2. INTRODUÇÃO
Esse artigo tem como objetivo explanar sobre um tema que afeta direitos sociais para os filhos de reclusos, que muitas vezes deixam de receber os valores do auxilio reclusão, colocando em risco a sua subsistência.
O auxílio-reclusão foi instituído há 50 anos, pelo extinto IAPM (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos) e, posteriormente, pelo também extinto IAPB (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários). Em seguida, foi incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – Lei nº 3.807/60. Esse benefício, para dependentes de presos de baixa renda, foi mantido na Constituição Federal de 1988.
É um benefício previdenciário social, destinado a garantir a subsistência digna dos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, impossibilitado de prover o atendimento das necessidades básicas e essenciais de sua família.
O objetivo é conceder proteção aos dependentes pelo fato de ficarem desprotegidos com a reclusão do segurado.
Visa atender ao risco social da perda da fonte de renda familiar, em razão da prisão do segurado e tem por destinatários os dependentes do recluso.
A Previdência Social, no momento da concessão cria obstáculos, em especial no âmbito administrativo, findando por ter que recorrer ao Judiciário para se conseguir um direito que é dos dependentes do recluso, devido a isso questiona-se que quando a última contribuição teve por base um salário acima do teto, que tal valor seja o deferido para o beneficio.
Este trabalho tem por objetivo explanar brevemente sobre tal Beneficio, mencionar seus problemas e suas vantagens, bem como a grande necessidade de servidores mais preparados para orientar os que procuram este direito que lhes é de direito, porem, tão pouco explicado e difundido aos beneficiários as vantagens que lhes é devida.
3. A DIGNIDADE DOS DEPENDENTES
Vivemos num período em que a dignidade da pessoa humana é amplamente difundida, mas se observa nos entes federais, fundacionais e autárquicos, como o caso da Previdência Social, que o descaso com a dignidade é imenso. Pois atua através de servidores, que são na grande maioria pessoas mal humoradas, insatisfeitas e que acabam descarregando suas infelicidades nos pobres usuários e dependentes da Autarquia para poder conseguir o beneficio tão almejado.
As regras do auxílio-reclusão estão previstas nos seguintes diplomas legais: art. 201, IV da Constituição Federal de 1988, art. 80 da Lei n. 8.213/91, arts. 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99 e art. 2 da Lei n. 10.666/03.
O auxílio-reclusão é um direito humano e fundamental de suma importância para a vida de pessoas que vivem à margem da miséria, pois contribui para a atenuação da desigualdade sócio-econômica do País e para o aumento da distribuição de renda.
É um benefício de natureza alimentar, destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, de tal sorte que apenas estes possuem legitimidade para pleiteá-lo.
Tal beneficio tem por finalidade fundamental a melhoria das condições mínimas de vida digna dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social e à proteção à dignidade da pessoa.
Segundo Lauro Cesar Mazetto Ferreira,
“a dignidade da pessoa, fundamento de nosso sistema jurídico, é o ponto-chave do reconhecimento e proteção dos direitos humanos. É o fim último que garante um patamar de direitos que seja capaz de preservar seu objetivo fundamental”.
4. OBJETIVOS E O DIREITO DO BENEFICIO
Se observa que o papel da previdência social é reduzir as desigualdades sociais e econômicas por intermédio de uma política de distribuição de renda, retirando maiores contribuições das camadas mais favorecidas, com o objetivo de conceder benefícios para as populações mais carentes.
4.1dos pressupostos para aquisição do benefício
É certo que para fazer jus ao beneficio aos dependentes, recolhido à prisão é necessário que o segurado, recolhido esteja cumprindo prisão provisória ou definitiva, ou da pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto e que não esteja recebendo remuneração da empresa.
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semiaberto, sendo:
- Regime fechado, aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
- Regime semiaberto, aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Infelizmente, na maioria das vezes esse benefício acaba não sendo pago à família do preso por falta de informação desta ou então pelo fato de o segurado nunca ter contribuído para o sistema.
4.2 da legislação pertinente
Dessa forma, estabelece o artigo 116, § 5 do Decreto 3048/99:
“O auxílio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi - aberto”.
O legislador constituinte originário aponta a prisão do segurado como um risco social a ser coberto pelo regime geral de revidência social, tendo em vista que a incapacidade laboral do recluso de baixa renda acarreta uma diminuição da renda familiar.
4.3 da exclusão do benefício
Por outro lado, não é devido o benefício no caso de livramento condicional ou de cumprimento de pena em regime aberto.
4.4 da vigência do benefício
A data de início do benefício é fixada na data do recolhimento do segurado ao estabelecimento penal, se requerido dentro de 30 dias, ou na data do requerimento, se requerido após 30 dias, conforme o artigo 80, caput, c/c art. 74, I e II LBPS, e art. 116, § 4º, RPS) e continua sendo devido enquanto o mesmo permanecer recluso.12
Quanto ao requerimento para a concessão do beneficio deve estar instruído de Certidão da autoridade competente, comprovando o recolhimento na prisão sendo obrigatório, para a manutenção do beneficio, a apresentação a cada três meses da declaração de permanência na condição de presidiário em regime fechado ou semi -aberto.
É interessante ressaltar que não se exige carência para que os dependentes do segurado tenham direito ao auxílio-reclusão, bastando apenas a comprovação da qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão, conforme estatui o art. 26, inciso I da lei 8.213/91.
4.5 da natureza do benefício
Tal benefício social possui natureza substitutiva, pois será devido nas mesmas condições da pensão por morte, conforme estabelece o art. 80 da lei 8.213/91. Sabe-se, contudo, que o auxílio-reclusão não é acumulável com aposentadoria.
Essa disposição, entretanto, deve ser interpretada com ressalvas, pois o valor do benefício não será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, e, sim, no montante de 100% do valor a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de sua prisão, não podendo, ainda, o benefício social em questão ser inferior ao valor do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do último salário de salário de contribuição.
4.6 quem são os segurados?
Vale lembrar que segurados são as pessoas físicas que, por desempenharem alguma atividade laborativa, guardam relação direta com o regime geral de previdência social ou que, por contribuírem de forma facultativa para o sistema de previdência brasileiro, também são considerados titulares dos benefícios e serviços concedidos pelo INSS.
5. OS DEPENDENTES
Os dependentes são todas aquelas pessoas elencadas no artigo 16 da Lei n. 8.213/91, em decorrência da sua estreita relação indireta com a previdência social e vínculo de dependência econômica com o segurado.
Assim, a previdência social tem como objetivo social a proteção não só do segurado, mas de seus dependentes também. Dando-lhe uma vida com mais dignidade.
5.1 da divisão do auxílio
É importante salientar que caso o segurado recluso tenha mais de um dependente, o auxílio-reclusão deverá ser dividido entre todos.
Porém se um dependente der causa à cessação do benefício social, a sua parte deverá ser dividida entre os demais dependentes.
Ressalta-se, por oportuno, que a concessão do benefício auxílio-reclusão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente do segurado só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, isto é, gerando efeito ex nunc, conforme o art. 76 da Lei 8.213/91.
Sendo assim, pode haver qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, desde que nessa situação haja preexistência comprovando a dependência econômica entre o segurado e o seu dependente.
5.2 do casamento do segurado
Outro ponto importante é que ocorrendo o casamento do segurado, quando preso, a sua esposa terá direito ao auxílio-reclusão a partir da data do casamento.
5.3 do nascimento na vigência do seguro
De acordo com o §2 do art. 293 da instrução normativa 118/95 do INSS, o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
5.4 da extinção do benefício
Prosseguindo, as parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, caso em que sua cota reverterá em benefício dos demais dependentes, se houver, a teor do art. 77, § 1 da Lei 8.213/91.
É preciso destacar que o art. 201, inciso V ampliou o rol de dependentes do segurado, ao reconhecer a relação civil e o próprio INSS, por meio da Instrução Normativa n. 118, estabelece a pensão por morte entre pessoas do mesmo sexo, no art. 271.
6. ENTENDIMENTOS DA BAIXA RENDA
No que tange à baixa renda do segurado, trata-se de inovação prevista EC 2 0/98. Primeiramente, tem-se que o legislador não andou bem ao limitar a concessão do auxílio-reclusão.
De acordo com a nova redação do art. 201, inciso V da Constituição Federal de 1988, conferida pela Emenda Constitucional n. 20/98, a concessão do auxílio- reclusão é restrita aos dependentes do segurado de baixa renda.
Assim como o salário-família, o auxílio-reclusão é exclusivo dos segurados de baixa renda, somente o segurado que se enquadre como de baixa renda dará direito à sua família de obter o benefício.
Entenda-se por baixa renda o segurado que possui uma renda mensal bruta ao tempo do efetivo recolhimento à prisão não superior a R$ 710,08, limite este que é corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (artigo 13, EC 20/98).
Sendo assim, o benefício social em apreço somente será concedido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição esteja de acordo com o teto remuneratório acima mencionado. Este é o posicionamento da jurisprudência brasileira.
Prosseguindo, caso o segurado não tenha remuneração fixa ou receba apenas comissões, terá como salário de contribuição mensal, o valor auferido no mês de sua prisão.
Observa-se, entretanto, que, antes da Emenda Constitucional n. 20/98, não havia restrição para a concessão do auxílio- reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda.
Antes dessa emenda constitucional, a lei autorizava a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recolhido à prisão, independentemente do quantum do seu último salário de contribuição, qualquer segurado recluso antes do advento da emenda constitucional n. 20/98 possuía direito ao benefício social auxílio-reclusão.
A concessão do auxílio-reclusão representa um direito adquirido, que, antes da EC 20/98, era concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, independentemente do último salário de contribuição do segurado.
Ocorre que atualmente, tem-se negado tal direito a muitos dependentes de reclusos, menores que passam necessidade, fome, e perdem sua dignidade, pois se põem a esmolar, sendo obrigação do estado restituir-lhes os direito adquiridos.
Quanto ao teto limite para recebimento, mesmo que o segurado, tenha recebido um valor que o exceda na media apurada, os dependentes deveriam fazer jus ao teto.
Pode-se dizer que isso seria uma forma de justiça social, o estado estaria fortalecendo a dignidade, e lhes dando direito a educação, alimento e uma vida menos sofrida.
Alguns magistrados federais tem seguido tal linha de pensamento, e concedem aos dependente do recluso, o teto como salário de auxilio reclusão, mesmo que a media tenha sido maior.
Essa linha de julgamento dignifica os magistrados, que utilizam meios que possuem para colaborar com a justiça social, não fazendo com que os dependentes paguem pelos erros do recluso.
Caso o segurado esteja desempregado ao tempo de sua prisão, este permanecerá tendo direito ao auxílio-reclusão, desde que a prisão aconteça no período de graça.
Em tais casos o último salário de contribuição do segurado será o critério para que se verifique a condição de baixa renda ou não do segurado recolhido à prisão.
A lei n. 8213/91 estabelece, no art. 15, § 2, que o segurado somente terá direito ao auxílio-reclusão se comprovar a situação de desempregado pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Portanto, podem ocorrer situações nas quais embora quando em atividade o segurado preso não se enquadrasse no requisito de baixa renda, no momento da prisão ele estava desempregado. Exemplificando, um empregado que recebia R$ 1.500,00 mensais foi demitido de seu emprego em agosto de 2013. Em dezembro de 2013 foi preso. Teriam seus dependentes direito ao benefício auxílio-reclusão?
Segundo o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, a resposta é positiva. Em seu artigo 116, § 1º, o regulamento estabelece que é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
De fato, é a posição que entendemos correta, já que em tais casos é inegável a baixa renda do preso, uma vez que ele nada aufere. Melhor falando, não existe renda, sendo inadequado afirmar que ele não cumpre o requisito da baixa renda.
Entretanto, a questão é controvertida na jurisprudência. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 2011, ao julgar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, firmou posicionamento no sentido de que deve ser observada a última remuneração efetivamente recebida pelo segurado, independentemente de estar desempregado no momento da prisão.
É um tema ainda polêmico na jurisprudência. É evidente o direito dos dependentes do segurado recluso desempregado ao benefício, independentemente do valor de seu último salário-de-contribuição, uma vez que no momento da prisão ele nada auferia, sendo manifesta sua vulnerabilidade, a cumprir o requisito da baixa renda.
Além de proteger a instituição familiar, o benefício em análise está amparado pelo comando do artigo 226 da CF, que prevê “especial proteção” à família por parte do Estado.
Na seara previdenciária, a família é protegida por meio dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Em ambos, o risco social atendido é a perda da fonte de subsistência do núcleo familiar, na primeira hipótese em razão do óbito do segurado, na segunda, por ocasião de sua detenção prisional.
7. DA CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DO AUXÍLIO RECLUSÃO
7.1 Da extinção
O pagamento do auxílio reclusão será extinto nas seguintes situações:
- Com a extinção da última cota individual;
- Se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria;
- Pelo óbito do segurado ou do beneficiário dependente;
- Pela soltura do segurado;
- Pela emancipação do dependente ou quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido, no caso de filho, equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
- Em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS.
7.2 Da suspensão
Prosseguindo, são casos de suspensão do auxílio reclusão:
- No caso de fuga do segurado;
- Se o segurado, ainda que privado de liberdade passar a receber
auxílio-doença.
- Quando o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
- Quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou progressão para o regime aberto (artigo 300, IN 118/05). Ressalta-se, por oportuno, que o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que verter contribuições para o RGPS, na condição de segurado ontribuinte individual ou facultativo, como forma de incentivar a sua reabilitação, não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes (art. 2º, Lei 10.666/03).
Em caso de morte do segurado recluso que contribuir como contribuinte individual ou facultativo, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos salários de contribuição.
8. CONCLUSÃO
Conforme analisado, o beneficio de auxilio reclusão causa muita discussão, e uma gama de entendimentos, pelos nossos Tribunais.
Não existe uma definição única do significado de baixa renda, sendo ainda motivo de divergências em nossa jurisprudência.
O que se busca é a justiça social para os dependentes que se sem terem culpa, perdem a única fonte de renda d família, se vê diante da crueldade social, preconceitos e outros problemas de se ter um genitor preso.
O Estado tem a responsabilidade de cuidar de que tais tenham uma vida mais digna, pois é garantia constitucional, amparada por leis esparsas.
Tal beneficio não é uma benevolência da previdência, mas um direito adquirido de tais dependentes para poder ter garantida sua subsistência de maneira digna.
Certamente muito ainda tem que ser feito para resolver nossos problemas sociais, mas o beneficio do auxilio reclusão tem sua missão cumprida, quando é concedido e ajudado muitas famílias.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Livro:
ALVES, Hélio Gustavo. Auxílio Reclusão. Direitos dos presos e de seus familiares. São Paulo: LTr, 2007.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de , Exposição de Aula. São Paulo. 2012. 1980.
FERREIRA, Lauro Cesar Mazetto. Seguridade Social e Direitos Humanos. São
Paulo: LTr, 2007.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Editora Atlas. 25ª edição. SÃO PAULO. 2008.
RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier, Direito Previdenciario Prático, Editora Quartier Latin do Brasil, 1.ª edição, SÃO PAULO. 2012.
Documento em meio eletrônico (web/arquivo digital/cd room)
http://www.previdenciasocial.gov.br/>. Acesso em: 12 junho.2015
http://www.uinss.gov.br. Acesso em: 12 de junho. 2015.