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A insegurança jurídica gerada através da extinção da ação declaratória incidental no novo Código de Processo Civil

Agenda 22/10/2015 às 14:43

Consequente insegurança jurídica gerada pela extinção da ação declaratória incidental contante no novo CPC.

RESUMO

 A temática do presente trabalho busca trazer a reflexão da importância da ação declaratória incidental no cenário processual civil brasileiro. Tendo por base esta espécie de ação o que se priorizou foi realizar um estudo sobre os efeitos da decisão nos autos da ação declaratória incidental, na qual, caso arguido o incidente por uma das partes, declarará o juiz a chamada questão prejudicial de mérito (incidente), ou não, com efeitos de coisa julgada. Essa atitude objetiva ampliar os limites da lide, garantindo uma maior segurança jurídica quando do julgamento da questão principal que originou a propositura do processo. Ocorre que, o projeto de novo Código de Processo Civil, que hoje encontra-se em discussão no Congresso Nacional, suprime do texto legislativo a possibilidade de propositura da ação declaratória incidental. Sendo assim, afirma-se que a extinção desta faculdade dada as partes de garantir eficácia de coisa julgada, quando do julgamento de uma questão prejudicial de mérito, estaria por violar o princípio da livre iniciativa das partes, uma vez que o novo CPC autoriza o juiz atribuiria efeitos de coisa julgada independente de requerimento, pois a coisa julgada de questão prejudicial seria decidida de forma expressa e incidental no processo, conforme disciplina o §1º do art. 514 do projeto, além de violar os princípios do devido processo legal e do Estado de Direito. Por força disso se defende que a abolição deste instituto gerará insegurança jurídica.

Palavras-chave: Ação declaratória incidental, insegurança jurídica e questão prejudicial de mérito.

ABSTRACT

The theme of this paper seeks to bring the reflection of the importance of incidental declaratory action in the Brazilian civil procedural scenario. Based on this kind of action, was prioritized the conducting of a study on the effects of the decision in the case of incidental declaratory action, in which case, i fone of the parties of the process argue, the court shall declare the so-called question of merit (incident ), or not, with the purpose of res judicata. This attitude objective to push the boundaries of the dispute, ensuring greater legal certainty when the trial of the main issue that led to the filing of the case. It turns out that the draft of the new Code of Civil Procedure, which today is under discussion in the Nacional Congress, removes the possibility of bringing an incidental declaratory action. Therefore, it is argued that the extinction of this option given the parties to ensure effectiveness of res judicata when the trial of a question of merit, would to violate the Principle of Free Enterprise of the Parties, since the new Code of Civil Procedure authorizes the judge attribute effects of res judicata regardless of application, because the question of res judicata would be identified and expressed indirectly in the process , as the discipline § 1 of art. 514 of the project, in addition to violating the principles of due process and the rule of law. Under it is argued that the abolition of this institute will generate legal uncertainty.

 Keywords: incidental declaratory action, legal uncertainty and question of merit. 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O tema do presente trabalho possui pertinência temática lógica neste momento, uma vez que o projeto do novo código de processo civil encontra-se em discussão no congresso nacional. Dessa forma, há que se referir que o anteprojeto do diploma legal supramencionado, no que tange a ação declaratória incidental, será extinto.

Logo, o que se pretende com este trabalho é por em discussão os fundamentos da ação declaratória incidental, bem como a sua essencialidade prática a fim de gerar segurança jurídica no processo. A partir disso, frise-se que tal extinção da possibilidade de interposição desta ação acarretará uma insegurança jurídica.

Tal insegurança jurídica permeia o fato de que não se pode concordar com a supressão da possibilidade de interposição da ação declaratória incidental, pois significaria a abertura de infindáveis discussões sobre se a relação prejudicial ocorreu ou não. Referidas discussões seriam geradas pela impossibilidade de interposição da ação declaratória incidental, pois com isso, segundo o novo caderno processual civil, estar-se-ia consentindo com a coisa julgada de questão prejudicial decidida de forma expressa e incidental no processo, conforme disciplina o §1º do art. 514 do projeto.

Para a realização deste trabalho, utilizar-se-á para abordagem do tema o método dialético abordando a temática proposta frente a um embate de ideias. No que tange ao método de procedimento, utilizar-se-á o método histórico, afim de que com ele faça uma elaboração comparativa do ordenamento jurídico atual com o projeto do novo Código de Processo Civil. Logo após, se utilizará do método comparativo, objetivando mostrar os diferentes entendimentos sobre o tema a fim de garantir maior concretude à tese defendida. Por fim, se utilizará do método monográfico para realizar a análise do tema.

O presente trabalho está subdividido em três subitens a fim de garantir um melhor entendimento ao leitor ao tema proposto. Dessa forma, o primeiro subitem objetiva trazer a baila o conceito de ação, para no próximo tópico se adentrar a temática da ação declaratória incidental, oportunidade em que se realizará um estudo acerca de seu conceito e aplicação, bem como uma análise sobre as questões prejudiciais que podem ser arguidas no processo e que possibilitarão a propositura desta demanda incidental.

Ainda neste mesmo subitem se estudará os efeitos da decisão nos Autos da Ação Declaratória Incidental, bem como um estudo sobre a coisa julgada. Por fim, no último subitem abordar-se-á o tema referente ao retrocesso jurídico trazido no projeto do novo Código de Processo Civil, no qual não prevê a possibilidade de propositura da Ação Declaratória Incidental frente a uma questão prejudicial de mérito, fato este que conforme se explanará trará um insegurança jurídica aos processos.

Com isso, buscar-se-á trazer a baila à discussão sobre a supressão do instituto da ação declaratória incidental no projeto do Código de Processo Civil. Supressão esta que como poderá ser verificado trará uma certa insegurança jurídica as partes, uma vez que poderá ser chancelada uma questão prejudicial lhe dando status de coisa julgada.

2. A INSEGURANÇA JURÍDICA GERADA ATRAVÉS DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NO NOVO PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

2.1 Da ação

Afim de melhor compreender o tema proposto, é importante realizar uma abordagem do que se conceitua por ação no cenário processualístico civil. Nesse cenário, Liebman, conceitua ação como “o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional”.[1]

A partir disso, consegue-se concluir que ambas as partes envolvidas em um processo possuem pleno direito de ter um pronunciamento por parte do Estado para que tenha o seu caso em apreço uma solução. Referido direito acaba por fazer com que as incertezas desapareçam e a segurança entre a relação que envolva as partes se estabeleça, não importando qual seja a decisão judicial.

As ações, em nosso cenário processual atual, são presentes de diversas formas, classificando-se em ações de conhecimento, execução e cautelar. Dentre estas ações, pode-se dizer que nas ações de conhecimento a atividade jurisdicional pode ter três efeitos, quais sejam: condenatório, constitutivo e declaratório.

Com isso, e frente ao proposto neste trabalho, é crível sinalizar que as ações declaratórias, objetivam tão somente a declaração de veracidade, ou não, de relações jurídicas, bem como veracidade e falsidade documental, conforme pode ser verificado no art. 4º do CPC vigente. Tais ações de efeito declaratório podem ser interpostal em caráter principal[2] ou incidental[3].

Realizada esta abordagem acerca das ações, passar-se-á a fazer um estudo da ação declaratória incidental propriamente dita, fazendo uma análise acerca de sua importância e como se apresenta hoje no cenário processual brasileiro no objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais.

2.2 Da Ação Declaratória Incidental

Conforme acima referido, as ações declaratórias incidentais possuem efeitos meramente declaratórios. Ocorre que estas são propostas de forma incidental no processo, ou seja, as ações declaratórias incidentais são aquelas que objetivam a declaração de existência ou não de uma relação jurídica na qual está ligada ao mérito da ação principal, conferindo-lhe status de coisa julgada.

 Em outras palavras, consegue-se dizer que esta ação trata-se de uma cumulação sucessiva de pedidos no intuito de que se amplie a coisa julgada, fazendo com que a eficácia de sua decisão atinja a questão prejudicial que acabou por se tornar litigiosa quando da propositura da ação principal.[4]

Logo, a ação declaratória incidental, faz-se necessária, pois em muitas vezes durante a tramitação do processo, a quem compete o poder jurisdicional, é chamado a solucionar pontos controvertidos, que são as chamadas questões prejudiciais, onde a solução depende de uma decisão de mérito para o deslinde do caso em apreço. Corroborando a isto, ensina Rodrigo Frantz Becker:

Tais questões, especificadamente as prejudiciais, porque constituem premissas necessárias da conclusão, são normalmente resolvidas incidentemente (incidenter tantum), de tal modo que os efeitos do pronunciamento judicial respectivo não se projetam fora do processo, vale dizer, não se constitui a coisa julgada material.[5]

Embora afirme Rodrigo Frantz Becker que o julgamento do incidente somente possui efeitos formais de coisa julgada, no trecho de sua obra acima colacionada, pode sim a questão prejudicial ter força de coisa julgada material. Isso é devido a faculdade da parte autora, ou ré, em sua ação declaratória incidental requerer que haja a declaração do incidente na parte dispositiva da sentença, pedido este que deve ser formulado por meio da ação declaratória incidental. Dessa forma, é flagrante que por meio da ação declaratória incidental pode-se ter uma ampliação do objeto e do pedido da ação principal, eis que a questão prejudicial poderia gerar objeto de processo autônomo que em seu apreço teria força de coisa julgada.

Sobre o tema proposto conceitua Nelson Nery Júnior:

A ação declaratória incidental como ação declaratória pura, positiva ou negativa, cujo objetivo é fazer com que a questão prejudicial de mérito, que será apreciada incidenter tantum, necessariamente, pelo juiz, possa ser abrangida pela coisa julgada.[6]

Neste mesmo sentido leciona Liberato Bonadia Neto:

É o instrumento processual utilizado pelo autor ou réu em um processo pendente, tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, cujo resultado da prestação jurisdicional integrará a coisa julgada material.[7]

Ainda nesta esteira conceitual acerca da ação declaratória incidental, ensina Ovídio Araújo Baptista da Silva, que referida medida trata-se de “uma demanda que tem por fim a obtenção de uma sentença sobre a chamada questão prejudicial, de que depende a existência da pretensão contida na demanda prejudicada”.[8]

A partir do acima delineado, passar-se-á ao estudo da questão prejudicial no processo frente a necessidade do ajuizamento da ação declaratória incidental afim de trazer maior segurança jurídica a lide.

Dessa forma, verifica-se que a questão prejudicial é toda matéria de direito ou de fato em que haja controvérsia no processo, controvérsia esta suscitada pelas partes. Referida questão deve ser solucionada pelo juiz atuante no processo, seja no seu percurso, bem como no seu ato decisório final.

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Referida questão prejudicial, em sentido stricto sensu, divide-se em questões prejudiciais e questões preliminares. As chamadas questões prejudiciais stricto sensu, é aquela matéria suscita por uma das partes que se relaciona ao mérito da causa, ou seja, apenas surge após a apresentação da resposta do réu no processo.

Deve-se isto ao fato de somente com o contraditório ser possível a matéria alegada se tornar litigiosa, frente ao não conhecimento do alegado na inicial.

De outra banda, às questões preliminares stricto sensu, dizem respeito tão somente às matérias de defesa processual realizadas pelo Réu (art. 301 do CPC)[9], onde será oportunizado ao Autor combatê-los em sede de Réplica. Tais matérias de defesa, quando utilizados pela parte demandada, instaura uma controvérsia no processo, no qual deve ser resolvida pelo juiz, onde julgará conforme o estado do processo.

É importante ressaltar quando a parte demandada não alega em sede de preliminar de contestação o que se estipula no art. 301 do CPC, referida matéria influencia na análise de mérito da causa, embora não tenha sido alegado, motivo pelo qual deve ser realizada uma análise jurisdicional sobre isto. Ainda há que se referir que em sendo matéria de ordem pública, como por exemplo, a prescrição, o juiz tem o dever de conhecer tal vício e julgar oficiosamente a demanda.

Por força disso, estipula o §4º do art. 301 do CPC[10] vigente que, com exceção do compromisso arbitral o juiz possui o dever de julgar de ofício as matérias enumeradas no art. 301 do CPC.

Sendo assim, o termo prejudicialidade pode-se conceituar realizando um paralelo frente a necessidade de decisão por parte do juiz, preliminarmente, em relação a determinadas matérias que possuem subordinação direta ao julgamento da demanda, ou tão somente quanto ao mérito. Por força disso, é que se diz que qualquer matéria possui anteriormente uma questão prejudicial, logo, para ser analisada a matéria, deve ser realizada um julgamento acerca destas prejudicialidades, uma vez que influenciarão diretamente ao julgamento final da lide.

Em razão disso, é que a decisão acerca das prejudicialidade, seja ela referente as prejudiciais preliminares stricto sensu, ou as prejudiciais stricto sensu, dependendo da sua decisão poderá impedir que seja realizada uma análise do mérito do processo. Logo, o julgamento destas prejudicialidades possuem uma enorme importância para o processo, pois seria injusto, moroso, custoso e desgastante tramitar o processo inteiro, passando por todas as fases, para somente ao fim da demanda a parte Ré ter reconhecido o seu pedido de ilegitimidade da parte autora, por exemplo.

Por força disso é que se diz que o julgamento destas prejudicialidades, em alguns casos, fazem com que o julgador seja impedido de analisar algumas questões processuais, como por exemplo, o próprio mérito da demanda. Porém, supondo que seja dirimida a questão prejudicial em razão de sua existência, o juiz realizará a análise do mérito da causa, oportunidade em que encontrará novas prejudiciais (questões de mérito) que se subordinaram a pretensão de direito material resistida e aos pedidos aduzidos na peça vestibular.

Logo, é notório que durante todo o processo o juiz se depara com questões prejudiciais. Porém, das questões prejudiciais acima aduzidas, somente pode ser objeto da ação declaratória incidental a prejudicial stricto sensu (prejudicial de mérito).

A título ilustrativo é importante referir em relação às defesas de mérito indiretas, as quais integram a contestação, a parte demandada reconhece o fato constitutivo do direito autoral, porém opõe outro fato negativamente, alegação esta extintiva, modificativa ou impeditiva do exercício do direito postulado pelo demandante na exordial. Neste causídico é salutar salientar que se referido fato novo controverter o explanado na inicial, embora implicitamente, é possibilitado ao Autor promover a ação declaratória incidental a fim de solucionar qualquer dúvida sobre a controvérsia, embora não apresente réplica.

Porém, caso o fato novo alegado em defesa pela parte demandada não controverter o alegado na inicial, primeiramente se tem a necessidade de o Autor apresentar Réplica, na qual externará a sua controvérsia sobre o alegado, para posteriormente promover o pedido de declaração do incidente, caso seja seu interesse.

A utilização da terminologia questão prejudicial, refere-se ao seu sentido estrito. Sendo assim, quando referir-se as matérias elencadas no artigo 301, do CPC, deve-se usar a terminologia de preliminares stricto sensu (prejudicial lato sentu). Referida orientação trata-se de um aconselhamento para que haja distinções, porém de fato é correto usar o termo prejudicial, uma vez que tais matérias não deixam de ser prejudiciais ao mérito, pois a apreciação deste está condicionado a sua análise.

Em razão disso, no presente trabalho utilizar-se-á o termo prejudicial tão somente para as questões prejudiciais stricto sensu, enquanto para as prejudiciais elencadas no artigo 301, do CPC, se usará termo preliminar.

                Nesta esteira conceitua Ada Pellegrini Grinover, dizendo que:

[...] questões prejudiciais são questões relativas a outros estados ou relações jurídicas, que não dizem respeito à relação jurídica controvertida, mas que, podendo, de per si, ser objeto de um processo independente, apresentam-se naquele determinado processo apenas como ponto duvidoso na discussão da questão principal.[11]

Enquanto para José Carlos Barbosa Moreira:

[...] questões prejudiciais são aquelas de cuja existência ou inexistência logicamente depende a da relação jurídica deduzida em juízo pelo autor, através da demanda que deu origem ao processo (exemplos: a dívida principal, quando se cobram juros; a servidão, quando se pleiteia indenização por suposto descumprimento do ônus; a relação contratual básica, quando se pede a condenação na multa convencional por inadimplemento da obrigação).[12]

A chamada questão prejudicial não impede posterior apreciação da principal, porém pode restringir o sentido em que se resolverá, podendo tal situação ser exemplificada quando o Réu em uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, alegar ser inexistente qualquer contrato de locação que envolva as partes. Logo, é flagrante que apreciação do pedido autoral estará condicionada a prejudicial alegada.

Dessa forma, verificada a existência de alegação de uma questão prejudicial, consegue-se afirmar que o julgador não ficará impedido de analisar o mérito da ação em deslinde, porém pode-se dizer que a sua análise será determinante para a apreciação da questão principal. Sendo assim, é que se diz que somente as questões prejudiciais stricto sensu poderão justificar a propositura de uma ação declaratória incidental.

Dessa forma, verifica-se que a ação declaratória incidental é de ampliação aos limites da coisa julgada material. Com isso, afirma-se que a finalidade da ação declaratória incidental é de submeter ao juiz à apreciação de uma questão prejudicial, a constar no dispositivo da sentença, no qual condicionará o julgamento do mérito ao seu deslinde.

Isso é devido em razão da necessidade de se ter um julgamento de mérito na controvérsia alegada na relação jurídica que esta por dar base ao processo, produzindo então status de coisa julgada material.

Arruda Alvim diz sobre o tema:

O objetivo precípuo da ação declaratória incidental é o de, elevando a relação jurídica subordinante à categoria de causa petendi, subjacente à ação, tal como proposta pelo autor, inserir, portanto, tal relação jurídica subordinante no dever do juiz de decidir a respeito, agora com autoridade de coisa julgada (art. 470; v. tb. art. 469, III).[13]

É importante esclarecer que no momento da apreciação das questões prejudiciais, estas servem apenas para motivação da sentença, sem que seja instaurado o incidente, pois sua resolução restringe-se aos limites daquele processo, não havendo, pois restrição a propositura de uma nova ação que lhe dia respeito.

Assim, conceitualmente dizendo, pode-se dizer que a ação declaratória incidental é meio legal de conversão de uma questão prejudicial em uma questão principal nos mesmos autos em que foi suscitado. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira leciona, “a questão subordinada como a subordinante passam a integrar, em conjunto, o objeto do processo, e o pronunciamento judicial sobre ambas se revestirá, todo ele, da autoridade de coisa julgada (art. 470)”.[14]

A partir disso, é notório que a ação declaratória incidental homenageia o princípio da economia processual, contribuindo de forma significativa nas decisões em que haja conflitos. Tais benesses garantem um maior prestígio para o Poder Judiciário, evitando com que haja uma desestabilização social em razão de decisões conflitantes.

Neste diapasão leciona Liberato Bonadia:

Com a declaração incidente, impede-se que uma questão já decidida, com força de coisa julgada, seja discutida em processos futuros, bem como que ocorra sentenças conflitantes, uma vez que, nos processos posteriores, será sempre possível argüir-se ou decretar-se de ofício a coisa julgada que no processo anterior se formou sobre a questão prejudicial, tendo, portanto, relevante papel para evitar o desprestígio da Justiça.[15]

Ainda, Celso Agrícola Barbi leciona que, com a declaração incidente:

[...] se evita, pela formação da coisa julgada sobre a questão prejudicial, que esta venha a ser objeto de nova discussão, provas e decisão, em demandas futuras entre as mesmas partes e que tenham como objeto ou prejudicial a mesma questão. Com seu uso, evita-se também o risco de decisões contrárias sobre a mesma questão nas sucessivas demandas, o que, se não é vedado, pelo menos não é desejável, pois acarreta desprestígio para a justiça, pelo menos aos olhos dos leigos, não conhecedores dos problemas técnicos dos processos.[16]

Neste mesmo sentido a jurisprudência nacional já se consolidou, senão vejamos o excerto das ementas prolatas pelo Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM O MESMO OBJETIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. CONSIDERAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. O julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional. 2. O fato superveniente (art. 462 do CPC) deve ser tomado em consideração no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. 3. No caso dos autos, o fato superveniente - consubstanciado na coisa julgada produzida em lide (ação declaratória) que tramitava paralelamente ao processo de execução que deu origem aos presentes autos - é tema relevante e deve guiar a solução do presente recurso especial sob pena ofensa à coisa julgada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância. (Processo: RESP 911932/RJ, Recurso Especial 2007/0000047-4; Relator(a) Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (1147); Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data da Publicação: DJe 25/03/2013; RB vol. 594 p. 48) [GRIFO NOSSO][17]

Dessa forma, frise-se que a ação declaratória incidental possui como objeto uma relação controvertida que, embora tal relação ampare o pedido principal, a mesma não terá status de coisa julgada se uma das partes envolvidas na lide não requerer a sua declaração. Isto é baseado no disposto pelo art. 5.º, do CPC: “Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica, [...]”.

Corroborando a isto, segue o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao objeto da Ação Declaratória Incidental.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL AJUIZADA APÓS A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGARA O RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DOS JULGADOS. DESCABIMENTO. 1. A "ação declaratória incidental" tem por objeto a declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica da qual dependa o julgamento do pedido formulado em processo já em curso, ex vi do disposto nos artigos 5º e 325, do CPC, verbis: "Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) (...) Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o)."

2. Conseqüentemente, sendo seu objeto a relação jurídica controvertida, não cabe ação declaratória incidental para declaração de fatos, nem para simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito.

3. In casu, após liminarmente rejeitados seus embargos de divergência, o embargante, ora autor, ajuizou ação declaratória incidental perante o STJ, objetivando: (i) a declaração da inexistência "de coisa julgada formal em desfavor da Centrus capaz de obstaculizar a concessão do benefício fiscal, previsto no art. 6º, inciso VII, alínea 'b', da Lei 7.713/88, aos participantes da fundação, que se desligaram do plano de aposentadoria complementar, objeto do ERESP 437227/DF"; sucessivamente, (ii) a declaração de inexistência "em favor da Centrus de qualquer 'isenção' com base em legislação infraconstitucional e com base no art. 150, VI, "c", da CF, passível de afastar o benefício fiscal previsto no art. 6º, inciso VII, alínea 'b', da Lei 7.713, de 1988, aos participantes da fundação que se desligaram do plano de aposentadoria complementar"; e, no caso de acolhimento de qualquer um dos pedidos anteriores, (iii) a declaração de inexistência de "qualquer benefício fiscal em favor da Centrus com força suficiente para prejudicar a isenção dos participantes que se desligaram da Centrus, conforme previsão do art. 6º, inciso VII, 'b', da Lei 7.713/88, e a admissão dos embargos de divergência com fundamento no dissenso das Turmas acerca desses temas".

4. A Segunda Turma, quando do julgamento do recurso especial que foi objeto dos aludidos embargos de divergência, assentou que: (i) "Na vigência da Lei n. 7.713/88, as contribuições feitas às entidades de previdência privada eram tributadas na fonte (situação que deixou de existir em 1996, com a entrada em vigor da Lei n. 9.250/95), motivo por que não deve incidir imposto de renda quando do resgate desses valores pelos participantes do fundo"; e (ii) "Se há decisão judicial transitada em julgado que assegura ao fundo de pensão a isenção de imposto de renda sobre os valores auferidos a título de rendimentos e ganhos de capital, tem-se como não-caracterizada a premissa estabelecida no art. 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei n. 7.713/88, que condiciona a isenção do imposto, quando do resgate desses valores pelo participante, à anterior tributação dos recursos na fonte".

5. Destarte, verifica-se que o intuito do autor é, por via oblíqua, a reforma dos julgados, proferidos por esta Corte Extraordinária, que rejeitaram a pretensão recursal veiculada em recurso especial e em embargos de divergência.

6. Agravo regimental desprovido. (Processo: AgRg nos EDcl na Pet 5830/DF Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Petição 2007/0186859-4, Relator(a) Ministro Luiz Fux (1122); Órgão Julgador S1 – Primeira Seção; Data do Julgamento: 22/04/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 25/05/2009) [GRIFO NOSSO][18]

Sendo assim, fica-se claro que para ser possível a propositura da Ação Declaratória Incidental deve se ter a defesa no Réu, onde, expressamente se oponha a questão principal, tese esta que tornará litigiosa a relação jurídica inter partes prejudicial ao mérito da demanda.

Com isso, retorna-se a argumentar o principal objetivo da Ação Declaratória Incidental, que conforme já referido possui efeito prático de ampliação da coisa julgada, ou seja, faz com que uma questão prejudicial que seria reconhecida incidentalmente no processo, como mero motivador da sentença, seja decidido pelo juiz, logo, conferindo a tal fato prejudicial status de coisa julgada material.

A coisa julgada material está definida no artigo 467, do CPC, que assim disciplina: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

Neste mesmo sentido, segue o disposto no artigo 469, do CPC: “Não fazem coisa julgada: [...] III – a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo”.

Sobre isto, Theodoro Júnior leciona:

A decisão da questão prejudicial, feita incidenter tantum, possui eficácia limitada à preclusão, no sentido de se impedir que a mesma questão seja suscitada novamente no mesmo processo. Fora desse processo, pode essa questão ser novamente debatida, porque absolutamente não se lhe estendeu a coisa julgada. A solução da questão prejudicial poderá, excepcionalmente, apresentar a eficácia de coisa julgada quando a parte interessada requerer a declaração incidental, porque então a lide terá sido ampliada para englobá-la, também, como uma de suas questões internas.[19]

Ainda, estipula o artigo 470, do CPC, que: “Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5.º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide”.

A partir disso, é conclui-se que a Ação Declaratória Incidental possui efeito de ampliação do thema decidendum, aumentando os limites da coisa julgada, na qual alcançará a motivação da sentença, resolvendo a questão prejudicial de mérito.

Sobre isso, exemplifica Humberto Theodoro Júnior:

Se o réu contesta uma cobrança, alegando novação, pode o autor, por exemplo, propor declaratória incidental para obter o reconhecimento de ineficácia do novo contrato por vício de consentimento ou outro defeito que o invalide, em decisório que lhe dê a segurança da res iudicata. Sem a declaratória incidental, a apreciação do vício do contrato, ainda que favorecesse o autor, só serviria de razão para a sentença que julgasse a cobrança. Não haveria coisa julgada material e o réu, em outro processo, poderia voltar a utilizá-lo para acionar o autor.[20]

Por fim, a título ilustrativo da força da eficácia garantida ao ato decisório de uma Ação Declaratória Incidental, cumpre salientar que com o trânsito em julgado de referida decisão já acobertada pela coisa julgada, só poderá ser atacada por meio de ação rescisória.

2.3 - Extinção da Ação Declaratória Incidental no Projeto de Novo Código de Processo Civil

Conforme acima verificado, a Ação Declaratória Incidental é de suma importância para garantir segurança jurídica, uma vez que atribui efeito de coisa julgada a uma questão prejudicial de mérito, quando requerida. Ocorre que o Projeto do novo Código de Processo Civil, objetiva trazer ao processo civil maior celeridade, objetividade, bem como simplicidade.

 Objetivando as premissas acima enumeradas, o projeto de lei suprime a possibilidade de ajuizamento da Ação Declaratória Incidental, determinando que a sentença que julgar a questão principal e as preliminares tenha força de lei entre as partes, conforme explica Arruda Alvim:

No que concerne à coisa julgada, houve uma simplificação no tratamento das questões prejudiciais, que, uma vez decididas, passam a ser incluídas pela abrangência da coisa julgada. Atualmente, a solução das questões prejudiciais não é objeto de coisa julgada (art. 469, III, do Código de Processo Civil), salvo quando, nos termos do artigo 470 do Código de Processo Civil, tais questões constituam objeto de sentença proferida em ação declaratória incidental. O Projeto suprime a ação declaratória incidental, mas determina que a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites do pedido e das questões prejudiciais expressamente decididas (art. 490 do PLS 166/2010). Adota-se, nesse ponto, uma antiga posição de Savigny, e que teria sido introduzida entre nós por João Monteiro, no sentido de que valerá a coisa julgada sobre o pedido e as questões prejudiciais que antecedam à lide principal/prejudicada; essa coisa julgada abrangerá ambas as lides.[21]

            Neste mesmo sentido ensina Bruno Freire e Silva, citando o art. 19 de referido projeto:

Ocorre que o PLS 166/2010, com fim de simplificação do processo, optou por excluir do sistema processual a ação declaratória incidental, conferindo ao juiz a prerrogativa de declarar por sentença, com força de coisa julgada, relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide. É o que rege o art. 19 do Projeto de Novo Código de Processo Civil:

“Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurando contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada.”[22]

 Este projeto possui um cunho muito nobre, principalmente pelo fato de trazer maior simplicidade e celeridade ao processo civil como um todo, porém no tocante a extinção da ação declaratória incidental de seu regramento não se encontra em acerto referido projeto. Afirma-se isto em razão de ser cabível as partes escolherem o que será alcançado pela coisa julgada.

  Sobre isso, Bruno Freire e Silva citando Paulo Henrique dos Santos Lucon diz:

“apenas às partes, portanto, deve-se conferir o poder de definir quais matérias serão alcançadas pela coisa julgada. Dessa forma, propõe-se a manutenção do atual art. 5º do Código de Processo Civil no ordenamento jurídico brasileiro.”[23]

   Fica claro que a imposição a coisa julgada acaba por violar o princípio livre iniciativa da demanda, o qual encontra-se regrado no art. 128 e 460 do atual Código de Processo Civil. -

  Nesse ditame, é que se pode dizer que uma porta a insegurança jurídica se abrirá caso o projeto do Código de Processo Civil seja aprovado nos termos que se encontra. Como senão bastasse, passaria a violar diretamente o devido processo legal, o princípio da iniciativa da parte, bem como o próprio Estado de Direito.

 A partir disso, há que se dizer que a coisa julgada é a garantia máxima das relações jurídicas decididas em juízo, não podendo ser flexibilizada as declarações judiciais que as partes não tenham requerido. Sendo assim, a coisa julgada está limitada a parte dispositiva do ato sentencial, guardando absoluta relação com o pedido realizado pelo Autor.

Logo, aceitar a coisa julgada conforme prevê o parágrafo 1º do art. 514 do projeto de novo CPC estaria abrindo uma porta para eternas discussões se a prejudicial de mérito realmente aconteceu ou não, conforme ensina Antônio Cláudio da Costa Machado, senão vejamos:

Consentir com a coisa julgada de “resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo”, como diz o parágrafo 1º do artigo 514 do texto projetado, significará abrir a oportunidade para infindáveis discussões sobre se a declaração da relação jurídica prejudicial aconteceu ou não, por meio de sucessivos embargos declaratórios, tanto em primeira, como em segunda instância. Não esqueçamos que o congestionamento da Justiça não vai cessar com um novo CPC.

Além de tudo, que dificuldade existe em o autor (em réplica) ou o réu (na contestação) deduzir a postulação de declaração incidente? A normalidade processual, o princípio da iniciativa da parte e a segurança jurídica justificam a manutenção da consagrada figura da ação declaratória incidental pelo novo CPC.[24]

Dessa forma, defende-se o retorno da possibilidade de propositura da Ação Declaratória Incidental, pois extingui-lá estaria trazendo uma insegurança jurídica tamanha para as relações processuais, uma vez que jamais se teria certeza se a questão prejudicial de fato ocorreu, bem como por haver uma violação aos princípios da iniciativa das partes, devido processo legal e Estado de direito, no qual abriria espaço para infindáveis discussões sobre a existência da prejudicialidade.

3. CoNSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme pode se verificar, o julgador durante o processo pode se deparar mediante questões prejudiciais, sejam elas de mérito ou preliminares. Ambas influenciam diretamente no julgamento da questão principal da lide.

Dessa forma, a fim de garantir maior segurança jurídica as decisões e evitar que as questões prejudiciais somente influenciem no julgamento da questão principal criou-se a possibilidade de propositura da Ação declaratória incidental quando alguma prejudicial de mérito surgir no curso do processo. Referida faculdade faz com que haja uma ampliação dos limites da lide, no qual deverá o juiz manifestar-se acerca do incidente arguido, conferindo-lhe status de coisa julgada material.

Logo, é flagrante a importância da ação declaratória incidental no cenário processual brasileiro. Ocorre que, o projeto de novo Código de Processo Civil suprime do seu texto a possibilidade das partes ingressarem com a ação declaratória incidental frente a uma questão prejudicial.

Com isso, este projeto em seu art. 514, § 1º, autoriza o juiz, sem haver requerimento e consentimento das partes, atribuir efeito de coisa julgada a questão prejudicial de forma expressa e incidental no processo. A partir disso, é notório a existência de violação ao princípio de iniciativa das partes, devido processo legal e do Estado de direito, uma vez que autoriza o juiz garantir status de coisa julgada a uma questão prejudicial sem que houvesse interesse e consequentemente requerimento de uma das partes em que fosse atribuído tal garantia.

Dessa forma, esta decisão geraria infindáveis discussões sobre se a questão prejudicial existiu ou não, e em sendo a questão a prejudicial influenciadora do mérito é que se afirma que o projeto de novo CPC abre uma porta a insegurança jurídica.

Por força disso, e priorizando a segurança jurídica, é que não deve o projeto de CPC ser aprovado neste sentido, sob pena de atribuir maior fragilidade as relações processuais. Logo, não deve servir como justificativa a aprovação deste projeto a garantia de celeridade aos processos, pois não verifico uma maior agilidade no processamento e julgamento de uma lide com esta abolição, eis que o leque para discussões da ocorrência da prejudicial, ou não, aumentará, possibilitando a parte discutir se realmente a ocorreu.

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[1] Manuale di diritto processuale civile, p. 38, apud Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, p. 43.

[2] Art.  - O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento;

[3] Art.  - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Alterado pela L-005.925-1973)

[4] Art. 470 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

[5]BECKER, Rodrigo Frantz. Ação declaratória incidental e questão prejudicial. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2729. Acesso em: 17 de dezembro 2013.

[6] Código de Processo civil comentado, p. 383, apud Rodrigo Frantz Becker, op cit.

[7] Ação declaratória incidental. Breves considerações. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3372. Acesso em: 17 de dezembro 2013

[8] Curso de processo civil, p. 328.

[9] Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973): I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX – convenção de arbitrage, (Alterado pela L-009.307-1996); X – carência de ação; XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar;

[10] §  - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Alterado pela L-005.925-1973)

[11] Ação declaratória incidental, p. 18, apud  Rodrigo Frantz Becker, Ação declaratória incidental e questão prejudicial. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2729. Acesso em: 16 de dez. de 2013.

[12] O novo processo civil brasileiro, p. 126.

[13] Manual de direito processual civil, p. 321.

[14] O novo processo civil brasileiro, p. 126.

[15] BONADIA NETO, Liberato. Ação declaratória incidental. Breves considerações. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3372. Acesso em: 14 de agosto de 2013.

[16] Comentários ao código de processo civil, p. 93-94.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP/RJ 911932/RJ, Recurso Especial 2007/0000047-4, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 02 de dezembro de 2013.

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl na Pet 5830/DF Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Petição 2007/0186859-4, Relator(a) Ministro Luiz Fux. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 03 de dezembro de 2013.

[19] Curso de direito processual civil, p. 474.

[20] Ibidem, p. 356.

[21]  ALVIM, Arruda. Notas sobre o Projeto de Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.arrudaalvimadvogados.com.br/visualizar-artigo.php?artigo=2&data=14/03/2011&titulo=notas-sobre-o-projeto-de-novo-codigo-de-processo-civil > Acesso em: 15 de dez. de 2013.

[22] SILVA, Bruno Freire e. Primeiras impressões sobre a exclusão de alguns institutos do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242882/000923081.pdf?sequence=1> Acesso em: 04 de dez; de 2013.

[23] Ibidem

[24] Machado, Antônio Cláudio da Costa. Proposta para novo COC é confusa e questionável. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2013-mai-31/costa-machado-proposta-cpc-confusa-questionavel> Acesso em 16 de dez. de 2013.

                  

Sobre o autor
Richard da Silveira Maica

Advogado graduado pela Faculdade de Direito de Santa Maria/FADISMA e Pós Graduado em Processo Civil pela Universidade Anhanguera-UNIDERP;<br>

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