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A corrupção no Brasil e suas consequências sociais, analisando o princípio da moralidade em um Estado democrático

Agenda 23/10/2015 às 09:10

Este artigo vem abordando o tema da corrupção no Brasil. Aborda o conceito de democracia, Estado Democrático de Direito e suas consequências da corrupção para a sociedade como em um todo, e as teorias das responsabilidades do Estado, e sua moralidade.

Resumo: Este artigo vem abordando o tema da corrupção no Brasil. Aborda o conceito de democracia, Estado Democrático de Direito e suas consequências da corrupção para a sociedade como em um todo, e as teorias das responsabilidades do Estado, com o princípio da moralidade.

Palavras – Chaves: Corrupção, Estado Democrático de Direito, Princípio da Moralidade, Responsabilidade do Estado e a Hermenêutica Jurídica.

1 - Introdução

Ultimamente o que vimos nos noticiário brasileiro é a corrupção que se estourou, nas empresas públicas brasileiras e com participação de políticos. Com o uso indevido da máquina administrativa, e apropriando-se dos recursos públicos para enriquecimento próprio ou para uso de campanhas políticas, configurando uma sensação de mal-estar coletivo, em que sempre olhamos de modo muito cético os rumos que a política, no Brasil, tem tomado. Criam-se, dessa forma, um clamor moral e um clima de caça às bruxas que geram instabilidade e um muro de lamentações e dificuldades a projetos de políticas públicas. Contudo, apesar dessa sucessão de escândalos no Brasil, existe uma sensação de impotência por parte da sociedade; a corrupção é tolerada e os cidadãos ficam apenas aguardando qual será o próximo escândalo que circulará nas mídias.
Este artigo analisa o problema da corrupção no Brasil a partir da vertente entre as normas morais e prática social, defendendo a hipótese de que a prática de corrupção não está relacionada a aspectos do caráter do brasileiro, mas à constituição de normas informais que institucionalizam algumas práticas tidas como moralmente inaceitáveis, mas cotidianamente toleradas. A vertente entre normas morais e prática social da corrupção no Brasil revela outra vertente que a corrupção é explicada, no plano da sociedade brasileira, pelo aspecto que separa as morais e valorativos da vida e a cultura política. Isso acarreta uma tolerância à corrupção que está na base da vida democrática pós-1985.

2 – O Estado Democrático de Direito e a Corrupção.

                Combater a corrupção é prioridade para de todos os países. Esse crime, é um crime que traz uma insegurança sem precedentes e com efeitos negativos com relação ao social e a economia, precisamos combater veementemente estar prática. Hoje a esperança da sociedade é depositada na Justiça para fazer com que aqueles que o praticaram sejam condenados à prisão e que os valores apurados por estes atos ilícitos, sejam reembolsados ao erário público retornando assim o dinheiro que ilicitamente se apropriaram, e que, assim acabando com o sentimento de impunidade, e desestimulada a prática desse delito futuramente.
              A resposta da Justiça deve ser célere, e sempre observando os direitos fundamentais, tais como: da presunção de inocência, da defesa plena, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição com os recursos a ele inerentes. São princípios básicos em um Estado Democrático de Direito. Independente do crime que lhe é imputado, ou do status daquele que responda ao delito. Não observar esses direitos não produzirá justiça, mas arbitrariedade.
                 A crise que vivemos gera oportunidade de mudança, mas isso deve ser feito sem o comprometimento das conquistas dos cidadãos em seus direitos fundamentais.
                A presunção de inocência do acusado se estende até o final do processo, quando o acusado não tem mais possibilidade de recorrer da decisão. Isso é básico em um Estado Democrático de Direito.


3- Fundamentos da Responsabilidade do Estado

No Estado Democrático de Direito, sendo a idéia é a justiça social sustentada pela legalidade e pela igualdade, o Estado tem que se submeter às regras do ordenamento jurídico, principalmente no tocante à responsabilidade civil.
São enumeras as teorias que procuram justificar a responsabilidade o Estado. Mas destacando que todas indicam como fundamento da responsabilidade civil os princípios da legalidade, quanto aos atos, e o da igualdade, no tocante aos atos lícitos.
A teoria do Risco esbatesse o princípio das repartições equitativa dos ônus e encargos públicos.
A teoria do Sacrifício Especial, Idealizada na Alemanha por Otto Mayer, tem como fundamento o princípio da equidade e como preceito a obrigação que o Estado tem de indenizar os lesados pela atividade pública, lícita oi ilícita, cujo resultado submete-o a um prejuízo patrimonial desigual aos dos outros administradores;
A teoria da Igualdade dos Encargos Públicos Defende o pressuposto de que os administrados não devem suportar, uns mais que os outros, as cargas exigidas na satisfação do interesse comum. Os danos causados pelo Estado ao particular devem ser suportados por todos os administradores, conforme disposição legal, isto é, a lei estabelece as normas e os limites de contribuição dos indivíduos; se o Estado exigir mais do o estabelecimento na lei, torna-se necessário indenizar os indivíduos prejudicados como forma de restabelecer a igualdade dos encargos públicos;
Teoria do Seguro Social Fundamenta-se no princípio da seguridade social, que obriga o Estado a recuperar aos cidadãos os danos resultantes dos funcionamentos dos serviços públicos;
A teoria do Enriquecimento sem causa tem como fundamento o enriquecimento Sem Causa do patrimônio administrativo, em decorrência da atividade pública.

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4- Princípio da moralidade:


                A Constituição Federal nacional definiu, no art. 37, a moralidade como princípio aplicável à Administração Pública. Esse art. dispõe que "[...] a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]".8 Assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei não podem afastar o respeito à lealdade e à boa fé, conceitos constituintes do princípio da moralidade.
 De acordo com o professor José Afonso da Silva,

A ideia subjacente ao princípio é a de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de ‘regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração’.

                A inclusão do princípio da moralidade administrativa na Constituição foi um reflexo da preocupação com a ética na Administração Pública e com o combate à corrupção e à impunidade no setor público.
               A inserção do princípio da moralidade na CF/88 é coerente com a evolução do princípio da legalidade ocorrida no sistema jurídico de outros países, evolução essa que levou à instituição do Estado de Direito e do Estado Democrático de Direito, consagrado no preâmbulo da Constituição e em seu artigo 1º. Isso significou a ampliação do princípio da legalidade, que passou a abranger valores outros, entre eles os da razoabilidade, boa-fé, moralidade, economicidade e tantos outros hoje consagrados na doutrina, na jurisprudência e mesmo em regras expressas na Constituição e em normas infraconstitucionais.
               Impõe, ainda, limites ao exercício da discricionariedade, permitindo a correção dos atos praticados em desvio de finalidade mediante o seu expurgo do mundo jurídico por meio da invalidação.


5- Hermenêutica:

               A hermenêutica que pode ser a forma de superação das dificuldades existentes em uma sociedade pós-positivista é hoje observada com o devido cuidado, existindo, até o presente momento, muitas pesquisas e cada vez mais interesse da comunidade jurídica em compreender a sua importância e contribuição.
                 Sabe-se que uma das atribuições da hermenêutica seria a de interpretar uma determinada disposição legal, através da linguagem empregada nessa formulação. Deve ser alertado que a hermenêutica não se reduz a somente isso, muito antes pelo contrário, a hermenêutica se presta a dar a efetiva significação de determinada compreensão de um texto que não consegue ser “claro” o suficiente para o seu leitor.
               Hermenêutica é a arte da interpretação, e a hermenêutica jurídica a arte de buscar conceitos, novas teses sobre temas polêmicos. Ela é usada quando há confusão ou ausência de definição legal na letra fria da lei. Nesta vertente os Magistrados são os atores principais da efetivação da justiça, os facilitadores hermenêuticos que interpretam as normativas legais. 


6- Conclusão:
               O Brasil passa por uma situação delicada ao se falar em corrupção. Roubos, fraudes, falcatruas, principalmente na classe política, levam a população a desacreditar no país. O principal combustível deste processo é a impunidade, a qual, aliada com aqueles que fazer a lei, beneficia os ricos em detrimento dos pobres.
              Notam-se, ao observar os fatos ocorridos nestes tempos, cada vez mais escândalos envolvendo deputados, senadores e até ministros, além de escândalo da administração pública
                Estarrecidos com tais casos que são relatados diariamente nos meios de comunicação, os brasileiros esperam ansiosamente uma solução que nunca vem. A falta de punição ainda impera, quase tudo sempre “acaba em pizza”. É aí que reside o papel da justiça, acabar com o atual quadro de letargia e elaborar leis mais eficazes e igualitárias para todas as classes.
                Se a impunidade impulsiona o aumento dos crimes, eliminá-la, então, é o meio mais consistente de acabar também com a onda de corrupção que assola o Brasil. Isso é possível com uma reestruturação nas regras do país, de modo que elas atuem com igualdade entre as classes, adquirindo mais rigor e agilidade.

1. Referências:

• MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. - Rio de Janeiro: Forense, 2008.
• Fernandes, Carlos Henrique, Resumo direito administrativo/ Leme: J. H. Mizuno, 2006.
• http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010462762009000200005&script=sci_arttext
• http://blogs.oglobo.globo.com/na-base-dos-dados/post/tolerancia-com-corrupcao-nao-reduz-participacao-politica-555635.html.
• http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=32912417005

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