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A família e a adoção internacional

Agenda 18/11/2015 às 22:13

O presente artigo tem por objetivo demonstrar que adotar é um gesto de caridade aliado à maturidade, e, se a base familiar for estruturada pela afetividade, a genética e demais diferenças culturais não serão empecilhos para o exercício do amor.

  

RESUMO 

O presente artigo tem por objetivo demonstrar que a família é a base de uma sociedade, e suas raízes são fundadas no afeto, o qual permite vínculos mais duradouros e essenciais para a vida do ser humano. Diante da desestruturação da família surgem as crianças e adolescentes abandonadas, tendo o encaminhamento para adoção internacional se mostrado como uma virtuosa oportunidade. A metodologia é feita por pesquisas bibliográficas, sendo utilizados livros, busca on-line, textos das áreas de interesse e artigos científicos sobre o assunto.  A pesquisa demonstra que a legislação atual tem exigido uma preparação para os pretendentes pais estrangeiros, mostrando-se tal acompanhamento bastante útil e com caráter profilático, diminuindo bastante a probabilidade de imprevistos, frustrações e até mesmo desistências durante o procedimento adotivo. Diante de tais considerações, conclui-se que adotar é um gesto de caridade aliado à maturidade, e, se a base familiar for estruturada pela afetividade, a genética e demais diferenças culturais não serão empecilhos para o exercício do amor e sua grande virtude de viver bem em comum.

Palavras-Chave: Família. Adoção Internacional. Preparação. Afetividade.

Introdução

A família hoje em dia, não possui um modelo específico, frente às mudanças sociais, e a sua desestruturação vem ocasionando os abandonos de crianças e adolescentes, sendo a adoção uma viável oportunidade para os excluídos.

Diante desta realidade se busca demonstrar a importância da família e as consequências da quebra do núcleo familiar, quais sejam: situações de abandono, negligência e maus-tratos de crianças e adolescentes. Desse modo, o encaminhamento para adoção internacional apresenta-se como um recurso legítimo, sendo demonstrada a importância de conscientizar os pretendentes estrangeiros quanto à seriedade desta exemplar opção.

O trabalho com os futuros pais mostra-se essencial para o sucesso da adoção, incluindo neste mister dar-lhes informações sobre todo o processo de adoção e orientá-los no percurso das diversas etapas.

A abordagem das diretrizes procedimentais, e os aspectos psicológicos e sociais, oferecem um conjunto de dados fundamentais para a análise e busca de uma solução, dando mais credibilidade à adoção internacional frente às novas exigências legais e estruturais, apoiando e incentivando tal ato de amor.

“Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar e não de sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcançado.” (DIAS, 2010, p. 71).

O insigne jurista civilista, Paulo Lobo, preleciona:

O princípio da afetividade está estampado na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seus artigos 226 §4º, 227, caput, § 5º c/c § 6º, e § 6º os quais prevêem, respectivamente, o reconhecimento da comunidade composta pelos pais e seus ascendentes, incluindo-se aí os filhos adotivos, como sendo uma entidade familiar constitucionalmente protegida, da mesma forma que a família matrimonializada; o direito à convivência familiar como prioridade absoluta da criança e do adolescente; o instituto jurídico da adoção, como escolha afetiva, vedando qualquer tipo de discriminação a essa espécie de filiação; e a igualdade absoluta de direitos entre os filhos, independentemente de sua origem (LÔBO, 2003, p. 43).

Por fim, “talvez nada mais seja necessário dizer para evidenciar que o princípio norteador do direito das famílias é o princípio da afetividade” (DIAS, 2010, p. 72), demonstrando-nos que são os laços de afeto e solidariedade que constroem um vínculo permanente, essencialmente na adoção.

O objetivo do estudo deste artigo é demonstrar a importância da família firmada no afeto, dando ênfase ao processo de preparação para adoção, o qual deve ser realizado com a finalidade de amadurecer a escolha consciente, a partir do conhecimento dos temas correlatos e das implicações inerentes à adoção internacional. Além disso, tal cuidado visa instaurar bases para a criação de uma relação de confiança entre os profissionais e os aspirantes à adoção, inclusive após a efetivação desta.

A metodologia deste artigo é feita por pesquisas bibliográficas, utilizando busca on-line, doutrinas em livros especializados como Maria Berenice Dias e Paulo Luiz Netto Lôbo dentre outros artigos constantes na referência, tendo como referencial teórico o Estatuto da Criança e Adolescente de 1992.

Desenvolvimento.

 A Família e suas desestruturas.

O falecido Papa e hoje Santo, João Paulo II, chamava a família de “Santuário da vida”, quer dizer “lugar sagrado”. O Concílio Vaticano II já a tinha chamado de “a Igreja doméstica”, e ensinou que: ´A salvação da pessoa e da sociedade humana estão intimamente ligadas à condição feliz da comunidade conjugal e familiar´.

Apesar de grande parte da cultura brasileira estar vinculada ao Cristianismo, que influenciou o Estado na concretização do instituto do casamento, conceituar a família nos tempos atuais é trabalho árduo diante das novas concepções que vem surgindo no ordenamento pátrio. Novos modelos familiares aparecem como a família monoparental, estruturada por pais únicos, e o reconhecimento da união homoafetiva no Direito.

Destarte, não existe um conceito fixo, sendo a família representada por um grupo social primário que influencia e é influenciado por outras pessoas e instituições, ligados por descendência a partir de um ancestral comum, matrimônio ou adoção. A família é unida por múltiplos laços capazes de manter os membros moralmente, materialmente e reciprocamente durante uma vida e durante as gerações.

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Entretanto, a família não é simplesmente grupo de pessoas, um clã, unidas de qualquer jeito, e vivendo juntas na mesma casa. É muito mais do que isso, ela é a “célula mãe” da humanidade, ou seja, se a família vai bem, a sociedade reflete tal fato. É na família que a vida humana surge, é cultivada e formada. A vida em família é a iniciação para a vida em sociedade.

O homem e a sociedade estão em constantes transformações, e nos dias atuais a família se modificou muito quanto às formas antigas, principalmente na sua formação, nos seus valores, motivação e papel dos pais. Com a grande conquista da igualdade da mulher, tanto no seio familiar quanto no mercado de trabalho, as convivências entre pais e filhos alteraram-se bastante.

A modernidade trouxe grandes avanços tecnológicos, acessíveis às classes mais carentes, e dessa forma, principalmente na área da saúde, gerou melhores condições de vida, permitindo a longevidade um convívio mais duradouro entre as gerações.

Todavia, com o aumento da população, vivemos num mundo competitivo, em que todos buscam seu espaço numa desenfreada corrida. Os pais trabalham o dia todo, enquanto os filhos passam mais tempo na escola e em atividades fora do lar. Atualmente, as escolas e as creches são as responsáveis pela educação e formação das crianças. O estado passou a assumir com maior responsabilidade quanto às funções de educação e assistência a crianças, adolescentes, necessitados e idosos, pelo menos no campo do direito. 

A realidade porém é outra. O Estado brasileiro diante de tantos casos de corrupção no governo, e frente à atual conjectura econômica mundial, não consegue proporcionar boa educação nas redes públicas. A falta de emprego, o caos da saúde pública, os problemas previdenciários etc., contribuem, demasiadamente, para a desestruturação da família.

Em consequência de tantos conflitos sociais e pressões econômicas enfrentados no seio da família, os pais, quando empregados, chegam ao final do dia cansados, não só fisicamente, como também emocionalmente.

Falta tempo para os pais educar e amar seus filhos, assim como estabelecer um convívio harmônico entre o casal, pois, o pouco tempo que sobra não é com qualidade, diante da desatenção e desgastes vivenciados, aumentando assim, assustadoramente, o número dos divórcios, mães solteiras, e criações independentes.

As famílias fragmentadas interferem negativamente na formação do caráter das crianças e dos adolescentes. A ausência de pai ou mãe, somados às mazelas de nossa sociedade, num contexto de imoralidade e insegurança, especialmente no que se refere aos roubos, assaltos, sequestros, bebedeiras, drogas; enfim, os graves problemas sociais que enfrentamos, têm a sua razão mais profunda na desagregação familiar atual, face à gravíssima decadência moral.

O reflexo de tal desestruturação familiar, principalmente na classes sociais de baixa renda, são o trabalho infantil, a prostituição, o abandono escolar, o vício às drogas e, consequentemente, a prática de infrações criminais pelo menor. 

As consequências deste estado levam os menores a abandonarem seus lares, aventurando-se a viver nas ruas, bem como a algumas mães, diante da dificuldade em disciplinar e sustentar seus filhos, a abandonar os mesmos em entidades assistências, ou a entregá-los a famílias abastadas, na esperança de que tenham uma vida digna.

Adoção Internacional.

Em 1981, num bairro pobre da cidade de Porto Alegre, a pesquisadora Cláudia Fonseca nos revelou que “entre as setenta mulheres entrevistadas, mais da metade havia colocado ao menos uma de suas crianças numa família substituta ou na FEBEM.” (FONSECA, 2006, p.17).

No seu artigo “Da circulação de crianças à adoção internacional: questões de pertencimento e posse”, Fonseca (2006, p.16) nos mostra:

Durante os anos 1980, o Brasil ocupava a quarta posição dos principais países fornecedores de crianças para adoção internacional, depois da Coréia, da Índia e da Colômbia. Ao longo desta década, mais de 7500 crianças brasileiras, muitas das quais oriundas de famílias semelhantes às que estão descritas neste artigo, foram enviadas para a França, Itália e em menor escala aos Estados Unidos. As saídas mantiveram seu ritmo acelerado no início dos anos 90, com a partida de mais de 8000 crianças entre 1990 e 1994. A partir de 1993, no entanto, as adoções internacionais entraram em declínio, caindo no final da década para aproximadamente 20% do nível de 1990. Essa reviravolta, também evidente em outros países “doadores” (como a Índia) foi, em grande medida, consequência de legislação nacional (o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990) e internacional (a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, a Convenção de Haia sobre a Proteção de Crianças e a Cooperação para a Adoção Internacional, 1993). Apesar da adoção internacional ter diminuído, deixou sua marca na adoção no Brasil, contribuindo para o controle estatal cada vez mais acirrado da transferência de crianças entre uma família e outra.

Segundo a teoria “salvacionista” a adoção internacional é apresentada como uma maneira de tirar as crianças da miséria do Terceiro Mundo.

A pesquisa de Bartholet (1993, p. 141) afirmava à época que:

 (...)a adoção internacional se explica por uma divisão do globo terrestre em dois blocos: o dos países caracterizados por um fraco índice de natalidade e um grande número de candidatos para a adoção, que carecem de crianças disponíveis, por um lado; e o dos países caracterizados por uma elevada taxa de natalidade e um pequeno número de potenciais adotantes, onde haveria uma “quantidade enorme” de crianças precisando de um lar.

Todavia, a boa condição financeira dos casais do Primeiro Mundo, não é garantia de bons pais. Atualmente, nota-se, também, que a adoção internacional atualmente é questionada, à medida em que as crianças adotadas por famílias estrangeiras voltam ao Brasil em busca de suas origens.

O Estatuto da Criança e do Adolescente decretou que a adoção internacional só devia ocorrer depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação nacional.  Assim, a partir de 1994, começou a diminuir acentuadamente o número de crianças brasileiras adotadas no exterior.

O ECA dispõe no art. 31 e nos incisos I e II do § 1º do art. 51 que:

“Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

(...)

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no art. 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Assim, verifica-se que a adoção internacional tem caráter de excepcionalidade, ou seja, primeiro tenta-se que a criança ou o adolescente seja inserido numa família em território nacional.

Deste modo, a adoção internacional resta como último, porém necessário, recurso que visa garantir o direito à convivência familiar a crianças e adolescentes cuja permanência no seio de sua família biológica, nuclear ou extensa, tornou-se inviável e, sobretudo, não houve a possibilidade de adoção por pretendente brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil.

Do ponto de vista psicológico, as crianças e adolescentes a serem adotadas, em sua maioria têm um conhecimento restrito ou até mesmo inexistente do que seria uma convivência familiar, por terem sido retirados do convívio com os genitores biológicos desde a tenra idade devido à negligência, maus-tratos e abandono e, por conseguinte, pelo prolongado acolhimento institucional.

Conforme afirma Schettini:

“É importante que os candidatos a pais tenham a oportunidade de receber suporte psicológico ao longo de todo o tempo de espera do filho. Grávidos emocionalmente, eles necessitam ser tratados como tal, recebendo assessoria profissional que os oriente para o enfrentamento dos medos e das angústias vivenciados durante esse período. O acompanhamento psicológico contribuirá para que os futuros pais consigam identificar as motivações conscientes e inconscientes para a adoção, discernindo-as daquelas que poderiam ser consideradas inconsistentes e insuficientes, as quais podem se constituir, no futuro, em situação de risco.(SCHETTINI, AMAZONAS E DIAS, 2006, p. 285).

O trabalho de preparação deve ser voltado para a mudança de concepção no que se refere à adoção, a fim de superar equívocos e preconceitos que comumente envolvem esse processo.

O estágio de convivência entre os pretendentes pais estrangeiros e a criança, adolescente ou grupo familiar, é de suma importância para ambos os lados, pois, assim como o casal estrangeiro deve se inteirar com a história familiar do adotando, os menores também criam expectativas, e a frustração destas provavelmente gerarão novos traumas.

O apoio técnico à futura família neste estágio de convivência, que a atual legislação exige, é fundamental e se mostra como a formação de um alicerce para a adoção internacional, principalmente pelas dificuldades iniciais encontradas quanto à língua, cultura, anseios e dúvidas. Tal preparação prévia ao ato de adoção tem um condão de imprescindibilidade, pois existem inúmeras implicações psicológicas que merecem atenção.

É necessário que os pais possam refletir sobre suas motivações, conscientes e inconscientes para a adoção; examinar qual a importância desta criança ou adolescente na nova família que se forma e, assim, identificar questões que poderão interferir no vínculo com esta, pois tais questionamentos influenciam significativamente o relacionamento posterior com a criança. Os pais adotivos precisam compreender a própria dinâmica psicológica para que possam ter condições favoráveis à constituição de uma relação saudável com os futuros filhos.

Outrossim, durante a preparação, muitos interessados se tornam mais conscientes das dificuldades e das possibilidades que envolvem a adoção inter-racial, de crianças maiores e de grupos fraternos, e se abrem a essa realidade com segurança e convicção.

Segundo Sylvia Nabinger:

(...) a expressão adoção se origina do latim, de adoptio, sendo que na língua portuguesa significa tomar alguém como filho. Assim, é na adoção que o adotado terá o status de filho, através do parentesco civil diferente do parentesco consanguíneo, sendo que para que este estado ocorra, adotante e adotado buscarão firmar vínculos afetivos semelhantes ao da filiação biológica. (NABINGER, 2010, p. 26).

Os pais adotantes podem oferecer à criança base segura para o desenvolvimento de suas potencialidades, proporcionando a satisfação de suas necessidades básicas e a elaboração dos traumas provenientes da ruptura dos primeiros laços afetivos (PEREIRA; SANTOS, 1998 apud SILVA, 2009, p. 31)

Conforme Hamad (2002, p.84), “adotar uma criança é um ato que deve ser relacionado a uma maturidade e disponibilidade psíquica que permite ao casal abrir-se para acolher em seu seio uma criança que não viria mais reparar uma injustiça ou suprir uma falta, mas, antes, o seu lugar no desejo de um casal".

Prova concreta do que o amor é capaz de realizar, vê-se no filme de Luiz Villaça, “O Contador de Histórias”, baseado na vida do mineiro Roberto Carlos Ramos. É a história de como o afeto pode transformar a realidade. O menino Roberto aos seis anos é deixado pela mãe em um entidade assistencial. Após incontáveis fugas, aos treze anos, o menor é classificado como ‘irrecuperável’, nas palavras da diretora da entidade. Contudo, uma pedagoga francesa o adota depois de várias experiências traumáticas, tornando-o num grande homem.

Conclusão

A família de um modo global vem sofrendo inúmeras alterações com grandes reflexos na sociedade, sendo as legislações alteradas para acompanhar as evoluções familiares, sem perder de vista o foco principal que é a proteção aos seus entes e à sua função social. A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o novo Código Civil são os exemplos deste novo tempo.

 Todavia, constata-se que o mal desempenho das políticas públicas e a falta de moralidade da atual sociedade vem afetando diretamente a estrutura familiar, ocasionando um aumento expressivo de crianças abandonadas.

A adoção vem minimizando tais problemas, dando uma nova oportunidade aos menores rejeitados, que são o futuro desta nova geração que se forma. A adoção internacional, hoje considerada como medida excepcional, é também apresentada como uma alternativa legítima e viável para que muitas crianças e adolescentes cresçam e se desenvolvam no seio de uma família.

Na adoção internacional, o trabalho de preparação e habilitação de pretendentes inclui dentre outros a avaliação social, visitas domiciliares e avaliação psicológica. Tais intervenções objetivam atingir não apenas o conhecimento sobre o assunto, mas também permitir o contato com os diferentes aspectos envolvidos no processo de filiação adotiva.

Portanto, em que pese o panorama da triste realidade atual, novas ações podem mudar o destino de crianças e adolescentes, pois a realização de uma adoção com a finalidade de constituir uma família com base na afetividade, independente da localização geográfica e características culturais, renova a esperança de todos em um futuro melhor.

REFERÊNCIAS

AQUINO, Felipe. “A Família ontem e hoje”. Disponível em:<http://cleofas.com.br/a-familia-ontem-e-hoje/.>Acesso em: 25 out.2015.

BARTHOLET, Elizabeth. “Family bonds: adoption and the politics of parenting”. New York: Houghton Mifflin, 1993.

BRASIL. Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências. Brasília, 29 set. 2009. Diário Oficial da União, Brasília, 30 set. 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm>. Acesso em: 25 out. 2015.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

FONSECA, Claudia. Caminhos da adoção. São Paulo: Editora Cortez, 1995. 

FONSECA, Claudia. “Da circulação de crianças à adoção internacional: questões de pertencimento e posse”. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-83332006000100002&script=sci_arttext.> Acesso em: 25 out. 2015. 

HAMAD, Nazir. A criança adotiva e suas famílias. Rio de janeiro: Cia de Freud, 2002.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil Comentado. Direito de Família. Relações de Parentesco. Direito Patrimonial (Coordenador Álvaro Villaça Azevedo). São Paulo: Atlas S.A., 2003.

NABINGER, Sylvia. Adoção: o encontro de duas histórias. Santo Ângelo: Furi, 2010.

O contador de histórias. Produção de Luiz Villaça. Warner Bros, Brasil, 2009, 105 min.

PEREIRA, J.M.F; SANTOS, M.A. O Enfoque Psicológico da Adoção: revisão da literatura. In: LABATE, R.C. (org). Caminhando para a Assistência integral. Ribeirão Preto: São Paulo: Scala/FAPESP, 1998.

SCHETTINI, Suzana Sofia Moeller; AMAZONAS, Maria Cristina Lopes de Almeida e DIAS, Cristina Maria de Souza Brito. Famílias adotivas: identidade e diferença, Psicologia e Estudos, vol.11 no.2 Maringá, 2006.

SILVA, Jaqueline Araújo.Adoção de crianças maiores: percepções e vivências dos adotados. Dissertação (de Mestrado em Psicologia) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009.





Sobre o autor
Marcílio Carneiro de Castilho Júnior

Servidor público do TJMG, exercendo o cargo de Assessor Jurídico do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Francisco-MG. Bacharel em Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, advogou por 10 (dez) anos em Belo Horizonte e nas cidades do interior de Minas Gerais.<br><br>

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