei que constitui o Estado." (itálico do original)

Assim, podemos concluir com o mestre vienense KELSEN [29]:

"Todo jurista presumirá que a velha ordem — à qual não corresponde mais nenhuma realidade política — deixou de ser válida, e que todas as normas válidas dentro da nova ordem recebem sua validade exclusivamente da nova constituição. Segue-se, então, que, a partir desse ponto de vista jurídico, as normas da velha ordem não podem mais ser reconhecidas como normas válidas." (negritei)


5. Conclusão

Diante da sentença que julgar extinta a execução fiscal, em vez de serem opostos os embargos infringentes com fundamento no art. 34 da Lei n.º 6.830/80, entende-se que a solução mais adequada para provocar um novo exame da matéria é prequestionar a incompatibilidade do aludido dispositivo da LEF com o art. 108, inciso II, da Constituição, mediante embargos de declaração [30].

Observe-se que o próprio art. 34 da Lei n.º 6.830/80 não exclui a interposição dos embargos de declaração. Neste recurso é que se manifestará a vontade de apelar, com fundamento no art. 108, inciso II, da Constituição de 1988, por se entender que esta previsão constitucional revogou o dispositivo da lei processual.

Admitidos os embargos para prequestionamento (até por expressa previsão sumular), deve-se apelar da sentença para que o TRF examine o tema dentro de sua competência recursal (art. 108, inciso II, do texto constitucional vigente). Inadmitidos os embargos declaratórios ou negado o seguimento à apelação, deve-se ofertar o agravo de instrumento dirigido ao TRF onde se sustentará o tema da revogação do art. 34 da Lei n.º 6.830/80 pelo art. 108, inciso II, da Carta de 1988.

Entende-se que tal tese não esbarraria nos óbices levantados pelo Eg. STF nos casos análogos. É que se está discutindo a subsistência de norma anterior pela superveniência de norma posterior incompatível com o conteúdo daquela, agravada pelo fato de que a legislação ulterior é de índole notadamente superior. Some-se a este fato a circunstância de que a Constituição de 1988 não pareceu ter desejado cercear a competência dos Tribunais Regionais Federais, devendo estes, para serem fiéis ao texto constitucional, prestar-lhe a reverência que lhe é devida.

Assim, conclui-se pela viabilidade da interposição de apelo contra as sentenças que extinguirem as execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, nos termos do art. 34 da Lei n.º 6.830/80, diante de sua revogação tácita por incompatibilidade com o art. 108, inciso II, da Constituição vigente.


Notas

01. MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. São Paulo, Dialética, 2001, p. 546.

02. PACHECO, José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal, 4.ª edição, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 269.

03 PACHECO, José da Silva. Ob. Cit, p. 271.

04. NERY JUNIOR, Nélson. Princípios do processo civil na Constituição federal. São Paulo, RT, 1992, p. 149.

05. Execução Fiscal: doutrina e jurisprudência. Manoel Alvares. Coordenação Vladimir Passos de Freitas. São Paulo, Saraiva, 1998. p. 487.

06. ALVARES, Manoel. Ob. Cit., p. 488.

07. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução, 6.ª edição, São Paulo, RT, 2000, p. 871.

08. ASSIS, Araken de. Ob. Cit., p. 870.

09. Posicionando-se a favor da reunião de processos para superar a limitação recursal da alçada, vide Manoel Álvares, ob. Cit., p. 487.

10. 203. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." (CF/88, ART. 105, III; Lei n. 7.244, de 7/11/84; Lei n. 9.099, de 26/9/95)

11. "PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN''S. ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual nas causas fiscais com valor inferior à alçada estipulada no art. 34, da Lei nº 6.830/80, não há espaço para o recurso oficial imposto pelo art. 475, II, do CPC.

2. As jurisprudências desta Corte Superior e do saudoso Tribunal Federal de Recursos são pacíficas no sentido de que só cabe recurso de apelação se o valor da dívida, monetariamente atualizada, for superior ao teto de 50 (cinqüenta) ORTN''s, fixado para efeito de alçada recursal. Das sentenças de primeiro grau proferidas em execuções de pequeno valor só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 4º, da Lei 6825/80).

3. É inaplicável o art. 475, II, do CPC, por ser incompatível com o regime especial endereçado às causas de alçada.

4. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do egrégio TFR.

5. Recurso não provido."

(Resp 413.677/RS, 1.ª T., j. 16/4/2002, Rel. Min. José Delgado, DJ 13/05/2002, p. 173).

12. "Na hipótese de ser o valor da ação superior ao de alçada, não são cabíveis embargos infringentes (artigo 34 da Lei nº 6.830/80)." (RESP 268.709/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 11/12/2000, p. 181).

13. "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ALÇADA RECURSAL – EMBARGOS INFRINGENTES - LEI 6.830/80 (ART. 34 E § 1º).

1. Indicando os autos que o valor da causa, à época da distribuição, correspondente ao do débito fiscal, acrescido de correção monetária, juros de mora e demais encargos, era superior ao de alçada, cabível a Apelação. 2. Recurso provido." (RESP 197.013/RJ, 1.ª T., j. 4/9/2001, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/02/2002, p. 212)

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ALÇADA RECURSAL – EMBARGOS INFRINGENTES - LEI 6.830/80 (ART. 34 E PARAGRAFO 1.).

1. Os embargos infringentes, na execução fiscal, tem por pressuposto as sentenças de primeira instancia, considerado o valor da divida monetariamente atualizada e acréscimos legais. No caso, revelando a certidão de divida ativa que, alem do principal, estavam incluídos os acréscimos, com valor total inferior a alçada legal, incabível a pretendida apelação. 2. Recurso improvido."

(RESP 59.111/RJ, 1.ª T., j. 22/11/1995, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 26/02/1996, p. 3940)

14. "PROCESSUAL CIVIL - REUNIÃO DE AÇÕES – VALOR PARA EFEITO DE ALÇADA.

Na determinação da alçada deve-se considerar cada ação de execução e não a somatória dos valores de diversas execuções reunidas. Embargos rejeitados." (ERESP 36.479/SP, 1.ª Seção, j. 9/12/1998, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 15/3/1999, p. 76)

15. "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR, EM EMBARGOS INFRINGENTES, PREVISTOS NO ART. 34, DA LEI 6.830/80. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas a apreciação de recursos em "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal. Inviável, portanto, o Recurso Especial, uma vez que interposto contra decisão de juiz singular, ainda que proferida em última ou única instância.

2. Similitude com a situação descrita no enunciado da Súmula 203/STJ. 3. Recurso não conhecido."

(RESP 208.727/RJ, 1.ª T., j. 4/10/2001, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002, p. 182)

16. "Execução fiscal. Alçada recursal. Causa de pequeno valor. Recurso cabível. Artigo 34 da lei n. 6.830/80. das sentenças de primeiro grau proferidas em execuções de pequeno valor só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Para exame de matéria constitucional, cabível seria o recurso extraordinário. Não conhecimento do recurso especial." (RESP 16882 / SP, 2.ª T., j. 6/2/1995, Rel. Min. Helio Mosimann, DJ 20/02/1995, p. 3169)

"O recurso previsto em lei contra sentença extintiva de executivo fiscal, em causas de pequeno valor, são os embargos infringentes ou de declaração (art. 34, da Lei 6.830/80).

Na formação do instrumento, a petição de interposição do agravo de decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário, constitui peça essencial à demonstração da inocorrência do trânsito em julgado do fundamento constitucional, sempre que o acórdão recorrido estiver fundamentado em questão constitucional.

No caso apresentado, a solução final cinge-se ao aspecto eminentemente constitucional, por si só suficiente para sustentar o quanto decidido pelo Tribunal a quo.

A simples indicação de dispositivo de Lei Federal sem a demonstração efetiva da ocorrência de qualquer violação, não se coaduna com o debate da questão controvertida, no nível infraconstitucional, mormente quando se deu com argumentos constitucionais.

Agravo regimental improvido."

(AGA 321.538/SP, 1.ª T., j. 7/12/2000, Rel. Min. Min. Francisco Falcão, DJ 26/03/2001, p. 408)

17. "EMENTA: Execução fiscal. - Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. - A alegação de ofensa ao artigo 150, § 6º, da Carta Magna é, no caso, alegação de infringência indireta ou reflexa a esse dispositivo, não cabendo para o seu exame o recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 277.992/SP, 1.ª T., j. 14/08/2001, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14/09/2001, p. 64)

18. "Execução fiscal. Apelação. Duplo grau de jurisdição. Art. 34 da lei 6.830/80. Cabe apelação, bem como duplo grau (art. 475 do CPC) nas execuções fiscais cujo valor a data da distribuição seja superior a 50 ORTN (art. 34 da lei 6.830/80). Recurso extraordinário conhecido e provido."

(RE 111.604/BA, 1.ª T., j. 25/11/1986, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ 12/12/1986, p. 24.668)

19. "Execução fiscal. Recurso. É o valor da execução fiscal na data da distribuição, de acordo com o art. 34, parágrafo 1., da Lei n. 6.830, de 22.9.1980, que se leva em conta para aferir a admissibilidade de apelação contra a sentença proferida nos embargos do devedor. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 110.664 / RJ, 2.ª T., j. 31/10/1986, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ 28/11/86, p. 23.467)

20. "Execução Fiscal. Embargos do Devedor. Valor da causa. Alçada. Art. 34 da Lei 6.830/80. Nos embargos de devedor o valor da causa para efeito da alçada prevista no art. 34 da lei 6.830/80, é o que se afere na data de sua interposição. Recurso extraordinário não conhecido."

(RE 109.438/SP, 1.ª T., j. 9/6/1986, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ 20/6/1986, p. 10936)

21. "É evidente que, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário (cfe. RE 240.250). 3. De outra parte, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da Constituição pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse do autor era alegação de ofensa indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. 4. Por fim, a decisão recorrida não ventilou as demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 5. Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Brasília, 02 de abril de 2003. Ministro Moreira Alves Relator." (RE 378.035/SP, j. 2/4/2003, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 5/5/2003, p. 105). No mesmo sentido: "A existência ou não do interesse de agir - fundamentadamente negada pela sentença recorrida - é questão de Direito Processual ordinário, cuja solução não é revisível na instância do recurso extraordinário. De resto, em casos idênticos, à mesma conclusão tem chegado diversos Ministros da Casa (v.g., RE 236.591, Moreira, DJ 23.11.98; RE 235.186, Gallotti, DJ 25.11.98; RE 236.943, Velloso, DJ 06.11.98; RE 235.242, Corrêa, DJ 20.l0.98). Nego seguimento ao recurso extraordinário. Brasília, 15 de dezembro de 1998 Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE" (RE 241.017/SP, j. 15/12/1998, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/2/1999, p. 29)

22. No mesmo sentido: RE 295.182/SP, j. 14/3/2001, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 9/5/2001, p. 95. Também o RE 295.951/SP, j. 9/3/2001, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/4/2001, p. 162, onde foi recorrente o Município de Limeira, do Estado de SP.

23. "RE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA - PROCESSAMENTO. 1. Mediante a decisão de folha 12 à 15, o Juiz Federal da 12ª Vara de Belo Horizonte negou acolhida a pedido formulado em embargos infringentes, mantendo o entendimento sufragado na sentença, em razão da ausência de interesse público de agir, isto em face à circunstância de a execução fiscal haver sido ajuizada com vistas a cobrar montante inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, inviabilizando economicamente o procedimento, pois "as despesas para satisfação do crédito torna-se-iam superiores aos valores desta" (folha 13). O Juízo declarou ainda a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.490-15/96 (no sentido do arquivamento provisório das execuções fiscais, até que a dívida supere o quantum de mil Unidades Fiscais de Referência), seja diante da impossibilidade de medida provisória versar sobre matéria processual, seja por ofender o princípio da harmonia e independência dos Poderes. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União evoca a alínea "b" do permissivo constitucional, defendendo a harmonia com a Carta Política da República, do artigo 20 da Medida Provisória nº 1.490/96. Sustenta inexistir no Diploma Maior qualquer limite de ordem material, o que estaria a viabilizar a edição do referido ato normativo sobre todo tipo de tema. Alude ao voto proferido pelo Ministro Moreira Alves no julgamento do Recurso Extraordinário nº 146.733-9, consoante com a tese recursal (folha 17 à 24). O Juízo primeiro de admissibilidade registrou estar em causa questão ligada à interpretação de legislação local - a Portaria nº 212, de 31 de agosto de 1995, do Ministério da Fazenda (folha 25). No agravo de folha 2 à 10, insiste-se no processamento do extraordinário, porquanto, havendo o Juízo declarado a inconstitucionalidade de ato normativo, patente o enquadramento de recurso na alínea "b" do inciso III da Lei Fundamental. Conforme depreende-se do despacho de folha 36, a Agravada não foi intimada para apresentar contraminuta. 2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procurador da Fazenda Nacional, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, e restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus a Agravante. Não bastasse o tema de fundo, relativo ao interesse de agir, ao acesso ao Poder Judiciário, tem-se, mais, a declaração de inconstitucionalidade de Medida Provisória e o fato de, nas razões do extraordinário, mencionar-se precedente desta Corte, da lavra do Ministro Moreira Alves (Recurso Extraordinário nº 146.733-9/CE). 3. Pelas razões supra, conheço do pedido formulado neste agravo e o acolho para que o extraordinário tenha regular trânsito. 4. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 1999. Ministro MARCO AURÉLIO Relator." (AI 244.670/MG, j. 14/9/1999, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/10/1999, p. 35).

24. "O entendimento de que leis pré-constitucionais não se predispõem, vigente uma nova Constituição, a tutela jurisdicional de constitucionalidade in abstracto - orientação jurisprudencial já consagrada no regime anterior (RTJ 95/980 - 95/993 - 99/544) – foi reafirmado por esta Corte, em recentes pronunciamentos, na perspectiva da carta federal de 1988. A incompatibilidade vertical superveniente de atos do poder publico, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies jurídicas, posto que lhe são hierarquicamente inferiores." (STF, Questão de Ordem na ADIn 7/DF, Pleno, j. 7/2/1992, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/9/1992, p. 14.087). Antes assim também decidira o Min. Paulo Brossard: "CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, disposto sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação a Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-se. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a Lei Fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária." (STF, Medida Cautelar na ADIN 579/DF, Pleno, j. 7/2/1992, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 29/5/1992, p. 7833)

25. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. 3.ª ed. São Paulo. Martins Fontes, 2000, p. 172.

26. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, Tomo I, São Paulo, RT, 1967, P. 228.

27. KELSEN, Hans. ob. e loc. Cit.

28. A hipótese é muito comum em se tratando de recurso dirigido aos Tribunais, tendo o STJ sumulado o entendimento segundo o qual a interposição de embargos com o propósito de prequestionamento é legítima. Vide a Súmula 98.

Sobre o autor
Artur Alves da Motta

procurador da Fazenda Nacional em Porto Alegre (RS), especialista em Direito Tributário e mestrando em Direito do Estado pela pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, Artur Alves. Existe sentença inapelável após a Constituição de 1988?: Um exame do art. 34 da Lei n.º 6.830/80. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 115, 27 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4381. Acesso em: 5 nov. 2024.

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