Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Planejamento urbano e zoneamento municipal

Agenda 25/10/2015 às 01:22

Às prefeituras compete o disciplinamento e a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, atuando nos processos de construção de imóveis, funcionamento de estabelecimentos comerciais, instalação de indústrias e preservação de áreas da cidade, sempre em consonância com a legislação urbanística municipal.

O gestor público municipal desempenha papel fundamental no planejamento da cidade, devendo estar muito bem assessorado, especialmente, nas ações que visam regular o uso e a ocupação do solo urbano. Uma cidade bem planejada e ordenada quanto ao uso do solo demonstra a competência e interesse da gestão pública, fato que se reflete na qualidade de vida da cidade. Na implementação de políticas públicas urbanas, mesmo com pequenas ações e pouco investimento, é possível produzir reflexos importantes e positivos no bem-estar da população.

A Constituição Federal conferiu aos municípios a competência para realizar o ordenamento urbano por meio de lei e outros atos normativos. O Plano Diretor foi definido como o meio para, entre outros objetivos, sistematizar as políticas públicas municipais definidas como prioritárias e fornecer as diretrizes básicas do ordenamento do solo. O plano diretor de um município tem como uma de suas finalidades principais criar os meios para que as funções sociais da cidade e da propriedade sejam efetivadas.

O zoneamento de uso do solo constitui um dos principais instrumentos do planejamento urbanístico municipal, devendo abranger toda a comunidade e visar ao atendimento do bem-estar social. Consiste na divisão do território municipal em áreas, tendo em vista a regulamentação do uso da propriedade do solo e do direito de construir. O objetivo é o de planejar a ocupação dos espaços, conforme suas características e expectativas de desenvolvimento. Busca-se proporcionar uma melhor qualidade de vida à população e cumprir, da melhor forma possível, as funções urbanas, entre outras, residencial, comercial, industrial, cultural, política, administrativa e de lazer.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O município poderá, por exemplo, estabelecer que determinadas áreas da cidade serão destinadas a uso residencial; outras com destinação comercial e, ainda, as reservadas como zona industrial. Em verdade, o importante não deve ser a atividade em si, mas as consequências que o seu desenvolvimento pode causar à população da localidade, dos incômodos e riscos que podem vir a provocar. Por isso é possível que exista certa flexibilização do zoneamento em leis de determinados município.

É bom lembrar que a competência do município para realizar o ordenamento urbano possui limites. Exemplo desse entendimento observa-se na leitura da recente súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal – STF, de nº49, segundo a qual: “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. Não são legítimos, portanto, o ordenamento e o zoneamento urbanos que violem direitos e garantias constitucionais como o princípio da isonomia e da livre concorrência.

Às prefeituras compete o disciplinamento e a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, atuando nos processos de construção de imóveis, funcionamento de estabelecimentos comerciais, instalação de indústrias e preservação de áreas da cidade, sempre em consonância com a legislação urbanística municipal. Para tanto, deve dispor de equipe técnica bem estruturada e dotada dos conhecimentos necessários para melhor analisar as demandas. Além disso, é fundamental a constante reestruturação dos órgãos competentes, bem como a revisão e elaboração de leis específicas, em especial o Plano Diretor Municipal, Lei de Parcelamento do Solo e o Código de Posturas.

Sobre a autora
Renata Rocha

Advogada, mestra em Direito (UFBA/BA), especialista em Direito Urbanístico e Ambiental e Coach. Instagram: @renatarochassa; Blog: www.renatarocha.net.br; Email: contato@renatarocha.net.br.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!