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Ações afirmativas à luz dos direitos humanos: uma premente busca à igualdade de gênero

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Agenda 21/10/2015 às 23:32

[1] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 2.

[2] PIOVESAN, Flávia. Revista USP. São Paulo, n 69, p. 37, março/maio 2006.

[3] BOBBIO, Norberto. Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro. Campus, 1988.

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 174 e 177.

[5] Sobre a evolução dos direitos humanos da mulher, veja-se PINSKY, Carla Bassanezy e PEDRO, Joana Maria. “Mulheres: Igualdade e Especificidade”. In: PINSKY, James & PINSKY, Carla Bassanezi. História da Cidadania. São Paulo: Ed. Contexto, 2003, pp. 265-307.  

[6] GUIMARÃES, A. S. A. Racismo e anti-racismo no Brasil. São Paulo: Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo; Editora 34, 1999.   

[7] SANTOS, H. et al. Políticas públicas para a população negra no Brasil. ONU, 1999, p. 222.

[8] Lições de Rui Barbosa, eternizada com emoção na Oração aos Moços, inspirado na lição secular de Aristóteles.

[9] PIOVESAN, Flávia. Revista USP, São Paulo, n.69, p. 38, março/maio 2006.

[10] Nos Estados Unidos a jurisprudência formulou, no julgamento do caso Griggs v. Duke Power, julgado em 1971, a doutrina do impacto desproporcional (disparage impact), que permite o reconhecimento da inconstitucionalidade de normas que, aparentemente regulares, causem um ônus desproporcional para determinados grupos  em situação de inferioridade. Veja-se, a propósito, NOVAK, John E. & ROTUNDA, Ronald D. Constitucional Law. St. Paul: West Publishing Co., 1995, pp. 620-636.

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[11]“Por uma Concepção Multicultural dos Direitos Humanos”. In: SANTOS, Boaventura de Souza (Org.). Reconhecer para Libertar. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, pp. 429-461, p. 458.

[12] BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. p. 160.

[13] HERRERA FLORES, J. Los derechos humanos desde la Escuela de Budapest. Madri: Tecnos, 1989. Lugar Comum. nº 33-34, pp. 37-50.

[14] Celso Lafer, prefácio ao livro Direitos Humanos e justiça internacional, Flávia Piovesan, São Paulo, Saraiva, 2006, p. XXII.

[15] PIOVESAN, Flávia. Mulher e o debate sobre direitos humanos no Brasil. Disponível em  <http:// www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/15659-15660-1-PB.pdf >. Acesso em 30 de julho de 2015.

[16] BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. 3.ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997. p. 31.

[17] ARAÚJO, Luis Alberto David e NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.93.

[18] Notas informativas sobre o Supremo Tribunal Federal (Império e República), texto elaborado pelo Ministro Celso de Mello com o apoio técnico da Secretaria de Documentação do STF, sob a direção de Maria Cristina Rodrigues Silvestre (in <www.stf.gov.br/institucional/notas>).

[19] GALUPPO apud PISCITELLI, Rui Magalhães. O Estado como promotor de ações afirmativas e a política de cotas para o acesso dos negros à universidade. Juruá, 2009, p. 65.

[20] PIOVESAN, Flávia. Mulher e o debate sobre direitos humanos no Brasil. Disponível em: <http:// www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/15659-15660-1-PB.pdf >. Acesso em 30 de julho de 2015.

Sobre a autora
Daniela Leal

Advogada. Especialista em Direito Aplicado na Escola da Magistratura do Paraná - EMAP. Pós graduanda em Direito Público na Escola da Magistratura Federal do Paraná - ESMAFE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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