Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Os efeitos da Portaria 595, de 07 de maio de 2015, do Ministério do Trabalho

Agenda 24/11/2015 às 18:26

A Portaria 595 do MTE inclui "nota explicativa" no quadro anexo à Portaria 518, afastando a periculosidade das atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raio X. Quais os seus efeitos: aplicação retroativa ou desde a publicação?

1. O ACIDENTE EM GOIÂNIA

Conforme exposto por Líria Alves[1], o maior acidente radioativo fora de usina nuclear ocorreu no Brasil, com o isótopo Césio-137. O acidente envolveu uma série de atos, tendo início no dia 13 de setembro de 1987, em Goiânia, Goiás.

Dois catadores de lixo, ao vasculharem as antigas instalações do Instituto Goiano de Radioterapia, se depararam com um aparelho de radioterapia abandonado. Com a intenção de obter lucro com a venda de partes de metal do aparelho, tiveram a infeliz ideia de remover a máquina, com a ajuda de um carrinho de mão, até a casa de um deles.

Após retirarem as peças, o que levou cerca de cinco dias, venderam parte delas a um ferro-velho.

O dono do estabelecimento, Devair Alves Ferreira, ao desmontar as peças, expôs ao ambiente 19,26 g de cloreto de césio-137 (CsCl), um pó branco parecido com o sal de cozinha que, no escuro, brilha com uma coloração azul. Ele se encantou com o brilho azul emitido pela substância e resolveu exibir o achado a seus familiares, amigos e parte da vizinhança.

Algumas horas após a exposição, vítimas apareceram com os primeiros sintomas da contaminação (vômitos, náuseas, diarreia e tonturas), mas somente no dia 29 de setembro de 1987, após a esposa do dono do ferro-velho ter levado, em um ônibus lodado, parte da máquina de radioterapia até a sede da Vigilância Sanitária, é que foi possível identificar os sintomas como sendo de contaminação radioativa.

O tratamento não foi suficiente para evitar que diversas pessoas viessem a óbito, sendo importante lembrar que os efeitos da radiação podem vir a ser sentidos vários anos após a exposição[2].

O trabalho de descontaminação implicou a remoção de 6000 toneladas de material contaminado, que se encontra confinado em 1.200 caixas, 2.900 tambores e 14 contêineres em um depósito construído na cidade de Abadia de Goiás, onde deve permanecer por 180 anos[3].

2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

O acidente com o isótopo Césio-137 foi o mais relevante fora de instalações nucleares em todo o mundo, de modo que houve grande repercussão na imprensa nacional e estrangeira[4]. Passados mais de vinte anos, o acidente ainda é lembrado. Em 12 de março de 2011, o jornal espanhol El País fez menção a ele em reportagem intitulada “Los accidentes nucleares más graves de la historia”[5].

Em 17 de dezembro 1987, ainda sob o impacto do acidente, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 3.393, considerando que há risco em potencial nas atividades concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Entre outras, especifica as seguintes atividades como perigosas: “4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons (...) 5. Atividades de medicina nuclear. 5.1. - Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico médico e terapia. 5.2. - Manuseio de fontes seladas para aplicação em braquiterapia. 5.3. - Obtenção de dados biológicos de pacientes com radioisótopos incorporados. 5.4. - Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos”.

A fundamentação para que essas atividades sejam consideradas perigosas praticamente não existe, sendo restrita a dois enunciados vagos:

CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde;

CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar, ou reduzir a zero, o risco em potencial oriundo de tais atividades, sob pena de impor à sociedade custo tão elevado que dificilmente o mesmo seria justificado;

O fato de ser prejudicial à saúde é fundamento para a insalubridade, não para a periculosidade, de modo que o primeiro “considerando” não se presta como justificativa.

Já a afirmação de que “o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar, ou reduzir a zero, o risco das atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas” é vaga. Também não é possível reduzir a zero os riscos de acidentes aéreos. Igualmente não é possível reduzir a zero o risco de os prédios desabarem. Desse modo, sob o mesmo fundamento, seria devido o adicional de periculosidade aos aeronautas e também a todos aqueles que trabalham em edifícios. É importante observar que acidentes aéreos e desabamentos de prédios são muito mais comuns do que acidentes com material nuclear[6].

A Portaria 3.393 foi revogada pela Portaria 496, de 11 de dezembro de 2002, sob o singelo fundamento de que as atividades que expõem os trabalhadores a radiações ionizantes são caracterizadas como insalubres e que a caracterização dessas atividades como perigosas não encontra amparo no art. 193 da CLT[7].

Poucos meses depois, a Portaria 518, de 04 de abril de 2003, voltou a considerar como perigosas as atividades que envolvem radiações ionizantes ou substâncias radioativas, repetindo os mesmos fundamentos da Portaria 3.393 de 17 de dezembro de 1987.

A Portaria 518/03 do Ministério do Trabalho é considerada válida, servindo como fundamento para que os profissionais que trabalham expostos a radiações ionizantes tenham reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade:

Adicional de Periculosidade. Radiações Ionizantes. Comprovado que o trabalhador se expõe a radiações ionizantes, é devido o adicional de periculosidade, em face das disposições da Portaria nº. 518/03 do Ministério do Trabalho. Delegação legislativa contida no art. 200 da CLT. Aplicação da OJ nº. 345 da SDI-1 do TST.  (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Processo 0000249-23.2011.5.04.0003 RO, Relator Desembargador André Reverbel Fernandes, Data 05/07/2012)

Em 07 de maio de 2015, no entanto, foi editada a Portaria 595 do Ministério do Trabalho, que decidiu “incluir nota explicativa no final do quadro anexo da Portaria n.º 518, de 4 de abril de 2003”:

1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.

2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.

3. AS POSSÍVEIS INTERPRETAÇÕES DA PORTARIA 595 DE 07 DE MAIO DE 2015

Em princípio, a Portaria 595, de 07 de maio de 2015, pode ser interpretada de três maneiras:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A) A Portaria 595/15 não é baseada em estudos científicos nem aponta qualquer fundamento para deixar de considerar como perigoso o trabalho com equipamentos móveis de Raio X, motivo pelo qual deve ser considerada inválida.

B) A Portaria 595/15 apenas explicita como deveria ser a interpretação da Portaria 518/03. Ou seja, não traz uma regra nova para o mundo jurídico, apenas esclarecendo como deveria, desde sempre, ter sido a interpretação de um determinado dispositivo. Admitida essa hipótese, a Portaria pode ser aplicada até mesmo em relação a questões já consolidadas antes de sua publicação. Todavia, como não atinge a coisa julgada, não se aplicaria para parcelas vincendas.

C) A Portaria 595/15 estabelece uma regra que não existia anteriormente. Desse modo, sua aplicação se dá a partir do momento em que foi publicada. Igualmente, não atinge a coisa julgada. No entanto, como há uma regra nova (não apenas um enunciado de como deveria ser interpretada a regra já existente), é aplicável no caso de parcelas vincendas.

3.1. INVALIDADE

A primeira posição é muito difícil de ser defendida, pois sequer há argumento forte para se considerar como perigosa a atividade com substâncias radioativas. Como visto acima, são raros os acidentes graves fora de usinas nucleares. No caso do Césio-137, o acidente somente ocorreu por uma conjugação de fatores: abandono do equipamento, rompimento da cápsula e disseminação do conteúdo no ambiente. Além disso, no acidente de Goiânia, o material radioativo estava presente em um aparelho de radioterapia, não de Raio X.

A inclusão ou exclusão de certas atividades como perigosas se deve à opção do legislador, não ao que a ciência considera realmente perigoso.

Recentemente foi incluído o § 4º ao art. 193 da CLT, passando a considerar como perigosa a atividade de trabalhador com motocicleta. Anteriormente, já havia sido incluído o inciso II, prevendo ser o adicional devido aos trabalhadores que se exponham a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. O motoboy faz jus ao adicional de periculosidade, assim como o vigilante. Todavia, o taxista não tem direito a essa parcela, embora ninguém desconheça que ele está sujeito a acidentes de trânsito e a risco de assalto[8]. Da mesma forma, os cobradores de ônibus não fazem jus ao adicional de periculosidade, mesmo que sejam muito mais comuns roubos a ônibus do que a carros forte.

Ademais, a Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-I do TST reconhece como válida a revogação da Portaria 3.393/87 pela Portaria 496/02 e desta pela Portaria 518/03, não existindo nada que indique que a interpretação, agora, será diferente:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005). A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. (grifamos)

3.2. EFEITOS “EX TUNC”

A segunda possibilidade de interpretação é a que imediatamente se cogita quando a Portaria 595/15 diz que está adicionando uma “nota explicativa” à Portaria 518/03. A conclusão inicial é de que o Ministério do Trabalho está apenas elucidando uma dúvida quanto à interpretação da Portaria 518, sem que isso acarrete uma inovação no mundo jurídico.

Todavia, mesmo na época da Portaria 3.393/87, a jurisprudência já entendia que a operação de aparelhos móveis de Raio X caracteriza a periculosidade:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Constatado o trabalho periculoso dos reclamantes no decorrer de suas atividades laborais, enquadrando-se nos Anexos nºs. 1 e 2, da NR 16 da Portaria nº 3.214/78, no Decreto nº 93.412/86 e na Portaria nº 3.393/87 (Radiações Ionizantes ou substâncias radioativas), impõe-se a manutenção da sentença de 1º grau, no aspecto, negando-se provimento ao recurso da reclamada, nesta parte. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Processo 0036400-81.1995.5.04.0024 RO, Relator Armando Cunha Macedônia Franco, Data: 16/09/1998)[9]

AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RADIAÇÕES IONIZANTES. EXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE. A atividade da auxiliar de enfermagem, que envolvia o posicionamento de pacientes, quando do acionamento do aparelho de Raio-X, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que as radiações ionizantes são legalmente reconhecidas como fontes geradoras de periculosidade, sendo aplicável, ao caso, as disposições contidas na Portaria MTb nº 3.393/87, que implementa medidas especiais de proteção, na forma do art. 200, VI, da CLT. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Processo 0022100-64.2000.5.04.0372 RO, Relatora Janete Aparecida Deste, Data: 10/07/2002)

ADICIONAL   DE   PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES.  A Portaria nº 3.393/87 do MTb, que estabeleceu como atividades de risco em potencial aquelas relativas à operação com aparelhos de raios X, foi editada em face da autorização contida no art. 200, caput e inciso VI, da CLT, não violando, pois, o princípio da reserva legal a inclusão das atividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas no rol daquelas tidas como perigosas (art. 193 da CLT). (Tribunal Superior do Trabalho, RR 539217/99, Relator Ministro Luciano de Castilho, Data: 29/08/2003)

Se realmente existia alguma dúvida quanto à interpretação da Portaria 3.393/87, nada justificaria que a Portaria 518/03 fosse editada exatamente nos mesmos termos da anterior e, ainda mais, que a nota explicativa somente viesse a ser publicada em maio de 2015 – mais de uma década após a publicação da Portaria 518/03.

Ademais, o quadro anexo à Portaria 518/03 considera como atividade perigosa o diagnóstico médico e odontológico, sendo de conhecimento geral que os cirurgiões dentistas utilizam, em seus consultórios, aparelhos móveis de Raio X.

Finalmente, a Portaria 595/15, dispõe em seu art. 2º, que entra em vigor na data de sua publicação. Não cogitamos, portanto, de efeitos “ex tunc”.

3.3. EFEITOS “EX NUNC”

A Portaria 595 de 07 de maio de 2015 considera que não são perigosas as atividades que envolvem a utilização de aparelhos móveis de Raio X para diagnóstico médico.

Em primeiro lugar, é importante destacar que as radiações ionizantes podem ser produzidas por fontes naturais ou por fontes artificiais. As fontes naturais tem papel importante em diagnósticos e tratamentos, nos quais é utilizado um elemento que emite radiação[10]. Por outro lado, a radiação pode ser produzida por fonte artificial, como ocorre nos equipamentos que produzem Raios X utilizando eletricidade.

Diferentemente do que ocorre com um equipamento que possuiu um radioisótopo em seu interior[11], um aparelho móvel de Raio X, que tem sua radiação induzida por eletricidade, pode ser desmontado sem oferecer perigo a quem quer que seja[12].

Segundo Antônio Carlos Vendrame, os acidentes nucleares com vítimas fatais ocorrem com fontes naturais de radioisótopo[13], que atualmente não são mais utilizadas nos aparelhos móveis de Raio X para diagnóstico médico, mas que antigamente estavam presentes nesses equipamentos. Ou seja, a Portaria 595/15 não está interpretando a Portaria 518/03, mas alterando o seu conteúdo. Nos dias de hoje, não faz sentido que consideremos como perigosos os aparelhos móveis de Raio X, simplesmente porque não há substância radioativa no interior desses equipamentos[14].

O Ministério do Trabalho editou a Portaria 3.393/87 por causa da tragédia de Goiânia, em que pese serem raros acidentes envolvendo material radioativo no Brasil[15]. O acidente envolvendo o Césio-137 somente ocorreu, porque foi retirada do aparelho de radioterapia (não de Raio X) a cápsula com material radioativo, que foi violada e o conteúdo disseminado no ambiente.

No caso dos aparelhos móveis de Raio X utilizados atualmente em Clínicas e Hospitais, não há material radioativo, pois a radiação é induzida pela eletricidade[16].

Portanto, a Portaria 595/15, reconhecendo a situação de que não há material radioativo dentro dos aparelhos móveis de Raio X para diagnóstico médico, exclui a incidência do adicional de periculosidade para quem trabalha onde são utilizados esses equipamentos.

No caso de o trabalho envolver radiografia industrial – v. g., para controle de qualidade de textura e soldas de tubulações, chapas metálicas e peças fundidas – em que os aparelhos utilizam radioisótopos para produzir a radiação, evidentemente é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Esse tipo de trabalho sequer é mencionado na Portaria 595/15. Da mesma forma, a Portaria 595/15 não exclui a periculosidade para quem trabalha em minas ou depósitos de materiais radioativos; fazendo a separação isotópica e processamento radioquímico; manuseando ou aplicando radioisótopos para diagnóstico médico e terapia. A sua limitação é relativa aos aparelhos móveis de Raio X que não utilizam fonte natural de radiação.

CONCLUSÃO

A Portaria 595, de 07 de maio de 2015, do Ministério do Trabalho é válida, reconhecendo que as atividades em ambiente onde são utilizados equipamentos de Raio X móvel não são perigosas. Essa Portaria inova o mundo jurídico, excluindo uma das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade. Seus efeitos, portanto, são “ex nunc”, desde a data de sua publicação[17]. A Portaria não é aplicável a situações pretéritas. Portanto, o trabalho desenvolvido junto a equipamentos de Raio X móvel deve ser considerado perigoso até 06 de maio de 2015. Para o caso de condenações em parcelas vincendas, não há uma nova situação de fato a ser considerada, de modo que desnecessário o ajuizamento de ação revisional. Como não há mais fundamento jurídico para manter o pagamento, mesmo em condenação a parcelas vincendas, o adicional de deixa de ser devido a partir da publicação da Portaria 595/15.


[1] http://www.brasilescola.com/quimica/acidente-cesio137.htm, acesso em 23/08/2015

[2] A quantidade de óbitos decorrentes do acidente com o Césio 137 carece de dados confiáveis. Deivid Cezario Teixeira refere que cerca de 600 pessoas faleceram devido a complicações com origem no acidente: http://www.infoescola.com/quimica/acidente-do-cesio-137/, acesso em 23/08/2015. No entanto, outras fontes citam quantidade de óbitos bem inferior. O site “Gazeta on Line” menciona quatro mortes reconhecidas oficialmente, sendo estimado pela associação das vítimas o total de 81: http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2013/08/noticias/especiais/a_gazeta_85_anos/imagens/1458337-o-maior-acidente-nuclear-no-brasil.html#

[3] http://www.brasilescola.com/quimica/acidente-cesio137.htm, acesso em 23/08/2015

[4] http://acervo.estadao.com.br/imagens/105x65/Goiania_1987.10.02_corte(1).jpg, acesso em 23/08/2015

[5] http://internacional.elpais.com/internacional/2011/03/12/actualidad/1299884412_850215.html, acesso em 23/08/2015

[6] No Brasil, prédios desabam com uma frequência preocupante, como noticiado na imprensa: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2014/08/desabamento-de-predio-no-recife-causa-preocupacao-na-cidade.html, acesso em 23/08/2015; http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/02/predio-desaba-no-centro-do-rio.html, acesso em 23/08/2015;  http://zh.clicrbs.com.br/rs/porto-alegre/noticia/2015/03/parede-de-predio-desaba-e-deixa-dois-feridos-em-porto-alegre-4724534.html, acesso em 23/08/2015; http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/02/desabamento-parcial-provoca-rombo-em-laje-de-predio-no-abc.html, acesso em 23/08/2015; http://g1.globo.com/bahia/noticia/2015/04/predio-desaba-e-imoveis-sao-isolados-apos-forte-chuva-em-salvador-na-ba.html, acesso em 23/08/2015.

[7] Esse fundamento era invocado por parte da jurisprudência, que entendia que a periculosidade deveria estar prevista em lei. Por exemplo: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Laudo pericial que aponta periculosidade devido à exposição a radiações ionizantes, por aplicação da Portaria nº 3.393/87. Portaria que constitui fonte subsidiária do direito, insuficiente para configurar a hipótese de pagamento do adicional de periculosidade. Condições para a caracterização da atividade perigosa que estão definidas em lei e se resumem ao trabalho em contato com inflamáveis, explosivos e eletricidade. Provimento negado. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Processo 0106000-74.1995.5.04.0030 RO, Relator Pedro Luiz Serafini, Data: 13/05/1998).

[8] http://www.dgabc.com.br/Noticia/1540731/motorista-de-taxi-morre-em-acidente-no-corredor-abd, acesso em 23/08/2015; http://g1.globo.com/mg/zona-da-mata/noticia/2015/08/roubo-de-taxi-em-muriae-termina-em-colisao-com-morte-na-br-116.html, acesso em 23/08/2015; http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/sp/2015-03-24/taxista-morre-com-tiro-na-cabeca-em-tentativa-de-assalto-na-zona-norte-de-sp.html, acesso em 23/08/2015; http://gaucha.clicrbs.com.br/rs/noticia-aberta/acidente-entre-taxi-e-caminhao-causa-morte-na-br-116-em-guaiba-132898.html, acesso em 23/08/2015.

[9] A fundamentação do acórdão deixa evidente que a hipótese é de trabalho em sala em que era utilizado aparelho móvel de Raio X: “O equipamento propriamente dito é operado pelo Técnico de Raio-X (aparelho móvel), entretanto, a participação das Rtes é rotineira nestas ocasiões, visto que o estado dos pacientes (agitação, uso de tubos, processo de drenos, etc.) exige a presença de auxiliares, não só para segurá-lo, mas também para mantê-los em posição adequada durante o exame".

[10] O Iodo-131 e o Tecnécio-99m são radioisótopos utilizados em exames médicos.

[11] Irradiadores utilizados em radioterapia possuem uma fonte radioativa de alta atividade e jamais são desligados. “Quando ocorre uma queda na rede elétrica, a fonte é recolhida na posição de máxima blindagem e o obturador é fechado” (http://www.segurancaetrabalho.com.br/download/rad-ioniz-cuidados.pdf, acesso em 23/08/2015)

[12] http://www.vendrame.com.br/artigos/artigos_ant04.htm, acesso em 23/08/2015

[13] http://www.vendrame.com.br/artigos/artigos_ant04.htm, acesso em 23/08/2015

[14] “É bom observar que, ao se desligar uma máquina de raios X, ela não produz mais radiação e, portanto, não constitui um equipamento radioativo, mas um gerador de radiação. Qualquer material irradiado por raios X, para as aplicações mais conhecidas, não fica e nem pode ficar radioativo. Muito menos os locais onde são implementadas, como consultórios dentários, salas de radiodiagnóstico ou radioterapia”. (http://www.segurancaetrabalho.com.br/download/rad-ioniz-cuidados.pdf, acesso em 23/08/2015)

[15] Encontramos a seguinte observação a respeito dos equipamentos utilizados para radioterapia: “Uma fonte destas, exposta ao ar livre pode causar exposições muito elevadas no público, inclusive mortes. Entretanto, pela sua constituição e funcionamento, ela nunca pode ‘explodir’ e tem baixa probabilidade de causar danos ambientais, uma vez que a fonte é constituída de pastilhas metálicas de Co-60, insolúveis e de alta resistência mecânica ao fracionamento. Isto tudo não vale para uma Bomba de Cs-137, constituída de um sal altamente solúvel de cloreto de césio, encapsulado num frasco metálico, com janela de saída muito fina. Daí o desastre humano e ecológico do acidente de Goiânia ocorrido em 1987. Felizmente este tipo de equipamento, além de ultrapassado e ineficiente, não é mais fabricado desta maneira”. (http://www.segurancaetrabalho.com.br/download/rad-ioniz-cuidados.pdf, acesso em 23/08/2015)

[16] Antonio Carlos Vendrame observa que “Naturalmente existem exceções, como alguns hospitais que utilizam equipamentos de raio X com mais de 50 anos, totalmente obsoletos e defasados em relação à tecnologia, que apresentam vazamento de radiações, expondo a risco tanto o paciente quanto o operador” (http://www.vendrame.com.br/artigos/artigos_ant04.htm, acesso em 23/08/2015). Em uma situação dessas, deve ser afastada a Portaria 595 de 2015.            

[17] É nesse sentido que a jurisprudência parece se inclinar, como se depreende da seguinte ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES. O acompanhamento de pacientes na realização de exame de Raio-X, com a permanência do profissional na área de risco, mesmo que de forma intermitente, enquadra-se como atividade periculosa, limitando-se o pagamento em parcelas vencidas até a edição da Portaria 595/15. Recurso da reclamante parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Processo 0001000-33.2013.5.04.0005, Relatora Desembargadora Iris Lima de Moraes, Data: 01/07/2015)

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!