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A questão da liberdade sindical

Agenda 12/12/2015 às 10:11

Não é possível a concepção de liberdade sindical em um regime, conforme acontece no Brasil, onde o Estado tolhe a pluralidade de direitos.

1. Introdução

 A Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1948, relativa à liberdade sindical e à proteção ao direito de se organizar, estabelece algumas ideias fundamentais para a configuração da liberdade sindical, como:

a) Os trabalhadores e os empregados, sem distinção de qualquer espécie, devem ter garantido o direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organização, sob a única condição de aceitar os seus estatutos (art. 2º);

b) As organizações de trabalhadores e empregados devem ter o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, de organizar suas atividades e sua gestão, de formular o seu programa de ação;

c) O Estado deve adotar uma postura de não intervenção, de modo que as autoridades públicas se abstenham de adotar quaisquer medidas que possam limitar o direito de livre organização sindical ou entravar o seu funcionamento.

Na prática, porém, a Convenção n. 87 tem sido ignorada em um grande número de países.

Dessa forma, de que maneira o trabalhadores poderão usar eficazmente a negociação coletiva como um meio de proteger os seus interesses, se não lhes for permitido formar organizações e a elas se associarem livremente, sem interferência de empregadores e do governo?

O direito à liberdade sindical deve, ainda, ser visto como um direito humano fundamental, pois possibilita o equilíbrio de forças necessário para a garantia das condições de trabalho e para a construção de um sistema produtivo eficiente. 


2. As diversas dimensões da liberdade sindical

Podem ser apontadas cinco dimensões para a liberdade sindical: a) liberdade de associação; b) liberdade de organização; c) liberdade de administração; d) liberdade de exercício das funções; e) liberdade de filiação e desfiliação.

2.1. Liberdade de associação

Se as leis de um Estado permitem e incentivam que as pessoas se agrupem em organizações, para a defesa de seus interesses profissionais e econômicos, fala-se em liberdade sindical.

Trata-se, portanto, da aplicação da ideia do direito de associação ao âmbito trabalhista.

2.2. Liberdade de organização

Falar em liberdade de organização significa reconhecer a necessidade de os indivíduos promoverem a defesa de seus interesses comuns.

Os trabalhadores organizados podem se valer de mecanismos de resistência contra os empregadores, como, por exemplo, a greve.

São diversas as formas de organização que podem ser adotadas em um modelo de liberdade, como: sindicatos, comissões de fábrica, representações de trabalhadores.

A organização pode ser espontânea, quando resulta da autonomia dos grupos que escolhem os meios de união que julgam mais adequados, ou não-espontânea, quando os critérios são preestabelecidos pelo Estado.

Há, também, a questão da liberdade de organização interna, com a possibilidade de escolha pelos membros do grupo das alternativas que bem entenderem acerca dos estatutos, dos órgãos de que a entidade se compõe, das atribuições de cada um desses órgãos.

É também relevante o fato de que maior será a liberdade se o sindicato puder constituir-se mediante simples registro, independente de ato do Estado.

2.3. Liberdade de administração

Há duas ideias básicas que fundamentam essa dimensão.

A primeira é a democracia interna, que pressupõe a redação dos próprios estatutos, a definição do modelo de eleições para escolha dos dirigentes, a alternância no poder, o respeito às oposições, a admissão de candidaturas de grupos que divirjam da diretoria, a livre propaganda de ideias e dos objetivos que cada grupo almeja alcançar.

A segunda é a não interferência externa, que pressupõe a escolha dos dirigentes pelos próprios interessados, sem que o Estado possa nomear pessoas para a administração; o controle e a fiscalização dos atos da diretoria pelos órgãos do próprio sindicato; a proibição do afastamento de dirigentes sem que sejam ouvidos esses órgãos de controle; a fixação de contribuições financeiras ao sindicato pelos membros do grupo, em assembleia; a destinação dos recursos arrecadados.

2.4. Liberdade de exercício das funções

Essa dimensão envolve a questão da definição das funções do sindicato.

a) A primeira função essencial é a de representação dos interesses do grupo nas suas relações com outros órgãos ou com o próprio Estado. Por isso a oitiva das entidades sindicais em audiências públicas quando o Parlamento debate a elaboração de uma determinada lei.

b) É a partir da função de negociação que os sindicatos exercem o poder de criação de normas jurídicas trabalhistas, que devem reger as relações individuais de trabalho.

c) A função assistencial afirma que o sindicato não deve assumir um papel de mero prestador de serviços. Assim, deve prestar serviços de natureza médica, odontológica, ambulatorial; ou, ainda, como uma espécie de agência de viagens dos trabalhadores, por meio de manutenção de colônias de férias.

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d) É por meio da assistência jurídica que o sindicato pode atuar tanto na orientação extrajudicial quanto na defesa judicial dos interesses dos seus membros; bem como a assistência aos desempregados.

e) A função educacional refere-se a tudo aquilo que possa preparar pessoalmente os trabalhadores para a melhoria de suas condições como indivíduos e como grupo.

f) Por fim, as funções econômica e política.

A função econômica é a faculdade de o sindicato obter receita pelo exercício de atividades econômicas (como, por exemplo, a montagem de negócios); há quem critique, dizendo que isso representaria um desvio nas atribuições ordinárias do sindicato.

Quanto à função política, é inerente à ação sindical, como meio para atingir os seus fins; mas é frequente a existência de normas jurídicas que buscam impedir a política partidária.

2.5. Liberdade de filiação e desfiliação

Essa dimensão da liberdade sindical pode ser enunciada a partir dos arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da CF: ninguém pode ser obrigado a ingressar ou a não ingressar em uma associação ou em um sindicato. Essa ideia deve ser examinada sob um tríplice aspecto: liberdade de filiação perante o sindicato, o Estado e o empregador.

Na liberdade de filiação em relação ao sindicato, a liberdade de aderir ao sindicato deve ser acompanhada da liberdade de dele sair, a qualquer momento. O problema que se apresenta é o da autoridade do grupo sobre os seus membros.

No que se refere ao Estado, deve haver a preservação da garantia de filiação do sindicato a entidades de grau superior, como também a entidades internacionais. Há, ainda, em muitos ordenamentos jurídicos, a questão da proibição de certos grupos de trabalhadores se filiarem a sindicatos, como, por exemplo, os militares.

A liberdade de filiação deve, também, ser preservada em face do empregador, evitando-se medidas que possam inibir o direito do trabalhador de exercer sua opção de filiar-se ou não ao sindicato. Portanto, não devem ser permitidas atitudes discriminatórias na admissão ou na execução do contrato de trabalho.


3. A organização sindical brasileira e a questão da liberdade sindical 

A teoria corporativista teve grande influência na organização sindical brasileira. Adotava a constatação de que a desordem da vida econômica nas sociedades modernas estava estreitamente ligada com a realidade da luta de classes.

De acordo com essa teoria, a luta de classes existe em função da ausência de leis que regulem a atividade econômica.

Desse modo, o corporativismo surge para afirmar que a luta entre classes se dá por um erro jurídico do liberalismo, que deixa de limitar as paixões e os egoísmos.

Essa teoria, portanto, se apresenta como uma contraposição ao socialismo e também ao liberalismo. Trata-se de uma proposta de reordenação da sociedade, em que patrões e trabalhadores formam um só grupo, cujo superior interesse é a defesa da profissão.

O que se nota é que houve um imenso esforço do Governo Revolucionário instaurado no Brasil em 1930 no sentido de consolidar uma nova estrutura de relações de trabalho. Buscou-se organizar a sociedade, atribuindo papéis específicos para os trabalhadores, os empregadores e o próprio Estado: cada parte da sociedade deveria adquirir uma função pública a cumprir.

Ou seja, o conjunto de reformas exigidas pela Revolução de 1930 não poderia deixar de levar em consideração a chamada “questão social”, de maneira que se fazia imprescindível a intervenção do Estado, para traçar os novos rumos a tomar.

A partir de 1931, os sindicatos passam a ser tidos como órgãos de colaboração do governo, em evidente publicização, tanto que dependiam do reconhecimento do Estado para seu funcionamento, sendo certo, ainda, que somente poderiam se organizar sob a forma de categorias, delimitadas segundo um rígido plano de enquadramento sindical. Adotou-se o princípio da unicidade sindical, por meio do qual só se admitia a formação se um único sindicato para representar os interesses de cada categoria profissional, na mesma base territorial.

Com a Constituição de 1934, em seu artigo 120, acolhia-se o princípio da pluralidade sindical. O Decreto n. 24.694 facultava a criação de mais de um sindicato na mesma base.

Porém, em 1937 foram restabelecidas as diretrizes de 1931, aumentando ainda mais o dirigismo estatal no meio sindical. A Constituição de 1937 instituiu a organização corporativa da ordem econômica, dispondo que “a economia da produção será organizada em corporações e estas, como entidades representativas das forças de trabalho nacional, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, são órgãos deste e exercem funções delegadas do poder público”.

Com a imposição do sindicato único na mesma base territorial, não houve liberdade para a criação de entidades. Forjou-se um sistema em que os sindicatos exerciam funções delegadas pelo poder público, e exatamente por isso podiam cobrar contribuições.

A organização se dava na forma de pirâmide: sindicatos, federações e confederações, componentes da corporação, possuidora de um poder regulamentar sobre toda a categoria, por meio do qual ditavam-se as normas e condições de trabalho aplicáveis a todos os seus integrantes.

Com essas medidas, procurou o Estado ter em suas mãos o controle da economia nacional, para melhor desenvolver os seus programas.

O Decreto n. 1402, de 5 de julho de 1939, veio complementar a Carta de 1937, no plano da legislação ordinária. Permitiu a pluralidade de associações, mas exigiu o reconhecimento por parte do Ministério do Trabalho para que uma associação pudesse se transformar em sindicato. A greve e o lock-out foram proibidos e, para a solução dos conflitos entre o capital e o trabalho, criou-se a Justiça do Trabalho.

Assim, é inegável que o corporativismo brasileiro serviu como instrumento de dominação política.

E foi dentro deste contexto que, em 1943, foi publicada a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Conclui-se, dessa forma, que toda a organização sindical brasileira efetuou-se, a partir da Revolução de 1930, tendo em vista ideais corporativistas, que condicionaram a evolução do nosso Direito do A concepção corporativista, solidificada por meio da Constituição de 1837, baseava-se nas seguintes linhas fundamentais: a) organização corporativista da economia, com a constituição de órgãos representativos do capital e do trabalho, em forma piramidal, sob a supervisão do Estado; b) delegação de poderes a tais órgãos, para que estes se tornassem os representantes de categorias profissionais e celebrassem, em nome delas, contratos coletivos de trabalho; c) criação do conceito de categoria, ou seja, de grupos profissionais e econômicos organizados consoante desígnios políticos do Estado; d) supressão dos conflitos sociais, em especial das greves, com a instituição da Justiça do Trabalho, dotada de poder normativo.

Uma das marcas mais sólidas deixadas foi a da organização sindical, com as seguintes características: a) unicidade sindical; b) sistema confederativo; c) sujeição das entidades sindicais ao Estado; d) predeterminação das funções a serem exercidas pelos sindicatos; e) imposto sindical.

Ora, a um sistema como esse se contrapõe o modelo de sindicalismo autônomo. Defendido pela OIT, consoante princípios de organização sindical estabelecidos em sua Convenção n. 87.

A autonomia é o poder de autorregulamentação dos próprios interesses e, obviamente, um sistema de autonomia não se coaduna com a intervençãoestatal na vidasindical. Caberia ao Estado simplesmente a garantia da liberdade sindical, por meio de normas de sustento das atividades dos sindicatos, que, no entanto não impliquem influência no fundamento dos mesmos.

A CF de 1988 trouxe algum avanço, porém, não houve um rompimento total com a concepção corporativista, uma vez que restaram alguns de seus traços, com, por exemplo, o princípio da unicidade sindical, o poder normativo da Justiça do Trabalho e o imposto sindical.

Assim, para que se possa falar em liberdade sindical é mister partir do princípio pluralista, consagrado no art. 1º da CF, que precisa ser irradiado para o campo da organização sindical, de forma a varrer os últimos traços do corporativismo.


4. Em busca da liberdade sindical

A ação governamental voltada a aumentar o poder dos sindicatos dentro da atual estrutura corporativa só pode ser compreendida no sentido de retirar direitos dos trabalhadores, por ausência de mecanismos democráticos de debate sobre o conteúdo das negociações coletivas. 

Deve ser garantido aos grupos de trabalhadores ou de empresários o direito de criar livremente suas entidades sindicais, sem a sujeição a atos de ingerência do poder público.

Para que isso ocorra, diversas medidas reformadoras precisam ser aprovadas, muitas delas implicando a necessidade de emenda constitucional.

4.1. Supressão da unicidade sindical

A primeira das medidas reformadoras é a supressão da regra da unicidade sindical. Cabe aos interessados – trabalhadores e empregadores – definir quantas e quais entidades representarão seus interesses.

A unidade do movimento sindical não deve ser imposta mediante intervenção legislativa estatal, pois tal intervenção contraria o princípio de liberdade sindical previsto no art. 2º da Convenção n. 87 da OIT.

4.2. Eliminação das categorias como formas obrigatórias de organização sindical.

Uma segunda medida indispensável é a supressão tanto na Constituição (art. 8º, inciso II) quanto na lei (parágrafos do art. 511 da CLT) das referências aos conceitos de categorias econômica, profissional e diferenciada como formas obrigatórias de organização em entidades 

Não deve o Estado estabelecer a forma de organização dos sindicatos, impondo a existência das categorias; ao contrário, deve ser deixada aberta a possibilidade de escolha aos próprios grupos.

Por outro lado, aos empresários também deve ser deixada a opção da forma mais conveniente de organização sindical, em vista da solidariedade de interesses econômicos que possam ter, diante das atividades que desempenham.

A enorme proliferação de sindicatos que se deu no Brasil a partir da Constituição de 1988 deixa claro que o critério da unicidade sindical por categoria não garante a união dos trabalhadores, tanto que as disputas judiciais sobre esse assunto são frequentes.

4.3. Revogação da base territorial mínima municipal

A terceira medida de garantia da liberdade e autonomia sindical é a revogação da regra constitucional (também contida no inciso II do art. 8º) que prevê a área do Município como limite da base territorial de atuação dos sindicatos.

Deve ser aberta a possibilidade de criação de sindicatos por empresas ou por região geográfica, em conformidade com a similitude das condições de trabalho nas empresas envolvidas e de acordo com as conveniências e circunstâncias ditadas unicamente pelos interesses dos trabalhadores e empresários.

Ou ainda, não deve ser desprezada a possibilidade de criação de sindicatos por empresas, segundo a avaliação de conveniência de tal medida, o que deve ser objeto de deliberação exclusiva dos interessados.

4.4. Extinção da contribuição sindical compulsória.

A quarta medida sugerida é o fim da contribuição sindical compulsória, que não se justifica em um sistema de liberdade sindical.

Os trabalhadores e os empresários devem ter o direito de se filiar à organização sindical de sua escolha, com a única condição de conformarem-se com os seus estatutos.

A liberdade sindical é incompatível com a imposição do pagamento da contribuição sindical obrigatória: se a sindicalização é um direito, a contribuição não pode ser uma obrigação.

4.5. Estímulo à representação e participação dos trabalhadores no local de trabalho

A quinta transformação proposta consiste na criação de novas formas de representação e participação dos trabalhadores no local de trabalho.

É necessário ampliar os canais institucionais de atuação dos trabalhadores, incrementando a sua representação e participação no quotidiano empresarial, de maneira a tornar mais frequentes as negociações nos próprios locais de trabalho e a democratizar a gestão.

4.6. Proteção contra os atos antissindicais

Uma sexta providência imprescindível é a inclusão no ordenamento jurídico de mecanismos efetivos de proteção contra os atos antissindicais, medida que visa a dar legitimidade ao processo de negociação coletiva, estabelecendo garantias para o livre exercício da atividade dos sindicatos.

São classificados com antissindicais quaisquer atos que venham a prejudicar indevidamente o titular de direitos sindicais, quando em exercício de atividade sindical.

Como exemplos, podem ser citados atos com a despedida injusta de dirigente sindical, a proibição de distribuição de material informativo do sindicato na porta da empresa, ou ameaças de empregador que visem a desencorajar os seus empregados de se filiarem ao sindicato.

A Organização Internacional do Trabalho expressa a sua preocupação quanto à proibição dos atos antissindicais, prevendo mecanismos de proteção contra o que chama de atos de “discriminação” e de “ingerência”, previstos, consecutivamente, nos arts. 1º e 2º da Convenção n. 98 da OIT, 

4.7. Enfrentamento da crise de representatividade sindicalPor todo o exposto, percebe-se que existem várias premissas indispensáveis para que se possa falar em um sistema de organização sindical fundamentado no critério de liberdade.

Em síntese, o que se pode afirmar é que o grande dilema do sindicalismo no século XXI não é outro senão o de obter efetiva representatividade, pois esta é a única forma de sobreviver ao novo sistema de relações de trabalho que vem sendo desenhado.


Conclusão e comentários:

A concepção de liberdade sindical é, por si só, uma liberdade múltipla, que comporta, em sua natureza, diversas dimensões, podendo ser caracterizada tanto como liberdade individual como coletiva, exercida tanto em sentido positivo como negativo.

Assim, não é possível a concepção de liberdade sindical em um regime, conforme acontece no Brasil, onde o Estado tolhe a pluralidade de direitos, tão inerente à essência desta liberdade pública. O ideal é a constituição de vários sindicatos através da livre iniciativa dos empresários e dos trabalhadores, convenientemente com os seus anseios e vontades como um grupo.

Desta maneira, é clara a necessidade de uma reforma na Constituição no âmbito da organização sindical, dependente de vontade política, par seja implantado um real sistema de liberdade, desvinculando os sindicatos do corporativismo, notadamente, dos enclaves da unicidade imposta por lei, para que possa fixar autônoma e democraticamente suas condições de trabalho, através de formas inovadoras de negociação.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOTTINI, Matheus Sousa Campos. A questão da liberdade sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4546, 12 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44385. Acesso em: 2 nov. 2024.

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