Diante do aumento da violência, as Autoridades, em incessante vigília e diligência para coibir o uso ilegal de armas, narcóticos e outros objetos de delito, valem-se do instituto da busca pessoal. Por vezes, perante a sociedade e a comunidade jurídica, ocorre discussão no sentido de que, segundo alguns entendimentos, a constância de busca em veículos, bolsas, pastas, malas, embrulhos afins e, por fim, na própria inspeção do corpo e das vestes de alguém, estaria em choque ao princípio da presunção de inocência expressamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da CF/88, havendo também argumentação de que a busca pessoal em ''blitz'' nas saídas dos perímetros urbanos e rodovias, feriria a própria liberdade de locomoção em território nacional, elencada no art. 5º, XV de nossa Carta Magna.
Não obstante o embate sobre tal tema seja complexo e com posições conflitantes, há previsão em lei, a qual é disciplinada pelo artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 3.689 de 03 de outubro de 1941). Autoriza o artigo 240, § 2º do CPP, de que ela seja efetivada "quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos"; tais objetos são, secundum legis, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação ou os próprios objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições ilegais, objetos para prova de infrações, escritos que servem de esclarecimento à elucidação de crimes e ainda, conforme a letra ''h'' do § 1º artigo 240, para a coleta de "qualquer elemento de convicção". Diante disso, vislumbra-se, claramente, que a legislação outorga à Autoridade, elementos discricionários para a análise da oportunidade da feitura da medida.
Pacífica é a premissa de que a busca pessoal independerá de mandado da Autoridade Judiciária, nos casos autorizados pelo art. 244 do CPP, mais uma vez remetendo à "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar", sendo o entendimento uníssono da jurisprudência, quando no trato da matéria, asseverar a perfeita constitucionalidade da medida. Também no caso de prisão o agente da Autoridade, ou ela própria, não necessitará de mandado ou autorização para revistar o preso a procura de elementos do corpus delicti ou mesmo de qualquer dos objetos enumerados no § 1º do art. 240.
Em pese o fato de que a medida ser vexatória - daí a exigência legal da "fundada suspeita" - as ladras, principalmente, preferem esconder pequenos objetos, pedras preciosas e outros, em esconso natural; para constatação disso, na finalidade de resguardar o pudor das pessoas, expressamente a lei determina que a busca em mulher deve ser feita por outra mulher, salvo se não importar retardamento ou prejuízo da diligência, conforme assim determina o artigo 249 do CPP.
Em verdade, não pode a Autoridade prescindir de tal instituto, principalmente ante o abrupto aumento da criminalidade e do tráfico nacional e internacional de drogas, mas com o devido cuidado para não haver cometimento de abusos, os quais, inclusive, podem levar a ser havida a medida por ilegal, ferindo direito líquido e certo do interessado, ensejando a desconstituição da eventual prova obtida pela via do mandado de segurança e dando guarida, também, a responsabilização da Autoridade, ou seus agentes, pelo abuso cometido (nesse sentido RT 565/341; JT Alçada Criminal de São Paulo 69/217).
Como acentua VÁZQUEZ ROSSI, dentro de um moderno Estado de Direito Democrático, de base constitucional, limitado e regulamentado pelo respeito aos direitos fundamentais, o poder punitivo somente poderá existir se respeitadas as garantias individuais do cidadão. Assim, é o devido processo penal a garantia constitucional que todo e qualquer indivíduo, residente ou não no país, nacional ou estrangeiro, tem de que, só em casos excepcionais, será privado de sua liberdade de locomoção. A necessidade do Estado de recompor a ordem jurídica violada deve conviver harmonicamente com o direito do agressor da norma de que a Lei Fundamental será observada afim de evitar possíveis abusos do poder estatal; daí a necessidade na busca pessoal da observância, por parte das Autoridades, do requisito legal da "fundada suspeita" para a perfeita concretização da medida nos limites impostos pela lei e princípios delineadores do exercício do poder de polícia estatal, razão pela qual no escopo de evitar abusos desnecessários, resta ao Estado investir em treinamento de pessoal e no preparo principalmente do policial de ronda, para que o cidadão de bem não seja abordado indiscriminadamente ao arrepio da lei.
Por fim, em relação ao procedimento, concluída a busca pessoal, cumpre a Autoridade responsável, segundo entendimento do respeitável professor paulista FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, em complementação ao insigne jurista FREDERICO MARQUES, a despeito do silêncio do Código, o dever de lavrar um auto pormenorizado (circunstanciado), quando da medida resulte a apreensão de objeto integrante do corpus criminis ou do corpus instrumentorum. Tal providência é útil e aconselhável, para que assim fique tudo documentado, evitando-se ulterior alegativa de ilicitude por parte do paciente da medida.